0010345-67.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10345-67.2023.8.16.0173, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: Casa Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. APELADO: Luís Vitor Alcantara. INTERESSADO: Estado do Paraná. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. Vistos e etc. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Casa Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., em face da sentença proferida no mov. 168.1/AO, nos autos da Ação Indenizatória nº 0010345-67.2023.8.16.0173, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante: “a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos dos vícios construtivos e na instalação da rede de esgoto completa, conforme detalhado na fundamentação, no prazo de sessenta dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 17.654,92 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), montante que será acrescido de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data da citação e a data do laudo pericial, com incidência plena da Taxa Selic a partir de então, como índice de juros e correção monetária; b) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.244,17 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e até a data da citação, após o que haverá incidência plena da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária; c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, desde dezembro de 2022 até a julho de 2023, com correção pelo IPCA a partir de cada mês de vencimento e até a citação, após o que haverá incidência plena da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescido de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data da citação e a data desta sentença, com incidência plena da Taxa Selic a partir de então, como índice de juros e correção monetária. [...] Arbitro tais honorários em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma das expressões econômicas de todos os valores indicados no dispositivo, inclusive quanto à obrigação de fazer), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a complexidade do caso e as intervenções exigidas.”2. Em suas razões, a ré sustentou, em síntese, que: a) mesmo sendo revel, caberia ao juízo analisar a alegação de que o apelado reteve valores oriundos de repasse da Caixa Econômica Federal, sem transferi-los à apelante; b) a indenização por danos morais é indevida, pois o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral; c) tendo o autor retido valores que seriam devidos à apelante, impõe-se a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil (mov. 172.1/AO). Ao fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, assim como o provimento do recurso. 3. Em juízo de admissibilidade, este Relator determinou a intimação da recorrente para promover a complementação da documentação probatória da alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1). 4. Em resposta, a apelante juntou declaração de inatividade referente ao ano de 2024 (mov. 12.2). 5. Em que pese a intimação anteriormente realizada, verifica-se que a declaração de inatividade acostada pela parte, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da justiça gratuita. Contudo, o documento apresentado indica situação que recomenda maior esclarecimento acerca da real capacidade econômica da empresa recorrente, razão pela qual se mostra prudente oportunizar a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva do pedido. 6. Diante do exposto e em atenção ao comando do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil 1 , renovo a intimação da agravante para que, no prazo de 5 dias, anexe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica e financeira, especialmente os balancetes mensais recentes, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou documento fiscal equivalente, os extratos bancários atualizados, a declaração contábil atualizada, ou outros que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. 1 Art. 99. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.7. Após, voltem conclusos para análise e deliberação. 8. Intime-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. FACIL PARANA OBRAS RESIDENCIAIS LTDA
Réu LUIS VITOR ALCANTARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO SAKAMOTO
OAB: 43340/PR
TAIANE VIRGINIO DE OLIVEIRA FORTE
OAB: 113831/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10345-67.2023.8.16.0173, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA. APELANTE: Casa Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda. APELADO: Luís Vitor Alcantara. INTERESSADO: Estado do Paraná. RELATOR: Des. Cláudio Franco Felix. Vistos e etc. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Casa Fácil Paraná Obras Residenciais Ltda., em face da sentença proferida no mov. 168.1/AO, nos autos da Ação Indenizatória nº 0010345-67.2023.8.16.0173, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelante: “a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na realização dos reparos dos vícios construtivos e na instalação da rede de esgoto completa, conforme detalhado na fundamentação, no prazo de sessenta dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 17.654,92 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos), montante que será acrescido de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data da citação e a data do laudo pericial, com incidência plena da Taxa Selic a partir de então, como índice de juros e correção monetária; b) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.244,17 (mil duzentos e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e até a data da citação, após o que haverá incidência plena da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária; c) ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) mensais, desde dezembro de 2022 até a julho de 2023, com correção pelo IPCA a partir de cada mês de vencimento e até a citação, após o que haverá incidência plena da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária; d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser acrescido de juros de mora pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA entre a data da citação e a data desta sentença, com incidência plena da Taxa Selic a partir de então, como índice de juros e correção monetária. [...] Arbitro tais honorários em 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da condenação (soma das expressões econômicas de todos os valores indicados no dispositivo, inclusive quanto à obrigação de fazer), nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, considerando a complexidade do caso e as intervenções exigidas.”2. Em suas razões, a ré sustentou, em síntese, que: a) mesmo sendo revel, caberia ao juízo analisar a alegação de que o apelado reteve valores oriundos de repasse da Caixa Econômica Federal, sem transferi-los à apelante; b) a indenização por danos morais é indevida, pois o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral; c) tendo o autor retido valores que seriam devidos à apelante, impõe-se a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil (mov. 172.1/AO). Ao fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, assim como o provimento do recurso. 3. Em juízo de admissibilidade, este Relator determinou a intimação da recorrente para promover a complementação da documentação probatória da alegada hipossuficiência financeira (mov. 9.1). 4. Em resposta, a apelante juntou declaração de inatividade referente ao ano de 2024 (mov. 12.2). 5. Em que pese a intimação anteriormente realizada, verifica-se que a declaração de inatividade acostada pela parte, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da justiça gratuita. Contudo, o documento apresentado indica situação que recomenda maior esclarecimento acerca da real capacidade econômica da empresa recorrente, razão pela qual se mostra prudente oportunizar a complementação da prova documental antes da apreciação definitiva do pedido. 6. Diante do exposto e em atenção ao comando do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil 1 , renovo a intimação da agravante para que, no prazo de 5 dias, anexe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica e financeira, especialmente os balancetes mensais recentes, a declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou documento fiscal equivalente, os extratos bancários atualizados, a declaração contábil atualizada, ou outros que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício. 1 Art. 99. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.7. Após, voltem conclusos para análise e deliberação. 8. Intime-se. Curitiba, 06 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator