Detalhe do processo

0010342-70.2017.5.15.0054

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010342-70.2017.5.15.0054 AUTOR: JOSE ALBERTO BARBOSA ALVES RÉU: KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0756a0e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Primeiramente, considerando o longo tempo decorrido após o fornecimento dos seus dados bancários, deverá o(a) autor (a) RATIFICAR/RETIFICAR - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores. Passo à análise das impugnações das partes e esclarecimentos periciais. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 6169585), sustentando a indevida dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assiste-lhe razão. Com efeito, este Juízo, ao proferir a sentença de impugnação à liquidação (Id 9f64141), reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial e determinou que não fosse promovida qualquer dedução a esse título na apuração do crédito exequendo. Todavia, constata-se que o laudo pericial deixou de observar referido comando judicial, procedendo ao abatimento da parcela em desconformidade com o título executivo. Diante disso, acolho a impugnação da exequente para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que seja excluída a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao decidido por este Juízo. Intime-se o patrono da reclamada para devolver os valores que lhe foram pagos indevidamente, conforme (id ba6fc56), sob pena de execução. Por sua vez, a executada impugnou o laudo pericial (Id 1443bea), sustentando a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de liquidação e alegando que o expert extrapolou os limites objetivos fixados na sentença de liquidação. Sem razão. O Laudo Pericial atual (ID 7665a71) adotou o mesmo valor que a própria reclamada lançou em sua conta retificada de ID 097ba86. Quanto à multa do art. 467, a metodologia de cálculo (50% sobre as rescisórias) também foi mantida. A nomeação de perito judicial tem por finalidade assegurar a elaboração de cálculos em estrita conformidade com o título executivo e com as determinações proferidas na fase de liquidação, incumbindo ao auxiliar do Juízo promover a correta adequação técnica da conta sempre que constatada a necessidade de observância dos parâmetros fixados nas decisões judiciais. A preclusão não alcança o juízo que deve velar pelo cumprimento dos título judiciais, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se, portanto, a impugnação da executada quanto a esse aspecto. Diante do exposto, faço os ajustes na conta pericial a fim de que o valor dos honorários de sucumbência do reclamante seja retirado da coluna de deduções e mantido apenas como título de exigibilidade suspensa, garantindo que o valor líquido ao reclamante seja pago sem esse abatimento indevido. Observo ainda que a reclamada já procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária (ID 9e74c5b) cujo valor também deverá ser abatido da conta. Diante do exposto, ACOLHO os novos cálculos de liquidação, com as ressalvas acima, conforme planilha de acertamento elaborada pela contadoria da Vara no ID a1653e3, que atenderam o título executivo, inclusive os ditames da sentença de impugnação à liquidação de ID 9f64141, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) SANDRA PEREIRA PIMENTA GARCIA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Considerando a insuficiência de saldo (extrato no ID fa0bc57) para a quitação do crédito exequendo, a condenação subsidiária da segunda executada e sua anuência à liberação desses valores em favor da parte exequente, determino o prosseguimento da execução em seu desfavor quanto ao saldo remanescente. Intime-se a executada, na forma do art. 523, caput, do CPC, por intermédio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, devendo atualizar o débito até a data do efetivo pagamento por meio do programa PJe-Calc Cidadão, disponibilizado no sítio eletrônico do E. TRT da 15ª Região. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação ou depositado diretamente na conta do reclamante, se houver. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI - ME
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ALBERTO BARBOSA ALVES

Réu KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI

Réu KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI - ME

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor SANDRA PEREIRA PIMENTA GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO JOSE FABRIS

OAB: 226117/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP

DANIEL APARECIDO MASTRANGELO

OAB: 261586/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010342-70.2017.5.15.0054 AUTOR: JOSE ALBERTO BARBOSA ALVES RÉU: KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0756a0e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Primeiramente, considerando o longo tempo decorrido após o fornecimento dos seus dados bancários, deverá o(a) autor (a) RATIFICAR/RETIFICAR - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores. Passo à análise das impugnações das partes e esclarecimentos periciais. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 6169585), sustentando a indevida dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assiste-lhe razão. Com efeito, este Juízo, ao proferir a sentença de impugnação à liquidação (Id 9f64141), reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial e determinou que não fosse promovida qualquer dedução a esse título na apuração do crédito exequendo. Todavia, constata-se que o laudo pericial deixou de observar referido comando judicial, procedendo ao abatimento da parcela em desconformidade com o título executivo. Diante disso, acolho a impugnação da exequente para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que seja excluída a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao decidido por este Juízo. Intime-se o patrono da reclamada para devolver os valores que lhe foram pagos indevidamente, conforme (id ba6fc56), sob pena de execução. Por sua vez, a executada impugnou o laudo pericial (Id 1443bea), sustentando a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de liquidação e alegando que o expert extrapolou os limites objetivos fixados na sentença de liquidação. Sem razão. O Laudo Pericial atual (ID 7665a71) adotou o mesmo valor que a própria reclamada lançou em sua conta retificada de ID 097ba86. Quanto à multa do art. 467, a metodologia de cálculo (50% sobre as rescisórias) também foi mantida. A nomeação de perito judicial tem por finalidade assegurar a elaboração de cálculos em estrita conformidade com o título executivo e com as determinações proferidas na fase de liquidação, incumbindo ao auxiliar do Juízo promover a correta adequação técnica da conta sempre que constatada a necessidade de observância dos parâmetros fixados nas decisões judiciais. A preclusão não alcança o juízo que deve velar pelo cumprimento dos título judiciais, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se, portanto, a impugnação da executada quanto a esse aspecto. Diante do exposto, faço os ajustes na conta pericial a fim de que o valor dos honorários de sucumbência do reclamante seja retirado da coluna de deduções e mantido apenas como título de exigibilidade suspensa, garantindo que o valor líquido ao reclamante seja pago sem esse abatimento indevido. Observo ainda que a reclamada já procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária (ID 9e74c5b) cujo valor também deverá ser abatido da conta. Diante do exposto, ACOLHO os novos cálculos de liquidação, com as ressalvas acima, conforme planilha de acertamento elaborada pela contadoria da Vara no ID a1653e3, que atenderam o título executivo, inclusive os ditames da sentença de impugnação à liquidação de ID 9f64141, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) SANDRA PEREIRA PIMENTA GARCIA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Considerando a insuficiência de saldo (extrato no ID fa0bc57) para a quitação do crédito exequendo, a condenação subsidiária da segunda executada e sua anuência à liberação desses valores em favor da parte exequente, determino o prosseguimento da execução em seu desfavor quanto ao saldo remanescente. Intime-se a executada, na forma do art. 523, caput, do CPC, por intermédio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, devendo atualizar o débito até a data do efetivo pagamento por meio do programa PJe-Calc Cidadão, disponibilizado no sítio eletrônico do E. TRT da 15ª Região. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação ou depositado diretamente na conta do reclamante, se houver. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A - KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI - ME

