0010345-38.2024.5.15.0132
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010345-38.2024.5.15.0132 RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010345-38.2024.5.15.0132 (ROT) RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO, JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP, ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA crrf Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamante recorre quanto aos temas: contradição da prova pericial, indenização por danos materiais, incorreta aplicação do deságio, indenização por danos morais, indenização por danos estéticos. A reclamada discute os seguintes pontos: cerceamento de defesa, construção presuntiva do nexo causal, culpa patronal, conduta omissiva, doença degenerativa, exclusão da responsabilidade civil, estabilidade acidentária, danos morais, danos materiais, danos estéticos, pensão mensal, contradição interna da sentença, perícia ergonômica, prova superveniente, prova emprestada do INSS, contradição entre provas, contradição interna do laudo pericial, honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Voto 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais. Assevero que ambos os apelos estão devidamente fundamentados. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 15/03/2024, para discutir período contratual de 07/10/2016 a 12/07/2023. A reclamante foi admitida como Auxiliar de Ateliê e foi dispensada sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.806,80. 3.- Recurso da reclamada 3.1.- Cerceamento do direito de defesa Trata-se de ação na qual a reclamante alega que desenvolveu discopatias na coluna cervical em razão de posturas inadequadas e movimentos repetitivos durante o labor como costureira. A perita judicial, Dra. Gisele Cavalieri Xavier, concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e o trabalho, pois o laudo aponta uma incapacidade total e permanente especificamente para a função de costureira, embora fixe o dano patrimonial global em apenas 10% (grau moderado). A reclamada impugnou o laudo destacando a contradição entre a "incapacidade total para a função" e o percentual reduzido de 10%. Além disso, questionou a ausência de vistoria no local de trabalho. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou a conclusão, afirmando que a vistoria ambiental é uma decisão discricionária do perito e que o exame clínico foi suficiente para seu convencimento. Note-se que a análise inicial dos autos revela ainda que a produção de provas emprestadas da esfera cível (Jacareí), que traduzem eventuais inconsistências com a conclusão do juízo trabalhista, senão vejamos: - Laudo e Sentença Civil (Proc. 1011885-88.2023): o perito Dr. Marcel Eduardo Pimenta reconheceu incapacidade apenas total e temporária por 4 meses, com nexo causal laboral, estimando estabilização após esse período. Em esclarecimentos posteriores, este perito afirmou que a condição muscular era reversível e que não havia sinais de radiculopatia no momento do exame. - Sentença de Improcedência (Proc. 1011398-84.2024): Outra decisão na esfera cível julgou o pedido totalmente improcedente, afastando qualquer benefício por ausência de incapacidade relevante O cenário probatório, verificação ainda em análise inicial, compreende a eventual participação da reclamante (não nega explicitamente) em Prova da Bicicleta denominada Maratona Ciclística. Nesse condão, há um ponto central de eventual contradição que diz respeito à capacidade física da reclamante. Apresentada a documentação sob a permissiva do fato superveniente, a reclamada apresentou prova de que a reclamante participou de uma maratona ciclística de 20 km ("Pedal Amarelo") em 28/09/2025, apenas dois dias antes da audiência de instrução, asseverando eventual incompatibilidade da prática de ciclismo de longa distância, que exige esforço contínuo e flexão cervical, tecnicamente incompatível com o diagnóstico de "incapacidade total e permanente" para a função de costureira por dores na coluna. Pois bem. É certo, no juízo de origem, o indeferimento da Prova Ergonômica requerida pela ré. O juízo indeferiu a realização de perícia ergonômica in loco, baseando-se apenas no laudo médico clínico, cuja ausência de análise do posto de trabalho real, segundo o apelo patronal, impede a comprovação de que o ambiente laboral não oferecia riscos, tornando o nexo concausal meramente teórico e presuntivo. De outra sorte, também preliminarmente aduz a reclamada omissão da r. sentença (já veiculada e não sanada pela via dos embargos declaratórios) sobre Fato Novo Relevante. Assevera a recorrente que a r. sentença não enfrentou a prova superveniente da participação da reclamante na maratona ciclística, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC). Aduz, em complemento, a