0010342-16.2023.5.15.0004
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010342-16.2023.5.15.0004 EXEQUENTE: UENDER SANTOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6514386 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Face à manifestação da executada quanto ao pagamento do valor devido, revejo o despacho de Id 3914fe0 e passo a análise. Homologado o laudo pericial em 15.08.2025 (Id 264459a), pleiteou a ré o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC (em 27.08.2025 -Id e31656d), o que restou deferido em 02.09.2025 (Id dc8f620). A reclamada efetuou o depósito dos 30% do valor da execução em 27.08.2025 (Id 8d12063), comprovando ainda o pagamento das 06 parcelas em 19.02.2026 (Id 40f7790), no total depositado de R$ 94.668,18. Isto posto, devem ser efetuadas as seguintes deduções: ao autor: R$ 34.676,89, R$ 9.694,39, R$ 9.823,60, R$ 9.937,77, R$ 10.054,31, 10.176,37 e R$ 4.836,66 = R$ 89.199,93 ao patrono do autor: R$ 3.354,28 ao perito: R$ 2.097,91 A considerar que em 10.03.2026 remanescia a diferença de R$ 24.115,65, sendo R$ 7.924,21 devida ao autor referente ao FGTS (a ser depositado em conta vinculada) e de R$ 1.677,48 devida a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor e R$ 1.046,03 de honorários periciais, conforme demonstra a planilha pje-cal Id a2595e6 e ante a transferência bancária efetuada pela reclamada no importe de R$ 24.115,65, reputo inexistir diferenças em favor do reclamante, bem como em favor de seu patrono. Efetuadas as transferências a quem de direito (Id 8535b1b), providencie a Secretaria o recolhimento das custas processuais, observando o código GRU-digital 28063, tão logo seja informado pela instituição bancária a forma adequada para essa nova modalidade de recolhimento. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0010342-16.2023.5.15.0004 Reclamante: UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68 Reclamada: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ: 05.616.268/0001-76; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56; FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA, CNPJ: 13.370.183/0001-89 Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 7.924,21, do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 3500128877824 (Valor original do depósito: R$ 24.115,65, efetuado em 12/03/2026), para a conta vinculada do FGTS do reclamante UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68, PIS/PASEP 13121899421, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 12/03/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 10/07/2017 Data de demissão: 19/10/2018 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68 e/ou seu advogado SUELY APARECIDA FERRAZ, OAB: 85078, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UENDER SANTOS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA
Autor JULIANA GULART FERREIRA DELBON
Réu MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO
Autor UENDER SANTOS DOS SANTOS
Réu UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE ARRUDA SOARES VOLPON
OAB: 140179/SP
JULIO CHRISTIAN LAURE
OAB: 155277-D/SP
SUELY APARECIDA FERRAZ
OAB: 85078/SP
JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO
OAB: 444717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010342-16.2023.5.15.0004 EXEQUENTE: UENDER SANTOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6514386 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Face à manifestação da executada quanto ao pagamento do valor devido, revejo o despacho de Id 3914fe0 e passo a análise. Homologado o laudo pericial em 15.08.2025 (Id 264459a), pleiteou a ré o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC (em 27.08.2025 -Id e31656d), o que restou deferido em 02.09.2025 (Id dc8f620). A reclamada efetuou o depósito dos 30% do valor da execução em 27.08.2025 (Id 8d12063), comprovando ainda o pagamento das 06 parcelas em 19.02.2026 (Id 40f7790), no total depositado de R$ 94.668,18. Isto posto, devem ser efetuadas as seguintes deduções: ao autor: R$ 34.676,89, R$ 9.694,39, R$ 9.823,60, R$ 9.937,77, R$ 10.054,31, 10.176,37 e R$ 4.836,66 = R$ 89.199,93 ao patrono do autor: R$ 3.354,28 ao perito: R$ 2.097,91 A considerar que em 10.03.2026 remanescia a diferença de R$ 24.115,65, sendo R$ 7.924,21 devida ao autor referente ao FGTS (a ser depositado em conta vinculada) e de R$ 1.677,48 devida a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor e R$ 1.046,03 de honorários periciais, conforme demonstra a planilha pje-cal Id a2595e6 e ante a transferência bancária efetuada pela reclamada no importe de R$ 24.115,65, reputo inexistir diferenças em favor do reclamante, bem como em favor de seu patrono. Efetuadas as transferências a quem de direito (Id 8535b1b), providencie a Secretaria o recolhimento das custas processuais, observando o código GRU-digital 28063, tão logo seja informado pela instituição bancária a forma adequada para essa nova modalidade de recolhimento. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0010342-16.2023.5.15.0004 Reclamante: UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68 Reclamada: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ: 05.616.268/0001-76; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56; FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA, CNPJ: 13.370.183/0001-89 Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 7.924,21, do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 3500128877824 (Valor original do depósito: R$ 24.115,65, efetuado em 12/03/2026), para a conta vinculada do FGTS do reclamante UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68, PIS/PASEP 13121899421, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 12/03/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 10/07/2017 Data de demissão: 19/10/2018 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68 e/ou seu advogado SUELY APARECIDA FERRAZ, OAB: 85078, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UENDER SANTOS DOS SANTOS
