Detalhe do processo

0010334-08.2026.5.15.0142

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Infância e Adolescência de Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010334-08.2026.5.15.0142 AUTOR: FERNANDA VITORIA NUNES DA CONCEICAO RÉU: AYSU RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41679b7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA DESPACHO As reclamadas requerem a declaração de nulidade da decisão que decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, sustentando, em síntese, (i) cerceamento de defesa em razão de alegado justo impedimento do patrono constituído, decorrente de internação hospitalar, e (ii) nulidade das citações da primeira e da terceira reclamadas, com consequente devolução do prazo para apresentação de contestação. Sem razão. Conforme consignado em ata de audiência, as reclamadas foram regularmente notificadas da presente demanda com antecedência suficiente, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a formação válida da relação processual. As certidões constantes dos autos atestam a regularidade dos atos de comunicação processual, não se verificando os alegados defeitos de citação invocados na petição, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, também não merece acolhimento a pretensão. A decretação da revelia decorreu da ausência de apresentação tempestiva da contestação, apesar da regular ciência da demanda e da proximidade do ato processual. A alegada internação do patrono, embora mereça consideração sob o aspecto humano, não tem o condão, por si só, de invalidar os atos processuais já praticados, especialmente porque não restou demonstrado que o alegado impedimento impossibilitou, de forma absoluta, a adoção de providências destinadas à preservação do direito de defesa, como a constituição de substabelecido, a comunicação prévia e tempestiva ao Juízo ou a formulação de pedido de redesignação antes da realização da audiência. Ressalte-se, ainda, que o patrono compareceu à audiência telepresencial, oportunidade em que lhe foi assegurada a participação no ato, circunstância que afasta a alegação de completa impossibilidade de atuação processual. Não se verifica, portanto, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, mas apenas a incidência das consequências processuais previstas na legislação trabalhista em razão da ausência de apresentação da defesa no momento oportuno. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados na ata de audiência, mantém-se integralmente a decisão que declarou a revelia e a confissão das reclamadas quanto à matéria de fato, permanecendo hígidos todos os atos processuais até então praticados. Outrossim, considerando que a prova pericial já foi regularmente deferida e constitui elemento indispensável ao esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, aguarde-se a realização da perícia médica, com observância dos prazos e determinações anteriormente fixados. Após a juntada do laudo pericial e o regular cumprimento das fases subsequentes, prossiga-se com o feito, mantida a audiência de instrução já designada, oportunidade em que serão apreciadas as demais questões processuais e probatórias pertinentes. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VITORIA NUNES DA CONCEICAO
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AYSU RESTAURANTE LTDA

Réu CLAUDIA BERTELLI DOS REIS

Autor FERNANDA VITORIA NUNES DA CONCEICAO

Réu GLAUCIA BERTELLI DOS REIS

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

Autor RAFAEL BOGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFERSON RICARDO DE JESUS YAMAGUCHI

