Detalhe do processo

0010335-79.2020.5.15.0052

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
DAM - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010335-79.2020.5.15.0052 AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA AMARAL RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc6239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO FERREIRA AMARAL apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e outra (1), denunciando incorreções de cálculo quanto ao adicional de horas extras utilizado pelo perito judicial, pelos motivos que expôs na petição Id 4c030d9. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e outra (1), regularmente intimadas, apresentaram manifestação quanto à insurgência do exequente (Id 20fedad). Esclarecimentos periciais em Id 466c6a2. A execução está garantida por meio dos depósitos constantes da manifestação de Id 718542a. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. ADICIONAL O exequente sustenta que o perito judicial equivocou-se ao utilizar o adicional de 50% para o cálculo das horas extras, quando as convenções coletivas da categoria, anexadas aos autos, preveem o adicional de 60%. Argumenta que a própria sentença de conhecimento determinou a observância do critério mais benéfico e que o perito, ao manter os 50%, afronta à coisa julgada. Requer, portanto, a retificação dos cálculos para aplicação do adicional de 60% previsto nas normas coletivas. O título executivo transitado em julgado (Id 1ca98cc) estabeleceu expressamente os parâmetros para a liquidação: “Os valores deverão ser calculados em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor da hora normal acrescido de adicional legal, contratual ou convencional, prevalecendo o mais benéfico, desde que já comprovado nos autos, respeitando-se, ainda, o período de vigência das normas coletivas […]” (grifo nosso). Instado a se manifestar, o perito manteve o adicional de 50% no cálculo principal homologado, justificando da seguinte forma: “esclarece este Perito que os cálculos do Laudo Pericial homologado foram elaborados em estrita observância ao título executivo, adotando-se o adicional legal de 50% por ausência de determinação expressa quanto à aplicação das normas coletivas em sua integralidade” O expert admite, contudo, que para outras rubricas a sentença baseou-se nas normas apresentadas pelo autor: “Em apertada síntese, conforme já manifestado anteriormente, a R. Sentença reconheceu de fato, os pedidos do autor nas quais o fundamento são as convenções coletivas juntadas pelo reclamante, sendo eles: i. Diferença de PLR; ii. Multa normativa – Artigo 477; iii. Multa normativas”. Razão assiste ao exequente. O título executivo judicial determinou a aplicação do adicional mais benéfico entre o legal, contratual ou convencional. Uma vez apresentadas as normas coletivas pelo autor, com previsão de pagamento do adicional de 60% (cláusula 12ª da CCT - Id fcbfd22), nos termos da sentença transitada em julgado, deve prevalecer o adicional normativo de 60% sobre o adicional legal de 50%, eis que mais benéfico. Portanto, acolho a impugnação para determinar a aplicação do adicional de 60% para as horas extras, conforme as CCTs da categoria de vigilantes juntadas aos autos pelo autor. O perito apresentou cálculo alternativo (Id 8df0559) com a aplicação do adicional de 60% (multiplicador 1,6) para as horas extras diurnas e noturnas. Há apenas erro material quanto a nomenclatura da parcela, que continuou como “HORAS EXTRAS 50%”. Sendo assim, na planilha de cálculos, em relação às horas extras, onde consta “50%”, leia-se “60%”. Isso posto, uma vez corrigido o erro material, homologo os cálculos de Id 8df0559, por estarem de acordo com o título executivo. Insta salientar, por fim, que o valor dos honorários advocatícios também foram reajustados pelo perito nos cálculos ora homologados. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALESSANDRO FERREIRA AMARAL em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outra (1) para, no mérito julgá-la PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologa-se os cálculos de Id 8df0559, ressalvando apenas o erro material apontado na fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FERREIRA AMARAL
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO FERREIRA AMARAL

