0010345-94.2025.5.15.0102
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010345-94.2025.5.15.0102 AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5f5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010345-94.2025.5.15.0102 Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Marcos Rogério Bonfim de Lacerda. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 13/03/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente labor em condição perigosa, sem o pagamento do adicional respectivo. Formulou os pedidos de fls. 20/27, atribuiu à causa o valor de R$ 202.687,84 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 798/801) e o reclamante apresentou quesitos (fls. 802/803). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 804/827). O reclamante juntou laudo produzido no processo anteriormente ajuizado por si (fls. 828/863), o Juízo deu vistas à parte contrária (fls. 864/865) e, no dia 5/8/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 866/1.323). O reclamante apresentou emenda, retificando o valor da causa para R$ 255.663,24 (fls. 1.324/1.340). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia, nomeando-se, para tanto, o Sr. Murilo Kano (fls. 1.341/1.346). A ré juntou carta de preposição (fls. 1.350/1.351), se manifestou sobre a emenda (fls. 1.352/1.353), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 1.354), a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 1.355/1.360). O reclamante apresentou provas emprestadas (fls. 1.361/1.412) e réplica (fls. 1.413/1.424), bem como juntou substabelecimento (fls. 1.425/1.426). A reclamada juntou parecer (fls. 1.427/1.444) e o perito apresentou o laudo (fls. 1.445/1.456), sobre o qual as partes se manifestaram e o reclamante juntou parecer (fls. 1.457/1.467 1.468/1.482). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1.483/1.489), o reclamante juntou documentos (fls. 1.490/1.571), a ré se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 1.572/1.581) e o reclamante indicou ter interesse na produção de provas em audiência (fls. 1.582). A ré juntou novos documentos para regularizar a representação processual (fls. 1.583/1.595) e o autor apresentou documentos e convites de suas testemunhas (fls. 1.596/1.600). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva da reclamada (fls. 1.601/1.604 e 1.606). A ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 1.607/1.609), o autor apresentou razões finais (fls. 1.610/1.616) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito o pedido em exame, formulado pela ré, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma das situações indicadas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. DA PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste em parte, uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Contudo, ressalto que este feito somente foi ajuizado porque houve desmembramento dos reclamantes do processo 0011059-88.2024.5.15.0102, ajuizado em 26/04/2024, onde havia pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se depreende da cópia daqueles autos (fls. 124/795), de forma que o quinquenio deve ser contado da propositura daquele feito. Pelo motivo mencionado acima, acolho parcialmente a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/07/2019, inclusive do FGTS (8%) incidente sobre parcelas pagas, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no item “5” do rol de fls. 24, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT1. Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “6” de fls. 25, e o pedido de juntada de documentos contido no item “1.4” de fls. 21/22. DO RELATÓRIO DO DEPOIMENTO Depoente: Camila Eidt (preposta da reclamada) A depoente informou que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se ativo e que ele exercia a função de eletricista de manutenção no setor de pintura. Esclareceu que, ao longo do vínculo, o reclamante atuou primordialmente na área de manutenção. No que tange aos procedimentos de segurança e execução de serviços, a preposta afirmou que diagnósticos de irregularidades exigiam que o circuito permanecesse energizado, enquanto a manutenção propriamente dita deveria ser executada com o sistema desenergizado, ressaltando que o desligamento ocorria apenas na parte específica em que a intervenção seria realizada. Confirmou a realização de ensaios elétricos periódicos semestrais nas luvas isolantes e declarou que os uniformes da manutenção e da pintura eram encaminhados a uma lavanderia especializada, com frequência praticamente semanal. Sobre a sala de tintas, a depoente indicou que o local era destinado ao armazenamento de produtos químicos, sendo a ronda de manutenção realizada uma vez por turno, por um dos operadores disponíveis. Negou que os cabos laranjas permanecessem energizados com a chave geral desligada e esclareceu que o cadeado de segurança era aplicado nos painéis com risco, sendo destinado especificamente à chave geral. Por fim, acerca da necessidade de autorização por escrito para manutenção, a depoente não soube confirmar a exigência formal desse documento, mas mencionou a existência de planilhas de controle para as manutenções preventivas e corretivas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Razão assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.445/1.456, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.483/1.489, que: (fls. 1451) “9) CONCLUSÃO Conclui-se que as atividades do reclamante se desenvolvem em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, pelos seguintes fundamentos: Energia elétrica — NR-16, Anexo 4, com risco acentuado decorrente de proximidade e trabalho com partes energizadas (barramentos e painéis), diagnóstico com equipamento ligado e reenergizações de teste; Líquidos inflamáveis — NR-16, Anexo 2, pela permanência em área classificada (salas de tintas/verniz) nas rotinas de manutenção e rondas. É devido o adicional de periculosidade de 30%.” As impugnações da ré não podem ser acolhidas, posto que o reclamante labora em atividades com equipamentos total ou parcialmente energizados e faz rondas em local perigoso pela existência de inflamáveis, conforme apurado pelo perito durante a diligência (fls. 1.450/1.451). Uma vez constatada a exposição à periculosidade, é devido ao trabalhador o adicional fixado no artigo 193 da CLT2. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, na medida em que a condição perigosa também se estendeu pela jornada extraordinária e noturna. Aplicável ao caso em comento o disposto na súmula 132 do C. TST3. Com relação à emissão de PPP, conforme se infere das normas que se aplicam à espécie (artigos 58, § 4º da lei 8.213/1991, 68 do Decreto 3.048/19999 e 148 da Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002), o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Contudo, o contrato de trabalho está em vigor, não havendo que se falar em entrega do documento em exame. Uma vez que o contrato de emprego está em vigor e considerando o pedido formulado pelo autor, o adicional de periculosidade será incluído em folha de pagamento e deverá ser mantido enquanto o reclamante se ativar como eletricista de manutenção. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de periculosidade (30% do valor do salário do reclamante) do período de 26/7/2019 até o dia anterior à inclusão em folha de pagamento, com base na evolução salarial do trabalhador, devendo ser desconsiderados períodos de afastamentos do trabalho não remunerados pela ré; b) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, com seus acréscimos, porventura pagas no interregno, nas gratificações natalinas de 2019 até a referente ao ano anterior ao da inclusão do adicional em folha de pagamento, nas férias acrescidas de 1/3 concedidas no período de 26/7/2019 até o dia anterior ao da inclusão em folha de pagamento, nos adicionais noturnos porventura pagos no interregno e no FGTS (8%); c) inclusão do adicional de periculosidade reconhecido em folha de pagamento; Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso na inclusão em folha, revertida ao trabalhador, ressaltando que a verba deverá ser paga enquanto o reclamante trabalhar como eletricista de manutenção e que a execução nestes autos ficará limitada aos valores devidos até o dia anterior à inclusão da verba em folha de pagamento. Dentro do prazo deferido acima e sob pena de aplicação da mesma penalidade, a ré deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos e juntar os holerites do trabalhador de setembro de 2024 até o mês da efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT4, fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, o FGTS apurado no feito deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não será liberado. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos na letra “d” de fls. 24. Tendo em vista que os documentos de fls. 904/964 comprovam que o reclamante não recebe dsr’s, rejeito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade sobre esta verba. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Indefiro o pedido de que os valores lançados na inicial sejam observados como limites para o crédito, posto que o autor não tinha condições de apresentara qualquer cálculo pormenorizado de qualquer verba, eis que para tanto havia necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT5. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[6]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “9” de fls. 25/26. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Indefiro o pedido em exame, posto que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, sequer parcialmente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[7], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 30), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[8] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[9] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[10], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[11], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[12], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, MARCOS ROGÉRIO BONFIM DE LACERDA, para condenar a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador e para declarar prescritos os títulos anteriores a 26/7/2019: a) adicional de periculosidade (30% do valor do salário do reclamante) do período de 26/7/2019 até o dia anterior à inclusão em folha de pagamento, com base na evolução salarial do trabalhador, devendo ser desconsiderados períodos de afastamentos do trabalho não remunerados pela ré; b) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, com seus acréscimos, porventura pagas no interregno, nas gratificações natalinas de 2019 até a referente ao ano anterior ao da inclusão do adicional em folha de pagamento, nas férias acrescidas de 1/3 concedidas no período de 26/7/2019 até o dia anterior ao da inclusão em folha de pagamento, nos adicionais noturnos porventura pagos no interregno e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso na inclusão em folha, revertida ao trabalhador, ressaltando que a verba deverá ser paga enquanto o reclamante trabalhar como eletricista de manutenção e que a execução nestes autos ficará limitada aos valores devidos até o dia anterior à inclusão da verba em folha de pagamento. Dentro do prazo deferido acima e sob pena de aplicação da mesma penalidade, a ré deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos e juntar os holerites do trabalhador de setembro de 2024 até o mês da efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento. Uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, o FGTS apurado no feito deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não será liberado. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. MURILO RIBAS KANO, foram fixados em r$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitados aos valores indicados pelo reclamante na inicial e na emenda. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[13]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[14], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[15] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[16], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descritas na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias fruídas acrescidas de 1/3, nas horas extras pagas com seus acréscimos e nos adicionais noturnos pagos têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[17] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 2 Artigo 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) 3Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 174 E 267 DA SDI-1) I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002). II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. 4 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). 5Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 6Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 7Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 8Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 9Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 10 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 11 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 12 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 13Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 14 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 15 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 16Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) 17Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA
Autor MURILO RIBAS KANO
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GIAMPA TICIANELI
OAB: 149672/SP
ELISANGELA RUBACK COURBASSIER
OAB: 260585/SP
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Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010345-94.2025.5.15.0102 AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5f5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010345-94.2025.5.15.0102 Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Marcos Rogério Bonfim de Lacerda. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 13/03/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente labor em condição perigosa, sem o pagamento do adicional respectivo. Formulou os pedidos de fls. 20/27, atribuiu à causa o valor de R$ 202.687,84 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 798/801) e o reclamante apresentou quesitos (fls. 802/803). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 804/827). O reclamante juntou laudo produzido no processo anteriormente ajuizado por si (fls. 828/863), o Juízo deu vistas à parte contrária (fls. 864/865) e, no dia 5/8/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 866/1.323). O reclamante apresentou emenda, retificando o valor da causa para R$ 255.663,24 (fls. 1.324/1.340). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia, nomeando-se, para tanto, o Sr. Murilo Kano (fls. 1.341/1.346). A ré juntou carta de preposição (fls. 1.350/1.351), se manifestou sobre a emenda (fls. 1.352/1.353), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 1.354), a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 1.355/1.360). O reclamante apresentou provas emprestadas (fls. 1.361/1.412) e réplica (fls. 1.413/1.424), bem como juntou substabelecimento (fls. 1.425/1.426). A reclamada juntou parecer (fls. 1.427/1.444) e o perito apresentou o laudo (fls. 1.445/1.456), sobre o qual as partes se manifestaram e o reclamante juntou parecer (fls. 1.457/1.467 1.468/1.482). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1.483/1.489), o reclamante juntou documentos (fls. 1.490/1.571), a ré se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 1.572/1.581) e o reclamante indicou ter interesse na produção de provas em audiência (fls. 1.582). A ré juntou novos documentos para regularizar a representação processual (fls. 1.583/1.595) e o autor apresentou documentos e convites de suas testemunhas (fls. 1.596/1.600). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva da reclamada (fls. 1.601/1.604 e 1.606). A ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 1.607/1.609), o autor apresentou razões finais (fls. 1.610/1.616) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito o pedido em exame, formulado pela ré, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma das situações indicadas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. DA PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste em parte, uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Contudo, ressalto que este feito somente foi ajuizado porque houve desmembramento dos reclamantes do processo 0011059-88.2024.5.15.0102, ajuizado em 26/04/2024, onde havia pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se depreende da cópia daqueles autos (fls. 124/795), de forma que o quinquenio deve ser contado da propositura daquele feito. Pelo motivo mencionado acima, acolho parcialmente a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/07/2019, inclusive do FGTS (8%) incidente sobre parcelas pagas, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no item “5” do rol de fls. 24, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT1. Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “6” de fls. 25, e o pedido de juntada de documentos contido no item “1.4” de fls. 21/22. DO RELATÓRIO DO DEPOIMENTO Depoente: Camila Eidt (preposta da reclamada) A depoente informou que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se ativo e que ele exercia a função de eletricista de manutenção no setor de pintura. Esclareceu que, ao longo do vínculo, o reclamante atuou primordialmente na área de manutenção. No que tange aos procedimentos de segurança e execução de serviços, a preposta afirmou que diagnósticos de irregularidades exigiam que o circuito permanecesse energizado, enquanto a manutenção propriamente dita deveria ser executada com o sistema desenergizado, ressaltando que o desligamento ocorria apenas na parte específica em que a intervenção seria realizada. Confirmou a realização de ensaios elétricos periódicos semestrais nas luvas isolantes e declarou que os uniformes da manutenção e da pintura eram encaminhados a uma lavanderia especializada, com frequência praticamente semanal. Sobre a sala de tintas, a depoente indicou que o local era destinado ao armazenamento de produtos químicos, sendo a ronda de manutenção realizada uma vez por turno, por um dos operadores disponíveis. Negou que os cabos laranjas permanecessem energizados com a chave geral desligada e esclareceu que o cadeado de segurança era aplicado nos painéis com risco, sendo destinado especificamente à chave geral. Por fim, acerca da necessidade de autorização por escrito para manutenção, a depoente não soube confirmar a exigência formal desse documento, mas mencionou a existência de planilhas de controle para as manutenções preventivas e corretivas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Razão assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.445/1.456, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.483/1.489, que: (fls. 1451) “9) CONCLUSÃO Conclui-se que as atividades do reclamante se desenvolvem em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, pelos seguintes fundamentos: Energia elétrica — NR-16, Anexo 4, com risco acentuado decorrente de proximidade e trabalho com partes energizadas (barramentos e painéis), diagnóstico com equipamento ligado e reenergizações de teste; Líquidos inflamáveis — NR-16, Anexo 2, pela permanência em área classificada (salas de tintas/verniz) nas rotinas de manutenção e rondas. É devido o adicional de periculosidade de 30%.” As impugnações da ré não podem ser acolhidas, posto que o reclamante labora em atividades com equipamentos total ou parcialmente energizados e faz rondas em local perigoso pela existência de inflamáveis, conforme apurado pelo perito durante a diligência (fls. 1.450/1.451). Uma vez constatada a exposição à periculosidade, é devido ao trabalhador o adicional fixado no artigo 193 da CLT2. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, na medida em que a condição perigosa também se estendeu pela jornada extraordinária e noturna. Aplicável ao caso em comento o disposto na súmula 132 do C. TST3. Com relação à emissão de PPP, conforme se infere das normas que se aplicam à espécie (artigos 58, § 4º da lei 8.213/1991, 68 do Decreto 3.048/19999 e 148 da Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002), o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Contudo, o contrato de trabalho está em vigor, não havendo que se falar em entrega do documento em exame. Uma vez que o contrato de emprego está em vigor e considerando o pedido formulado pelo autor, o adicional de periculosidade será incluído em folha de pagamento e deverá ser mantido enquanto o reclamante se ativar como eletricista de manutenção. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de periculosidade (30% do valor do salário do reclamante) do período de 26/7/2019 até o dia anterior à inclusão em folha de pagamento, com base na evolução salarial do trabalhador, devendo ser desconsiderados períodos de afastamentos do trabalho não remunerados pela ré; b) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, com seus acréscimos, porventura pagas no interregno, nas gratificações natalinas de 2019 até a referente ao ano anterior ao da inclusão do adicional em folha de pagamento, nas férias acrescidas de 1/3 concedidas no período de 26/7/2019 até o dia anterior ao da inclusão em folha de pagamento, nos adicionais noturnos porventura pagos no interregno e no FGTS (8%); c) inclusão do adicional de periculosidade reconhecido em folha de pagamento; Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso na inclusão em folha, revertida ao trabalhador, ressaltando que a verba deverá ser paga enquanto o reclamante trabalhar como eletricista de manutenção e que a execução nestes autos ficará limitada aos valores devidos até o dia anterior à inclusão da verba em folha de pagamento. Dentro do prazo deferido acima e sob pena de aplicação da mesma penalidade, a ré deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos e juntar os holerites do trabalhador de setembro de 2024 até o mês da efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT4, fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, o FGTS apurado no feito deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não será liberado. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos na letra “d” de fls. 24. Tendo em vista que os documentos de fls. 904/964 comprovam que o reclamante não recebe dsr’s, rejeito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade sobre esta verba. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Indefiro o pedido de que os valores lançados na inicial sejam observados como limites para o crédito, posto que o autor não tinha condições de apresentara qualquer cálculo pormenorizado de qualquer verba, eis que para tanto havia necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT5. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[6]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “9” de fls. 25/26. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Indefiro o pedido em exame, posto que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, sequer parcialmente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[7], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 30), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[8] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[9] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[10], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[11], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[12], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, MARCOS ROGÉRIO BONFIM DE LACERDA, para condenar a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador e para declarar prescritos os títulos anteriores a 26/7/2019: a) adicional de periculosidade (30% do valor do salário do reclamante) do período de 26/7/2019 até o dia anterior à inclusão em folha de pagamento, com base na evolução salarial do trabalhador, devendo ser desconsiderados períodos de afastamentos do trabalho não remunerados pela ré; b) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, com seus acréscimos, porventura pagas no interregno, nas gratificações natalinas de 2019 até a referente ao ano anterior ao da inclusão do adicional em folha de pagamento, nas férias acrescidas de 1/3 concedidas no período de 26/7/2019 até o dia anterior ao da inclusão em folha de pagamento, nos adicionais noturnos porventura pagos no interregno e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso na inclusão em folha, revertida ao trabalhador, ressaltando que a verba deverá ser paga enquanto o reclamante trabalhar como eletricista de manutenção e que a execução nestes autos ficará limitada aos valores devidos até o dia anterior à inclusão da verba em folha de pagamento. Dentro do prazo deferido acima e sob pena de aplicação da mesma penalidade, a ré deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos e juntar os holerites do trabalhador de setembro de 2024 até o mês da efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento. Uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, o FGTS apurado no feito deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não será liberado. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. MURILO RIBAS KANO, foram fixados em r$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitados aos valores indicados pelo reclamante na inicial e na emenda. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[13]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[14], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[15] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[16], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descritas na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias fruídas acrescidas de 1/3, nas horas extras pagas com seus acréscimos e nos adicionais noturnos pagos têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[17] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 2 Artigo 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) 3Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 174 E 267 DA SDI-1) I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002). II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. 4 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). 5Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 6Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 7Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 8Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 9Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 10 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 11 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 12 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 13Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 14 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 15 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 16Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) 17Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010345-94.2025.5.15.0102 AUTOR: MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA RÉU: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a5f5f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0010345-94.2025.5.15.0102 