necessidade de questionamento à perita médica para que se manifeste sobre a compatibilidade entre a capacidade física demonstrada na prova da bicicleta e a incapacidade laboral diagnosticada, sob pena de vício na instrução processual. À análise. No que concerne ao INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ERGONÔMICA IN LOCO, a r. sentença e a instrução processual padecem de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A controvérsia central reside na existência de nexo concausal entre a discopatia cervical e o labor. O juízo a quo indeferiu a realização de perícia ergonômica no posto de trabalho, baseando-se exclusivamente em laudo médico clínico realizado em consultório. Com efeito, a perícia médica que não avalia o ambiente real de trabalho, como desafiado de forma fundamentada pela reclamada, é meramente hipotética. Sem a análise da repetitividade, mobiliário, ritmo de trabalho e carga biomecânica efetiva, não há como afirmar o nexo concausal de forma certa e concreta. Assim, entendo imprescindível à situação a realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta, como medida de rigor e tecnicamente superior para este fim. Por ser o profissional especialista em biomecânica e movimento humano, sua análise in loco permitirá identificar se as tarefas (descritas pela ré como predominantemente manuais e leves) ofereciam de fato risco ergonômico, confrontando o risco genérico apontado no PCMSO. Registro, por cautela legal, que o indeferimento em fulcro viola o art. 370 do CPC e o art. 765 da CLT, pois a prova era indispensável para o deslinde da concausalidade mínima de 10% fixada de forma arbitrária. Por outro lado, também a alegada OMISSÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE CONCERNENTE À MARATONA CICLÍSTICA E A CAPACIDADE FUNCIONAL DA RECLAMANTE configura negativa de prestação jurisidicional e cerceamento de defesa pela a ausência de manifestação pericial sobre fato novo relevante trazido pela reclamada. A reclamante, ao que consta, participou de uma maratona ciclística de 20 km ("Pedal Amarelo") em 28/09/2025, apenas dois dias antes da audiência de instrução. O laudo pericial concluiu por uma "incapacidade total e permanente para a função de costureira" devido a dores e limitação de mobilidade cervical. Ora, a prática de ciclismo de longa distância exige postura estática, flexão cervical prolongada e esforço físico contínuo, elementos que a própria perita apontou como causadores da doença no trabalho. Nesse sentido, é imperativo que a perita médica se manifeste sobre a compatibilidade entre a performance física demonstrada no evento ciclístico e a alegação de dor incapacitante para o labor sentado. A negativa do juízo em reabrir a instrução para esse questionamento viola, ao meu sentir, os artigos 435 e 493 do CPC, que impõem a consideração de fatos supervenientes que influenciam no julgamento da lide. Assim, reconheço a nulidade processual por cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de fls. 789/806 e determinar a reabertura da instrução processual para: a) realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta no posto de trabalho da reclamada; b) intimação da perita médica para esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade total alegada e a participação da autora em evento de ciclismo de 20 km. Por fim, diante das determinações supra declinadas, rejeito, por falta de necessidade, os pedidos de "expedição de ofícios ao convênio médico; obtenção de registros de fisioterapia; análise de dados de geolocalização; realização de diligências destinadas à aferição da real capacidade funcional". Resta prejudicada a análise das demais matérias recursais da reclamada e do apelo da reclamante. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP, acolher a preliminar suscitada e reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de fls. 789/806 e determinar a reabertura da instrução processual para: a) realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta no posto de trabalho da reclamada; b) intimação da perita médica para esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade total alegada e a participação da autora em evento de ciclismo de 20 km. Prosseguindo-se com novo julgamento como se entender de direito, restando prejudicado o recurso de ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, a Dra. Luciane Guimarães Moreira. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO
Réu ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO
Autor GISELE CAVALIERI XAVIER RUSSO
Autor JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP
Réu JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANE GUIMARAES MOREIRA
OAB: 354158/SP
LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
OAB: 319317/SP
