0010343-03.2025.5.15.0013
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - São José dos Campos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010343-03.2025.5.15.0013 AUTOR: LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA RÉU: ALTO DA PONTE COMERCIO & SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2e773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010343-03.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA RECLAMADA: ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação trabalhista em face de ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. para formular os pedidos de fls. 23/25. Atribuiu à causa o valor de R$265.060,06. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 137/147. Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica às fls. 408/427. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica e de engenharia (insalubridade) - fls. 397/407. O laudo médico encontra-se anexado às fls. 610/634, com esclarecimentos às fls. 676/678. O laudo de engenharia consta das fls. 574/590, com esclarecimentos anexado às fls. 639/652. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de fls. 690/691. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: reclamante, às fls. 704/714 e reclamada, às fls. 693/703. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A reclamada nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que, no exercício da função de balconista no setor de frios, adentrava habitualmente em câmaras frias, sem o fornecimento de EPIs adequados (fls. 11/12). A reclamada afirma que a empregada não acessava câmaras frias. Sustenta que o equipamento utilizado no setor da reclamante é equivalente a uma geladeira industrial, sem compartimento para produtos congelados (fl. 140). Realizada a perícia técnica, o laudo de fls. 574/590, acrescido dos esclarecimentos às fls. 639/652, foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade. Segue trecho elucidativo da prova técnica: (...) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamante não trabalhou exposta a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamante não permaneceu exposta ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato da Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Embora constatadas divergências quanto as atividades efetivamente desempenhadas, ainda que consideradas as informações prestadas pela Reclamante quanto ao acesso à câmara de congelados, tal ingresso ocorria de forma pontual, caracterizando-se como exposição eventual. Ressalta-se que a NR-15 não prevê a caracterização da insalubridade para exposições eventuais, motivo pelo qual não se configura o direito ao adicional... (fl. 575) - grifos no original A reclamante não produziu provas capazes de infirmar o laudo pericial, em especial para demonstrar que a dinâmica de trabalho divergia daquela constatada pela perita engenheira durante a vistoria. Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade com reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega ter desenvolvido Síndrome de Burnout e transtornos de ansiedade devido ao labor. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 12/13).. A reclamada argumenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela empresa a ensejar reparação de danos (fls. 143/144). A perícia médica psiquiátrica concluiu que não há nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante - transtorno de ansiedade generalizada - e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O vistor também destacou que a patologia possui sintomatologia leve e encontra-se estabilizada com o tratamento (fl. 628). Considerando que a responsabilidade civil da empregadora exige a coexistência de dano, culpa e nexo causal, rejeito os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "b" e "d", da CLT, sob a alegação de descumprimento contratual e rigor excessivo. Alega que trabalhou em condições insalubres sem EPIs e que ficou doente em razão do trabalho na empresa (fls. 6/8). A reclamada, por sua vez, defende que a ruptura se deu por iniciativa da autora, mediante pedido de demissão, pois ela informou à empresa que não mais trabalharia (fl. 138). A defesa apresentou TRCT de fls. 394/395 na modalidade de pedido de demissão em 06/01/2025. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessária a prova robusta da falta grave cometida pela empregadora, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT). A reclamante não produziu logrou produzir provas do aventado rigor excessivo/pressão psicológica ou descumprimento das obrigações patronais. Ao contrário, o labor em condições insalubres e a tese de doença ocupacional não foram confirmadas pelas perícias técnicas realizadas. Consequentemente, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual. Por outro lado, não provada a rescisão indireta pela reclamante, prevalece a versão da defesa, de pedido de demissão pela empregada, pois manifesto o interesse da trabalhadora em pôr fim ao pacto laboral. Sendo assim, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, pois a reclamada calculou o valor das rescisórias com base na premissa de ruptura do contrato por iniciativa da trabalhadora e descontou do aviso prévio não cumprido, o que é permitido por lei (CLT, art. 487, par. 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistiam verbas rescisórias incontroversas para quitação em audiência. Indefiro o pleito, por não configurada a hipótese legal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante pede a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No entanto, não havia valores a serem pagos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de fls. 394/395, diante dos descontos efetuados de forma lícita e não impugnados pela autora (INSS, aviso prévio, vale-transporte não utilizado, descontos de faltas, contribuição sindical). Além disso, o pedido de demissão não enseja a entrega de guias para a movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Rejeito o pedido. MULTA NORMATIVA A reclamante postula a condenação da empresa ao pagamento da multa estipulada na norma coletiva (cláusula 32, § 2º) - fl. 40. Assevera que a reclamada não entregou as guias e demais documentos relativos à rescisão no prazo de 30 dias. Requer, ainda, a condenação da empresa ao pagamento da multa fixada na cláusula 64, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, ausência no fornecimento de EPIs e por não ter observado o reajuste salarial (cláusula 7ª). A reclamada refuta o direito à multa. Afirma que a rescisão ocorreu por iniciativa da obreira, o que tornaria indevida a entrega de guias e defende que não houve o descumprimento dos direitos trabalhistas. Quanto ao reajuste salarial previsto para dezembro de 2024, fl. 34, o salário mensal da reclamante era de R$1.699,20 em setembro de 2024 (fl. 192) e a reclamada observou para cálculo das rescisórias o valor majorado de R$1.982,00 por mês (fl. 394), sendo certo que a reclamante não apontou de forma específica os valores que entendia devidos. Portanto, portanto, improcede o pleito. Ante o reconhecimento por este Juízo de que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão, não havia obrigatoriedade legal ou normativa de entrega de guias para levantamento do FGTS ou habilitação no programa de seguro-desemprego, documentos estes restritos às hipóteses de dispensa imotivada ou rescisão indireta. Inexistindo o dever de entrega das referidas guias, não houve infração à cláusula 32, § 2º, da CCT. Por fim, a perícia ambiental constatou que a reclamante não ficava exposta a agentes insalubres. Como corolário lógico, restou prejudicado o pedido de comprovação de fornecimento de EPIs específicos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 27, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pela demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Como sucumbente nos objetos das perícias, a reclamante deveria suportar os honorários correspondentes. Todavia, diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA em face de ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro) encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$5.301,20, calculadas sobre o valor da causa (R$ 265.060,06), das quais fica isenta. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTO DA PONTE COMERCIO & SERVICO LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALTO DA PONTE COMERCIO & SERVICO LTDA
Autor FELIPE SALLES NEVES MACHADO
Autor ILANA BACICURINSKI
Autor LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS
OAB: 277492/SP
STEFANY CAROLINE ASENCIO DA SILVA
OAB: 500991/SP
ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA
OAB: 56944/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010343-03.2025.5.15.0013 AUTOR: LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA RÉU: ALTO DA PONTE COMERCIO & SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2e773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010343-03.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA RECLAMADA: ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação trabalhista em face de ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. para formular os pedidos de fls. 23/25. Atribuiu à causa o valor de R$265.060,06. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 137/147. Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica às fls. 408/427. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica e de engenharia (insalubridade) - fls. 397/407. O laudo médico encontra-se anexado às fls. 610/634, com esclarecimentos às fls. 676/678. O laudo de engenharia consta das fls. 574/590, com esclarecimentos anexado às fls. 639/652. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de fls. 690/691. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: reclamante, às fls. 704/714 e reclamada, às fls. 693/703. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A reclamada nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que, no exercício da função de balconista no setor de frios, adentrava habitualmente em câmaras frias, sem o fornecimento de EPIs adequados (fls. 11/12). A reclamada afirma que a empregada não acessava câmaras frias. Sustenta que o equipamento utilizado no setor da reclamante é equivalente a uma geladeira industrial, sem compartimento para produtos congelados (fl. 140). Realizada a perícia técnica, o laudo de fls. 574/590, acrescido dos esclarecimentos às fls. 639/652, foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade. Segue trecho elucidativo da prova técnica: (...) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamante não trabalhou exposta a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamante não permaneceu exposta ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato da Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Embora constatadas divergências quanto as atividades efetivamente desempenhadas, ainda que consideradas as informações prestadas pela Reclamante quanto ao acesso à câmara de congelados, tal ingresso ocorria de forma pontual, caracterizando-se como exposição eventual. Ressalta-se que a NR-15 não prevê a caracterização da insalubridade para exposições eventuais, motivo pelo qual não se configura o direito ao adicional... (fl. 575) - grifos no original A reclamante não produziu provas capazes de infirmar o laudo pericial, em especial para demonstrar que a dinâmica de trabalho divergia daquela constatada pela perita engenheira durante a vistoria. Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade com reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega ter desenvolvido Síndrome de Burnout e transtornos de ansiedade devido ao labor. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 12/13).. A reclamada argumenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela empresa a ensejar reparação de danos (fls. 143/144). A perícia médica psiquiátrica concluiu que não há nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante - transtorno de ansiedade generalizada - e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O vistor também destacou que a patologia possui sintomatologia leve e encontra-se estabilizada com o tratamento (fl. 628). Considerando que a responsabilidade civil da empregadora exige a coexistência de dano, culpa e nexo causal, rejeito os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "b" e "d", da CLT, sob a alegação de descumprimento contratual e rigor excessivo. Alega que trabalhou em condições insalubres sem EPIs e que ficou doente em razão do trabalho na empresa (fls. 6/8). A reclamada, por sua vez, defende que a ruptura se deu por iniciativa da autora, mediante pedido de demissão, pois ela informou à empresa que não mais trabalharia (fl. 138). A defesa apresentou TRCT de fls. 394/395 na modalidade de pedido de demissão em 06/01/2025. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessária a prova robusta da falta grave cometida pela empregadora, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT). A reclamante não produziu logrou produzir provas do aventado rigor excessivo/pressão psicológica ou descumprimento das obrigações patronais. Ao contrário, o labor em condições insalubres e a tese de doença ocupacional não foram confirmadas pelas perícias técnicas realizadas. Consequentemente, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual. Por outro lado, não provada a rescisão indireta pela reclamante, prevalece a versão da defesa, de pedido de demissão pela empregada, pois manifesto o interesse da trabalhadora em pôr fim ao pacto laboral. Sendo assim, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, pois a reclamada calculou o valor das rescisórias com base na premissa de ruptura do contrato por iniciativa da trabalhadora e descontou do aviso prévio não cumprido, o que é permitido por lei (CLT, art. 487, par. 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistiam verbas rescisórias incontroversas para quitação em audiência. Indefiro o pleito, por não configurada a hipótese legal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante pede a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No entanto, não havia valores a serem pagos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de fls. 394/395, diante dos descontos efetuados de forma lícita e não impugnados pela autora (INSS, aviso prévio, vale-transporte não utilizado, descontos de faltas, contribuição sindical). Além disso, o pedido de demissão não enseja a entrega de guias para a movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Rejeito o pedido. MULTA NORMATIVA A reclamante postula a condenação da empresa ao pagamento da multa estipulada na norma coletiva (cláusula 32, § 2º) - fl. 40. Assevera que a reclamada não entregou as guias e demais documentos relativos à rescisão no prazo de 30 dias. Requer, ainda, a condenação da empresa ao pagamento da multa fixada na cláusula 64, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, ausência no fornecimento de EPIs e por não ter observado o reajuste salarial (cláusula 7ª). A reclamada refuta o direito à multa. Afirma que a rescisão ocorreu por iniciativa da obreira, o que tornaria indevida a entrega de guias e defende que não houve o descumprimento dos direitos trabalhistas. Quanto ao reajuste salarial previsto para dezembro de 2024, fl. 34, o salário mensal da reclamante era de R$1.699,20 em setembro de 2024 (fl. 192) e a reclamada observou para cálculo das rescisórias o valor majorado de R$1.982,00 por mês (fl. 394), sendo certo que a reclamante não apontou de forma específica os valores que entendia devidos. Portanto, portanto, improcede o pleito. Ante o reconhecimento por este Juízo de que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão, não havia obrigatoriedade legal ou normativa de entrega de guias para levantamento do FGTS ou habilitação no programa de seguro-desemprego, documentos estes restritos às hipóteses de dispensa imotivada ou rescisão indireta. Inexistindo o dever de entrega das referidas guias, não houve infração à cláusula 32, § 2º, da CCT. Por fim, a perícia ambiental constatou que a reclamante não ficava exposta a agentes insalubres. Como corolário lógico, restou prejudicado o pedido de comprovação de fornecimento de EPIs específicos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 27, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pela demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Como sucumbente nos objetos das perícias, a reclamante deveria suportar os honorários correspondentes. Todavia, diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA em face de ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro) encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$5.301,20, calculadas sobre o valor da causa (R$ 265.060,06), das quais fica isenta. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALTO DA PONTE COMERCIO & SERVICO LTDA
