Detalhe do processo

0010334-48.2020.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MARA NUBIA SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial propõe ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando que é titular do plano de saúde individual da operadora ré. Narra que quando foi efetuada a cobrança da mensalidade com vencimento em fevereiro de 2020, detectou que a ré praticou um reajuste em desacordo com o artigo 3º, incisos II e III, da Resolução Normativa nº 23/2003 da ANS. Afirma que o descumprimento da Resolução Normativa foi observado por conferência feita por meio de operação aritmética, adição de percentagens, por meio da qual constatou que o reajuste de 2020 não observou correlação e os limites impostos pelo ato regulatório entre a 1ª e 7ª faixas etárias, de um lado, e a 7ª a 10ª faixas, outro lado. Argumenta que a constatação do erro se faz por simples operação aritmética de adição, indicando que na última faixa etária o reajuste que poderia incidir seria de 41,368%, ao passo que a ré fez constar no contrato e efetivamente executou um reajuste de 70, 368%, como consta em seu web site e da cláusula contratual respectiva. Requer a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a realizar cobrança do valor da mensalidade de R$ 1.845,35. Requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que imponham reajustes abusivos, que excedam àqueles determinados pela ANS, seja determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente a partir de fevereiro de 2020, em dobro, além de compensação por danos morais e ônus sucumbenciais. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de fls. 21/88. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 91. Indeferida a tutela de urgência às fls. 114. Contestação às fls. 133/155, sustentando, em síntese, que o contrato foi firmado entre as partes sob a égide da Lei nº 9.656/98, na modalidade individual. Aduz que o contrato segue as exatamente as normas da RN 63/2003 e que a causa de pedir enunciada pela parte autora está evidentemente incorreta, naquilo em que pretendeu sustentar a tese de que as variações de preço compreendidas entre a sétima e a décima faixa etária, e entre a primeira e a sétima faixas, deveriam resultar de operação aritmética de adição dos porcentuais, o que consiste em um erro conceitual muito primário em relação a cálculos dessa natureza. Argumenta que o conceito de variação acumulada, previsto na RN 63 não se alcança pelo simples somatório das variações porcentuais incidentes em cada uma das faixas etárias precedentes. Afirma que a adição das porcentagens é evidentemente incorreta; não há cláusula nula por discrepância com a Resolução ANS 63 e, por consequência, não houve cobrança maior e, ainda por consequência, não cabe restituição de valores pagos. Afirma que agiu em regular exercício de direito contratual e regulatório, quando aplicou os reajustes constantes do contrato, que está baseado na já referida Resolução ANS 63/2003, não tendo praticado ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos às fls. 156/236. Réplica às fls. 344/350. Audiência de Conciliação (artigo 334 do CPC), realizada às fls. 384, sem êxito quanto à composição amigável do litígio. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré requereu às fls. 391, o julgamento antecipado do mérito e a parte autora requereu às fls. 402, a produção de prova documental. Sentença às fls. 405/409. Acórdão às fls. 529/531, determinando a anulação da sentença para realização da prova técnica. Certidão de trânsito em julgado às fls. 537. Decisão saneadora às fls. 542/544. Laudo Pericial Atuarial às fls. 789/810, sobrevindo manifestação da Autora às fls. 828. Esclarecimentos do Perito às fls. 851/861, sobrevindo manifestação da Autora às fls. 871. Novos esclarecimentos do Perito às fls. 901/906. Manifestação da Autora às fls. 909. Manifestação do Réu às fls. 914/915. Decisão às fls. 922, homologando o laudo pericial. Certidão às fls. 925. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e realizada a perícia atuarial, impõe-se o julgamento do feito. Sabe-se que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por transposição de faixa etária do beneficiário, por si só, não pode ser considerado ilegal ou abusivo, porque encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial, devendo ser examinado, em cada caso concreto e à luz da legislação consumerista, se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do consumidor, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998. Neste contexto, o STJ ao julgar o Tema nº 952, em sede de Recurso Repetitivo, Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, fixou entendimento de que o artigo 15, parágrafo 3º da Lei nº 10.741/2003, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade não impedindo, por si só, o reajuste das prestações pagas pelo consumidor, mas apenas inibindo o aumento