ELIZA MARIA NOGUEIRA
OAB: 354833/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010345-38.2024.5.15.0132 RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010345-38.2024.5.15.0132 (ROT) RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO, JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP, ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA crrf Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamante recorre quanto aos temas: contradição da prova pericial, indenização por danos materiais, incorreta aplicação do deságio, indenização por danos morais, indenização por danos estéticos. A reclamada discute os seguintes pontos: cerceamento de defesa, construção presuntiva do nexo causal, culpa patronal, conduta omissiva, doença degenerativa, exclusão da responsabilidade civil, estabilidade acidentária, danos morais, danos materiais, danos estéticos, pensão mensal, contradição interna da sentença, perícia ergonômica, prova superveniente, prova emprestada do INSS, contradição entre provas, contradição interna do laudo pericial, honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Voto 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais. Assevero que ambos os apelos estão devidamente fundamentados. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 15/03/2024, para discutir período contratual de 07/10/2016 a 12/07/2023. A reclamante foi admitida como Auxiliar de Ateliê e foi dispensada sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.806,80. 3.- Recurso da reclamada 3.1.- Cerceamento do direito de defesa Trata-se de ação na qual a reclamante alega que desenvolveu discopatias na coluna cervical em razão de posturas inadequadas e movimentos repetitivos durante o labor como costureira. A perita judicial, Dra. Gisele Cavalieri Xavier, concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e o trabalho, pois o laudo aponta uma incapacidade total e permanente especificamente para a função de costureira, embora fixe o dano patrimonial global em apenas 10% (grau moderado). A reclamada impugnou o laudo destacando a contradição entre a "incapacidade total para a função" e o percentual reduzido de 10%. Além disso, questionou a ausência de vistoria no local de trabalho. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou a conclusão, afirmando que a vistoria ambiental é uma decisão discricionária do perito e que o exame clínico foi suficiente para seu convencimento. Note-se que a análise inicial dos autos revela ainda que a produção de provas emprestadas da esfera cível (Jacareí), que traduzem eventuais inconsistências com a conclusão do juízo trabalhista, senão vejamos: - Laudo e Sentença Civil (Proc. 1011885-88.2023): o perito Dr. Marcel Eduardo Pimenta reconheceu incapacidade apenas total e temporária por 4 meses, com nexo causal laboral, estimando estabilização após esse período. Em esclarecimentos posteriores, este perito afirmou que a condição muscular era reversível e que não havia sinais de radiculopatia no momento do exame. - Sentença de Improcedência (Proc. 1011398-84.2024): Outra decisão na esfera cível julgou o pedido totalmente improcedente, afastando qualquer benefício por ausência de incapacidade relevante O cenário probatório, verificação ainda em análise inicial, compreende a eventual participação da reclamante (não nega explicitamente) em Prova da Bicicleta denominada Maratona Ciclística. Nesse condão, há um ponto central de eventual contradição que diz respeito à capacidade física da reclamante. Apresentada a documentação sob a permissiva do fato superveniente, a reclamada apresentou prova de que a reclamante participou de uma maratona ciclística de 20 km ("Pedal Amarelo") em 28/09/2025, apenas dois dias antes da audiência de instrução, asseverando eventual incompatibilidade da prática de ciclismo de longa distância, que exige esforço contínuo e flexão cervical, tecnicamente incompatível com o diagnóstico de "incapacidade total e permanente" para a função de costureira por dores na coluna. Pois bem. É certo, no juízo de origem, o indeferimento da Prova Ergonômica requerida pela ré. O juízo indeferiu a realização de perícia ergonômica in loco, baseando-se apenas no laudo médico clínico, cuja ausência de análise do posto de trabalho real, segundo o apelo patronal, impede a comprovação de que o ambiente laboral não oferecia riscos, tornando o nexo concausal meramente teórico e presuntivo. De outra sorte, também preliminarmente aduz a reclamada omissão da r. sentença (já veiculada e não sanada pela via dos embargos declaratórios) sobre Fato Novo Relevante. Assevera a recorrente que a r. sentença não enfrentou a prova superveniente da participação da reclamante na maratona ciclística, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC). Aduz, em