0010341-30.2024.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010341-30.2024.8.16.0194 Processo: 0010341-30.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Angela Marcia Trindade Ormeneze Baranczuk Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. em face da decisão proferida no movimento 120.1, a qual rejeitou a alegação de coisa julgada material e determinou a retificação do laudo pericial para abatimento dos valores recebidos pela exequente na seara trabalhista. Em suas razões (movimento 124.1), os embargantes alegam a existência de contradição quanto à determinação de abatimento sobre a reserva matemática, argumentando que os valores foram recebidos diretamente pela autora e não aportados ao fundo. Apontam, ainda, omissão quanto à alegada preclusão lógica e eficácia da quitação expressa da exequente, bem como omissão e obscuridade quanto à ausência de previsão regulamentar e à condição de prévia e integral recomposição da reserva matemática, prequestionando dispositivos legais. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (movimento 130.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias e que os embargantes demonstram mero inconformismo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste parcial razão aos embargantes, tão somente no que tange à necessidade de esclarecimento quanto à forma de abatimento dos valores. A decisão embargada determinou que o perito proceda à retificação do laudo pericial, devendo promover o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela exequente na Reclamatória Trabalhista número 0002182-12.2015.5.09.0016 a título de indenização pelas contribuições previdenciárias. De fato, para que não paire qualquer dúvida ou contradição na elaboração dos cálculos, faz-se necessário esclarecer que o abatimento dos valores já recebidos pela exequente na justiça obreira deverá incidir sobre o montante do seu crédito (parcelas vencidas a título de revisão do benefício) e sobre a sua respectiva cota-parte de custeio. Tal abatimento não deve reduzir o valor total necessário para a recomposição da reserva matemática a ser vertida ao fundo, uma vez que os valores indenizatórios foram pagos diretamente à autora e não ingressaram no patrimônio da entidade de previdência. A recomposição da reserva matemática deve ser integral, nos termos dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se o que a autora já recebeu para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange às alegadas omissões quanto à preclusão lógica, eficácia da quitação e ausência de previsão regulamentar, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. A decisão do movimento 120.1 foi clara e expressa ao afastar a identidade de partes e pedidos, consignando que a quitação outorgada naqueles autos deve ser interpretada restritivamente aos limites da lide trabalhista, não sendo possível extrair da referida transação a renúncia ao direito de revisão do benefício previdenciário complementar reconhecido no título judicial coletivo. Da mesma forma, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a indenização recebida na seara trabalhista correspondeu à devolução das contribuições e não à recomposição da reserva matemática atuarial necessária para a majoração vitalícia do benefício. Nota-se que a pretensão dos embargantes nestes pontos revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a obscuridade e contradição apontadas, esclarecendo que o abatimento dos valores recebidos pela exequente na Reclamatória Trabalhista número 0002182-12.2015.5.09.0016 deverá incidir sobre o crédito da exequente (parcelas vencidas) e sobre a sua respectiva cota-parte de custeio, mantendo-se a exigência de recomposição integral da reserva matemática ao fundo, nos exatos termos da fundamentação supra. 4. No mais, mantenho a decisão de movimento 120.1 tal como lançada. 5. Intimem-se as partes e o perito judicial para que retome os trabalhos, observando os esclarecimentos ora prestados, mantido o prazo de 20 (vinte) dias assinalado anteriormente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANGELA MARCIA TRINDADE ORMENEZE BARANCZUK
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NASSER AHMAD ALLAN
OAB: 28820/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010341-30.2024.8.16.0194 Processo: 0010341-30.2024.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Angela Marcia Trindade Ormeneze Baranczuk Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. em face da decisão proferida no movimento 120.1, a qual rejeitou a alegação de coisa julgada material e determinou a retificação do laudo pericial para abatimento dos valores recebidos pela exequente na seara trabalhista. Em suas razões (movimento 124.1), os embargantes alegam a existência de contradição quanto à determinação de abatimento sobre a reserva matemática, argumentando que os valores foram recebidos diretamente pela autora e não aportados ao fundo. Apontam, ainda, omissão quanto à alegada preclusão lógica e eficácia da quitação expressa da exequente, bem como omissão e obscuridade quanto à ausência de previsão regulamentar e à condição de prévia e integral recomposição da reserva matemática, prequestionando dispositivos legais. Intimada, a exequente apresentou contrarrazões (movimento 130.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou todas as matérias e que os embargantes demonstram mero inconformismo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem conhecimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Assiste parcial razão aos embargantes, tão somente no que tange à necessidade de esclarecimento quanto à forma de abatimento dos valores. A decisão embargada determinou que o perito proceda à retificação do laudo pericial, devendo promover o abatimento dos valores comprovadamente recebidos pela exequente na Reclamatória Trabalhista número 0002182-12.2015.5.09.0016 a título de indenização pelas contribuições previdenciárias. De fato, para que não paire qualquer dúvida ou contradição na elaboração dos cálculos, faz-se necessário esclarecer que o abatimento dos valores já recebidos pela exequente na justiça obreira deverá incidir sobre o montante do seu crédito (parcelas vencidas a título de revisão do benefício) e sobre a sua respectiva cota-parte de custeio. Tal abatimento não deve reduzir o valor total necessário para a recomposição da reserva matemática a ser vertida ao fundo, uma vez que os valores indenizatórios foram pagos diretamente à autora e não ingressaram no patrimônio da entidade de previdência. A recomposição da reserva matemática deve ser integral, nos termos dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se o que a autora já recebeu para evitar o enriquecimento sem causa. No que tange às alegadas omissões quanto à preclusão lógica, eficácia da quitação e ausência de previsão regulamentar, não se vislumbra qualquer vício na decisão embargada. A decisão do movimento 120.1 foi clara e expressa ao afastar a identidade de partes e pedidos, consignando que a quitação outorgada naqueles autos deve ser interpretada restritivamente aos limites da lide trabalhista, não sendo possível extrair da referida transação a renúncia ao direito de revisão do benefício previdenciário complementar reconhecido no título judicial coletivo. Da mesma forma, a decisão fundamentou adequadamente a aplicação dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça, ressaltando que a indenização recebida na seara trabalhista correspondeu à devolução das contribuições e não à recomposição da reserva matemática atuarial necessária para a majoração vitalícia do benefício. Nota-se que a pretensão dos embargantes nestes pontos revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a obscuridade e contradição apontadas, esclarecendo que o abatimento dos valores recebidos pela exequente na Reclamatória Trabalhista número 0002182-12.2015.5.09.0016 deverá incidir sobre o crédito da exequente (parcelas vencidas) e sobre a sua respectiva cota-parte de custeio, mantendo-se a exigência de recomposição integral da reserva matemática ao fundo, nos exatos termos da fundamentação supra. 4. No mais, mantenho a decisão de movimento 120.1 tal como lançada. 5. Intimem-se as partes e o perito judicial para que retome os trabalhos, observando os esclarecimentos ora prestados, mantido o prazo de 20 (vinte) dias assinalado anteriormente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO