0010342-22.2025.5.15.0141
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Câmara
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010342-22.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ANOR JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO Nº 0010342-22.2025.5.15.0141 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA RECORRENTE: ANOR JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN RELATOR: WELLINGTON AMADEU ATA 4 Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença de id. ef90d26, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com as razões de id. 8db710b. Contrarrazões de id. 8b7dfeb. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Recurso tempestivo. Subscritores do recurso devidamente habilitados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de nova perícia médica, arguindo que o laudo é nulo por ser evasivo, carecer de fundamentação metodológica e ignorar a tese de concausalidade. Alega que o expert não respondeu adequadamente aos quesitos suplementares, limitando-se a remeter ao corpo do laudo, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao Art. 473 do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na confiança depositada no perito judicial e na clareza das conclusões técnicas apresentadas. A análise do laudo demonstra que o perito enfrentou o objeto da perícia, descrevendo a natureza crônico-degenerativa das patologias de joelho e quadril (osteoartrose e necrose), fundamentando sua conclusão em exames de imagem contemporâneos ao litígio. O simples fato de as conclusões serem contrárias aos interesses da parte não autoriza, por si só, a declaração de nulidade ou a repetição do ato processual. Quanto às respostas aos quesitos suplementares, verifica-se que o expert, embora sucinto, reiterou que as lesões apresentadas pelo autor não guardam relação cronológica com um evento traumático agudo, dada a gravidade do desgaste ósseo observado. A remissão ao corpo do laudo é prática aceita quando a matéria já foi debatida na fundamentação técnica da peça. Ademais, eventual deficiência técnica na análise da concausa pode ser sanada por este Juízo ad quem através do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, permitindo a revaloração das provas sem a necessidade de anular a instrução. O cerceamento de defesa só ocorre quando o indeferimento da prova impede a demonstração de fato essencial, o que não se verifica diante do farto acervo documental médico já acostado aos autos. Assim, a prova pericial cumpriu seu papel de auxiliar o Juízo, fornecendo os elementos necessários para a formação do convencimento fático-jurídico. A suspeição do perito também não restou demonstrada, exigindo-se para tal fim prova robusta de parcialidade ou interesse na causa, o que não se extrai das razões recursais. Dessa forma, inexistindo vício metodológico insanável ou descumprimento dos requisitos do artigo 473 do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Rejeito. 3. Acidente de trabalho No mérito, o autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho típico ocorrido em 18/02/2022, com o consequente pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Sustenta que a queda do baú do caminhão foi o evento deflagrador de sua incapacidade laborativa, atuando, no mínimo, como concausa para o agravamento de suas lesões. Contudo, a r. sentença de origem agiu com acerto ao acolher a conclusão do laudo médico pericial que afastou o nexo de causalidade e concausalidade. A prova técnica foi categórica ao afirmar que as patologias (coxartrose e gonartrose grau IV) possuem natureza estritamente degenerativa, sendo incompatíveis com um trauma isolado ocorrido em data tão próxima ao diagnóstico. A prova oral produzida pelo autor não logrou comprovar o nexo ocupacional de forma inequívoca. O depoimento da testemunha David apresentou contradições significativas com o relato do próprio autor quanto à dinâmica do suposto acidente e à fruição de intervalos, o que fragilizou o valor probante da oitiva. Ainda que a reclamada não tenha colacionado o ASO admissional, tal omissão administrativa não possui o condão de criar um nexo causal onde a ciência médica atesta a inexistência de relação com o trabalho. No Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador exige a coexistência do dano, da culpa (ou risco) e, fundamentalmente, do nexo causal, sendo que este último requisito restou afastado pela perícia. No tocante ao pedido de pensão mensal e danos estéticos, a improcedência é consequência da ausência de nexo ocupacional. Sem a prova de que o trabalho contribuiu para o dano, não há base legal para a imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A manutenção da sentença, portanto, preserva a segurança jurídica e a correta valoração das provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. Provimento negado. 4. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo equivocou-se ao utilizar o limite de 12°C do Art. 253 da CLT para afastar o direito. Argumenta que a exposição ao frio no baú do caminhão era qualitativa e habitual, sem o fornecimento adequado de EPIs térmicos. Entretanto, a prova técnica foi minuciosa ao aferir as condições reais de trabalho do autor, constatando temperaturas médias de 13°C no interior do baú fechado e entre 16°C e 18°C durante a descarga. Tais patamares térmicos, embora inferiores à temperatura ambiente externa, não caracterizam o ambiente artificialmente frio exigido pelo Anexo 9 da NR-15 para a região. A jurisprudência consolidada utiliza subsidiariamente o critério geográfico-térmico do Art. 253 da CLT para definir o que é ambiente frio, fixando o limite de 12°C para a 4ª zona climática. Como a temperatura aferida foi superior a esse limite, a atividade não se enquadra como insalubre, independentemente da habitualidade do ingresso no veículo. Embora o autor alegue a ausência de japonas e outros EPIs térmicos, a neutralização por equipamento de proteção só é exigível quando o agente agressivo ultrapassa os limites de tolerância ou a definição normativa de insalubridade. No caso dos autos, a perícia concluiu que a temperatura de 13°C não era suficiente para agredir o organismo do trabalhador nos moldes da norma regulamentadora. Ademais, o transporte de chocolates e produtos similares não exige temperaturas extremas de congelamento, diferenciando-se substancialmente do labor em câmaras frigoríficas de carnes ou congelados. A variação térmica de 13°C para 18°C, verificada durante as entregas, não configura choque térmico capaz de gerar o direito ao adicional. O Juízo a quo valorou corretamente o laudo técnico, que é a prova por excelência para a caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT. A impugnação do recorrente baseia-se em interpretação extensiva da norma, que não encontra respaldo na medição técnica realizada in loco. Portanto, diante da ausência de enquadramento legal e normativo da atividade como insalubre, a r. sentença deve ser integralmente mantida neste tópico. Mantenho. 5. Jornada de trabalho Pretende o reclamante a reforma quanto ao pedido de horas extras e intervalos intrajornada, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a fidedignidade da prova testemunhal que confirmou a supressão da pausa alimentar. Alega que a jornada era exaustiva e que o intervalo de uma hora nunca era usufruído integralmente. Todavia, a pretensão recursal sucumbe diante da confissão operada durante o depoimento pessoal. O reclamante admitiu expressamente que ele próprio efetuava as anotações de entrada e saída nos diários de bordo e que o fazia de forma correta, o que valida integralmente a prova documental trazida pela reclamada. Validada a prova documental pela confissão da parte, o ônus de comprovar diferenças matemáticas de horas extras não pagas cabia ao autor, que dele não se desincumbiu em réplica ou razões finais. A tese de horários invariáveis perde força quando o próprio trabalhador reconhece que os registros refletiam a realidade de seus horários. Quanto ao intervalo intrajornada, verificou-se que o autor confessou usufruir de cerca de 20 minutos de pausa. Por outro lado, sua única testemunha, David, apresentou narrativa de supressão total, em flagrante contradição com o relato do próprio beneficiário da verba. Somado a isso, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada confirmou a fruição de uma hora de intervalo e a liberdade do motorista para gerenciar sua pausa no trabalho externo. Tratando-se de trabalho em rota, sem fiscalização imediata, a presunção é de que o intervalo era usufruído conforme as anotações do diário de bordo. Destarte, correta a sentença que indeferiu as verbas relativas à duração do trabalho com base na confissão do autor e na regularidade dos controles. Nada a alterar. 6. Limbo previdenciário e rescisão indireta O autor alega que, após receber alta do INSS em dezembro de 2024, permaneceu sem salário em janeiro de 2025, pois a empresa recusou seu retorno ao trabalho. Requer o pagamento do referido mês e o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal, fundamentada no abandono salarial do empregado. Contudo, a análise dos autos revela que a situação de "limbo" foi efêmera e resolvida no curso do processo através de pagamento incontroverso realizado pela reclamada. Logo após a audiência inicial, a empresa depositou judicialmente os valores relativos ao saldo salarial de janeiro e parte de fevereiro de 2025, sanando a mora. No Direito do Trabalho, a quitação voluntária da verba no curso da lide, somada à inexistência de prova de diferenças remanescentes, retira o objeto do pedido condenatório e afasta a configuração da justa causa patronal. O autor não logrou demonstrar que os valores depositados eram inferiores ao devido conforme seu contrato de trabalho. Quanto à rescisão indireta, o pedido fundamentava-se também na alegada doença ocupacional e na falta de segurança no trabalho. Uma vez mantida a sentença quanto à inexistência de nexo causal com o labor, rui o principal sustentáculo da falta grave imputada ao empregador. A jurisprudência do TST é no sentido de que a rescisão indireta exige falta grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo. O atraso pontual de um mês de salário, prontamente quitado pela empresa mediante depósito judicial, não atinge o patamar de gravidade exigido pelo artigo 483 da CLT para a ruptura drástica do contrato. Além disso, as mensagens acostadas aos autos demonstram que houve tratativas entre o autor e a empresa para o exame de retorno, e o impasse deu-se pela inaptidão atestada pelo médico da própria empresa, o que foi resolvido pelo pagamento do período. A boa-fé objetiva da reclamada em quitar os valores do limbo afasta a intenção de descumprir o contrato. Pelo exposto, não há reparos a fazer na decisão que manteve o vínculo ativo e julgou improcedente a rescisão indireta. Mantenho. 