complemento, a necessidade de questionamento à perita médica para que se manifeste sobre a compatibilidade entre a capacidade física demonstrada na prova da bicicleta e a incapacidade laboral diagnosticada, sob pena de vício na instrução processual. À análise. No que concerne ao INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ERGONÔMICA IN LOCO, a r. sentença e a instrução processual padecem de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A controvérsia central reside na existência de nexo concausal entre a discopatia cervical e o labor. O juízo a quo indeferiu a realização de perícia ergonômica no posto de trabalho, baseando-se exclusivamente em laudo médico clínico realizado em consultório. Com efeito, a perícia médica que não avalia o ambiente real de trabalho, como desafiado de forma fundamentada pela reclamada, é meramente hipotética. Sem a análise da repetitividade, mobiliário, ritmo de trabalho e carga biomecânica efetiva, não há como afirmar o nexo concausal de forma certa e concreta. Assim, entendo imprescindível à situação a realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta, como medida de rigor e tecnicamente superior para este fim. Por ser o profissional especialista em biomecânica e movimento humano, sua análise in loco permitirá identificar se as tarefas (descritas pela ré como predominantemente manuais e leves) ofereciam de fato risco ergonômico, confrontando o risco genérico apontado no PCMSO. Registro, por cautela legal, que o indeferimento em fulcro viola o art. 370 do CPC e o art. 765 da CLT, pois a prova era indispensável para o deslinde da concausalidade mínima de 10% fixada de forma arbitrária. Por outro lado, também a alegada OMISSÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE CONCERNENTE À MARATONA CICLÍSTICA E A CAPACIDADE FUNCIONAL DA RECLAMANTE configura negativa de prestação jurisidicional e cerceamento de defesa pela a ausência de manifestação pericial sobre fato novo relevante trazido pela reclamada. A reclamante, ao que consta, participou de uma maratona ciclística de 20 km ("Pedal Amarelo") em 28/09/2025, apenas dois dias antes da audiência de instrução. O laudo pericial concluiu por uma "incapacidade total e permanente para a função de costureira" devido a dores e limitação de mobilidade cervical. Ora, a prática de ciclismo de longa distância exige postura estática, flexão cervical prolongada e esforço físico contínuo, elementos que a própria perita apontou como causadores da doença no trabalho. Nesse sentido, é imperativo que a perita médica se manifeste sobre a compatibilidade entre a performance física demonstrada no evento ciclístico e a alegação de dor incapacitante para o labor sentado. A negativa do juízo em reabrir a instrução para esse questionamento viola, ao meu sentir, os artigos 435 e 493 do CPC, que impõem a consideração de fatos supervenientes que influenciam no julgamento da lide. Assim, reconheço a nulidade processual por cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de fls. 789/806 e determinar a reabertura da instrução processual para: a) realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta no posto de trabalho da reclamada; b) intimação da perita médica para esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade total alegada e a participação da autora em evento de ciclismo de 20 km. Por fim, diante das determinações supra declinadas, rejeito, por falta de necessidade, os pedidos de "expedição de ofícios ao convênio médico; obtenção de registros de fisioterapia; análise de dados de geolocalização; realização de diligências destinadas à aferição da real capacidade funcional". Resta prejudicada a análise das demais matérias recursais da reclamada e do apelo da reclamante. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP, acolher a preliminar suscitada e reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de fls. 789/806 e determinar a reabertura da instrução processual para: a) realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta no posto de trabalho da reclamada; b) intimação da perita médica para esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade total alegada e a participação da autora em evento de ciclismo de 20 km. Prosseguindo-se com novo julgamento como se entender de direito, restando prejudicado o recurso de ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, a Dra. Luciane Guimarães Moreira. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010345-38.2024.5.15.0132 RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010345-38.2024.5.15.0132 (ROT) RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO, JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP, ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA crrf Vistos etc... Inconformadas com a r. sentença, que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamante recorre quanto aos temas: contradição da prova pericial, indenização por danos materiais, incorreta aplicação do deságio, indenização por danos morais, indenização por danos estéticos. A reclamada discute os seguintes pontos: cerceamento de defesa, construção presuntiva do nexo causal, culpa patronal, conduta omissiva, doença degenerativa, exclusão da responsabilidade civil, estabilidade acidentária, danos morais, danos materiais, danos estéticos, pensão mensal, contradição interna da sentença, perícia ergonômica, prova superveniente, prova emprestada do INSS, contradição entre provas, contradição interna do laudo pericial, honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. Voto 1.- Conheço dos recursos, por atendidos os pressupostos legais. Assevero que ambos os apelos estão devidamente fundamentados. 2.- Considerações iniciais Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, esclareço que eventuais divergências sobre a aplicação do direito material ou processual no tempo serão analisadas em cada tópico, se necessário. No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em 15/03/2024, para discutir período contratual de 07/10/2016 a 12/07/2023. A reclamante foi admitida como Auxiliar de Ateliê e foi dispensada sem justa causa, recebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 1.806,80. 3.- Recurso da reclamada 3.1.- Cerceamento do direito de defesa Trata-se de ação na qual a reclamante alega que desenvolveu discopatias na coluna cervical em razão de posturas inadequadas e movimentos repetitivos durante o labor como costureira. A perita judicial, Dra. Gisele Cavalieri Xavier, concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e o trabalho, pois o laudo aponta uma incapacidade total e permanente especificamente para a função de costureira, embora fixe o dano patrimonial global em apenas 10% (grau moderado). A reclamada impugnou o laudo destacando a contradição entre a "incapacidade total para a função" e o percentual reduzido de 10%. Além disso, questionou a ausência de vistoria no local de trabalho. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou a conclusão, afirmando que a vistoria ambiental é uma decisão discricionária do perito e que o exame clínico foi suficiente para seu convencimento. Note-se que a análise inicial dos autos revela ainda que a produção de provas emprestadas da esfera cível (Jacareí), que traduzem eventuais inconsistências com a conclusão do juízo trabalhista, senão vejamos: - Laudo e Sentença Civil (Proc. 1011885-88.2023): o perito Dr. Marcel Eduardo Pimenta reconheceu incapacidade apenas total e temporária por 4 meses, com nexo causal laboral, estimando estabilização após esse período. Em esclarecimentos posteriores, este perito afirmou que a condição muscular era reversível e que não havia sinais de radiculopatia no momento do exame. - Sentença de Improcedência (Proc. 1011398-84.2024): Outra decisão na esfera cível julgou o pedido totalmente improcedente, afastando qualquer benefício por ausência de incapacidade relevante O cenário probatório, verificação ainda em análise inicial, compreende a eventual participação da reclamante (não nega explicitamente) em Prova da Bicicleta denominada Maratona Ciclística. Nesse condão, há um ponto central de eventual contradição que diz respeito à capacidade física da reclamante. Apresentada a documentação sob a permissiva do fato superveniente, a reclamada apresentou prova de que a reclamante participou de uma maratona ciclística de 20 km ("Pedal Amarelo") em 28/09/2025, apenas dois dias antes da audiência de instrução, asseverando eventual incompatibilidade da prática de ciclismo de longa distância, que exige esforço contínuo e flexão cervical, tecnicamente incompatível com o diagnóstico de "incapacidade total e permanente" para a função de costureira por dores na coluna. Pois bem. É certo, no juízo de origem, o indeferimento da Prova Ergonômica requerida pela ré. O juízo indeferiu a realização de perícia ergonômica in loco, baseando-se apenas no laudo médico clínico, cuja ausência de análise do posto de trabalho real, segundo o apelo patronal, impede a comprovação de que o ambiente laboral não oferecia riscos, tornando o nexo concausal meramente teórico e presuntivo. De outra sorte, também preliminarmente aduz a reclamada omissão da r. sentença (já veiculada e não sanada pela via dos embargos declaratórios) sobre Fato Novo Relevante. Assevera a recorrente que a r. sentença não enfrentou a prova superveniente da participação da reclamante na maratona ciclística, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional (Art. 93, IX, da CF e Art. 489 do CPC). Aduz, em complemento, a necessidade de questionamento à perita