0010340-84.2019.8.13.0103
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Caldas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 0010340-84.2019.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA MOLASCO CHAVES DIAS CPF: 199.104.318-07 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA MOLASCO CHAVES DIAS contra a decisão de ID 10652700126, alegando erro material e omissão (ID 10691877533). Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos no prazo legal, todavia, no mérito, entendo que não prosperam as razões apresentadas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob apreciação, não estão presentes nenhum desses vícios que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. O alegado erro material referente à fixação do prazo para impugnação do laudo pericial não se presta a alterar a decisão embargada, vez que o prazo foi lançado em despacho diverso, proferido em 12.03.2024 (ID 10187141799), sem qualquer insurgência à época. Em casos como este, a jurisprudência orienta que “nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. A omissão da parte importa aceitação tácita da regularidade dos atos processuais. A suscitação tardia do vício caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé processual e rechaçada pela jurisprudência” (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.385576-4/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.07.2026, publicação da súmula em 15.07.2026). Dessa forma, a embargante anuiu à época com o prazo concedido pelo Juízo para ofertar impugnação ao laudo pericial, que não foi regularmente observado, conforme consignado na decisão combatida. Assim, não há que se falar em erro material. Também não vislumbro omissão, na medida em que a decisão embargada se limitou a reconhecer a preclusão quanto à impugnação ao laudo pericial e a indicar que eventuais divergências poderiam ser comprovadas através de outros meios de prova, tais como a prova oral, a ser colhida na presente data (30.07.2026). Não havia espaço para análise minuciosa do mérito do laudo pericial na forma pretendida, especialmente neste momento processual, em que a instrução ainda não foi encerrada. Com efeito, o que se observa não é a existência de vícios, conforme alegado, mas, a disparidade entre o posicionamento exarado na decisão e aquele defendido pelo embargante, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida. Do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Desde logo, em atenção à manifestação de ID 10720556833, autorizo que a parte ré participe do ato de forma virtual, devendo a Secretaria disponibilizar o link de acesso às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSA MARIA MOLASCO CHAVES DIAS
Réu UNIMED SEGURADORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO HENRIQUE GONCALVES DE FARIA
OAB: 164024/MG
SUELI CHIEREGHINI DE QUEIROZ FUNCHAL
OAB: 61330B/MG
GABRIELLE NUNES MAIA
OAB: 205724/MG
PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
OAB: 80788/MG
GABRIELA EMANUELLE PEREIRA COTTA
OAB: 210344/MG
BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI
OAB: 155240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 0010340-84.2019.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSA MARIA MOLASCO CHAVES DIAS CPF: 199.104.318-07 RÉU: Unimed Seguradora CPF: 92.863.505/0001-06 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROSA MARIA MOLASCO CHAVES DIAS contra a decisão de ID 10652700126, alegando erro material e omissão (ID 10691877533). Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos no prazo legal, todavia, no mérito, entendo que não prosperam as razões apresentadas. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sob apreciação, não estão presentes nenhum desses vícios que autorizam o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. O alegado erro material referente à fixação do prazo para impugnação do laudo pericial não se presta a alterar a decisão embargada, vez que o prazo foi lançado em despacho diverso, proferido em 12.03.2024 (ID 10187141799), sem qualquer insurgência à época. Em casos como este, a jurisprudência orienta que “nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão. A omissão da parte importa aceitação tácita da regularidade dos atos processuais. A suscitação tardia do vício caracteriza nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé processual e rechaçada pela jurisprudência” (TJMG. Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.385576-4/002, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09.07.2026, publicação da súmula em 15.07.2026). Dessa forma, a embargante anuiu à época com o prazo concedido pelo Juízo para ofertar impugnação ao laudo pericial, que não foi regularmente observado, conforme consignado na decisão combatida. Assim, não há que se falar em erro material. Também não vislumbro omissão, na medida em que a decisão embargada se limitou a reconhecer a preclusão quanto à impugnação ao laudo pericial e a indicar que eventuais divergências poderiam ser comprovadas através de outros meios de prova, tais como a prova oral, a ser colhida na presente data (30.07.2026). Não havia espaço para análise minuciosa do mérito do laudo pericial na forma pretendida, especialmente neste momento processual, em que a instrução ainda não foi encerrada. Com efeito, o que se observa não é a existência de vícios, conforme alegado, mas, a disparidade entre o posicionamento exarado na decisão e aquele defendido pelo embargante, cabendo-lhe, caso queira, tentar modificá-lo através de outra via, que não a ora escolhida. Do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no seu mérito, NEGO PROVIMENTO. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Desde logo, em atenção à manifestação de ID 10720556833, autorizo que a parte ré participe do ato de forma virtual, devendo a Secretaria disponibilizar o link de acesso às partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000