7. Limitação aos valores da petição inicial Requer o reclamante a reforma da sentença para afastar a limitação dos valores indicados na petição inicial. A análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em Reclamações Constitucionais ajuizadas contra julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastaram a limitação das condenações trabalhistas aos valores postulados, revela que os fundamentos decisórios rejeitados pela Suprema Corte também foram utilizados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. É importante ressaltar que esta 7ª Câmara, em consonância com a jurisprudência majoritária, sempre se posicionou pela aplicação das regras de limitação das condenações aos valores pleiteados. A alteração de entendimento, adotada após a publicação do acórdão da 1ª SDI do TST, visou à uniformização da jurisprudência interna, em respeito ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Contudo, considerando a cassação pelo STF de diversas decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, sob o fundamento de que não observaram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, ao deixarem de aplicar norma legal vigente sem a devida declaração de inconstitucionalidade, impõe-se o restabelecimento do entendimento majoritário e pretérito desta Câmara, até que as Cortes Superiores emitam nova orientação sobre a matéria. Ademais, conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025) (destaquei). Não provejo. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, verifica-se que não há violação aos dispositivos discutidos na presente demanda trabalhista. Além do mais, incumbe ressaltar, que a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST estabelece que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Isto posto, decide-se CONHECER do recurso do reclamante e NÃO PROVÊ-LO, nos termos da fundamentação, restando mantidos os valores atribuídos à condenação e às custas processuais. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ANOR JOSE DE CARVALHO, o Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANOR JOSE DE CARVALHO
Réu DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA
Autor GABRIELA HAYASHI
Autor MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO GONZALEZ
OAB: 126702/SP
CARLOS HENRIQUE DA SILVA
OAB: 422548/SP
DECIO JOSE NICOLAU
OAB: 92249/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010342-22.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ANOR JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO Nº 0010342-22.2025.5.15.0141 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA RECORRENTE: ANOR JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN RELATOR: WELLINGTON AMADEU ATA 4 Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença de id. ef90d26, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com as razões de id. 8db710b. Contrarrazões de id. 8b7dfeb. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Recurso tempestivo. Subscritores do recurso devidamente habilitados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de nova perícia médica, arguindo que o laudo é nulo por ser evasivo, carecer de fundamentação metodológica e ignorar a tese de concausalidade. Alega que o expert não respondeu adequadamente aos quesitos suplementares, limitando-se a remeter ao corpo do laudo, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao Art. 473 do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na confiança depositada no perito judicial e na clareza das conclusões técnicas apresentadas. A análise do laudo demonstra que o perito enfrentou o objeto da perícia, descrevendo a natureza crônico-degenerativa das patologias de joelho e quadril (osteoartrose e necrose), fundamentando sua conclusão em exames de imagem contemporâneos ao litígio. O simples fato de as conclusões serem contrárias aos interesses da parte não autoriza, por si só, a declaração de nulidade ou a repetição do ato processual. Quanto às respostas aos quesitos suplementares, verifica-se que o expert, embora sucinto, reiterou que as lesões apresentadas pelo autor não guardam relação cronológica com um evento traumático agudo, dada a gravidade do desgaste ósseo observado. A remissão ao corpo do laudo é prática aceita quando a matéria já foi debatida na fundamentação técnica da peça. Ademais, eventual deficiência técnica na análise da concausa pode ser sanada por este Juízo ad quem através