da mensalidade que não tenha pertinência com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, de modo a configurar uma discriminação desproporcional ao idoso. À vista de tais diretrizes, o STJ estipulou os parâmetros a serem observados para os reajustes em três hipóteses diversas, nos seguintes termos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. As teses fixadas no referido Tema foram as seguintes: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Finda a instrução, realizada a perícia atuarial, o Perito do juízo concluiu que os percentuais de reajustes aplicados, não atendem à regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2023: Conclusão I O Autor é titular do plano de saúde individual denominado AMIL BLUE III NACIONAL R-1.1.1, contrato nº 19073564-3, conforme se observa na cópia de sua carteira de identificação às Fls. 21. Não consta termo de adesão ao plano de saúde assinada pelo Autor na época da adesão. O Autor buscou contrato na internet, uma vez que informou não ter recebido e juntou às Fls. 38/81. O Réu juntou Contrato que rege o plano às Fls. 193/236. Ambos os contratos informam na cláusula 24 os aumentos por atingimento de faixa etária, conforme colacionado a seguir. Percentuais de aumento por faixa etária RN 63/2023 (...) Conclusão II Em cumprimento ao r. Procedimento Ordinário de Fls. 785, e como se vê deste Laudo Pericial, o Louvado exerceu o seu múnus adstrito dos Pontos Controvertidos diagnosticados pela tecnicidade pericial empregada. O Louvado apresenta, no Apêndice I, avaliação realizada dos percentuais de aumento por mudança de faixa etária definidos no Contrato, juntado pelo próprio Réu, frente à regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. Conforme pode ser visto no referido apêndice, os percentuais contratuais não atendem à regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. Por oportuno, o Louvado apresenta, no Apêndice II, o limite máximo para aumento da última faixa etária com objetivo de atender ao disposto na regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. O Expert esclarece que realizou seu Laudo Pericial com base nos percentuais apresentados no Contrato e o disposto no artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. Assim, não poderia o Réu aplicar aumentos aleatórios, sem previsão expressa em contrato, o que torna os aumentos nebulosos e de difícil acompanhamento pela consumidora idosa. A validade dos reajustes está diretamente vinculada à previsão contratual e à aplicação de percentuais razoáveis, o que não aconteceu no caso em tela, conforme apontado pelo perito. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demostrar a base contratual ou atuarial dos reajustes aplicados, os quais, na ausência de qualquer comprovação, se afiguram simplesmente aleatórios, além de configurar um aumento manifestamente oneroso e abusivo por provocar desequilíbrio das obrigações recíprocas, descumprindo o disposto no artigo 373, II do CPC. Configurada a abusividade nos reajustes por mudança de faixa etária, a Autora tem direito à revisão das prestações considerando os índices estabelecidos pela ANS, como se apurar em liquidação de sentença, com a devolução de todos os valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE ESTUDOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, em razão de reajustes por mudança de faixa etária e variação de custos médicos hospitalares, considerados abusivos. 2. O autor celebrou contrato de plano de saúde individual em 1986. A partir de 2007, ao completar 60 anos, passou a sofrer reajustes considerados desproporcionais, especialmente em razão da mudança de faixa etária, resultando em mensalidades superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou o recálculo das mensalidades com base no valor de outubro de 2007, acrescido apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS, e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre a pretensão de repetição do indébito e qual o prazo aplicável; e (ii) saber se os reajustes por mudança de faixa etária e variação de custos médicos hospitalares foram abusivos, autorizando a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, para a pretensão de repetição do indébito, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 6. O contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998, devendo ser observada a previsão contratual de reajuste por faixa etária, respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da ANS. 7. A perícia atuarial concluiu que a operadora não apresentou estudos atuariais que justificassem os percentuais de reajuste aplicados, seja por faixa etária, seja por variação de custos médicos hospitalares. 