médica para que se manifeste sobre a compatibilidade entre a capacidade física demonstrada na prova da bicicleta e a incapacidade laboral diagnosticada, sob pena de vício na instrução processual. À análise. No que concerne ao INDEFERIMENTO DA PERÍCIA ERGONÔMICA IN LOCO, a r. sentença e a instrução processual padecem de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A controvérsia central reside na existência de nexo concausal entre a discopatia cervical e o labor. O juízo a quo indeferiu a realização de perícia ergonômica no posto de trabalho, baseando-se exclusivamente em laudo médico clínico realizado em consultório. Com efeito, a perícia médica que não avalia o ambiente real de trabalho, como desafiado de forma fundamentada pela reclamada, é meramente hipotética. Sem a análise da repetitividade, mobiliário, ritmo de trabalho e carga biomecânica efetiva, não há como afirmar o nexo concausal de forma certa e concreta. Assim, entendo imprescindível à situação a realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta, como medida de rigor e tecnicamente superior para este fim. Por ser o profissional especialista em biomecânica e movimento humano, sua análise in loco permitirá identificar se as tarefas (descritas pela ré como predominantemente manuais e leves) ofereciam de fato risco ergonômico, confrontando o risco genérico apontado no PCMSO. Registro, por cautela legal, que o indeferimento em fulcro viola o art. 370 do CPC e o art. 765 da CLT, pois a prova era indispensável para o deslinde da concausalidade mínima de 10% fixada de forma arbitrária. Por outro lado, também a alegada OMISSÃO SOBRE FATO SUPERVENIENTE CONCERNENTE À MARATONA CICLÍSTICA E A CAPACIDADE FUNCIONAL DA RECLAMANTE configura negativa de prestação jurisidicional e cerceamento de defesa pela a ausência de manifestação pericial sobre fato novo relevante trazido pela reclamada. A reclamante, ao que consta, participou de uma maratona ciclística de 20 km ("Pedal Amarelo") em 28/09/2025, apenas dois dias antes da audiência de instrução. O laudo pericial concluiu por uma "incapacidade total e permanente para a função de costureira" devido a dores e limitação de mobilidade cervical. Ora, a prática de ciclismo de longa distância exige postura estática, flexão cervical prolongada e esforço físico contínuo, elementos que a própria perita apontou como causadores da doença no trabalho. Nesse sentido, é imperativo que a perita médica se manifeste sobre a compatibilidade entre a performance física demonstrada no evento ciclístico e a alegação de dor incapacitante para o labor sentado. A negativa do juízo em reabrir a instrução para esse questionamento viola, ao meu sentir, os artigos 435 e 493 do CPC, que impõem a consideração de fatos supervenientes que influenciam no julgamento da lide. Assim, reconheço a nulidade processual por cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de fls. 789/806 e determinar a reabertura da instrução processual para: a) realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta no posto de trabalho da reclamada; b) intimação da perita médica para esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade total alegada e a participação da autora em evento de ciclismo de 20 km. Por fim, diante das determinações supra declinadas, rejeito, por falta de necessidade, os pedidos de "expedição de ofícios ao convênio médico; obtenção de registros de fisioterapia; análise de dados de geolocalização; realização de diligências destinadas à aferição da real capacidade funcional". Resta prejudicada a análise das demais matérias recursais da reclamada e do apelo da reclamante. Dispositivo Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso de JOSEPHINE ALTACOSTURA LTDA - EPP, acolher a preliminar suscitada e reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa, para anular a r. sentença de fls. 789/806 e determinar a reabertura da instrução processual para: a) realização de perícia ergonômica por fisioterapeuta no posto de trabalho da reclamada; b) intimação da perita médica para esclarecer a compatibilidade entre a incapacidade total alegada e a participação da autora em evento de ciclismo de 20 km. Prosseguindo-se com novo julgamento como se entender de direito, restando prejudicado o recurso de ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 13 de agosto de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho SAMUEL HUGO LIMA Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Convocada a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. Compareceu para sustentar oralmente, pela Recorrente-Reclamada, a Dra. Luciane Guimarães Moreira. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. SAMUEL HUGO LIMA Des. Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA DO CARMO NASCIMENTO