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010342-70.2017.5.15.0054 AUTOR: JOSE ALBERTO BARBOSA ALVES RÉU: KATIANE APARECIDA INACIO DELBUI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0756a0e proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DECISÃO Primeiramente, considerando o longo tempo decorrido após o fornecimento dos seus dados bancários, deverá o(a) autor (a) RATIFICAR/RETIFICAR - em peça apartada - os dados bancários para eventual liberação de valores. Passo à análise das impugnações das partes e esclarecimentos periciais. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 6169585), sustentando a indevida dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade se encontra suspensa. Assiste-lhe razão. Com efeito, este Juízo, ao proferir a sentença de impugnação à liquidação (Id 9f64141), reconheceu expressamente a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial e determinou que não fosse promovida qualquer dedução a esse título na apuração do crédito exequendo. Todavia, constata-se que o laudo pericial deixou de observar referido comando judicial, procedendo ao abatimento da parcela em desconformidade com o título executivo. Diante disso, acolho a impugnação da exequente para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que seja excluída a dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao decidido por este Juízo. Intime-se o patrono da reclamada para devolver os valores que lhe foram pagos indevidamente, conforme (id ba6fc56), sob pena de execução. Por sua vez, a executada impugnou o laudo pericial (Id 1443bea), sustentando a ocorrência de preclusão quanto aos critérios de liquidação e alegando que o expert extrapolou os limites objetivos fixados na sentença de liquidação. Sem razão. O Laudo Pericial atual (ID 7665a71) adotou o mesmo valor que a própria reclamada lançou em sua conta retificada de ID 097ba86. Quanto à multa do art. 467, a metodologia de cálculo (50% sobre as rescisórias) também foi mantida. A nomeação de perito judicial tem por finalidade assegurar a elaboração de cálculos em estrita conformidade com o título executivo e com as determinações proferidas na fase de liquidação, incumbindo ao auxiliar do Juízo promover a correta adequação técnica da conta sempre que constatada a necessidade de observância dos parâmetros fixados nas decisões judiciais. A preclusão não alcança o juízo que deve velar pelo cumprimento dos título judiciais, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Rejeita-se, portanto, a impugnação da executada quanto a esse aspecto. Diante do exposto, faço os ajustes na conta pericial a fim de que o valor dos honorários de sucumbência do reclamante seja retirado da coluna de deduções e mantido apenas como título de exigibilidade suspensa, garantindo que o valor líquido ao reclamante seja pago sem esse abatimento indevido. Observo ainda que a reclamada já procedeu ao recolhimento da contribuição previdenciária (ID 9e74c5b) cujo valor também deverá ser abatido da conta. Diante do exposto, ACOLHO os novos cálculos de liquidação, com as ressalvas acima, conforme planilha de acertamento elaborada pela contadoria da Vara no ID a1653e3, que atenderam o título executivo, inclusive os ditames da sentença de impugnação à liquidação de ID 9f64141, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Honorários Periciais Contábeis, em favor do(a) Perito(a), Sr.(a) SANDRA PEREIRA PIMENTA GARCIA, arbitrados em R$ 3.100,00, para a data do cálculo, a cargo da(o) Reclamada(o) a serem depositados diretamente na conta bancária do perito já certificada nos autos. Considerando a insuficiência de saldo (extrato no ID fa0bc57) para a quitação do crédito exequendo, a condenação subsidiária da segunda executada e sua anuência à liberação desses valores em favor da parte exequente, determino o prosseguimento da execução em seu desfavor quanto ao saldo remanescente. Intime-se a executada, na forma do art. 523, caput, do CPC, por intermédio de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, devendo atualizar o débito até a data do efetivo pagamento por meio do programa PJe-Calc Cidadão, disponibilizado no sítio eletrônico do E. TRT da 15ª Região. Atente-se a Executada que os pagamento deverão ser feitos: O valor do crédito líquido do reclamante deverá ser depositado judicialmente nos autos, com a devida juntada da comprovação ou depositado diretamente na conta do reclamante, se houver. Deverá, nesse mesmo prazo para pagamento, apresentar planilha discriminando os credores e respectivos valores, bem como o valor líquido do exequente, considerando a mesma data do depósito. Havendo verba de Imposto de Renda, o valor deverá ser recolhido em guias próprias (DARF) e a reclamada deverá informar a base de cálculo e o número de meses para efeito junto à Receita Federal. Havendo FGTS, mesmo que tenha ocorrido a dispensa do reclamante sem justa causa, é obrigatório o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST. - As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria - DARF (atentar aos termos do Ato Declaratório Executivo CODAR nº 14/2023, da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023 e do Comunicado CR nº 8/2023 do TRT da 15ª Região); Os valores atualizados deverão ser apresentados com o discriminativo de valores a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e por esta Serventia. Efetivado o pagamento, sem oposição de embargos à execução, libere-se a quem de direito, cabendo à(ao) Reclamada(o) comprovar em guias próprias os recolhimentos pertinentes às contribuições legais e custas processuais. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 29 de julho de 2026. THIAGO NOGUEIRA PAZ Juiz do Trabalho Substituto FAHB Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALBERTO BARBOSA ALVES