do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, permitindo a revaloração das provas sem a necessidade de anular a instrução. O cerceamento de defesa só ocorre quando o indeferimento da prova impede a demonstração de fato essencial, o que não se verifica diante do farto acervo documental médico já acostado aos autos. Assim, a prova pericial cumpriu seu papel de auxiliar o Juízo, fornecendo os elementos necessários para a formação do convencimento fático-jurídico. A suspeição do perito também não restou demonstrada, exigindo-se para tal fim prova robusta de parcialidade ou interesse na causa, o que não se extrai das razões recursais. Dessa forma, inexistindo vício metodológico insanável ou descumprimento dos requisitos do artigo 473 do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Rejeito. 3. Acidente de trabalho No mérito, o autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho típico ocorrido em 18/02/2022, com o consequente pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Sustenta que a queda do baú do caminhão foi o evento deflagrador de sua incapacidade laborativa, atuando, no mínimo, como concausa para o agravamento de suas lesões. Contudo, a r. sentença de origem agiu com acerto ao acolher a conclusão do laudo médico pericial que afastou o nexo de causalidade e concausalidade. A prova técnica foi categórica ao afirmar que as patologias (coxartrose e gonartrose grau IV) possuem natureza estritamente degenerativa, sendo incompatíveis com um trauma isolado ocorrido em data tão próxima ao diagnóstico. A prova oral produzida pelo autor não logrou comprovar o nexo ocupacional de forma inequívoca. O depoimento da testemunha David apresentou contradições significativas com o relato do próprio autor quanto à dinâmica do suposto acidente e à fruição de intervalos, o que fragilizou o valor probante da oitiva. Ainda que a reclamada não tenha colacionado o ASO admissional, tal omissão administrativa não possui o condão de criar um nexo causal onde a ciência médica atesta a inexistência de relação com o trabalho. No Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador exige a coexistência do dano, da culpa (ou risco) e, fundamentalmente, do nexo causal, sendo que este último requisito restou afastado pela perícia. No tocante ao pedido de pensão mensal e danos estéticos, a improcedência é consequência da ausência de nexo ocupacional. Sem a prova de que o trabalho contribuiu para o dano, não há base legal para a imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A manutenção da sentença, portanto, preserva a segurança jurídica e a correta valoração das provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. Provimento negado. 4. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo equivocou-se ao utilizar o limite de 12°C do Art. 253 da CLT para afastar o direito. Argumenta que a exposição ao frio no baú do caminhão era qualitativa e habitual, sem o fornecimento adequado de EPIs térmicos. Entretanto, a prova técnica foi minuciosa ao aferir as condições reais de trabalho do autor, constatando temperaturas médias de 13°C no interior do baú fechado e entre 16°C e 18°C durante a descarga. Tais patamares térmicos, embora inferiores à temperatura ambiente externa, não caracterizam o ambiente artificialmente frio exigido pelo Anexo 9 da NR-15 para a região. A jurisprudência consolidada utiliza subsidiariamente o critério geográfico-térmico do Art. 253 da CLT para definir o que é ambiente frio, fixando o limite de 12°C para a 4ª zona climática. Como a temperatura aferida foi superior a esse limite, a atividade não se enquadra como insalubre, independentemente da habitualidade do ingresso no veículo. Embora o autor alegue a ausência de japonas e outros EPIs térmicos, a neutralização por equipamento de proteção só é exigível quando o agente agressivo ultrapassa os limites de tolerância ou a definição normativa de insalubridade. No caso dos autos, a perícia concluiu que a temperatura de 13°C não era suficiente para agredir o organismo do trabalhador nos moldes da norma regulamentadora. Ademais, o transporte de chocolates e produtos similares não exige temperaturas extremas de congelamento, diferenciando-se substancialmente do labor em câmaras frigoríficas de carnes ou congelados. A variação térmica de 13°C para 18°C, verificada durante as entregas, não configura choque térmico capaz de gerar o direito ao adicional. O Juízo a quo valorou corretamente o laudo técnico, que é a prova por excelência para a caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT. A impugnação do recorrente baseia-se em interpretação extensiva da norma, que não encontra respaldo na medição técnica realizada in loco. Portanto, diante da ausência de enquadramento legal e normativo da atividade como insalubre, a r. sentença deve ser integralmente mantida neste tópico. Mantenho. 