OAB: 346983/SP

WILLIAN GUSTAVO GILIO

OAB: 270528/SP

ISABELA REGIS RAPATONI

OAB: 425260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010334-08.2026.5.15.0142 AUTOR: FERNANDA VITORIA NUNES DA CONCEICAO RÉU: AYSU RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41679b7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA DESPACHO As reclamadas requerem a declaração de nulidade da decisão que decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, sustentando, em síntese, (i) cerceamento de defesa em razão de alegado justo impedimento do patrono constituído, decorrente de internação hospitalar, e (ii) nulidade das citações da primeira e da terceira reclamadas, com consequente devolução do prazo para apresentação de contestação. Sem razão. Conforme consignado em ata de audiência, as reclamadas foram regularmente notificadas da presente demanda com antecedência suficiente, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a formação válida da relação processual. As certidões constantes dos autos atestam a regularidade dos atos de comunicação processual, não se verificando os alegados defeitos de citação invocados na petição, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, também não merece acolhimento a pretensão. A decretação da revelia decorreu da ausência de apresentação tempestiva da contestação, apesar da regular ciência da demanda e da proximidade do ato processual. A alegada internação do patrono, embora mereça consideração sob o aspecto humano, não tem o condão, por si só, de invalidar os atos processuais já praticados, especialmente porque não restou demonstrado que o alegado impedimento impossibilitou, de forma absoluta, a adoção de providências destinadas à preservação do direito de defesa, como a constituição de substabelecido, a comunicação prévia e tempestiva ao Juízo ou a formulação de pedido de redesignação antes da realização da audiência. Ressalte-se, ainda, que o patrono compareceu à audiência telepresencial, oportunidade em que lhe foi assegurada a participação no ato, circunstância que afasta a alegação de completa impossibilidade de atuação processual. Não se verifica, portanto, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, mas apenas a incidência das consequências processuais previstas na legislação trabalhista em razão da ausência de apresentação da defesa no momento oportuno. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados na ata de audiência, mantém-se integralmente a decisão que declarou a revelia e a confissão das reclamadas quanto à matéria de fato, permanecendo hígidos todos os atos processuais até então praticados. Outrossim, considerando que a prova pericial já foi regularmente deferida e constitui elemento indispensável ao esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, aguarde-se a realização da perícia médica, com observância dos prazos e determinações anteriormente fixados. Após a juntada do laudo pericial e o regular cumprimento das fases subsequentes, prossiga-se com o feito, mantida a audiência de instrução já designada, oportunidade em que serão apreciadas as demais questões processuais e probatórias pertinentes. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA VITORIA NUNES DA CONCEICAO

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010334-08.2026.5.15.0142 AUTOR: FERNANDA VITORIA NUNES DA CONCEICAO RÉU: AYSU RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41679b7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA DESPACHO As reclamadas requerem a declaração de nulidade da decisão que decretou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, sustentando, em síntese, (i) cerceamento de defesa em razão de alegado justo impedimento do patrono constituído, decorrente de internação hospitalar, e (ii) nulidade das citações da primeira e da terceira reclamadas, com consequente devolução do prazo para apresentação de contestação. Sem razão. Conforme consignado em ata de audiência, as reclamadas foram regularmente notificadas da presente demanda com antecedência suficiente, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a formação válida da relação processual. As certidões constantes dos autos atestam a regularidade dos atos de comunicação processual, não se verificando os alegados defeitos de citação invocados na petição, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa, também não merece acolhimento a pretensão. A decretação da revelia decorreu da ausência de apresentação tempestiva da contestação, apesar da regular ciência da demanda e da proximidade do ato processual. A alegada internação do patrono, embora mereça consideração sob o aspecto humano, não tem o condão, por si só, de invalidar os atos processuais já praticados, especialmente porque não restou demonstrado que o alegado impedimento impossibilitou, de forma absoluta, a adoção de providências destinadas à preservação do direito de defesa, como a constituição de substabelecido, a comunicação prévia e tempestiva ao Juízo ou a formulação de pedido de redesignação antes da realização da audiência. Ressalte-se, ainda, que o patrono compareceu à audiência telepresencial, oportunidade em que lhe foi assegurada a participação no ato, circunstância que afasta a alegação de completa impossibilidade de atuação processual. Não se verifica, portanto, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, mas apenas a incidência das consequências processuais previstas na legislação trabalhista em razão da ausência de apresentação da defesa no momento oportuno. Assim, ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos lançados na ata de audiência, mantém-se integralmente a decisão que declarou a revelia e a confissão das reclamadas quanto à matéria de fato, permanecendo hígidos todos os atos processuais até então praticados. Outrossim, considerando que a prova pericial já foi regularmente deferida e constitui elemento indispensável ao esclarecimento das questões técnicas discutidas nos autos, aguarde-se a realização da perícia médica, com observância dos prazos e determinações anteriormente fixados. Após a juntada do laudo pericial e o regular cumprimento das fases subsequentes, prossiga-se com o feito, mantida a audiência de instrução já designada, oportunidade em que serão apreciadas as demais questões processuais e probatórias pertinentes. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 14 de julho de 2026 FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA BERTELLI DOS REIS - CLAUDIA BERTELLI DOS REIS - AYSU RESTAURANTE LTDA