8. A ausência de comprovação da base atuarial idônea dos reajustes caracteriza abusividade, impondo o recálculo das mensalidades com base no valor de outubro de 2007, acrescido apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS. 9. A ausência de transparência da operadora quanto aos percentuais de reajuste demonstra má-fé, justificando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido revisional e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de repetição do indébito em contratos de plano de saúde. 2. É abusivo o reajuste por mudança de faixa etária ou variação de custos médicos hospitalares não fundamentado em estudos atuariais idôneos. 3. A ausência de transparência da operadora quanto aos percentuais de reajuste justifica a restituição em dobro dos valores pagos a maior. _Dispositivos relevantes citados_: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016; STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021. (0157729-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos. Na lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, no sentido estrito, dano moral é a violação do direito de dignidade e no sentido amplo, violação dos direitos de personalidade e, por ser de natureza imaterial deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano (Programa de Responsabilidade Civil - 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 76/78 - 80). Prossegue o referido autor lecionando que deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar , o que não foi verificado nos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que imponham aumento em percentual diverso do estabelecido pela ANS, determinar a revisão das prestações, considerando os índices estabelecidos pela ANS e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a partir de fevereiro de 2020, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros contados da citação que deverá ser apurado em liquidação de sentença, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A

Autor MARA NUBIA SANTOS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

CARLOS ALBERTO ALVES CARNEIRO

OAB: 75290/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MARA NUBIA SANTOS DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial propõe ação em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando que é titular do plano de saúde individual da operadora ré. Narra que quando foi efetuada a cobrança da mensalidade com vencimento em fevereiro de 2020, detectou que a ré praticou um reajuste em desacordo com o artigo 3º, incisos II e III, da Resolução Normativa nº 23/2003 da ANS. Afirma que o descumprimento da Resolução Normativa foi observado por conferência feita por meio de operação aritmética, adição de percentagens, por meio da qual constatou que o reajuste de 2020 não observou correlação e os limites impostos pelo ato regulatório entre a 1ª e 7ª faixas etárias, de um lado, e a 7ª a 10ª faixas, outro lado. Argumenta que a constatação do erro se faz por simples operação aritmética de adição, indicando que na última faixa etária o reajuste que poderia incidir seria de 41,368%, ao passo que a ré fez constar no contrato e efetivamente executou um reajuste de 70, 368%, como consta em seu web site e da cláusula contratual respectiva. Requer a tutela de urgência para que a Ré seja obrigada a realizar cobrança do valor da mensalidade de R$ 1.845,35. Requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que imponham reajustes abusivos, que excedam àqueles determinados pela ANS, seja determinada a devolução dos valores cobrados indevidamente a partir de fevereiro de 2020, em dobro, além de compensação por danos morais e ônus sucumbenciais. Pede a gratuidade de justiça. Junta os documentos de fls. 21/88. Deferida a gratuidade de justiça às fls. 91. Indeferida a tutela de urgência às fls. 114. Contestação às fls. 133/155, sustentando, em síntese, que o contrato foi firmado entre as partes sob a égide da Lei nº 9.656/98, na modalidade individual. Aduz que o contrato segue as exatamente as normas da RN 63/2003 e que a causa de pedir enunciada pela parte autora está evidentemente incorreta, naquilo em que pretendeu sustentar a tese de que as variações de preço compreendidas entre a sétima e a décima faixa etária, e entre a primeira e a sétima faixas, deveriam resultar de operação aritmética de adição dos porcentuais, o que consiste em um erro conceitual muito primário em relação a cálculos dessa natureza. Argumenta que o conceito de variação acumulada, previsto na RN 63 não se alcança pelo simples somatório das variações porcentuais incidentes em cada uma das faixas etárias precedentes. Afirma que a adição das porcentagens é evidentemente incorreta; não há cláusula nula por discrepância com a Resolução ANS 63 e, por consequência, não houve cobrança maior e, ainda por consequência, não cabe restituição de valores pagos. Afirma que agiu em regular exercício de direito contratual e regulatório, quando aplicou os reajustes constantes do contrato, que está baseado na já referida Resolução ANS 63/2003, não tendo praticado ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Requer a improcedência dos pedidos. Junta os documentos às fls. 156/236. Réplica às fls. 344/350. Audiência de Conciliação (artigo 334 do CPC), realizada às fls. 384, sem êxito quanto à composição amigável do litígio. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Ré requereu às fls. 391, o julgamento antecipado do mérito e a parte autora requereu às fls. 402, a produção de prova documental. Sentença às fls. 405/409. Acórdão às fls. 529/531, determinando a anulação da sentença para realização da prova técnica. Certidão de trânsito em julgado às fls. 537. Decisão saneadora às fls. 542/544. Laudo Pericial Atuarial às fls. 789/810, sobrevindo manifestação da Autora às fls. 828. Esclarecimentos do Perito às fls. 851/861, sobrevindo manifestação da Autora às fls. 871. Novos esclarecimentos do Perito às fls. 901/906. Manifestação da Autora às fls. 909. Manifestação do Réu às fls. 914/915. Decisão às fls. 922, homologando o laudo pericial. Certidão às fls. 925. Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Considerando o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça e realizada a perícia atuarial, impõe-se o julgamento do feito. Sabe-se que o reajuste de mensalidade de plano de saúde por transposição de faixa etária do beneficiário, por si só, não pode ser considerado ilegal ou abusivo, porque encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial, devendo ser examinado, em cada caso concreto e à luz da legislação consumerista, se houve a devida previsão contratual da alteração, se foram aplicados percentuais razoáveis, que não visem, ao final, a impossibilitar a permanência da filiação do consumidor, se houve observância do princípio da boa-fé objetiva, assim como se foram preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998. Neste contexto, o STJ ao julgar o Tema nº 952, em sede de Recurso Repetitivo, Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, fixou entendimento de que o artigo 15, parágrafo 3º da Lei nº 10.741/2003, veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade não impedindo, por si só, o reajuste das prestações pagas pelo consumidor, mas apenas inibindo o aumento da mensalidade que não tenha pertinência com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato, de modo a configurar uma discriminação desproporcional ao idoso. À vista de tais diretrizes, o STJ estipulou os parâmetros a serem observados para os reajustes em três hipóteses diversas, nos seguintes termos: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. As teses fixadas no referido Tema foram as seguintes: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Finda a instrução, realizada a perícia atuarial, o Perito do juízo concluiu que os percentuais de reajustes aplicados, não atendem à regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2023: Conclusão I O Autor é titular do plano de saúde individual denominado AMIL BLUE III NACIONAL R-1.1.1, contrato nº 19073564-3, conforme se observa na cópia de sua carteira de identificação às Fls. 21. Não consta termo de adesão ao plano de saúde assinada pelo Autor na época da adesão. O Autor buscou contrato na internet, uma vez que informou não ter recebido e juntou às Fls. 38/81. O Réu juntou Contrato que rege o plano às Fls. 193/236. Ambos os contratos informam na cláusula 24 os aumentos por atingimento de faixa etária, conforme colacionado a seguir. Percentuais de aumento por faixa etária RN 63/2023 (...) Conclusão II Em cumprimento ao r. Procedimento Ordinário de Fls. 785, e como se vê deste Laudo Pericial, o Louvado exerceu o seu múnus adstrito dos Pontos Controvertidos diagnosticados pela tecnicidade pericial empregada. O Louvado apresenta, no Apêndice I, avaliação realizada dos percentuais de aumento por mudança de faixa etária definidos no Contrato, juntado pelo próprio Réu, frente à regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. Conforme pode ser visto no referido apêndice, os percentuais contratuais não atendem à regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. Por oportuno, o Louvado apresenta, no Apêndice II, o limite máximo para aumento da última faixa etária com objetivo de atender ao disposto na regra do artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. O Expert esclarece que realizou seu Laudo Pericial com base nos percentuais apresentados no Contrato e o disposto no artigo 3º, inciso II da Resolução 63/2003. Assim, não poderia o Réu aplicar aumentos aleatórios, sem previsão expressa em contrato, o que torna os aumentos nebulosos e de difícil acompanhamento pela consumidora idosa. A validade dos reajustes está diretamente vinculada à previsão contratual e à aplicação de percentuais razoáveis, o que não aconteceu no caso em tela, conforme apontado pelo perito. Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demostrar a base contratual ou atuarial dos reajustes aplicados, os quais, na ausência de qualquer comprovação, se afiguram simplesmente aleatórios, além de configurar um aumento manifestamente oneroso e abusivo por provocar desequilíbrio das obrigações recíprocas, descumprindo o disposto no artigo 373, II do CPC. Configurada a abusividade nos reajustes por mudança de faixa etária, a Autora tem direito à revisão das prestações considerando os índices estabelecidos pela ANS, como se apurar em liquidação de sentença, com a devolução de todos os valores pagos a maior, observado o prazo prescricional trienal, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido a jurisprudência do TJRJ: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA E VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. AUSÊNCIA DE ESTUDOS ATUARIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente pedido de revisão contratual e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, em razão de reajustes por mudança de faixa etária e variação de custos médicos hospitalares, considerados abusivos. 2. O autor celebrou contrato de plano de saúde individual em 1986. A partir de 2007, ao completar 60 anos, passou a sofrer reajustes considerados desproporcionais, especialmente em razão da mudança de faixa etária, resultando em mensalidades superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 3. A sentença reconheceu a abusividade dos reajustes, determinou o recálculo das mensalidades com base no valor de outubro de 2007, acrescido apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS, e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior no período não prescrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide prescrição sobre a pretensão de repetição do indébito e qual o prazo aplicável; e (ii) saber se os reajustes por mudança de faixa etária e variação de custos médicos hospitalares foram abusivos, autorizando a revisão contratual e a restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, para a pretensão de repetição do indébito, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. 6. O contrato é anterior à Lei nº 9.656/1998, devendo ser observada a previsão contratual de reajuste por faixa etária, respeitadas as normas da legislação consumerista e as diretrizes da ANS. 7. A perícia atuarial concluiu que a operadora não apresentou estudos atuariais que justificassem os percentuais de reajuste aplicados, seja por faixa etária, seja por variação de custos médicos hospitalares. 8. A ausência de comprovação da base atuarial idônea dos reajustes caracteriza abusividade, impondo o recálculo das mensalidades com base no valor de outubro de 2007, acrescido apenas dos reajustes anuais autorizados pela ANS. 9. A ausência de transparência da operadora quanto aos percentuais de reajuste demonstra má-fé, justificando a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido revisional e condenou à restituição em dobro dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: 1. Aplica-se o prazo prescricional trienal à pretensão de repetição do indébito em contratos de plano de saúde. 2. É abusivo o reajuste por mudança de faixa etária ou variação de custos médicos hospitalares não fundamentado em estudos atuariais idôneos. 3. A ausência de transparência da operadora quanto aos percentuais de reajuste justifica a restituição em dobro dos valores pagos a maior. _Dispositivos relevantes citados_: CC, art. 206, § 3º, IV; CDC, art. 42, parágrafo único. _Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.361.182/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10.08.2016, DJe 19.09.2016; STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021. (0157729-52.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 22/06/2026 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Por fim, quanto aos danos morais, não os vislumbro no caso dos autos. Na lição de SERGIO CAVALIERI FILHO, no sentido estrito, dano moral é a violação do direito de dignidade e no sentido amplo, violação dos direitos de personalidade e, por ser de natureza imaterial deve ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano (Programa de Responsabilidade Civil - 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007, p. 76/78 - 80). Prossegue o referido autor lecionando que deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar , o que não foi verificado nos autos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que imponham aumento em percentual diverso do estabelecido pela ANS, determinar a revisão das prestações, considerando os índices estabelecidos pela ANS e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a partir de fevereiro de 2020, devidamente corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros contados da citação que deverá ser apurado em liquidação de sentença, fixando a taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos. Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa. Publique-se. Intime-se.