5. Jornada de trabalho Pretende o reclamante a reforma quanto ao pedido de horas extras e intervalos intrajornada, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a fidedignidade da prova testemunhal que confirmou a supressão da pausa alimentar. Alega que a jornada era exaustiva e que o intervalo de uma hora nunca era usufruído integralmente. Todavia, a pretensão recursal sucumbe diante da confissão operada durante o depoimento pessoal. O reclamante admitiu expressamente que ele próprio efetuava as anotações de entrada e saída nos diários de bordo e que o fazia de forma correta, o que valida integralmente a prova documental trazida pela reclamada. Validada a prova documental pela confissão da parte, o ônus de comprovar diferenças matemáticas de horas extras não pagas cabia ao autor, que dele não se desincumbiu em réplica ou razões finais. A tese de horários invariáveis perde força quando o próprio trabalhador reconhece que os registros refletiam a realidade de seus horários. Quanto ao intervalo intrajornada, verificou-se que o autor confessou usufruir de cerca de 20 minutos de pausa. Por outro lado, sua única testemunha, David, apresentou narrativa de supressão total, em flagrante contradição com o relato do próprio beneficiário da verba. Somado a isso, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada confirmou a fruição de uma hora de intervalo e a liberdade do motorista para gerenciar sua pausa no trabalho externo. Tratando-se de trabalho em rota, sem fiscalização imediata, a presunção é de que o intervalo era usufruído conforme as anotações do diário de bordo. Destarte, correta a sentença que indeferiu as verbas relativas à duração do trabalho com base na confissão do autor e na regularidade dos controles. Nada a alterar. 6. Limbo previdenciário e rescisão indireta O autor alega que, após receber alta do INSS em dezembro de 2024, permaneceu sem salário em janeiro de 2025, pois a empresa recusou seu retorno ao trabalho. Requer o pagamento do referido mês e o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal, fundamentada no abandono salarial do empregado. Contudo, a análise dos autos revela que a situação de "limbo" foi efêmera e resolvida no curso do processo através de pagamento incontroverso realizado pela reclamada. Logo após a audiência inicial, a empresa depositou judicialmente os valores relativos ao saldo salarial de janeiro e parte de fevereiro de 2025, sanando a mora. No Direito do Trabalho, a quitação voluntária da verba no curso da lide, somada à inexistência de prova de diferenças remanescentes, retira o objeto do pedido condenatório e afasta a configuração da justa causa patronal. O autor não logrou demonstrar que os valores depositados eram inferiores ao devido conforme seu contrato de trabalho. Quanto à rescisão indireta, o pedido fundamentava-se também na alegada doença ocupacional e na falta de segurança no trabalho. Uma vez mantida a sentença quanto à inexistência de nexo causal com o labor, rui o principal sustentáculo da falta grave imputada ao empregador. A jurisprudência do TST é no sentido de que a rescisão indireta exige falta grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo. O atraso pontual de um mês de salário, prontamente quitado pela empresa mediante depósito judicial, não atinge o patamar de gravidade exigido pelo artigo 483 da CLT para a ruptura drástica do contrato. Além disso, as mensagens acostadas aos autos demonstram que houve tratativas entre o autor e a empresa para o exame de retorno, e o impasse deu-se pela inaptidão atestada pelo médico da própria empresa, o que foi resolvido pelo pagamento do período. A boa-fé objetiva da reclamada em quitar os valores do limbo afasta a intenção de descumprir o contrato. Pelo exposto, não há reparos a fazer na decisão que manteve o vínculo ativo e julgou improcedente a rescisão indireta. Mantenho. 7. Limitação aos valores da petição inicial Requer o reclamante a reforma da sentença para afastar a limitação dos valores indicados na petição inicial. A análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em Reclamações Constitucionais ajuizadas contra julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastaram a limitação das condenações trabalhistas aos valores postulados, revela que os fundamentos decisórios rejeitados pela Suprema Corte também foram utilizados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. É importante ressaltar que esta 7ª Câmara, em consonância com a jurisprudência majoritária, sempre se posicionou pela aplicação das regras de limitação das condenações aos valores pleiteados. A alteração de entendimento, adotada após a publicação do acórdão da 1ª SDI do TST, visou à uniformização da jurisprudência interna, em respeito ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Contudo, considerando a cassação pelo STF de diversas decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, sob o fundamento de que não observaram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, ao deixarem de aplicar norma legal vigente sem a devida declaração de inconstitucionalidade, impõe-se o restabelecimento do entendimento majoritário e pretérito desta Câmara, até que as Cortes Superiores emitam nova orientação sobre a matéria. Ademais, conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025) (destaquei). Não provejo. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, verifica-se que não há violação aos dispositivos discutidos na presente demanda trabalhista. Além do mais, incumbe ressaltar, que a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST estabelece que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Isto posto, decide-se CONHECER do recurso do reclamante e NÃO PROVÊ-LO, nos termos da fundamentação, restando mantidos os valores atribuídos à condenação e às custas processuais. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ANOR JOSE DE CARVALHO, o Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: WELLINGTON AMADEU ROT 0010342-22.2025.5.15.0141 RECORRENTE: ANOR JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO TRT - 15ª REGIÃO Nº 0010342-22.2025.5.15.0141 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MOCOCA RECORRENTE: ANOR JOSE DE CARVALHO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS PAZOTTI LTDA JUIZ(A) SENTENCIANTE: AMANDA SARMENTO GAKIYA WALRAVEN RELATOR: WELLINGTON AMADEU ATA 4 Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença de id. ef90d26, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com as razões de id. 8db710b. Contrarrazões de id. 8b7dfeb. É o relatório. VOTO 1. Conhecimento Recurso tempestivo. Subscritores do recurso devidamente habilitados. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de nova perícia médica, arguindo que o laudo é nulo por ser evasivo, carecer de fundamentação metodológica e ignorar a tese de concausalidade. Alega que o expert não respondeu adequadamente aos quesitos suplementares, limitando-se a remeter ao corpo do laudo, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao Art. 473 do CPC. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o Juízo de origem fundamentou sua decisão na confiança depositada no perito judicial e na clareza das conclusões técnicas apresentadas. A análise do laudo demonstra que o perito enfrentou o objeto da perícia, descrevendo a natureza crônico-degenerativa das patologias de joelho e quadril (osteoartrose e necrose), fundamentando sua conclusão em exames de imagem contemporâneos ao litígio. O simples fato de as conclusões serem contrárias aos interesses da parte não autoriza, por si só, a declaração de nulidade ou a repetição do ato processual. Quanto às respostas aos quesitos suplementares, verifica-se que o expert, embora sucinto, reiterou que as lesões apresentadas pelo autor não guardam relação cronológica com um evento traumático agudo, dada a gravidade do desgaste ósseo observado. A remissão ao corpo do laudo é prática aceita quando a matéria já foi debatida na fundamentação técnica da peça. Ademais, eventual deficiência técnica na análise da concausa pode ser sanada por este Juízo ad quem através do efeito devolutivo amplo do recurso ordinário, permitindo a revaloração das provas sem a necessidade de anular a instrução. O cerceamento de defesa só ocorre quando o indeferimento da prova impede a demonstração de fato essencial, o que não se verifica diante do farto acervo documental médico já acostado aos autos. Assim, a prova pericial cumpriu seu papel de auxiliar o Juízo, fornecendo os elementos necessários para a formação do convencimento fático-jurídico. A suspeição do perito também não restou demonstrada, exigindo-se para tal fim prova robusta de parcialidade ou interesse na causa, o que não se extrai das razões recursais. Dessa forma, inexistindo vício metodológico insanável ou descumprimento dos requisitos do artigo 473 do CPC, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Rejeito. 3. Acidente de trabalho No mérito, o autor busca a reforma da sentença para que seja reconhecido o acidente de trabalho típico ocorrido em 18/02/2022, com o consequente pagamento de indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Sustenta que a queda do baú do caminhão foi o evento deflagrador de sua incapacidade laborativa, atuando, no mínimo, como concausa para o agravamento de suas lesões. Contudo, a r. sentença de origem agiu com acerto ao acolher a conclusão do laudo médico pericial que afastou o nexo de causalidade e concausalidade. A prova técnica foi categórica ao afirmar que as patologias (coxartrose e gonartrose grau IV) possuem natureza estritamente degenerativa, sendo incompatíveis com um trauma isolado ocorrido em data tão próxima ao diagnóstico. A prova oral produzida pelo autor não logrou comprovar o nexo ocupacional de forma inequívoca. O depoimento da testemunha David apresentou contradições significativas com o relato do próprio autor quanto à dinâmica do suposto acidente e à fruição de intervalos, o que fragilizou o valor probante da oitiva. Ainda que a reclamada não tenha colacionado o ASO admissional, tal omissão administrativa não possui o condão de criar um nexo causal onde a ciência médica atesta a inexistência de relação com o trabalho. No Direito do Trabalho, a responsabilidade civil do empregador exige a coexistência do dano, da culpa (ou risco) e, fundamentalmente, do nexo causal, sendo que este último requisito restou afastado pela perícia. No tocante ao pedido de pensão mensal e danos estéticos, a improcedência é consequência da ausência de nexo ocupacional. Sem a prova de que o trabalho contribuiu para o dano, não há base legal para a imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A manutenção da sentença, portanto, preserva a segurança jurídica e a correta valoração das provas técnicas produzidas sob o crivo do contraditório. Provimento negado. 4. Adicional de insalubridade O reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de insalubridade, alegando que o laudo equivocou-se ao utilizar o limite de 12°C do Art. 253 da CLT para afastar o direito. Argumenta que a exposição ao frio no baú do caminhão era qualitativa e habitual, sem o fornecimento adequado de EPIs térmicos. Entretanto, a prova técnica foi minuciosa ao aferir as condições reais de trabalho do autor, constatando temperaturas médias de 13°C no interior do baú fechado e entre 16°C e 18°C durante a descarga. Tais patamares térmicos, embora inferiores à temperatura ambiente externa, não caracterizam o ambiente artificialmente frio exigido pelo Anexo 9 da NR-15 para a região. A jurisprudência consolidada utiliza subsidiariamente o critério geográfico-térmico do Art. 253 da CLT para definir o que é ambiente frio, fixando o limite de 12°C para a 4ª zona climática. Como a temperatura aferida foi superior a esse limite, a atividade não se enquadra como insalubre, independentemente da habitualidade do ingresso no veículo. Embora o autor alegue a ausência de japonas e outros EPIs térmicos, a neutralização por equipamento de proteção só é exigível quando o agente agressivo ultrapassa os limites de tolerância ou a definição normativa de insalubridade. No caso dos autos, a perícia concluiu que a temperatura de 13°C não era suficiente para agredir o organismo do trabalhador nos moldes da norma regulamentadora. Ademais, o transporte de chocolates e produtos similares não exige temperaturas extremas de congelamento, diferenciando-se substancialmente do labor em câmaras frigoríficas de carnes ou congelados. A variação térmica de 13°C para 18°C, verificada durante as entregas, não configura choque térmico capaz de gerar o direito ao adicional. O Juízo a quo valorou corretamente o laudo técnico, que é a prova por excelência para a caracterização da insalubridade, nos termos do Art. 195 da CLT. A impugnação do recorrente baseia-se em interpretação extensiva da norma, que não encontra respaldo na medição técnica realizada in loco. Portanto, diante da ausência de enquadramento legal e normativo da atividade como insalubre, a r. sentença deve ser integralmente mantida neste tópico. Mantenho. 5. Jornada de trabalho Pretende o reclamante a reforma quanto ao pedido de horas extras e intervalos intrajornada, sustentando a invalidade dos cartões de ponto e a fidedignidade da prova testemunhal que confirmou a supressão da pausa alimentar. Alega que a jornada era exaustiva e que o intervalo de uma hora nunca era usufruído integralmente. Todavia, a pretensão recursal sucumbe diante da confissão operada durante o depoimento pessoal. O reclamante admitiu expressamente que ele próprio efetuava as anotações de entrada e saída nos diários de bordo e que o fazia de forma correta, o que valida integralmente a prova documental trazida pela reclamada. Validada a prova documental pela confissão da parte, o ônus de comprovar diferenças matemáticas de horas extras não pagas cabia ao autor, que dele não se desincumbiu em réplica ou razões finais. A tese de horários invariáveis perde força quando o próprio trabalhador reconhece que os registros refletiam a realidade de seus horários. Quanto ao intervalo intrajornada, verificou-se que o autor confessou usufruir de cerca de 20 minutos de pausa. Por outro lado, sua única testemunha, David, apresentou narrativa de supressão total, em flagrante contradição com o relato do próprio beneficiário da verba. Somado a isso, o depoimento da testemunha indicada pela reclamada confirmou a fruição de uma hora de intervalo e a liberdade do motorista para gerenciar sua pausa no trabalho externo. Tratando-se de trabalho em rota, sem fiscalização imediata, a presunção é de que o intervalo era usufruído conforme as anotações do diário de bordo. Destarte, correta a sentença que indeferiu as verbas relativas à duração do trabalho com base na confissão do autor e na regularidade dos controles. Nada a alterar. 6. Limbo previdenciário e rescisão indireta O autor alega que, após receber alta do INSS em dezembro de 2024, permaneceu sem salário em janeiro de 2025, pois a empresa recusou seu retorno ao trabalho. Requer o pagamento do referido mês e o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave patronal, fundamentada no abandono salarial do empregado. Contudo, a análise dos autos revela que a situação de "limbo" foi efêmera e resolvida no curso do processo através de pagamento incontroverso realizado pela reclamada. Logo após a audiência inicial, a empresa depositou judicialmente os valores relativos ao saldo salarial de janeiro e parte de fevereiro de 2025, sanando a mora. No Direito do Trabalho, a quitação voluntária da verba no curso da lide, somada à inexistência de prova de diferenças remanescentes, retira o objeto do pedido condenatório e afasta a configuração da justa causa patronal. O autor não logrou demonstrar que os valores depositados eram inferiores ao devido conforme seu contrato de trabalho. Quanto à rescisão indireta, o pedido fundamentava-se também na alegada doença ocupacional e na falta de segurança no trabalho. Uma vez mantida a sentença quanto à inexistência de nexo causal com o labor, rui o principal sustentáculo da falta grave imputada ao empregador. A jurisprudência do TST é no sentido de que a rescisão indireta exige falta grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do vínculo. O atraso pontual de um mês de salário, prontamente quitado pela empresa mediante depósito judicial, não atinge o patamar de gravidade exigido pelo artigo 483 da CLT para a ruptura drástica do contrato. Além disso, as mensagens acostadas aos autos demonstram que houve tratativas entre o autor e a empresa para o exame de retorno, e o impasse deu-se pela inaptidão atestada pelo médico da própria empresa, o que foi resolvido pelo pagamento do período. A boa-fé objetiva da reclamada em quitar os valores do limbo afasta a intenção de descumprir o contrato. Pelo exposto, não há reparos a fazer na decisão que manteve o vínculo ativo e julgou improcedente a rescisão indireta. Mantenho. 7. Limitação aos valores da petição inicial Requer o reclamante a reforma da sentença para afastar a limitação dos valores indicados na petição inicial. A análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), em Reclamações Constitucionais ajuizadas contra julgados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastaram a limitação das condenações trabalhistas aos valores postulados, revela que os fundamentos decisórios rejeitados pela Suprema Corte também foram utilizados pela 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST no julgamento do processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024. É importante ressaltar que esta 7ª Câmara, em consonância com a jurisprudência majoritária, sempre se posicionou pela aplicação das regras de limitação das condenações aos valores pleiteados. A alteração de entendimento, adotada após a publicação do acórdão da 1ª SDI do TST, visou à uniformização da jurisprudência interna, em respeito ao órgão responsável pela uniformização da jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista. Contudo, considerando a cassação pelo STF de diversas decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, sob o fundamento de que não observaram o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 10, ao deixarem de aplicar norma legal vigente sem a devida declaração de inconstitucionalidade, impõe-se o restabelecimento do entendimento majoritário e pretérito desta Câmara, até que as Cortes Superiores emitam nova orientação sobre a matéria. Ademais, conforme preceitua o artigo 492 do Diploma Processual Civil, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Daí se conclui que é o pleito exarado na petição inicial que delimita a prestação jurisdicional. Nesse sentido e na hipótese concretamente observada, resta evidente que, havendo pedido líquido e certo formalizado, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses, de maneira que a condenação em quantia superior àquela estabelecida pelo reclamante, à evidência, caracteriza violação dos dispositivos legais invocados. Colhe-se da jurisprudência do TST: "(...) quanto ao tema 'LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS NO PETIÇÃO INICIAL', reconheço a transcendência jurídica da causa, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, violação ao artigo 840, §1º, da CLT, para restringir a condenação aos valores indicados na petição inicial, devidamente atualizados." (AIRR - 0011049-20.2020.5.15.0026. Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos. Publicação: 26/6/2025) (destaquei). Não provejo. DO PREQUESTIONAMENTO Para fins de prequestionamento, verifica-se que não há violação aos dispositivos discutidos na presente demanda trabalhista. Além do mais, incumbe ressaltar, que a Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST estabelece que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Isto posto, decide-se CONHECER do recurso do reclamante e NÃO PROVÊ-LO, nos termos da fundamentação, restando mantidos os valores atribuídos à condenação e às custas processuais. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 07 DE JULHO DE 2026. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho. Composição: Relator: Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargadora do Trabalho Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho Compareceu para sustentar oralmente pelo recorrente ANOR JOSE DE CARVALHO, o Dr. CARLOS HENRIQUE DA SILVA. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. WELLINGTON AMADEU Juiz Relator CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2026. HELOISA NAOMI NUMATA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANOR JOSE DE CARVALHO