Detalhe do processo

0010337-27.2026.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010337-27.2026.5.15.0056 AUTOR: VANDA SOARES DOS SANTOS RÉU: JOSE VISANI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a916bb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Vistos, etc. Excluído o feito da pauta. Tendo em vista o pedido de perícia especializada em ergonomia (Id 73160bb), determino a realização de perícia ergonômica, nomeando a Perita Fisioterapeuta JULIANA LEITE MARCO SANTOS, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial mediante a juntada de petição nos autos, até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento juntado aos autos, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pelo novo perito nomeado, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. Fica definido como ponto de encontro para início das diligências pertinentes, a sede da Vara do Trabalho de Andradina/SP. As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico. Decorrido o prazo assinado, à perícia. À perita de ergonomia fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 11/09/2026. As partes são responsáveis pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, sob pena de preclusão, até o dia 11/09/20206. As partes e seus advogados ficam, desde já, autorizados a acompanhar o trabalho pericial. A critério da perita, havendo necessidade de diligências na sede da reclamada, o(a) reclamante, bem como seu(sua) advogado(a), ficam autorizados a acompanhá-la. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo de ergonomia até o dia 18/09/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá a perita de ergonomia, independentemente de nova comunicação, entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 25/09/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos da perita de ergonomia até o dia 02/10/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Atente-se a perita de ergonomia para os seus prazos, improrrogáveis: apresentação do laudo pericial até 11/09/2026; apresentação de esclarecimentos até 25/09/2026 (tudo independentemente de nova intimação). Após conclusão dos trabalhos da perícia ergonômica, tornem os autos conclusos para redefinição dos prazos referentes à perícia médica e designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes e os Peritos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VISANI & CIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS AUGUSTO ESTEVES DA SILVA

Réu JOSE VISANI & CIA LTDA

Autor VANDA SOARES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO

OAB: 407556/SP

MYRIAM CRISTINA PEREIRA SIMOES

OAB: 117590/SP

MAYARA DA SILVA MAXIMO

OAB: 368290/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010337-27.2026.5.15.0056 AUTOR: VANDA SOARES DOS SANTOS RÉU: JOSE VISANI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a916bb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Vistos, etc. Excluído o feito da pauta. Tendo em vista o pedido de perícia especializada em ergonomia (Id 73160bb), determino a realização de perícia ergonômica, nomeando a Perita Fisioterapeuta JULIANA LEITE MARCO SANTOS, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial mediante a juntada de petição nos autos, até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento juntado aos autos, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pelo novo perito nomeado, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. Fica definido como ponto de encontro para início das diligências pertinentes, a sede da Vara do Trabalho de Andradina/SP. As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico. Decorrido o prazo assinado, à perícia. À perita de ergonomia fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 11/09/2026. As partes são responsáveis pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, sob pena de preclusão, até o dia 11/09/20206. As partes e seus advogados ficam, desde já, autorizados a acompanhar o trabalho pericial. A critério da perita, havendo necessidade de diligências na sede da reclamada, o(a) reclamante, bem como seu(sua) advogado(a), ficam autorizados a acompanhá-la. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo de ergonomia até o dia 18/09/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá a perita de ergonomia, independentemente de nova comunicação, entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 25/09/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos da perita de ergonomia até o dia 02/10/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Atente-se a perita de ergonomia para os seus prazos, improrrogáveis: apresentação do laudo pericial até 11/09/2026; apresentação de esclarecimentos até 25/09/2026 (tudo independentemente de nova intimação). Após conclusão dos trabalhos da perícia ergonômica, tornem os autos conclusos para redefinição dos prazos referentes à perícia médica e designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes e os Peritos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VISANI & CIA LTDA

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010337-27.2026.5.15.0056 AUTOR: VANDA SOARES DOS SANTOS RÉU: JOSE VISANI & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a916bb proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DESPACHO Vistos, etc. Excluído o feito da pauta. Tendo em vista o pedido de perícia especializada em ergonomia (Id 73160bb), determino a realização de perícia ergonômica, nomeando a Perita Fisioterapeuta JULIANA LEITE MARCO SANTOS, que deverá designar a data e horário para a realização do trabalho pericial mediante a juntada de petição nos autos, até 10 (dez) dias úteis a contar da sua intimação, sob pena de destituição. Sucessivamente ao prazo fixado no parágrafo anterior e independente de nova intimação, deverão as partes tomar ciência do agendamento juntado aos autos, em até 48 horas, inclusive quanto à eventual ausência de agendamento, sob pena de preclusão. Em caso de destituição, após o agendamento da data da perícia pelo novo perito nomeado, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho providenciar a intimação das partes das novas datas agendadas. Fica definido como ponto de encontro para início das diligências pertinentes, a sede da Vara do Trabalho de Andradina/SP. As partes deverão comunicar seus assistentes técnicos. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, as partes poderão apresentar quesitos e indicar Assistente Técnico. Decorrido o prazo assinado, à perícia. À perita de ergonomia fixa-se de imediato o prazo para a entrega do laudo, sob pena de destituição, até o dia 11/09/2026. As partes são responsáveis pelas comunicações aos seus assistentes técnicos, sendo que os respectivos pareceres deverão ser apresentados, sob pena de preclusão, até o dia 11/09/20206. As partes e seus advogados ficam, desde já, autorizados a acompanhar o trabalho pericial. A critério da perita, havendo necessidade de diligências na sede da reclamada, o(a) reclamante, bem como seu(sua) advogado(a), ficam autorizados a acompanhá-la. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo de ergonomia até o dia 18/09/2026, reafirmando-se que, no mesmo prazo, a parte autora poderá se manifestar sobre a(s) defesa(s) e documentos, tudo sob pena de preclusão. Demandados esclarecimentos e/ou apresentados, pelas partes, quesitos suplementares, deverá a perita de ergonomia, independentemente de nova comunicação, entregar seu laudo suplementar, com os devidos esclarecimentos, sob pena de destituição, até o dia 25/09/2026. Independentemente de nova intimação, ficam as partes cientes de que poderão se manifestar a respeito do laudo pericial suplementar e/ou dos esclarecimentos da perita de ergonomia até o dia 02/10/2026, sob pena de preclusão. No caso do término dos prazos supra assinados recair em dia feriado, ou sem expediente forense, fica o respectivo vencimento prorrogado até o próximo dia útil subsequente. Atente-se a perita de ergonomia para os seus prazos, improrrogáveis: apresentação do laudo pericial até 11/09/2026; apresentação de esclarecimentos até 25/09/2026 (tudo independentemente de nova intimação). Após conclusão dos trabalhos da perícia ergonômica, tornem os autos conclusos para redefinição dos prazos referentes à perícia médica e designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes e os Peritos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026 ARTHUR ALBERTIN NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANDA SOARES DOS SANTOS