Detalhe do processo

0010341-67.2015.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010341-67.2015.5.15.0115 AGRAVANTE: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO AGRAVADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1c6ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010341-67.2015.5.15.0115 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO EMMANUEL DA SILVA (SP239015) Recorrido: Advogado(s): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA FELIPE OGNIBENE PISCO (RJ163741) LUCIANA CONSTAN CAMPOS (RJ71477) Interessado: ELCIO MARCAL DE MENEZES RECURSO DE: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO Ressalto, em primeiro lugar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, "Hargus Comercial Ltda". Na verdade, o recorrido é "L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id da46ee7; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c55cb1d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (id 2958834). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DA PENSÃO MENSAL O v. acórdão manteve a r. sentença que limitou os cálculos da pensão aos períodos de afastamento por auxílio-doença, excluindo o período da aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: "A decisão agravada não comporta reforma. A controvérsia cinge-se à correta interpretação dos limites do título executivo judicial, em estrita observância à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e do artigo 879, § 1º, da CLT. O acórdão proferido pela 3ª Turma do C. TST (Certidão de Julgamento, ID 41c133d - fl. 772/PDF), transitado em julgado, deu parcial provimento ao recurso de revista da autora para, no que aqui interessa, "b) condenar a Reclamada ao pagamento de pensão, nos períodos de afastamento previdenciário, em montante correspondente a 100% do valor da última remuneração, antes do afastamento, durante o período em que auferiu benefício previdenciário". A interpretação de um título executivo não pode ser feita de forma isolada, devendo-se perquirir a sua ratio decidendi, ou seja, os fundamentos que levaram àquela conclusão, especialmente quando a execução envolve a aplicação de seus termos a fatos supervenientes. Ao proferir sua decisão, o C. TST estava adstrito ao quadro fático-probatório delineado pelo acórdão deste Tribunal (ID 9512ca2), que, por sua vez, se baseou em laudos periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Foi com base nessa premissa fática que o C. TST, em seu acórdão (ID 0f16300 - fls. 777/808 do PDF), afastou expressamente a pretensão de pensionamento vitalício, consignando: Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não possui razão a reclamante, contudo, no que diz respeito à indenização por danos materiais, quer seja na espécie danos emergentes (despesas médicas), quer seja na espécie lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), pois a reclamante não comprovou nos autos os gastos que teria tido com o tratamento médico e o laudo pericial médico foi claro no sentido de que ela não apresenta incapacidade laborativa, inclusive para a função de promotora de vendas, como também atestado pelo laudo médico pericial do INSS (fl. 357)". Ante tal contexto fático explicitado na origem, para reverter a decisão e concluir pela alegada incapacidade para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). [...] Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Dessa forma, a condenação ao pagamento de pensão "nos períodos de afastamento previdenciário" deve ser interpretada restritivamente, referindo-se aos fatos que foram objeto de análise e que fundamentaram a decisão: os afastamentos temporários por auxílio-doença ocorridos em 2014 e 2015. A aposentadoria por invalidez, concedida em 25.6.2021, com efeitos a partir de 21.11.2018 (ID 98bcbcf - fl. 1364/PDF), é um fato novo, que não integrou o substrato fático sobre o qual o C. TST formou seu convencimento. Pretender estender a condenação a este novo período, sob o argumento de que também se trata de "afastamento previdenciário", é tentar, por via transversa, obter a pensão vitalícia que foi expressamente negada, o que configura manifesta ofensa à coisa julgada. Correta, portanto, a decisão de origem que, em fiel cumprimento ao título executivo, limitou os cálculos da pensão aos períodos de afastamento por auxílio-doença, excluindo o período da aposentadoria por invalidez." E o v. acórdão de embargos de declaração acrescentou: "Analisando o Acórdão embargado (ID aadec33), verifico que a matéria foi enfrentada de forma exaustiva, clara e coerente, não remanescendo qualquer lacuna na prestação jurisdicional. O Colegiado abordou especificamente o alcance da expressão "nos períodos de afastamento previdenciário" contida no título executivo, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 1488-1489/PDF): Ao proferir sua decisão, o C. TST estava adstrito ao quadro fático probatório delineado pelo acórdão deste Tribunal (ID 9512ca2), que, por sua vez, se baseou em laudos periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Foi com base nessa premissa fática que o C. TST, em seu acórdão (ID 0f16300 - fls. 777/808 do PDF), (...) Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Dessa forma, a condenação ao pagamento de pensão "nos períodos de afastamento previdenciário" deve ser interpretada restritivamente, referindo-se aos fatos que foram objeto de análise e que fundamentaram a decisão: os afastamentos temporários por auxílio-doença ocorridos em 2014 e 2015. Prosseguiu o julgado esclarecendo que a aposentadoria por invalidez, concedida anos após o encerramento da instrução da fase de conhecimento, constitui fato novo que não integrou o substrato fático da decisão exequenda. Ressaltou-se que pretender a extensão da condenação a este novo período sob o argumento de que se trata de "afastamento previdenciário" seria uma tentativa de obter, por via transversa, a pensão vitalícia que foi expressamente negada pela Corte Superior. Portanto, não há omissão. O que se depreende das razões recursais é o nítido inconformismo da embargante com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado aos limites da coisa julgada e à ratio decidendi do título executivo. A tese da embargante de que a natureza jurídica idêntica dos benefícios (gênero "incapacidade") obrigaria a inclusão da aposentadoria nos cálculos foi expressamente rechaçada pela fundamentação que demonstrou o óbice intransponível da decisão do TST, que limitou a parcela aos afastamentos temporários analisados no processo. " Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIO MARCAL DE MENEZES

