0010339-11.2019.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010339-11.2019.5.15.0066 AUTOR: FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad40077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ARTIGO 535 DO CPC) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução em relação a FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO. Alega excesso de execução no montante de R$ 55.652,44, em virtude de supostos equívocos na conta homologada: a) inobservância dos interstícios legais das progressões funcionais nos anos de 2013 e 2017; b) ausência de dedução das parcelas pagas sob as rubricas “Piso Salarial Reajuste Complementar” e "Artigo 133"; e c) valor excessivo arbitrado a título de honorários periciais contábeis. O exequente apresentou contraminuta no Id 2f4fd4d. O Sr. Perito Contábil, Marcel Bardy Vicentini, prestou esclarecimentos técnicos no Id d69cae5. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (Autarquia Estadual), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Conheço do incidente. _____________________________________________________________ PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE (ANOS 2013 E 2017) Sustenta a embargante que os cálculos contêm erro ao aplicar progressões por antiguidade nos anos de 2013 e 2017, argumentando que o embargado já havia progredido por merecimento em 2011, 2014, 2016 e 2018, o que geraria promoções consecutivas em ofensa aos interstícios previstos na legislação aplicável. Sem razão. Como bem esclarecido pelo perito do Juízo, as progressões por antiguidade referentes aos anos de 2013 e 2017 foram expressamente deferidas pelo V. Acórdão, transitado em julgado, o qual estabeleceu as balizas da condenação e determinou expressamente a observância do critério de alternância com as progressões de mérito. Dessa forma, o cálculo pericial limitou-se a dar estrita e fiel execução ao comando emanado do título executivo judicial, o qual restou acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. A rediscussão de critérios ou a tentativa de afastar as progressões sob o argumento de violação legal em sede de liquidação encontra óbice intransponível no artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual não se poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda. Julgo improcedente. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ("DIF. PISO REAJ. COMPLEMENTAR" E "ARTIGO 133") A embargante postula a dedução das importâncias pagas sob os títulos de "Piso Salarial Reajuste Complementar" e da verba do "Artigo 133" da Constituição Estadual, alegando que tais complementos devem decrescer proporcionalmente à medida que o salário-base do trabalhador é majorado. Sem razão. No processo do trabalho, a compensação ou dedução de parcelas pagas no curso do pacto laboral exige a identidade de títulos e de natureza jurídica, visando coibir o enriquecimento sem causa. No caso vertente, as rubricas em comento possuem finalidades e fatos geradores absolutamente distintos das diferenças salariais de progressão de carreira deferidas na ação judicial. O Piso Salarial Reajuste Complementar refere-se a um complemento salarial instituído para garantir que o patamar remuneratório do servidor não fique abaixo do piso mínimo garantido. Trata-se de uma garantia mínima de subsistência e não de reajuste geral da categoria, sendo o seu pagamento de forma superior considerado mera liberalidade patronal. A verba do Artigo 133 da Constituição Estadual diz respeito a uma vantagem pessoal de caráter remuneratório devida em razão do desempenho de cargo de confiança ou função gratificada (incorporação de décimos). Ostenta, por conseguinte, fundamento fático autônomo ligado ao exercício de chefia, não possuindo qualquer identidade de título com as progressões na carreira. Inexistindo a necessária identidade de títulos, resta inviável autorizar o abatimento postulado, sob pena de indevida redução de verbas legítimas do trabalhador. Julgo improcedente. 3 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna a embargante pela redução dos honorários periciais contábeis ao limite de 60% do teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), correspondente a R$ 600,00. Sem razão. A limitação contida nas resoluções do CSJT (como a Resolução nº 247/2019) aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é atribuída a beneficiário da justiça gratuita, sendo a verba custeada com recursos do orçamento da União, o que manifestamente não é o caso dos autos. No caso em tela, o Hospital das Clínicas, ente da Administração Pública Indireta, sujeita-se ao pagamento integral das despesas processuais de sucumbência em razão do princípio da causalidade. O montante de R$ 3.100,00 revela-se condizente com a extensão temporal e complexidade dos cálculos, o zelo e a qualidade dos esclarecimentos técnicos prestados, mantendo-se o patamar fixado. Julgo improcedente. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, reputando a medida oposta como meramente protelatória. Sem razão. A apresentação de impugnação fundamentada com amparo em parecer técnico elaborado por assistente técnico constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente (Art. 5º, LV, da CF), não restando configurado o dolo processual ou conduta temerária a ensejar a aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em face de FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica a autarquia executada isenta de recolhimento, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com as providências para a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO
Réu HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP
Autor MARCEL BARDY VICENTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HILARIO BOCCHI JUNIOR
OAB: 90916/SP
KARINA PICCOLO RODRIGUES DA SILVA
OAB: 240623/SP
MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS
OAB: 95564/SP
LUCIANA BAUER DE OLIVEIRA
OAB: 284452/SP
SAAD JAAFAR BARAKAT
OAB: 284315/SP
MARIA BEATRIZ BOCCHI BEZERRA