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010342-16.2023.5.15.0004 EXEQUENTE: UENDER SANTOS DOS SANTOS EXECUTADO: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6514386 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Vistos. Face à manifestação da executada quanto ao pagamento do valor devido, revejo o despacho de Id 3914fe0 e passo a análise. Homologado o laudo pericial em 15.08.2025 (Id 264459a), pleiteou a ré o parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC (em 27.08.2025 -Id e31656d), o que restou deferido em 02.09.2025 (Id dc8f620). A reclamada efetuou o depósito dos 30% do valor da execução em 27.08.2025 (Id 8d12063), comprovando ainda o pagamento das 06 parcelas em 19.02.2026 (Id 40f7790), no total depositado de R$ 94.668,18. Isto posto, devem ser efetuadas as seguintes deduções: ao autor: R$ 34.676,89, R$ 9.694,39, R$ 9.823,60, R$ 9.937,77, R$ 10.054,31, 10.176,37 e R$ 4.836,66 = R$ 89.199,93 ao patrono do autor: R$ 3.354,28 ao perito: R$ 2.097,91 A considerar que em 10.03.2026 remanescia a diferença de R$ 24.115,65, sendo R$ 7.924,21 devida ao autor referente ao FGTS (a ser depositado em conta vinculada) e de R$ 1.677,48 devida a título de honorários advocatícios devidos ao patrono do autor e R$ 1.046,03 de honorários periciais, conforme demonstra a planilha pje-cal Id a2595e6 e ante a transferência bancária efetuada pela reclamada no importe de R$ 24.115,65, reputo inexistir diferenças em favor do reclamante, bem como em favor de seu patrono. Efetuadas as transferências a quem de direito (Id 8535b1b), providencie a Secretaria o recolhimento das custas processuais, observando o código GRU-digital 28063, tão logo seja informado pela instituição bancária a forma adequada para essa nova modalidade de recolhimento. ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA DO FGTS Processo: 0010342-16.2023.5.15.0004 Reclamante: UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68 Reclamada: UNIDADE DE RETAGUARDA HOSPITALAR FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ: 05.616.268/0001-76; MUNICIPIO DE RIBEIRAO PRETO, CNPJ: 56.024.581/0001-56; FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA, CNPJ: 13.370.183/0001-89 Atente a gerência do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que o presente despacho, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a transferência do valor de R$ 7.924,21, do depósito existente nestes autos na Conta Judicial 3500128877824 (Valor original do depósito: R$ 24.115,65, efetuado em 12/03/2026), para a conta vinculada do FGTS do reclamante UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68, PIS/PASEP 13121899421, acrescido de juros e atualização monetária a partir de 12/03/2026, até a data do efetivo pagamento. Data de admissão: 10/07/2017 Data de demissão: 19/10/2018 POR MEDIDA DE ECONOMIA E CELERIDADE, CÓPIA ASSINADA ELETRONICAMENTE DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO SERÁ CONSIDERADO COMO NÚMERO DO DOCUMENTO O ID DESTA DECISÃO, devendo a Assessoria providenciar o encaminhamento via email para pso4824@bb.com.br ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Considerando que a rescisão contratual ocorreu imotivadamente, atente a gerência da Caixa Econômica Federal, ou quem suas vezes fizer, que o presente Termo, por mim assinado eletronicamente, possui força de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o reclamante UENDER SANTOS DOS SANTOS, CPF: 796.317.892-68 e/ou seu advogado SUELY APARECIDA FERRAZ, OAB: 85078, regularmente constituído nos autos, a movimentar imediatamente os valores que lhe tenham sido depositados em conta vinculada durante o período em que manteve relação de emprego com o reclamado, corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/1990 e do artigo 19 do Decreto 99.684/1990. Com a expedição do presente Alvará fica encerrada a prestação jurisdicional quanto à questão, competindo à Caixa Econômica Federal como órgão gestor, avaliar se o trabalhador preenche os requisitos previstos em lei para levantamento do FGTS, ou não, observando-se os requisitos previstos no artigo 20-A da Lei 8.036/90, quanto ao saque-rescisão e saque-aniversário. Por medida de economia e celeridade, cópia desta deliberação, assinada eletronicamente, servirá como Alvará a fim de que o(a) reclamante levante os depósitos existentes na sua conta vinculada, observadas as disposições legais. Para fins de identificação, será considerado como número do documento o ID desta decisão. OBSERVAÇÃO: CONSIDERANDO QUE ESTE DOCUMENTO FOI ASSINADO DIGITALMENTE, A PARTE INTERESSADA DEVERÁ IMPRIMIR A PRESENTE DECISÃO E COMPARECER AO BANCO INDICADO, A FIM RETIRAR OS VALORES QUE LHE PERTENCEM. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de agosto de 2026 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO HOSPITAL SANTA LYDIA