Réu L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA

Autor LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CONSTAN CAMPOS

OAB: 71477/RJ

FELIPE OGNIBENE PISCO

OAB: 163741/RJ

EMMANUEL DA SILVA

OAB: 239015/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010341-67.2015.5.15.0115 AGRAVANTE: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO AGRAVADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1c6ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010341-67.2015.5.15.0115 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO EMMANUEL DA SILVA (SP239015) Recorrido: Advogado(s): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA FELIPE OGNIBENE PISCO (RJ163741) LUCIANA CONSTAN CAMPOS (RJ71477) Interessado: ELCIO MARCAL DE MENEZES RECURSO DE: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO Ressalto, em primeiro lugar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, "Hargus Comercial Ltda". Na verdade, o recorrido é "L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id da46ee7; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c55cb1d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (id 2958834). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DA PENSÃO MENSAL O v. acórdão manteve a r. sentença que limitou os cálculos da pensão aos períodos de afastamento por auxílio-doença, excluindo o período da aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: "A decisão agravada não comporta reforma. A controvérsia cinge-se à correta interpretação dos limites do título executivo judicial, em estrita observância à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e do artigo 879, § 1º, da CLT. O acórdão proferido pela 3ª Turma do C. TST (Certidão de Julgamento, ID 41c133d - fl. 772/PDF), transitado em julgado, deu parcial provimento ao recurso de revista da autora para, no que aqui interessa, "b) condenar a Reclamada ao pagamento de pensão, nos períodos de afastamento previdenciário, em montante correspondente a 100% do valor da última remuneração, antes do afastamento, durante o período em que auferiu benefício previdenciário". A interpretação de um título executivo não pode ser feita de forma isolada, devendo-se perquirir a sua ratio decidendi, ou seja, os fundamentos que levaram àquela conclusão, especialmente quando a execução envolve a aplicação de seus termos a fatos supervenientes. Ao proferir sua decisão, o C. TST estava adstrito ao quadro fático-probatório delineado pelo acórdão deste Tribunal (ID 9512ca2), que, por sua vez, se baseou em laudos periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Foi com base nessa premissa fática que o C. TST, em seu acórdão (ID 0f16300 - fls. 777/808 do PDF), afastou expressamente a pretensão de pensionamento vitalício, consignando: Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não possui razão a reclamante, contudo, no que diz respeito à indenização por danos materiais, quer seja na espécie danos emergentes (despesas médicas), quer seja na espécie lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), pois a reclamante não comprovou nos autos os gastos que teria tido com o tratamento médico e o laudo pericial médico foi claro no sentido de que ela não apresenta incapacidade laborativa, inclusive para a função de promotora de vendas, como também atestado pelo laudo médico pericial do INSS (fl. 357)". Ante tal contexto fático explicitado na origem, para reverter a decisão e concluir pela alegada incapacidade para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). [...] Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Dessa forma, a condenação ao pagamento de pensão "nos períodos de afastamento previdenciário" deve ser interpretada restritivamente, referindo-se aos fatos que foram objeto de análise e que fundamentaram a decisão: os afastamentos temporários por auxílio-doença ocorridos em 2014 e 2015. A aposentadoria por invalidez, concedida em 25.6.2021, com efeitos a partir de 21.11.2018 (ID 98bcbcf - fl. 1364/PDF), é um fato novo, que não integrou o substrato fático sobre o qual o C. TST formou seu convencimento. Pretender estender a condenação a este novo período, sob o argumento de que também se trata de "afastamento previdenciário", é tentar, por via transversa, obter a pensão vitalícia que foi expressamente negada, o que configura manifesta ofensa à coisa julgada. Correta, portanto, a decisão de origem que, em fiel cumprimento ao título executivo, limitou os cálculos da pensão aos períodos de afastamento por