OAB: 297333/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010339-11.2019.5.15.0066 AUTOR: FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO RÉU: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RPUSP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad40077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO (ARTIGO 535 DO CPC) HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO apresentou embargos à execução em relação a FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO. Alega excesso de execução no montante de R$ 55.652,44, em virtude de supostos equívocos na conta homologada: a) inobservância dos interstícios legais das progressões funcionais nos anos de 2013 e 2017; b) ausência de dedução das parcelas pagas sob as rubricas “Piso Salarial Reajuste Complementar” e "Artigo 133"; e c) valor excessivo arbitrado a título de honorários periciais contábeis. O exequente apresentou contraminuta no Id 2f4fd4d. O Sr. Perito Contábil, Marcel Bardy Vicentini, prestou esclarecimentos técnicos no Id d69cae5. Tendo em vista a qualidade da pessoa jurídica que integra o polo passivo (Autarquia Estadual), fica dispensada a garantia do Juízo, nos termos do inciso IV do artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/1969 e do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Conheço do incidente. _____________________________________________________________ PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE (ANOS 2013 E 2017) Sustenta a embargante que os cálculos contêm erro ao aplicar progressões por antiguidade nos anos de 2013 e 2017, argumentando que o embargado já havia progredido por merecimento em 2011, 2014, 2016 e 2018, o que geraria promoções consecutivas em ofensa aos interstícios previstos na legislação aplicável. Sem razão. Como bem esclarecido pelo perito do Juízo, as progressões por antiguidade referentes aos anos de 2013 e 2017 foram expressamente deferidas pelo V. Acórdão, transitado em julgado, o qual estabeleceu as balizas da condenação e determinou expressamente a observância do critério de alternância com as progressões de mérito. Dessa forma, o cálculo pericial limitou-se a dar estrita e fiel execução ao comando emanado do título executivo judicial, o qual restou acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. A rediscussão de critérios ou a tentativa de afastar as progressões sob o argumento de violação legal em sede de liquidação encontra óbice intransponível no artigo 879, § 1º, da CLT, segundo o qual não se poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda. Julgo improcedente. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ("DIF. PISO REAJ. COMPLEMENTAR" E "ARTIGO 133") A embargante postula a dedução das importâncias pagas sob os títulos de "Piso Salarial Reajuste Complementar" e da verba do "Artigo 133" da Constituição Estadual, alegando que tais complementos devem decrescer proporcionalmente à medida que o salário-base do trabalhador é majorado. Sem razão. No processo do trabalho, a compensação ou dedução de parcelas pagas no curso do pacto laboral exige a identidade de títulos e de natureza jurídica, visando coibir o enriquecimento sem causa. No caso vertente, as rubricas em comento possuem finalidades e fatos geradores absolutamente distintos das diferenças salariais de progressão de carreira deferidas na ação judicial. O Piso Salarial Reajuste Complementar refere-se a um complemento salarial instituído para garantir que o patamar remuneratório do servidor não fique abaixo do piso mínimo garantido. Trata-se de uma garantia mínima de subsistência e não de reajuste geral da categoria, sendo o seu pagamento de forma superior considerado mera liberalidade patronal. A verba do Artigo 133 da Constituição Estadual diz respeito a uma vantagem pessoal de caráter remuneratório devida em razão do desempenho de cargo de confiança ou função gratificada (incorporação de décimos). Ostenta, por conseguinte, fundamento fático autônomo ligado ao exercício de chefia, não possuindo qualquer identidade de título com as progressões na carreira. Inexistindo a necessária identidade de títulos, resta inviável autorizar o abatimento postulado, sob pena de indevida redução de verbas legítimas do trabalhador. Julgo improcedente. 3 HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS Pugna a embargante pela redução dos honorários periciais contábeis ao limite de 60% do teto estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), correspondente a R$ 600,00. Sem razão. A limitação contida nas resoluções do CSJT (como a Resolução nº 247/2019) aplica-se exclusivamente às hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários é atribuída a beneficiário da justiça gratuita, sendo a verba custeada com recursos do orçamento da União, o que manifestamente não é o caso dos autos. No caso em tela, o Hospital das Clínicas, ente da Administração Pública Indireta, sujeita-se ao pagamento integral das despesas processuais de sucumbência em razão do princípio da causalidade. O montante de R$ 3.100,00 revela-se condizente com a extensão temporal e complexidade dos cálculos, o zelo e a qualidade dos esclarecimentos técnicos prestados, mantendo-se o patamar fixado. Julgo improcedente. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O exequente pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, reputando a medida oposta como meramente protelatória. Sem razão. A apresentação de impugnação fundamentada com amparo em parecer técnico elaborado por assistente técnico constitui exercício regular do direito de defesa e do contraditório assegurado constitucionalmente (Art. 5º, LV, da CF), não restando configurado o dolo processual ou conduta temerária a ensejar a aplicação das penalidades dos artigos 80 e 81 do CPC. Julgo improcedente. ___________________________________________________________ Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO em face de FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, das quais fica a autarquia executada isenta de recolhimento, na forma do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com as providências para a expedição do competente Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou de Precatório, conforme o caso. Intimem-se as partes. ROBERTA JACOPETTI BONEMER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCO ROCHA DO NASCIMENTO