Aos 17 (dezessete) dias do mês de agosto de 2026, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Marcos Rogério Bonfim de Lacerda. Reclamada: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA O reclamante ajuizou processo contra a reclamada, no dia 13/03/2025, alegando ter laborado no período indicado na inicial e infrações à legislação trabalhista, especialmente labor em condição perigosa, sem o pagamento do adicional respectivo. Formulou os pedidos de fls. 20/27, atribuiu à causa o valor de R$ 202.687,84 e juntou documentos. O processo foi incluído em pauta (fls. 798/801) e o reclamante apresentou quesitos (fls. 802/803). O advogado da reclamada se habilitou nos autos, juntando para tanto os documentos para regularizar a representação processual (fls. 804/827). O reclamante juntou laudo produzido no processo anteriormente ajuizado por si (fls. 828/863), o Juízo deu vistas à parte contrária (fls. 864/865) e, no dia 5/8/2025, a reclamada apresentou sua contestação na qual impugnou o mérito da reclamação trabalhista e juntou documentos (fls. 866/1.323). O reclamante apresentou emenda, retificando o valor da causa para R$ 255.663,24 (fls. 1.324/1.340). Em audiência realizada no dia 25/08/2025, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera, foram concedidos prazos para as partes e foi determinada a realização de perícia, nomeando-se, para tanto, o Sr. Murilo Kano (fls. 1.341/1.346). A ré juntou carta de preposição (fls. 1.350/1.351), se manifestou sobre a emenda (fls. 1.352/1.353), o perito marcou data para a realização da perícia (fls. 1.354), a ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (fls. 1.355/1.360). O reclamante apresentou provas emprestadas (fls. 1.361/1.412) e réplica (fls. 1.413/1.424), bem como juntou substabelecimento (fls. 1.425/1.426). A reclamada juntou parecer (fls. 1.427/1.444) e o perito apresentou o laudo (fls. 1.445/1.456), sobre o qual as partes se manifestaram e o reclamante juntou parecer (fls. 1.457/1.467 1.468/1.482). O perito apresentou esclarecimentos (fls. 1.483/1.489), o reclamante juntou documentos (fls. 1.490/1.571), a ré se manifestou sobre os esclarecimentos periciais (fls. 1.572/1.581) e o reclamante indicou ter interesse na produção de provas em audiência (fls. 1.582). A ré juntou novos documentos para regularizar a representação processual (fls. 1.583/1.595) e o autor apresentou documentos e convites de suas testemunhas (fls. 1.596/1.600). Em audiência realizada no dia 29/07/2026, compareceram as partes e seus advogados, a tentativa de conciliação foi infrutífera e a instrução processual foi encerrada após a oitiva da reclamada (fls. 1.601/1.604 e 1.606). A ré juntou carta de preposição e substabelecimento (fls. 1.607/1.609), o autor apresentou razões finais (fls. 1.610/1.616) e o processo foi remetido à conclusão para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeito o pedido em exame, formulado pela ré, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma das situações indicadas nos incisos I a IV do artigo 189 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. DA PRESCRIÇÃO A reclamada arguiu a prescrição quinquenal. Razão lhe assiste em parte, uma vez que o autor está postulando verbas que se encontram fora do lustro anterior à propositura da reclamação trabalhista. Contudo, ressalto que este feito somente foi ajuizado porque houve desmembramento dos reclamantes do processo 0011059-88.2024.5.15.0102, ajuizado em 26/04/2024, onde havia pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos, conforme se depreende da cópia daqueles autos (fls. 124/795), de forma que o quinquenio deve ser contado da propositura daquele feito. Pelo motivo mencionado acima, acolho parcialmente a alegação em exame e declaro que estão prescritas as postulações anteriores a 26/07/2019, inclusive do FGTS (8%) incidente sobre parcelas pagas, conforme o disposto no artigo 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS Rejeito o pedido contido no item “5” do rol de fls. 24, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT1. Tendo em vista que a instrução processual foi encerrada em audiência sem qualquer oposição das partes e que o Juízo não determinou a juntada de documentos pela reclamada, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT, rejeito o pedido de aplicação da confissão, contido no item “6” de fls. 25, e o pedido de juntada de documentos contido no item “1.4” de fls. 21/22. DO RELATÓRIO DO DEPOIMENTO Depoente: Camila Eidt (preposta da reclamada) A depoente informou que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se ativo e que ele exercia a função de eletricista de manutenção no setor de pintura. Esclareceu que, ao longo do vínculo, o reclamante atuou primordialmente na área de manutenção. No que tange aos procedimentos de segurança e execução de serviços, a preposta afirmou que diagnósticos de irregularidades exigiam que o circuito permanecesse energizado, enquanto a manutenção propriamente dita deveria ser executada com o sistema desenergizado, ressaltando que o desligamento ocorria apenas na parte específica em que a intervenção seria realizada. Confirmou a realização de ensaios elétricos periódicos semestrais nas luvas isolantes e declarou que os uniformes da manutenção e da pintura eram encaminhados a uma lavanderia especializada, com frequência praticamente semanal. Sobre a sala de tintas, a depoente indicou que o local era destinado ao armazenamento de produtos químicos, sendo a ronda de manutenção realizada uma vez por turno, por um dos operadores disponíveis. Negou que os cabos laranjas permanecessem energizados com a chave geral desligada e esclareceu que o cadeado de segurança era aplicado nos painéis com risco, sendo destinado especificamente à chave geral. Por fim, acerca da necessidade de autorização por escrito para manutenção, a depoente não soube confirmar a exigência formal desse documento, mas mencionou a existência de planilhas de controle para as manutenções preventivas e corretivas. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Razão assiste ao reclamante ao postular a verba em exame. O perito de confiança do Juízo apurou em seu laudo de fls. 1.445/1.456, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1.483/1.489, que: (fls. 1451) “9) CONCLUSÃO Conclui-se que as atividades do reclamante se desenvolvem em condições perigosas, nos termos do art. 193 da CLT e da NR-16, pelos seguintes fundamentos: Energia elétrica — NR-16, Anexo 4, com risco acentuado decorrente de proximidade e trabalho com partes energizadas (barramentos e painéis), diagnóstico com equipamento ligado e reenergizações de teste; Líquidos inflamáveis — NR-16, Anexo 2, pela permanência em área classificada (salas de tintas/verniz) nas rotinas de manutenção e rondas. É devido o adicional de periculosidade de 30%.” As impugnações da ré não podem ser acolhidas, posto que o reclamante labora em atividades com equipamentos total ou parcialmente energizados e faz rondas em local perigoso pela existência de inflamáveis, conforme apurado pelo perito durante a diligência (fls. 1.450/1.451). Uma vez constatada a exposição à periculosidade, é devido ao trabalhador o adicional fixado no artigo 193 da CLT2. O adicional de periculosidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo de todas as demais verbas contratuais, de forma que os reflexos postulados são devidos ao trabalhador. O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, na medida em que a condição perigosa também se estendeu pela jornada extraordinária e noturna. Aplicável ao caso em comento o disposto na súmula 132 do C. TST3. Com relação à emissão de PPP, conforme se infere das normas que se aplicam à espécie (artigos 58, § 4º da lei 8.213/1991, 68 do Decreto 3.048/19999 e 148 da Instrução Normativa nº 84 de 17/12/2002), o empregado que labora em condições especiais e possa pretender a aposentadoria especial, faz jus, por ocasião da ruptura contratual, ao fornecimento do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Contudo, o contrato de trabalho está em vigor, não havendo que se falar em entrega do documento em exame. Uma vez que o contrato de emprego está em vigor e considerando o pedido formulado pelo autor, o adicional de periculosidade será incluído em folha de pagamento e deverá ser mantido enquanto o reclamante se ativar como eletricista de manutenção. Pelas razões invocadas acima, acolho o laudo pericial e defiro as seguintes postulações obreiras: a) adicional de periculosidade (30% do valor do salário do reclamante) do período de 26/7/2019 até o dia anterior à inclusão em folha de pagamento, com base na evolução salarial do trabalhador, devendo ser desconsiderados períodos de afastamentos do trabalho não remunerados pela ré; b) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, com seus acréscimos, porventura pagas no interregno, nas gratificações natalinas de 2019 até a referente ao ano anterior ao da inclusão do adicional em folha de pagamento, nas férias acrescidas de 1/3 concedidas no período de 26/7/2019 até o dia anterior ao da inclusão em folha de pagamento, nos adicionais noturnos porventura pagos no interregno e no FGTS (8%); c) inclusão do adicional de periculosidade reconhecido em folha de pagamento; Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso na inclusão em folha, revertida ao trabalhador, ressaltando que a verba deverá ser paga enquanto o reclamante trabalhar como eletricista de manutenção e que a execução nestes autos ficará limitada aos valores devidos até o dia anterior à inclusão da verba em folha de pagamento. Dentro do prazo deferido acima e sob pena de aplicação da mesma penalidade, a ré deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos e juntar os holerites do trabalhador de setembro de 2024 até o mês da efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento. Em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, considerando que não houve recolhimento de honorários prévios e com base no artigo 790 – B da CLT4, fixo em R$ 4.500,00 os honorários periciais que deverão ser suportados pela reclamada. Uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, o FGTS apurado no feito deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não será liberado. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos na letra “d” de fls. 24. Tendo em vista que os documentos de fls. 904/964 comprovam que o reclamante não recebe dsr’s, rejeito o pedido de reflexos do adicional de periculosidade sobre esta verba. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Indefiro o pedido de que os valores lançados na inicial sejam observados como limites para o crédito, posto que o autor não tinha condições de apresentara qualquer cálculo pormenorizado de qualquer verba, eis que para tanto havia necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT5. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[6]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que o reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “9” de fls. 25/26. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (art. 406, do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra todos os pedidos em sentido contrário. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Indefiro o pedido em exame, posto que apenas foram deferidas verbas que não foram pagas, sequer parcialmente. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[7], uma vez que o reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 30), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[8] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[9] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e fica rejeitada a impugnação da ré quanto à questão em exame. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[10], fixo os honorários para a advogada do reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos da reclamada, diante do julgamento da ADI 5766, que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[11], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[12], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante, MARCOS ROGÉRIO BONFIM DE LACERDA, para condenar a reclamada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, a pagar as seguintes verbas ao trabalhador e para declarar prescritos os títulos anteriores a 26/7/2019: a) adicional de periculosidade (30% do valor do salário do reclamante) do período de 26/7/2019 até o dia anterior à inclusão em folha de pagamento, com base na evolução salarial do trabalhador, devendo ser desconsiderados períodos de afastamentos do trabalho não remunerados pela ré; b) reflexos do adicional de periculosidade nas horas extras, com seus acréscimos, porventura pagas no interregno, nas gratificações natalinas de 2019 até a referente ao ano anterior ao da inclusão do adicional em folha de pagamento, nas férias acrescidas de 1/3 concedidas no período de 26/7/2019 até o dia anterior ao da inclusão em folha de pagamento, nos adicionais noturnos porventura pagos no interregno e no FGTS (8%); c) honorários advocatícios, revertidos à sua advogada, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para incluir o adicional de periculosidade na folha de pagamento do reclamante, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 por dia de atraso na inclusão em folha, revertida ao trabalhador, ressaltando que a verba deverá ser paga enquanto o reclamante trabalhar como eletricista de manutenção e que a execução nestes autos ficará limitada aos valores devidos até o dia anterior à inclusão da verba em folha de pagamento. Dentro do prazo deferido acima e sob pena de aplicação da mesma penalidade, a ré deverá comprovar o cumprimento da determinação nos autos e juntar os holerites do trabalhador de setembro de 2024 até o mês da efetiva inclusão do adicional em folha de pagamento. Uma vez que o contrato de trabalho está em vigor, o FGTS apurado no feito deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador e não será liberado. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. Os honorários devidos ao perito, SR. MURILO RIBAS KANO, foram fixados em r$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e serão pagos pela reclamada. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitados aos valores indicados pelo reclamante na inicial e na emenda. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[13]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros, a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[14], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[15] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[16], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas a verba descritas na letra “a” do dispositivo e os seus reflexos nas gratificações natalinas, nas férias fruídas acrescidas de 1/3, nas horas extras pagas com seus acréscimos e nos adicionais noturnos pagos têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[17] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho 1 Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (NR) 2 Artigo 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). § 2º. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR) 3Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. (INCORPORADAS AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 174 E 267 DA SDI-1) I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras. (ex-prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 e ex-OJ nº 267 - Inserida em 27.09.2002). II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. 4 Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.537, de 27.08.2002, DOU 28.08.2002, com efeitos após trinta dias da data da publicação). 5Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. 6Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. 7Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 8Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. 9Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 10 Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. 11 Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 12 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) 13Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. 14 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. 15 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. 16Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) 17Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROGERIO BONFIM DE LACERDA