Detalhe do processo

0010341-07.2025.5.15.0151

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010341-07.2025.5.15.0151 AUTOR: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA RÉU: TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e55847 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, 1 - Considerando que a reclamada não emitiu o PPP, conforme determinado na sentença; considerando que o laudo pericial técnico #id:d2e3b2b, acolhido pela sentença, reconheceu o labor do reclamante em atividades insalubres, determino que o laudo pericial produzido neste processo judicial supra o PPP do trabalhador para todos os efeitos legais. 2 - DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 2.1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA, CPF: 359.066.648-07 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP, CNPJ: 26.223.490/0001-89; acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2.2 - ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA, CPF: 359.066.648-07 data de nascimento: 31/10/1988 nome da mãe: GEANES MARIA GOMES DA SILVA PIS nº: 20215579490 CTPS nº 44.597 , série 283 nº -SP Empregador: TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP, CNPJ: 26.223.490/0001-89 Data de admissão: 12/09/2017 Data de saída: 08/07/2024 Última Remuneração do Reclamante: R$1.590,11 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 3 - No mais, considerando a complexidade das verbas bem como a divergência apontada nos cálculos apresentados pelas partes, e ainda em observância aos princípios de celeridade, razoável duração do processo e efetividade na entrega da tutela jurisdicional, determina-se a realização perícia judicial contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, SERGIO ODAIR PERGUER, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO

Réu EDIFICIO ITAPARICA

Réu L & L ADMINISTRACAO E SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME

Autor REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA

Autor SERGIO ODAIR PERGUER

Réu TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIGIA COLUCCI DELFINI

OAB: 191438/SP

SORAIA CAETANO GOMES

OAB: 500079/SP

CLEITON LOPES SIMOES

OAB: 235771/SP

ALEXSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES

OAB: 518559/SP

MARCOS ROBERTO DE SOUZA

OAB: 296179/SP

MARINA ANIBAL PETRONI

OAB: 462393/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010341-07.2025.5.15.0151 AUTOR: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA RÉU: TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e55847 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, 1 - Considerando que a reclamada não emitiu o PPP, conforme determinado na sentença; considerando que o laudo pericial técnico #id:d2e3b2b, acolhido pela sentença, reconheceu o labor do reclamante em atividades insalubres, determino que o laudo pericial produzido neste processo judicial supra o PPP do trabalhador para todos os efeitos legais. 2 - DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 2.1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA, CPF: 359.066.648-07 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP, CNPJ: 26.223.490/0001-89; acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2.2 - ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA, CPF: 359.066.648-07 data de nascimento: 31/10/1988 nome da mãe: GEANES MARIA GOMES DA SILVA PIS nº: 20215579490 CTPS nº 44.597 , série 283 nº -SP Empregador: TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP, CNPJ: 26.223.490/0001-89 Data de admissão: 12/09/2017 Data de saída: 08/07/2024 Última Remuneração do Reclamante: R$1.590,11 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 3 - No mais, considerando a complexidade das verbas bem como a divergência apontada nos cálculos apresentados pelas partes, e ainda em observância aos princípios de celeridade, razoável duração do processo e efetividade na entrega da tutela jurisdicional, determina-se a realização perícia judicial contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, SERGIO ODAIR PERGUER, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010341-07.2025.5.15.0151 AUTOR: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA RÉU: TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e55847 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO Vistos, 1 - Considerando que a reclamada não emitiu o PPP, conforme determinado na sentença; considerando que o laudo pericial técnico #id:d2e3b2b, acolhido pela sentença, reconheceu o labor do reclamante em atividades insalubres, determino que o laudo pericial produzido neste processo judicial supra o PPP do trabalhador para todos os efeitos legais. 2 - DETERMINO que vias do presente despacho/decisão valem como: 2.1- ALVARÁ - FGTS endereçado à Caixa Econômica Federal para saque, pelo reclamante REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA, CPF: 359.066.648-07 dos depósitos fundiários efetuados pela reclamada TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP, CNPJ: 26.223.490/0001-89; acrescidos de correção monetária e juros de mora, referente ao contrato de emprego entre as partes. É incontroversa a dispensa imotivada do(a) autor(a), o que lhe assegura o direito à movimentação dos haveres depositados em sua conta vinculada (art.20, I, da Lei nº 8036/90). Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição ao Termo de Rescisão Contratual homologado, para liberação da importância referente ao FGTS depositado na conta vinculada do(a) autor(a), restrita aos depósitos efetuados por esta reclamada – corrigidos monetariamente e majorados por juros, nos termos do art.13 da Lei nº 8.036/90 e do art.19 do Decreto nº 99.684/90 –, consoante preconiza a Circular CEF nº 404/2007. 2.2 - ALVARÁ SEGURO-DESEMPREGO É incontroversa a dispensa sem justa causa do(a) autor(a), assim como a existência de vínculo empregatício pelo interregno mínimo legalmente exigido (art.2º, I, art. 3º, I, e § 3º, da Lei nº 7998/90), tendo o beneficiário confirmado que não possui outra fonte de rendimento para seu sustento. Assim, confere-se força de alvará judicial ao presente despacho, em substituição à Comunicação de Dispensa (CD), para habilitação e recebimento do seguro desemprego pelo(a) reclamante, desde que implementados os demais requisitos legais para fruição do benefício, atualmente compilados na Resolução CODEFAT nº 957/2022, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITOS NA CONTA VINCULADA (FGTS) DO(A) AUTOR(A). CUMPRA-SE, sob as penas da lei. Para tais fins, são informados os dados abaixo: Favorecido: REGIANE CRISTINA DOS SANTOS MONTAGNA, CPF: 359.066.648-07 data de nascimento: 31/10/1988 nome da mãe: GEANES MARIA GOMES DA SILVA PIS nº: 20215579490 CTPS nº 44.597 , série 283 nº -SP Empregador: TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP, CNPJ: 26.223.490/0001-89 Data de admissão: 12/09/2017 Data de saída: 08/07/2024 Última Remuneração do Reclamante: R$1.590,11 Ressalto que caberá à Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, verificar eventual opção do beneficiário à sistemática de saque-aniversário, devendo, neste caso, observar as normas legais quanto à liberação dos valores. Caso a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Previdência não atendam à determinação judicial, deverão informar o motivo por escrito, seja por ofício encaminhado a este Juízo ou por declaração fornecida ao requerente. ATENÇÃO: Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. Cabe, pois, ao beneficiário do documento imprimi-lo diretamente na plataforma PJe-JT e apresentá-lo ao destinatário para cumprimento da determinação judicial. * A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras ou QR CODE. 3 - No mais, considerando a complexidade das verbas bem como a divergência apontada nos cálculos apresentados pelas partes, e ainda em observância aos princípios de celeridade, razoável duração do processo e efetividade na entrega da tutela jurisdicional, determina-se a realização perícia judicial contábil. Intime-se o (a) perito (a) contábil, SERGIO ODAIR PERGUER, para que entregue seu laudo em 20 dias úteis, observando os limites e parâmetros traçados pelo julgado. Ainda, havendo honorários periciais arbitrados na fase de conhecimento, de responsabilidade da reclamada, bem como custas não recolhidas, estas parcelas deverão compor o cálculo, obrigatoriamente. Com a apresentação do laudo, as partes deverão se manifestar para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, no prazo de oito dias, independentemente de nova notificação. Havendo ente público, este deverá ser intimado diretamente, com prazo em dobro para sua manifestação. Quando da apresentação do laudo, o (a) perito (a) deverá observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA: Para processos ajuizados antes de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/24: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. Para os casos de empresa submetida ao regime de desoneração de folha, aplique-se a regra da Lei nº 12.546/2011, que substituiu parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada, exceto quanto ao SAT, que não admite isenção. Para as empresas enquadradas como agroindústrias, são devidas apenas as contribuições devidas a Terceiro. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a perita/o perito clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE : Ainda que os honorários devidos pelo autor estejam em condição suspensiva de exigibilidade, o valor devido deverá ser apurado, sem que seja feita qualquer dedução do crédito autoral. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 04 de agosto de 2026 CARLOS ALBERTO FRIGIERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L & L ADMINISTRACAO E SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - ME - TC DELFINI SERVICOS DE RECEPCAO, PORTARIA, ZELADORIA E LIMPEZAS EM GERAL - EPP - EDIFICIO ITAPARICA