Autor GUSTAVO ROZA BIANCHINI

Réu PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA

Réu SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO BAZZANEZE

OAB: 57033/PR

EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA

OAB: 139954/SP

ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA

OAB: 139882/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010335-79.2020.5.15.0052 AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA AMARAL RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc6239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO FERREIRA AMARAL apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e outra (1), denunciando incorreções de cálculo quanto ao adicional de horas extras utilizado pelo perito judicial, pelos motivos que expôs na petição Id 4c030d9. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e outra (1), regularmente intimadas, apresentaram manifestação quanto à insurgência do exequente (Id 20fedad). Esclarecimentos periciais em Id 466c6a2. A execução está garantida por meio dos depósitos constantes da manifestação de Id 718542a. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. ADICIONAL O exequente sustenta que o perito judicial equivocou-se ao utilizar o adicional de 50% para o cálculo das horas extras, quando as convenções coletivas da categoria, anexadas aos autos, preveem o adicional de 60%. Argumenta que a própria sentença de conhecimento determinou a observância do critério mais benéfico e que o perito, ao manter os 50%, afronta à coisa julgada. Requer, portanto, a retificação dos cálculos para aplicação do adicional de 60% previsto nas normas coletivas. O título executivo transitado em julgado (Id 1ca98cc) estabeleceu expressamente os parâmetros para a liquidação: “Os valores deverão ser calculados em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor da hora normal acrescido de adicional legal, contratual ou convencional, prevalecendo o mais benéfico, desde que já comprovado nos autos, respeitando-se, ainda, o período de vigência das normas coletivas […]” (grifo nosso). Instado a se manifestar, o perito manteve o adicional de 50% no cálculo principal homologado, justificando da seguinte forma: “esclarece este Perito que os cálculos do Laudo Pericial homologado foram elaborados em estrita observância ao título executivo, adotando-se o adicional legal de 50% por ausência de determinação expressa quanto à aplicação das normas coletivas em sua integralidade” O expert admite, contudo, que para outras rubricas a sentença baseou-se nas normas apresentadas pelo autor: “Em apertada síntese, conforme já manifestado anteriormente, a R. Sentença reconheceu de fato, os pedidos do autor nas quais o fundamento são as convenções coletivas juntadas pelo reclamante, sendo eles: i. Diferença de PLR; ii. Multa normativa – Artigo 477; iii. Multa normativas”. Razão assiste ao exequente. O título executivo judicial determinou a aplicação do adicional mais benéfico entre o legal, contratual ou convencional. Uma vez apresentadas as normas coletivas pelo autor, com previsão de pagamento do adicional de 60% (cláusula 12ª da CCT - Id fcbfd22), nos termos da sentença transitada em julgado, deve prevalecer o adicional normativo de 60% sobre o adicional legal de 50%, eis que mais benéfico. Portanto, acolho a impugnação para determinar a aplicação do adicional de 60% para as horas extras, conforme as CCTs da categoria de vigilantes juntadas aos autos pelo autor. O perito apresentou cálculo alternativo (Id 8df0559) com a aplicação do adicional de 60% (multiplicador 1,6) para as horas extras diurnas e noturnas. Há apenas erro material quanto a nomenclatura da parcela, que continuou como “HORAS EXTRAS 50%”. Sendo assim, na planilha de cálculos, em relação às horas extras, onde consta “50%”, leia-se “60%”. Isso posto, uma vez corrigido o erro material, homologo os cálculos de Id 8df0559, por estarem de acordo com o título executivo. Insta salientar, por fim, que o valor dos honorários advocatícios também foram reajustados pelo perito nos cálculos ora homologados. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALESSANDRO FERREIRA AMARAL em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outra (1) para, no mérito julgá-la PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologa-se os cálculos de Id 8df0559, ressalvando apenas o erro material apontado na fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO FERREIRA AMARAL

