0010333-84.2025.5.15.0036
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010333-84.2025.5.15.0036 AUTOR: LUDMILA ANTUNES DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8600d proferido nos autos. DESPACHO O feito encontra-se concluso para julgamento. No entanto, reexaminando os autos, verifica-se a necessidade de reabertura da etapa cognitiva para complementação da prova pericial. Cumpre destacar que, no processo n° 0010487-05.2025.5.15.0036, ajuizado contra a mesma reclamada, são alegados os mesmos fatos e a mesma patologia de ordem psiquiátrica narrados nestes autos, inclusive com idêntico percentual de concausa fixado no laudo pericial anterior. Ocorre que as matérias aventadas pela reclamada em suas impugnações ao laudo pericial apontam questões técnicas relevantes que não podem ser desprezadas por este Juízo. Assim, a fim de evitar dubiedade na interpretação do trabalho técnico e conferir segurança jurídica no trato da controvérsia, entende-se ser necessária a realização de perícia médica complementar especializada. DIANTE DO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de determinar a realização de perícia médica complementar por especialista na área da doença ocupacional alegada. Reabre-se às partes o prazo de 10 dias para, em querendo, apresentarem quesitos complementares e/ou indicar assistente técnico. Nomeia-se para o mister complementar a Dra. Veridiana Gimenes Gomes, médica psiquiatra, que deverá apresentar seu laudo em 90 dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA ANTUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Autor LEONARDO LEVIN
Autor LUDMILA ANTUNES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ RICARDO NOGUEIRA GONCALVES
OAB: 362961/SP
VITOR RIBEIRO ANTUNES
OAB: 447126/SP
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
OAB: 26111/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010333-84.2025.5.15.0036 AUTOR: LUDMILA ANTUNES DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8600d proferido nos autos. DESPACHO O feito encontra-se concluso para julgamento. No entanto, reexaminando os autos, verifica-se a necessidade de reabertura da etapa cognitiva para complementação da prova pericial. Cumpre destacar que, no processo n° 0010487-05.2025.5.15.0036, ajuizado contra a mesma reclamada, são alegados os mesmos fatos e a mesma patologia de ordem psiquiátrica narrados nestes autos, inclusive com idêntico percentual de concausa fixado no laudo pericial anterior. Ocorre que as matérias aventadas pela reclamada em suas impugnações ao laudo pericial apontam questões técnicas relevantes que não podem ser desprezadas por este Juízo. Assim, a fim de evitar dubiedade na interpretação do trabalho técnico e conferir segurança jurídica no trato da controvérsia, entende-se ser necessária a realização de perícia médica complementar especializada. DIANTE DO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de determinar a realização de perícia médica complementar por especialista na área da doença ocupacional alegada. Reabre-se às partes o prazo de 10 dias para, em querendo, apresentarem quesitos complementares e/ou indicar assistente técnico. Nomeia-se para o mister complementar a Dra. Veridiana Gimenes Gomes, médica psiquiatra, que deverá apresentar seu laudo em 90 dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUDMILA ANTUNES DA SILVA
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010333-84.2025.5.15.0036 AUTOR: LUDMILA ANTUNES DA SILVA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c8600d proferido nos autos. DESPACHO O feito encontra-se concluso para julgamento. No entanto, reexaminando os autos, verifica-se a necessidade de reabertura da etapa cognitiva para complementação da prova pericial. Cumpre destacar que, no processo n° 0010487-05.2025.5.15.0036, ajuizado contra a mesma reclamada, são alegados os mesmos fatos e a mesma patologia de ordem psiquiátrica narrados nestes autos, inclusive com idêntico percentual de concausa fixado no laudo pericial anterior. Ocorre que as matérias aventadas pela reclamada em suas impugnações ao laudo pericial apontam questões técnicas relevantes que não podem ser desprezadas por este Juízo. Assim, a fim de evitar dubiedade na interpretação do trabalho técnico e conferir segurança jurídica no trato da controvérsia, entende-se ser necessária a realização de perícia médica complementar especializada. DIANTE DO EXPOSTO, a 1ª Vara do Trabalho de Assis/SP CONVERTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para o fim de determinar a realização de perícia médica complementar por especialista na área da doença ocupacional alegada. Reabre-se às partes o prazo de 10 dias para, em querendo, apresentarem quesitos complementares e/ou indicar assistente técnico. Nomeia-se para o mister complementar a Dra. Veridiana Gimenes Gomes, médica psiquiatra, que deverá apresentar seu laudo em 90 dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 22 de julho de 2026 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO