Detalhe do processo

0010337-76.2024.5.15.0030

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010337-76.2024.5.15.0030 RECORRENTE: SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARCELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b269d proferida nos autos. ROT 0010337-76.2024.5.15.0030 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 135.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA FABIO MARAGNI (SP359407) JOSE MARIA BARBOSA (SP198476) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLAR SOLUCOES ENGENHARIA LTDA FABIO MARAGNI (SP359407) JOSE MARIA BARBOSA (SP198476) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO MARCELO FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (SP361630) FERNANDO GUILHERME FATEL (SP404746) Interessado: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO RECURSO DE: SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2c11b86,cba4668; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id bbf06a1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id a7cd7f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O v. acórdão consignou: "Por força do disposto no artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. As CCTs apresentadas pelo reclamante, a exemplo da CCT 2023/2024, abrangem expressamente a categoria profissional dos "trabalhadores das indústrias de instalação e manutenção de rede elétrica, gás, hidráulicas, sanitárias prediais e industriais ligadas à construção civil, de redes públicas, sistema de som, computadores, vídeo, alarmes de prevenção, detecção e combate a incêndios, de proteção atmosféricas e trabalhadores no setor de instalação e manutenção rede elétrica". Essa descrição se alinha perfeitamente com a atividade de instalação de painéis fotovoltaicos e a função de eletricista desempenhada pelo reclamante. A abrangência territorial dessas CCTs também inclui Ourinhos/SP. Portanto, a sentença está em consonância com norma legal e a prova dos autos, que evidenciaram a pertinência das CCTs apresentadas pelo reclamante." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores deve, como regra geral, observar a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, sendo admitida exceção apenas quando se tratar de trabalhador pertencente a categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-57500-10.2009.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/01/2022; E-ED-RR-51400-36.2009.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-10202-51.2021.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024; RR-0000982-34.2022.5.06.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RRAg-0001133-92.2022.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; Ag-AIRR-100722-68.2018.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RR-948-20.2012.5.06.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025; RR-0001025-17.2022.5.19.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-RRAg-10489-19.2018.5.18.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025; Ag-ED-RRAg-484-66.2017.5.06.0312, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024; RR-24890-03.2018.5.24.0091, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado consignou: "A r. sentença deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante no período de 10.02.2020 a 10.05.2022, com reflexos. Fundamentou sua decisão na prova testemunhal, posto que a testemunha Gabriel Felipe Luizon Garcia declarou que o reclamante era eletricista e tinha contato com áreas energizadas, mesmo tendo iniciado como auxiliar. A testemunha Luciano Pereira Filho confirmou que o reclamante iniciou os serviços de eletricista após um a um ano e meio da admissão, e que o auxiliar, mesmo não tocando o cabeamento, ficava próximo quando o eletricista realizava a energização. Corroborando a prova oral, o laudo pericial de engenharia foi conclusiva no sentido de que as atividades do reclamante foram perigosas durante todo o pacto laboral (10/02/2020 a 21/09/2023), devido à exposição a risco elétrico, conforme Anexo 4 da NR-16. O perito destacou que o reclamante tinha contato com linha energizada de 220V de 2 a 3 vezes por semana, e que o líder confirmou que "sim, certas atividades são executadas com a linha energizada". O trabalho não era sempre desenergizado. O perito ainda ressaltou que a reclamada não comprovou treinamentos específicos de acordo com a NR 10, e que o uso de EPIs apenas atenua, não elimina os riscos. A reclamada, inclusive, reconheceu a exposição ao risco ao começar a pagar o adicional a partir de 01/06/2022. Diante da robusta prova pericial e testemunhal que confirmou a exposição habitual e permanente do reclamante a risco elétrico durante a maior parte do contrato, e a ausência de comprovação de treinamentos e EPIs adequados, a sentença deve ser mantida integralmente neste ponto." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PERÍODO SEM ATIVIDADE PERIGOSA A v. decisão não adotou tese explícita acerca do tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO MARCELO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS FERNANDO MARCELO

Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO

Autor SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA

Autor SOLAR SOLUCOES ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL

OAB: 361630/SP

JOSE MARIA BARBOSA

OAB: 198476/SP

FERNANDO GUILHERME FATEL

OAB: 404746/SP

FABIO MARAGNI

OAB: 359407/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010337-76.2024.5.15.0030 RECORRENTE: SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARCELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b269d proferida nos autos. ROT 0010337-76.2024.5.15.0030 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 135.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA FABIO MARAGNI (SP359407) JOSE MARIA BARBOSA (SP198476) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLAR SOLUCOES ENGENHARIA LTDA FABIO MARAGNI (SP359407) JOSE MARIA BARBOSA (SP198476) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO MARCELO FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (SP361630) FERNANDO GUILHERME FATEL (SP404746) Interessado: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO RECURSO DE: SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2c11b86,cba4668; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id bbf06a1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id a7cd7f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O v. acórdão consignou: "Por força do disposto no artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. As CCTs apresentadas pelo reclamante, a exemplo da CCT 2023/2024, abrangem expressamente a categoria profissional dos "trabalhadores das indústrias de instalação e manutenção de rede elétrica, gás, hidráulicas, sanitárias prediais e industriais ligadas à construção civil, de redes públicas, sistema de som, computadores, vídeo, alarmes de prevenção, detecção e combate a incêndios, de proteção atmosféricas e trabalhadores no setor de instalação e manutenção rede elétrica". Essa descrição se alinha perfeitamente com a atividade de instalação de painéis fotovoltaicos e a função de eletricista desempenhada pelo reclamante. A abrangência territorial dessas CCTs também inclui Ourinhos/SP. Portanto, a sentença está em consonância com norma legal e a prova dos autos, que evidenciaram a pertinência das CCTs apresentadas pelo reclamante." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores deve, como regra geral, observar a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, sendo admitida exceção apenas quando se tratar de trabalhador pertencente a categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-57500-10.2009.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/01/2022; E-ED-RR-51400-36.2009.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-10202-51.2021.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024; RR-0000982-34.2022.5.06.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RRAg-0001133-92.2022.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; Ag-AIRR-100722-68.2018.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RR-948-20.2012.5.06.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025; RR-0001025-17.2022.5.19.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-RRAg-10489-19.2018.5.18.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025; Ag-ED-RRAg-484-66.2017.5.06.0312, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024; RR-24890-03.2018.5.24.0091, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado consignou: "A r. sentença deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante no período de 10.02.2020 a 10.05.2022, com reflexos. Fundamentou sua decisão na prova testemunhal, posto que a testemunha Gabriel Felipe Luizon Garcia declarou que o reclamante era eletricista e tinha contato com áreas energizadas, mesmo tendo iniciado como auxiliar. A testemunha Luciano Pereira Filho confirmou que o reclamante iniciou os serviços de eletricista após um a um ano e meio da admissão, e que o auxiliar, mesmo não tocando o cabeamento, ficava próximo quando o eletricista realizava a energização. Corroborando a prova oral, o laudo pericial de engenharia foi conclusiva no sentido de que as atividades do reclamante foram perigosas durante todo o pacto laboral (10/02/2020 a 21/09/2023), devido à exposição a risco elétrico, conforme Anexo 4 da NR-16. O perito destacou que o reclamante tinha contato com linha energizada de 220V de 2 a 3 vezes por semana, e que o líder confirmou que "sim, certas atividades são executadas com a linha energizada". O trabalho não era sempre desenergizado. O perito ainda ressaltou que a reclamada não comprovou treinamentos específicos de acordo com a NR 10, e que o uso de EPIs apenas atenua, não elimina os riscos. A reclamada, inclusive, reconheceu a exposição ao risco ao começar a pagar o adicional a partir de 01/06/2022. Diante da robusta prova pericial e testemunhal que confirmou a exposição habitual e permanente do reclamante a risco elétrico durante a maior parte do contrato, e a ausência de comprovação de treinamentos e EPIs adequados, a sentença deve ser mantida integralmente neste ponto." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PERÍODO SEM ATIVIDADE PERIGOSA A v. decisão não adotou tese explícita acerca do tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS FERNANDO MARCELO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA ROT 0010337-76.2024.5.15.0030 RECORRENTE: SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO MARCELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43b269d proferida nos autos. ROT 0010337-76.2024.5.15.0030 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 135.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA FABIO MARAGNI (SP359407) JOSE MARIA BARBOSA (SP198476) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLAR SOLUCOES ENGENHARIA LTDA FABIO MARAGNI (SP359407) JOSE MARIA BARBOSA (SP198476) Recorrido: Advogado(s): LUIS FERNANDO MARCELO FELIPE AUGUSTO FERREIRA FATEL (SP361630) FERNANDO GUILHERME FATEL (SP404746) Interessado: MARCELO APARECIDO CIARAMELLO RECURSO DE: SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/03/2026 - Id 2c11b86,cba4668; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id bbf06a1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id a7cd7f4. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL O v. acórdão consignou: "Por força do disposto no artigo 511 da CLT, o enquadramento sindical é determinado pela atividade preponderante da empresa, excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. As CCTs apresentadas pelo reclamante, a exemplo da CCT 2023/2024, abrangem expressamente a categoria profissional dos "trabalhadores das indústrias de instalação e manutenção de rede elétrica, gás, hidráulicas, sanitárias prediais e industriais ligadas à construção civil, de redes públicas, sistema de som, computadores, vídeo, alarmes de prevenção, detecção e combate a incêndios, de proteção atmosféricas e trabalhadores no setor de instalação e manutenção rede elétrica". Essa descrição se alinha perfeitamente com a atividade de instalação de painéis fotovoltaicos e a função de eletricista desempenhada pelo reclamante. A abrangência territorial dessas CCTs também inclui Ourinhos/SP. Portanto, a sentença está em consonância com norma legal e a prova dos autos, que evidenciaram a pertinência das CCTs apresentadas pelo reclamante." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Ademais, o Eg. TST firmou o entendimento de que o enquadramento sindical dos trabalhadores deve, como regra geral, observar a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, sendo admitida exceção apenas quando se tratar de trabalhador pertencente a categoria profissional diferenciada, nos termos do artigo 511, § 3º, da CLT. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (E-ED-RR-57500-10.2009.5.06.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/01/2022; E-ED-RR-51400-36.2009.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018; Ag-RR-10202-51.2021.5.03.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024; RR-0000982-34.2022.5.06.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/06/2025; RRAg-0001133-92.2022.5.10.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025; Ag-AIRR-100722-68.2018.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/10/2021; RR-948-20.2012.5.06.0101, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/06/2025; RR-0001025-17.2022.5.19.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025; Ag-RRAg-10489-19.2018.5.18.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/06/2025; Ag-ED-RRAg-484-66.2017.5.06.0312, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/05/2024; RR-24890-03.2018.5.24.0091, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/06/2025). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O v. julgado consignou: "A r. sentença deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico do reclamante no período de 10.02.2020 a 10.05.2022, com reflexos. Fundamentou sua decisão na prova testemunhal, posto que a testemunha Gabriel Felipe Luizon Garcia declarou que o reclamante era eletricista e tinha contato com áreas energizadas, mesmo tendo iniciado como auxiliar. A testemunha Luciano Pereira Filho confirmou que o reclamante iniciou os serviços de eletricista após um a um ano e meio da admissão, e que o auxiliar, mesmo não tocando o cabeamento, ficava próximo quando o eletricista realizava a energização. Corroborando a prova oral, o laudo pericial de engenharia foi conclusiva no sentido de que as atividades do reclamante foram perigosas durante todo o pacto laboral (10/02/2020 a 21/09/2023), devido à exposição a risco elétrico, conforme Anexo 4 da NR-16. O perito destacou que o reclamante tinha contato com linha energizada de 220V de 2 a 3 vezes por semana, e que o líder confirmou que "sim, certas atividades são executadas com a linha energizada". O trabalho não era sempre desenergizado. O perito ainda ressaltou que a reclamada não comprovou treinamentos específicos de acordo com a NR 10, e que o uso de EPIs apenas atenua, não elimina os riscos. A reclamada, inclusive, reconheceu a exposição ao risco ao começar a pagar o adicional a partir de 01/06/2022. Diante da robusta prova pericial e testemunhal que confirmou a exposição habitual e permanente do reclamante a risco elétrico durante a maior parte do contrato, e a ausência de comprovação de treinamentos e EPIs adequados, a sentença deve ser mantida integralmente neste ponto." Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. LIMITAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM PERÍODO SEM ATIVIDADE PERIGOSA A v. decisão não adotou tese explícita acerca do tema, o que inviabiliza o apelo, com base na Súmula 297 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das) Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - SOLAR SOLUCOES ENGENHARIA LTDA