Detalhe do processo

0010341-35.2024.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010341-35.2024.8.16.0160(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ E RECONHECIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido abordado enquanto conduzia veículo no qual foram apreendidos 34 invólucros de maconha, com peso total aproximado de 33,9 gramas, 1 invólucro de haxixe, com 5 gramas, além de máquina de cartão. A defesa suscita preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia papiloscópica nos invólucros, e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, aplicação da atenuante da confissão espontânea e restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia papiloscópica configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se cabe absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iv) definir se incide a atenuante da confissão espontânea; e (v) estabelecer se é cabível a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIRA busca pessoal e veicular mostra-se legítima porque a abordagem decorre de elementos concretos de fundada suspeita, consistentes em denúncias anônimas específicas sobre tráfico de drogas, indicação do veículo Hyundai HB20 e do endereço vinculado à traficância, além da prévia visualização do automóvel descrito nas notícias. A denúncia anônima não atua isoladamente no caso, pois os policiais corroboram as informações recebidas com diligência em patrulhamento, acompanhamento do veículo e posterior apreensão de entorpecentes fracionados no interior do automóvel conduzido pelo réu. O caráter permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a atuação policial em situação de flagrância enquanto persistem condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O indeferimento da perícia papiloscópica não caracteriza cerceamento de defesa, porque o Magistrado, como destinatário da prova, pode recusar diligência impertinente, desnecessária ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada. A ausência de impressões digitais do réu nos invólucros não afastaria, por si só, a imputação, vez que os entorpecentes foram localizados no veículo por ele conduzido no momento da abordagem, havendo outros elementos probatórios aptos ao esclarecimento dos fatos. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre, pois a defesa limita-se a sustentar hipótese abstrata de resultado favorável sem comprovar dano efetivo decorrente do indeferimento da prova. A materialidade e a autoria delitivas ficam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e constatação, boletim de ocorrência, laudo pericial definitivo e depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. A versão defensiva de que a droga teria sido plantada por policiais não merece credibilidade, porque é genérica, não vem acompanhada de suporte probatório mínimo e sequer é corroborada de modo consistente pelo próprio acusado. As declarações da defesa sobre a propriedade e o uso do veículo apresentam inconsistências internas e não geram dúvida razoável capaz de afastar a posse dos entorpecentes encontrados no interior do automóvel conduzido pelo apelante. A forma de acondicionamento da droga, fracionada em porções padronizadas e acompanhada de máquina de cartão, evidencia destinação mercantil e afasta a tese de posse para consumo pessoal. A condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante, e incumbia à defesa demonstrar a destinação exclusiva da droga ao uso próprio, ônus do qual não se desincumbiu. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal quando o réu admite a posse de drogas, ainda que negue a finalidade mercantil e sustente destinação para consumo pessoal. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.A restituição do veículo apreendido fica prejudicada diante da manutenção integral da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando fundada em denúncia anônima específica corroborada por diligências policiais e por elementos concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas. 2. O indeferimento fundamentado de perícia reputada desnecessária, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A apreensão de entorpecentes fracionados e embalados para comercialização, no interior de veículo conduzido pelo réu, aliada à prova oral coesa, comprova o tráfico de drogas e afasta a desclassificação para uso pessoal. 4. A admissão da posse de entorpecentes para consumo próprio configura confissão parcial apta ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, sem redução da pena abaixo do mínimo legal quando incidente a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de restituição do veículo apreendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 184, 240, § 2º, 386, II, 563 e 593; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Portaria SVS/MS nº 344/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, RHC nº 127.391/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, Súmula 630; TJPR, Apelação Criminal nº 0001542-92.2023.8.16.0174, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0010313-88.2024.8.16.0056, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0037749-17.2025.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000592-17.2023.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001970-92.2023.8.16.0168, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEVERSON FELIPE BERNARDO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDREI LUIZ MARTINS

OAB: 88442/PR

GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA

OAB: 68793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010341-35.2024.8.16.0160(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 12/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA LASTREADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS POLICIAIS. NULIDADE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ E RECONHECIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão de ter sido abordado enquanto conduzia veículo no qual foram apreendidos 34 invólucros de maconha, com peso total aproximado de 33,9 gramas, 1 invólucro de haxixe, com 5 gramas, além de máquina de cartão. A defesa suscita preliminares de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia papiloscópica nos invólucros, e, no mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o artigo 28 da Lei de Drogas, aplicação da atenuante da confissão espontânea e restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá cinco questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia papiloscópica configurou cerceamento de defesa; (iii) determinar se a prova produzida é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se cabe absolvição ou desclassificação para uso pessoal; (iv) definir se incide a atenuante da confissão espontânea; e (v) estabelecer se é cabível a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIRA busca pessoal e veicular mostra-se legítima porque a abordagem decorre de elementos concretos de fundada suspeita, consistentes em denúncias anônimas específicas sobre tráfico de drogas, indicação do veículo Hyundai HB20 e do endereço vinculado à traficância, além da prévia visualização do automóvel descrito nas notícias. A denúncia anônima não atua isoladamente no caso, pois os policiais corroboram as informações recebidas com diligência em patrulhamento, acompanhamento do veículo e posterior apreensão de entorpecentes fracionados no interior do automóvel conduzido pelo réu. O caráter permanente do crime de tráfico de drogas autoriza a atuação policial em situação de flagrância enquanto persistem condutas típicas descritas no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O indeferimento da perícia papiloscópica não caracteriza cerceamento de defesa, porque o Magistrado, como destinatário da prova, pode recusar diligência impertinente, desnecessária ou protelatória, desde que o faça de forma fundamentada. A ausência de impressões digitais do réu nos invólucros não afastaria, por si só, a imputação, vez que os entorpecentes foram localizados no veículo por ele conduzido no momento da abordagem, havendo outros elementos probatórios aptos ao esclarecimento dos fatos. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorre, pois a defesa limita-se a sustentar hipótese abstrata de resultado favorável sem comprovar dano efetivo decorrente do indeferimento da prova. A materialidade e a autoria delitivas ficam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e constatação, boletim de ocorrência, laudo pericial definitivo e depoimentos judiciais dos policiais militares, coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos dos autos. A versão defensiva de que a droga teria sido plantada por policiais não merece credibilidade, porque é genérica, não vem acompanhada de suporte probatório mínimo e sequer é corroborada de modo consistente pelo próprio acusado. As declarações da defesa sobre a propriedade e o uso do veículo apresentam inconsistências internas e não geram dúvida razoável capaz de afastar a posse dos entorpecentes encontrados no interior do automóvel conduzido pelo apelante. A forma de acondicionamento da droga, fracionada em porções padronizadas e acompanhada de máquina de cartão, evidencia destinação mercantil e afasta a tese de posse para consumo pessoal. A condição de usuário não exclui, por si só, a de traficante, e incumbia à defesa demonstrar a destinação exclusiva da droga ao uso próprio, ônus do qual não se desincumbiu. A confissão parcial autoriza o reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal quando o réu admite a posse de drogas, ainda que negue a finalidade mercantil e sustente destinação para consumo pessoal. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena privativa de liberdade abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.A restituição do veículo apreendido fica prejudicada diante da manutenção integral da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular é válida quando fundada em denúncia anônima específica corroborada por diligências policiais e por elementos concretos que indiquem a prática de tráfico de drogas. 2. O indeferimento fundamentado de perícia reputada desnecessária, impertinente ou protelatória não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 3. A apreensão de entorpecentes fracionados e embalados para comercialização, no interior de veículo conduzido pelo réu, aliada à prova oral coesa, comprova o tráfico de drogas e afasta a desclassificação para uso pessoal. 4. A admissão da posse de entorpecentes para consumo próprio configura confissão parcial apta ao reconhecimento da atenuante do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, sem redução da pena abaixo do mínimo legal quando incidente a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantida a condenação, fica prejudicado o pedido de restituição do veículo apreendido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 184, 240, § 2º, 386, II, 563 e 593; CP, art. 65, III, “d”; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Portaria SVS/MS nº 344/98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 11.06.2025, DJEN 18.06.2025; STJ, RHC nº 127.391/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020; STJ, Súmula 630; TJPR, Apelação Criminal nº 0001542-92.2023.8.16.0174, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 16.02.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0010313-88.2024.8.16.0056, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 08.03.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0037749-17.2025.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000592-17.2023.8.16.0196, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 04.08.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001970-92.2023.8.16.0168, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 06.12.2025.