auxílio-doença, excluindo o período da aposentadoria por invalidez." E o v. acórdão de embargos de declaração acrescentou: "Analisando o Acórdão embargado (ID aadec33), verifico que a matéria foi enfrentada de forma exaustiva, clara e coerente, não remanescendo qualquer lacuna na prestação jurisdicional. O Colegiado abordou especificamente o alcance da expressão "nos períodos de afastamento previdenciário" contida no título executivo, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 1488-1489/PDF): Ao proferir sua decisão, o C. TST estava adstrito ao quadro fático probatório delineado pelo acórdão deste Tribunal (ID 9512ca2), que, por sua vez, se baseou em laudos periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Foi com base nessa premissa fática que o C. TST, em seu acórdão (ID 0f16300 - fls. 777/808 do PDF), (...) Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Dessa forma, a condenação ao pagamento de pensão "nos períodos de afastamento previdenciário" deve ser interpretada restritivamente, referindo-se aos fatos que foram objeto de análise e que fundamentaram a decisão: os afastamentos temporários por auxílio-doença ocorridos em 2014 e 2015. Prosseguiu o julgado esclarecendo que a aposentadoria por invalidez, concedida anos após o encerramento da instrução da fase de conhecimento, constitui fato novo que não integrou o substrato fático da decisão exequenda. Ressaltou-se que pretender a extensão da condenação a este novo período sob o argumento de que se trata de "afastamento previdenciário" seria uma tentativa de obter, por via transversa, a pensão vitalícia que foi expressamente negada pela Corte Superior. Portanto, não há omissão. O que se depreende das razões recursais é o nítido inconformismo da embargante com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado aos limites da coisa julgada e à ratio decidendi do título executivo. A tese da embargante de que a natureza jurídica idêntica dos benefícios (gênero "incapacidade") obrigaria a inclusão da aposentadoria nos cálculos foi expressamente rechaçada pela fundamentação que demonstrou o óbice intransponível da decisão do TST, que limitou a parcela aos afastamentos temporários analisados no processo. " Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA AP 0010341-67.2015.5.15.0115 AGRAVANTE: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO AGRAVADO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1c6ea proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010341-67.2015.5.15.0115 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO EMMANUEL DA SILVA (SP239015) Recorrido: Advogado(s): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA FELIPE OGNIBENE PISCO (RJ163741) LUCIANA CONSTAN CAMPOS (RJ71477) Interessado: ELCIO MARCAL DE MENEZES RECURSO DE: LOURDES FERRAZ LOPES FORTUNATO Ressalto, em primeiro lugar, que a recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento do recurso de revista, "Hargus Comercial Ltda". Na verdade, o recorrido é "L´Oreal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda". Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id da46ee7; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id c55cb1d). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (id 2958834). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DA PENSÃO MENSAL O v. acórdão manteve a r. sentença que limitou os cálculos da pensão aos períodos de afastamento por auxílio-doença, excluindo o período da aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos: "A decisão agravada não comporta reforma. A controvérsia cinge-se à correta interpretação dos limites do título executivo judicial, em estrita observância à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e do artigo 879, § 1º, da CLT. O acórdão proferido pela 3ª Turma do C. TST (Certidão de Julgamento, ID 41c133d - fl. 772/PDF), transitado em julgado, deu parcial provimento ao recurso de revista da autora para, no que aqui interessa, "b) condenar a Reclamada ao pagamento de pensão, nos períodos de afastamento previdenciário, em montante correspondente a 100% do valor da última remuneração, antes do afastamento, durante o período em que auferiu benefício previdenciário". A interpretação de um título executivo não pode ser feita de forma isolada, devendo-se perquirir a sua ratio decidendi, ou seja, os fundamentos que levaram àquela conclusão, especialmente quando a execução envolve a aplicação de seus termos a fatos supervenientes. Ao proferir sua decisão, o C. TST