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010343-03.2025.5.15.0013 AUTOR: LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA RÉU: ALTO DA PONTE COMERCIO & SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a2e773 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO N. 0010343-03.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA RECLAMADA: ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. S E N T E N Ç A RELATÓRIO LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação trabalhista em face de ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. para formular os pedidos de fls. 23/25. Atribuiu à causa o valor de R$265.060,06. Juntou documentos. A reclamada apresentou contestação às fls. 137/147. Anexou documentos. A reclamante se manifestou em réplica às fls. 408/427. Na audiência inicial, foi determinada a realização de perícia médica e de engenharia (insalubridade) - fls. 397/407. O laudo médico encontra-se anexado às fls. 610/634, com esclarecimentos às fls. 676/678. O laudo de engenharia consta das fls. 574/590, com esclarecimentos anexado às fls. 639/652. Sem a produção de outras provas, encerrou-se a instrução processual na audiência de fls. 690/691. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Razões finais pelas partes: reclamante, às fls. 704/714 e reclamada, às fls. 693/703. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS De acordo com a redação dada ao artigo 840 pela Lei 13.467/2017, a indicação de valores na inicial não pressupõe a liquidação pormenorizada dos pedidos com memória de cálculo, sendo suficiente a indicação de valores por estimativa. Exigir a liquidação prévia com memorial de cálculos acarretaria à demandante um ônus não previsto pela legislação aplicável (CLT, art. 840, § 1º) e encontra óbice nas disposições do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, à medida que dificulta sobremaneira o preparo da exordial, mormente quando a trabalhadora não dispõe de toda a documentação necessária, cuja guarda em geral pertence à empresa. Na hipótese de eventual condenação, os valores seriam apurados em regular liquidação conforme os parâmetros fixados na sentença. IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS Rejeito a genérica e superficial impugnação da defesa aos documentos acostados à inicial. A reclamada nada alegou ou demonstrou de forma consistente que pudesse comprometer a validade de tal documentação. Acrescente-se que o valor probante da documentação será verificado quando do exame do mérito das questões debatidas. ÔNUS DA PROVA Incumbe à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e, à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante requer o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de que, no exercício da função de balconista no setor de frios, adentrava habitualmente em câmaras frias, sem o fornecimento de EPIs adequados (fls. 11/12). A reclamada afirma que a empregada não acessava câmaras frias. Sustenta que o equipamento utilizado no setor da reclamante é equivalente a uma geladeira industrial, sem compartimento para produtos congelados (fl. 140). Realizada a perícia técnica, o laudo de fls. 574/590, acrescido dos esclarecimentos às fls. 639/652, foi conclusivo quanto à inexistência de insalubridade. Segue trecho elucidativo da prova técnica: (...) I – CONCLUSÃO Nos termos das Normas Regulamentadoras, em especial a NR-15, aprovadas pela Portaria 3214 de 8 de junho de 1978, e dos artigos pertinentes da CLT, considerando a vistoria realizada, podemos concluir: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamante não trabalhou exposta a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. A Reclamante não permaneceu exposta ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato da Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR-15. Exposição ao frio: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Embora constatadas divergências quanto as atividades efetivamente desempenhadas, ainda que consideradas as informações prestadas pela Reclamante quanto ao acesso à câmara de congelados, tal ingresso ocorria de forma pontual, caracterizando-se como exposição eventual. Ressalta-se que a NR-15 não prevê a caracterização da insalubridade para exposições eventuais, motivo pelo qual não se configura o direito ao adicional... (fl. 575) - grifos no original A reclamante não produziu provas capazes de infirmar o laudo pericial, em especial para demonstrar que a dinâmica de trabalho divergia daquela constatada pela perita engenheira durante a vistoria. Pelo exposto, acolho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade com reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL – DANOS MORAIS E MATERIAIS A autora alega ter desenvolvido Síndrome de Burnout e transtornos de ansiedade devido ao labor. Requer o pagamento de indenização por danos morais e materiais (fls. 12/13).. A reclamada argumenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito pela empresa a ensejar reparação de danos (fls. 143/144). A perícia médica psiquiátrica concluiu que não há nexo causal ou concausal entre o quadro clínico da reclamante - transtorno de ansiedade generalizada - e as atividades laborais desempenhadas na reclamada. O vistor também destacou que a patologia possui sintomatologia leve e encontra-se estabilizada com o tratamento (fl. 628). Considerando que a responsabilidade civil da empregadora exige a coexistência de dano, culpa e nexo causal, rejeito os pedidos de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). RESCISÃO INDIRETA E MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamante pretende o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "b" e "d", da CLT, sob a alegação de descumprimento contratual e rigor excessivo. Alega que trabalhou em condições insalubres sem EPIs e que ficou doente em razão do trabalho na empresa (fls. 6/8). A reclamada, por sua vez, defende que a ruptura se deu por iniciativa da autora, mediante pedido de demissão, pois ela informou à empresa que não mais trabalharia (fl. 138). A defesa apresentou TRCT de fls. 394/395 na modalidade de pedido de demissão em 06/01/2025. Para o reconhecimento da rescisão indireta, é necessária a prova robusta da falta grave cometida pela empregadora, ônus que competia à autora (art. 818, I, da CLT). A reclamante não produziu logrou produzir provas do aventado rigor excessivo/pressão psicológica ou descumprimento das obrigações patronais. Ao contrário, o labor em condições insalubres e a tese de doença ocupacional não foram confirmadas pelas perícias técnicas realizadas. Consequentemente, rejeito o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e de pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual. Por outro lado, não provada a rescisão indireta pela reclamante, prevalece a versão da defesa, de pedido de demissão pela empregada, pois manifesto o interesse da trabalhadora em pôr fim ao pacto laboral. Sendo assim, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias, pois a reclamada calculou o valor das rescisórias com base na premissa de ruptura do contrato por iniciativa da trabalhadora e descontou do aviso prévio não cumprido, o que é permitido por lei (CLT, art. 487, par. 2º, da CLT). MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Inexistiam verbas rescisórias incontroversas para quitação em audiência. Indefiro o pleito, por não configurada a hipótese legal. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT A reclamante pede a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. No entanto, não havia valores a serem pagos a título de verbas rescisórias, conforme TRCT de fls. 394/395, diante dos descontos efetuados de forma lícita e não impugnados pela autora (INSS, aviso prévio, vale-transporte não utilizado, descontos de faltas, contribuição sindical). Além disso, o pedido de demissão não enseja a entrega de guias para a movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Rejeito o pedido. MULTA NORMATIVA A reclamante postula a condenação da empresa ao pagamento da multa estipulada na norma coletiva (cláusula 32, § 2º) - fl. 40. Assevera que a reclamada não entregou as guias e demais documentos relativos à rescisão no prazo de 30 dias. Requer, ainda, a condenação da empresa ao pagamento da multa fixada na cláusula 64, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias, ausência no fornecimento de EPIs e por não ter observado o reajuste salarial (cláusula 7ª). A reclamada refuta o direito à multa. Afirma que a rescisão ocorreu por iniciativa da obreira, o que tornaria indevida a entrega de guias e defende que não houve o descumprimento dos direitos trabalhistas. Quanto ao reajuste salarial previsto para dezembro de 2024, fl. 34, o salário mensal da reclamante era de R$1.699,20 em setembro de 2024 (fl. 192) e a reclamada observou para cálculo das rescisórias o valor majorado de R$1.982,00 por mês (fl. 394), sendo certo que a reclamante não apontou de forma específica os valores que entendia devidos. Portanto, portanto, improcede o pleito. Ante o reconhecimento por este Juízo de que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão, não havia obrigatoriedade legal ou normativa de entrega de guias para levantamento do FGTS ou habilitação no programa de seguro-desemprego, documentos estes restritos às hipóteses de dispensa imotivada ou rescisão indireta. Inexistindo o dever de entrega das referidas guias, não houve infração à cláusula 32, § 2º, da CCT. Por fim, a perícia ambiental constatou que a reclamante não ficava exposta a agentes insalubres. Como corolário lógico, restou prejudicado o pedido de comprovação de fornecimento de EPIs específicos. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos à reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 27, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeitados integralmente os pedidos deduzidos pela autora, segue a mesma sorte o pleito acessório de honorários advocatícios. Quanto ao requerimento da ré, de honorários de advogado pela demandante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou inconstitucional o parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Como a trabalhadora é beneficiária da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Como sucumbente nos objetos das perícias, a reclamante deveria suportar os honorários correspondentes. Todavia, diante do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766 e sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, isento-a dessa obrigação e fixo os honorários periciais no valor do teto previsto na norma do TRT, sem dedução, compensação ou restituição de honorários prévios recolhidos pelas partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro) e encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA em face de ALTO DA PONTE COMÉRCIO & SERVIÇO LTDA. para absolver a reclamada. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria da Vara deverá expedir requisição de pagamento de honorários para cada perito que atuou neste feito (médico e engenheiro) encaminhar à Presidência do E. TRT da 15ª Região, conforme Provimento GP-CR 03/2012. Custas pela reclamante, no importe de R$5.301,20, calculadas sobre o valor da causa (R$ 265.060,06), das quais fica isenta. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA PALOMA PRUDENTE DE ALMEIDA