Detalhe do processo

0010334-43.2026.5.15.0098

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010334-43.2026.5.15.0098 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7247de proferida nos autos. DECISÃO Na inicial, alega o reclamante ter trabalhado como mecânico de tratores e sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empregadora padece de omissões quanto à exposição a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes. Diante disso, requer, em caráter liminar, a antecipação de tutela para a imediata retificação do referido documento. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela de urgência pretendida pela parte autora é cabível se "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Necessária ainda a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório em observância ao parágrafo 3º do mesmo artigo 300. No caso, não foram preenchidos os requisitos legais. A apuração da efetiva exposição aos alegados agentes agressivos no ambiente de trabalho e a verificação das informações devidas no PPP demandam instrução probatória, sendo indispensável a realização de prova técnica obrigatória, nos termos do artigo 195 da CLT. Ademais, a alteração de documento técnico em sede de cognição sumária, sem a devida realização do laudo pericial, revela risco de irreversibilidade do provimento, em afronta ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. Assim, indefiro, ao menos por ora, a antecipação pretendida. Destarte, designe-se audiência. Após, intimem-se com as cominações de praxe. BAURU/SP, 06 de agosto de 2026. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular RMS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A

Autor LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DE PAULA PEREIRA

OAB: 475540/SP

LEONARDO SANTINI ECHENIQUE

OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010334-43.2026.5.15.0098 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7247de proferida nos autos. DECISÃO Na inicial, alega o reclamante ter trabalhado como mecânico de tratores e sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empregadora padece de omissões quanto à exposição a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes. Diante disso, requer, em caráter liminar, a antecipação de tutela para a imediata retificação do referido documento. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela de urgência pretendida pela parte autora é cabível se "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Necessária ainda a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório em observância ao parágrafo 3º do mesmo artigo 300. No caso, não foram preenchidos os requisitos legais. A apuração da efetiva exposição aos alegados agentes agressivos no ambiente de trabalho e a verificação das informações devidas no PPP demandam instrução probatória, sendo indispensável a realização de prova técnica obrigatória, nos termos do artigo 195 da CLT. Ademais, a alteração de documento técnico em sede de cognição sumária, sem a devida realização do laudo pericial, revela risco de irreversibilidade do provimento, em afronta ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. Assim, indefiro, ao menos por ora, a antecipação pretendida. Destarte, designe-se audiência. Após, intimem-se com as cominações de praxe. BAURU/SP, 06 de agosto de 2026. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular RMS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATSum 0010334-43.2026.5.15.0098 AUTOR: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7247de proferida nos autos. DECISÃO Na inicial, alega o reclamante ter trabalhado como mecânico de tratores e sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pela empregadora padece de omissões quanto à exposição a agentes químicos, como óleos minerais, graxas, lubrificantes e solventes. Diante disso, requer, em caráter liminar, a antecipação de tutela para a imediata retificação do referido documento. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela de urgência pretendida pela parte autora é cabível se "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Necessária ainda a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório em observância ao parágrafo 3º do mesmo artigo 300. No caso, não foram preenchidos os requisitos legais. A apuração da efetiva exposição aos alegados agentes agressivos no ambiente de trabalho e a verificação das informações devidas no PPP demandam instrução probatória, sendo indispensável a realização de prova técnica obrigatória, nos termos do artigo 195 da CLT. Ademais, a alteração de documento técnico em sede de cognição sumária, sem a devida realização do laudo pericial, revela risco de irreversibilidade do provimento, em afronta ao disposto no § 3º do artigo 300 do CPC. Assim, indefiro, ao menos por ora, a antecipação pretendida. Destarte, designe-se audiência. Após, intimem-se com as cominações de praxe. BAURU/SP, 06 de agosto de 2026. RAFAEL MARQUES DE SETTA Juiz do Trabalho Titular RMS Intimado(s) / Citado(s) - LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS S.A