estava adstrito ao quadro fático-probatório delineado pelo acórdão deste Tribunal (ID 9512ca2), que, por sua vez, se baseou em laudos periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Foi com base nessa premissa fática que o C. TST, em seu acórdão (ID 0f16300 - fls. 777/808 do PDF), afastou expressamente a pretensão de pensionamento vitalício, consignando: Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não possui razão a reclamante, contudo, no que diz respeito à indenização por danos materiais, quer seja na espécie danos emergentes (despesas médicas), quer seja na espécie lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), pois a reclamante não comprovou nos autos os gastos que teria tido com o tratamento médico e o laudo pericial médico foi claro no sentido de que ela não apresenta incapacidade laborativa, inclusive para a função de promotora de vendas, como também atestado pelo laudo médico pericial do INSS (fl. 357)". Ante tal contexto fático explicitado na origem, para reverter a decisão e concluir pela alegada incapacidade para o trabalho, seria imprescindível o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que não é viável nesta instância recursal (Súmula 126/TST). [...] Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Dessa forma, a condenação ao pagamento de pensão "nos períodos de afastamento previdenciário" deve ser interpretada restritivamente, referindo-se aos fatos que foram objeto de análise e que fundamentaram a decisão: os afastamentos temporários por auxílio-doença ocorridos em 2014 e 2015. A aposentadoria por invalidez, concedida em 25.6.2021, com efeitos a partir de 21.11.2018 (ID 98bcbcf - fl. 1364/PDF), é um fato novo, que não integrou o substrato fático sobre o qual o C. TST formou seu convencimento. Pretender estender a condenação a este novo período, sob o argumento de que também se trata de "afastamento previdenciário", é tentar, por via transversa, obter a pensão vitalícia que foi expressamente negada, o que configura manifesta ofensa à coisa julgada. Correta, portanto, a decisão de origem que, em fiel cumprimento ao título executivo, limitou os cálculos da pensão aos períodos de afastamento por auxílio-doença, excluindo o período da aposentadoria por invalidez." E o v. acórdão de embargos de declaração acrescentou: "Analisando o Acórdão embargado (ID aadec33), verifico que a matéria foi enfrentada de forma exaustiva, clara e coerente, não remanescendo qualquer lacuna na prestação jurisdicional. O Colegiado abordou especificamente o alcance da expressão "nos períodos de afastamento previdenciário" contida no título executivo, fundamentando a decisão nos seguintes termos (fls. 1488-1489/PDF): Ao proferir sua decisão, o C. TST estava adstrito ao quadro fático probatório delineado pelo acórdão deste Tribunal (ID 9512ca2), que, por sua vez, se baseou em laudos periciais que concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa permanente. Foi com base nessa premissa fática que o C. TST, em seu acórdão (ID 0f16300 - fls. 777/808 do PDF), (...) Portanto, inexiste, no caso, o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia. Dessa forma, a condenação ao pagamento de pensão "nos períodos de afastamento previdenciário" deve ser interpretada restritivamente, referindo-se aos fatos que foram objeto de análise e que fundamentaram a decisão: os afastamentos temporários por auxílio-doença ocorridos em 2014 e 2015. Prosseguiu o julgado esclarecendo que a aposentadoria por invalidez, concedida anos após o encerramento da instrução da fase de conhecimento, constitui fato novo que não integrou o substrato fático da decisão exequenda. Ressaltou-se que pretender a extensão da condenação a este novo período sob o argumento de que se trata de "afastamento previdenciário" seria uma tentativa de obter, por via transversa, a pensão vitalícia que foi expressamente negada pela Corte Superior. Portanto, não há omissão. O que se depreende das razões recursais é o nítido inconformismo da embargante com a interpretação jurídica dada pelo Colegiado aos limites da coisa julgada e à ratio decidendi do título executivo. A tese da embargante de que a natureza jurídica idêntica dos benefícios (gênero "incapacidade") obrigaria a inclusão da aposentadoria nos cálculos foi expressamente rechaçada pela fundamentação que demonstrou o óbice intransponível da decisão do TST, que limitou a parcela aos afastamentos temporários analisados no processo. " Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA