Detalhe do processo

0010339-18.2025.5.15.0028

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José do Rio Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010339-18.2025.5.15.0028 AUTOR: SELMA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beacf1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id 219b4f3, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Insurge-se a reclamada quanto a fixação de honorários periciais sob sua responsabilidade, alegando que seus cálculos apresentaram valor próximo ao apontado pelo perito judicial, pugnando pela reversão, para imputação da responsabilidade pela parte autora eu em proporção. Impugna, ainda, o valor fixado de honorários periciais, alegando ser excessivo. Não procede a irresignação da embargante. Cabe ao juízo a decisão de designar perícia a fim de apurar o quantum debeatur e, embora o arbitramento de honorários periciais, na fase de execução, não esteja vinculado à sucumbência de qualquer das partes, pois o objetivo da perícia é satisfazer o interesse do credor, não se pode olvidar que a executada é quem deu causa à própria interposição da presente reclamatória, na qual foi sucumbente. Independentemente de ao final concluir-se pela correção de uma das contas originalmente apresentadas pelas partes, a necessidade de designação de contador é uma consequência do processo de execução, cujos ônus incumbem ao devedor, por ter ele dado causa. Assim, in casu, a perícia contábil é ônus da executada. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o valor fixado pelo juízo da execução a título de honorários periciais corresponde ao trabalho executado pelo sr. vistor, haja vista a complexidade e extensão do laudo pericial elaborado, inexistindo o excesso alegado. Com efeito, foi observada a razoabilidade na fixação dos honorários periciais, em face dos títulos deferidos no comando sentencial e os cálculos efetuados. Rejeita-se. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DA SILVA DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA

Autor GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA

Autor SELMA DA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRAULIO MONTI JUNIOR

OAB: 66980/SP

DOUGLAS RICARDO DE CAMARGO SALLUM JUNIOR

OAB: 335035/SP

BRENO EDUARDO MONTI

OAB: 99308/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010339-18.2025.5.15.0028 AUTOR: SELMA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beacf1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id 219b4f3, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Insurge-se a reclamada quanto a fixação de honorários periciais sob sua responsabilidade, alegando que seus cálculos apresentaram valor próximo ao apontado pelo perito judicial, pugnando pela reversão, para imputação da responsabilidade pela parte autora eu em proporção. Impugna, ainda, o valor fixado de honorários periciais, alegando ser excessivo. Não procede a irresignação da embargante. Cabe ao juízo a decisão de designar perícia a fim de apurar o quantum debeatur e, embora o arbitramento de honorários periciais, na fase de execução, não esteja vinculado à sucumbência de qualquer das partes, pois o objetivo da perícia é satisfazer o interesse do credor, não se pode olvidar que a executada é quem deu causa à própria interposição da presente reclamatória, na qual foi sucumbente. Independentemente de ao final concluir-se pela correção de uma das contas originalmente apresentadas pelas partes, a necessidade de designação de contador é uma consequência do processo de execução, cujos ônus incumbem ao devedor, por ter ele dado causa. Assim, in casu, a perícia contábil é ônus da executada. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o valor fixado pelo juízo da execução a título de honorários periciais corresponde ao trabalho executado pelo sr. vistor, haja vista a complexidade e extensão do laudo pericial elaborado, inexistindo o excesso alegado. Com efeito, foi observada a razoabilidade na fixação dos honorários periciais, em face dos títulos deferidos no comando sentencial e os cálculos efetuados. Rejeita-se. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA DA SILVA DOS SANTOS

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010339-18.2025.5.15.0028 AUTOR: SELMA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beacf1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id 219b4f3, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Insurge-se a reclamada quanto a fixação de honorários periciais sob sua responsabilidade, alegando que seus cálculos apresentaram valor próximo ao apontado pelo perito judicial, pugnando pela reversão, para imputação da responsabilidade pela parte autora eu em proporção. Impugna, ainda, o valor fixado de honorários periciais, alegando ser excessivo. Não procede a irresignação da embargante. Cabe ao juízo a decisão de designar perícia a fim de apurar o quantum debeatur e, embora o arbitramento de honorários periciais, na fase de execução, não esteja vinculado à sucumbência de qualquer das partes, pois o objetivo da perícia é satisfazer o interesse do credor, não se pode olvidar que a executada é quem deu causa à própria interposição da presente reclamatória, na qual foi sucumbente. Independentemente de ao final concluir-se pela correção de uma das contas originalmente apresentadas pelas partes, a necessidade de designação de contador é uma consequência do processo de execução, cujos ônus incumbem ao devedor, por ter ele dado causa. Assim, in casu, a perícia contábil é ônus da executada. Com relação ao valor arbitrado, entendo que o valor fixado pelo juízo da execução a título de honorários periciais corresponde ao trabalho executado pelo sr. vistor, haja vista a complexidade e extensão do laudo pericial elaborado, inexistindo o excesso alegado. Com efeito, foi observada a razoabilidade na fixação dos honorários periciais, em face dos títulos deferidos no comando sentencial e os cálculos efetuados. Rejeita-se. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL CITRUS COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA DE FRUTAS LTDA