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010335-79.2020.5.15.0052 AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA AMARAL RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bc6239 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALESSANDRO FERREIRA AMARAL apresentou IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e outra (1), denunciando incorreções de cálculo quanto ao adicional de horas extras utilizado pelo perito judicial, pelos motivos que expôs na petição Id 4c030d9. PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANÇA e outra (1), regularmente intimadas, apresentaram manifestação quanto à insurgência do exequente (Id 20fedad). Esclarecimentos periciais em Id 466c6a2. A execução está garantida por meio dos depósitos constantes da manifestação de Id 718542a. _________________________________________________________________ HORAS EXTRAS. ADICIONAL O exequente sustenta que o perito judicial equivocou-se ao utilizar o adicional de 50% para o cálculo das horas extras, quando as convenções coletivas da categoria, anexadas aos autos, preveem o adicional de 60%. Argumenta que a própria sentença de conhecimento determinou a observância do critério mais benéfico e que o perito, ao manter os 50%, afronta à coisa julgada. Requer, portanto, a retificação dos cálculos para aplicação do adicional de 60% previsto nas normas coletivas. O título executivo transitado em julgado (Id 1ca98cc) estabeleceu expressamente os parâmetros para a liquidação: “Os valores deverão ser calculados em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) Valor da hora normal acrescido de adicional legal, contratual ou convencional, prevalecendo o mais benéfico, desde que já comprovado nos autos, respeitando-se, ainda, o período de vigência das normas coletivas […]” (grifo nosso). Instado a se manifestar, o perito manteve o adicional de 50% no cálculo principal homologado, justificando da seguinte forma: “esclarece este Perito que os cálculos do Laudo Pericial homologado foram elaborados em estrita observância ao título executivo, adotando-se o adicional legal de 50% por ausência de determinação expressa quanto à aplicação das normas coletivas em sua integralidade” O expert admite, contudo, que para outras rubricas a sentença baseou-se nas normas apresentadas pelo autor: “Em apertada síntese, conforme já manifestado anteriormente, a R. Sentença reconheceu de fato, os pedidos do autor nas quais o fundamento são as convenções coletivas juntadas pelo reclamante, sendo eles: i. Diferença de PLR; ii. Multa normativa – Artigo 477; iii. Multa normativas”. Razão assiste ao exequente. O título executivo judicial determinou a aplicação do adicional mais benéfico entre o legal, contratual ou convencional. Uma vez apresentadas as normas coletivas pelo autor, com previsão de pagamento do adicional de 60% (cláusula 12ª da CCT - Id fcbfd22), nos termos da sentença transitada em julgado, deve prevalecer o adicional normativo de 60% sobre o adicional legal de 50%, eis que mais benéfico. Portanto, acolho a impugnação para determinar a aplicação do adicional de 60% para as horas extras, conforme as CCTs da categoria de vigilantes juntadas aos autos pelo autor. O perito apresentou cálculo alternativo (Id 8df0559) com a aplicação do adicional de 60% (multiplicador 1,6) para as horas extras diurnas e noturnas. Há apenas erro material quanto a nomenclatura da parcela, que continuou como “HORAS EXTRAS 50%”. Sendo assim, na planilha de cálculos, em relação às horas extras, onde consta “50%”, leia-se “60%”. Isso posto, uma vez corrigido o erro material, homologo os cálculos de Id 8df0559, por estarem de acordo com o título executivo. Insta salientar, por fim, que o valor dos honorários advocatícios também foram reajustados pelo perito nos cálculos ora homologados. _________________________________________________________________ Isto posto, conheço a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada por ALESSANDRO FERREIRA AMARAL em face de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA e outra (1) para, no mérito julgá-la PROCEDENTE, na forma da fundamentação. Homologa-se os cálculos de Id 8df0559, ressalvando apenas o erro material apontado na fundamentação. Após o trânsito em julgado, liberem-se os depósitos para o pagamento integral da execução. Por fim, venham os autos conclusos para baixa e extinção. Custas relativas à oposição de Impugnação à Sentença de Liquidação, no importe de R$55,35, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT, a cargo da executada. Intimem-se as partes. RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA