Detalhe do processo

0010330-97.2025.5.15.0079

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010330-97.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA BIBIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA BIBIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a00f92 proferida nos autos. ROT 0010330-97.2025.5.15.0079 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA APARECIDA BIBIANO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: JESSICA APARECIDA BIBIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b21ca1d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1853782). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Constou do v. Acórdão: "(...) Sem razão a autora. A reclamante exerceu a função de trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas (trabalhadora rural) e o contrato de trabalho vigeu de 03/10/2023 a 21/12/2024 (ID 0cee9e1). Em relação ao agente calor, o Sr. Perito conclui que (ID 0ac42ac): "Foi detectado valores de 24,5 °C abaixo dos limites de tolerância no dia da perícia. Porém, devemos ter o bom senso que existem variações para cima e para baixo no decorrer do ano. Deixando assim o profissional exposto a altas e baixas temperaturas"(negritos no original). Ainda que assim não fosse, o caso dos autos regula-se pelo Anexo nº 3, da NR - 15, do MTE. Ocorre, porém, que houve alteração do referido anexo, trazida pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (que "altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15") e que estabeleceu: "(...) Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor", publicada no diário oficial da União em 11/12/2019, ou seja, somente são caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, a partir de 11/12/2019, o que não é o caso dos autos. A vigência da referida Portaria, que excluiu a fonte natural de calor do Anexo 3, da NR 15, atinge o contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual não tem razão a autora ao requerer o pagamento do referido adicional durante contrato de trabalho que vigeu de 03/10/2023 a 21/12/2024. Não há se falar em invalidade/nulidade da Portaria 1.359/2019 expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme alegado pela reclamante nas razões de recurso, vez que a regulamentação ministerial reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no "caput", do art. 200, da CLTinexistindo, portanto, violações ao aos artigo 5º e incisos XXX, XXII do art. 7º, ambos da CF/88 e artigo 60 e inciso V do art. 200, ambos da CLT. Cabe ressaltar que não vinga, ainda, a argumentação recursal baseada em decisões e laudo pericial de outro processo, a uma porque realizada prova pericial específica para este processo; a duas porque não foi acordado entre as partes a utilização de laudo emprestado e a três porque, ainda que assim não fosse, as decisões transcritas e o laudo anexado pela autora não vincula os Julgadores destes autos. Nada a deferir. Quanto à exposição a radiações não ionizantes, sem razão a reclamante. Estabelece a Súmula 448, inciso I, do C.TST que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Extrai-se da redação deste inciso que o adicional de insalubridade somente é devido quando houver tipificação pelo Ministério do Trabalho. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na OJ 173, da SDI I, do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (reda- ção alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). (grifado) (....)" Conclui-se, portanto, que, no presente caso, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, decorrente das radiações não ionizantes provenientes do sol, por absoluta falta de previsão legal, cabendo ressaltar que o art. 8º, §2º, da CLT, não veda a função interpretativa dos Tribunais, que é intrínseca e indissociável da atividade jurisdicional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR NÃO CONFIRMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, I, DA SDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade decorrente do calor, pela submissão do Reclamante aos raios solares. Desse modo, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, incidindo no caso da inteligência na Súmula nº 126 do TST. Ademais, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 desta Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11058-55.2020.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SDI-1 DO TST, 1. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que o fato de a reclamante trabalhar em atividade a céu aberto (como Agente Comunitário de Saúde) não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, por si só, especialmente quando a prova técnica indica que não havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância. 2. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte - consubstanciada na OJ 173 da SbDI-1 -, não há como conhecer do apelo (Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido " (RRAg-639-10.2020.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023)". Nesse contexto, e considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, do NCPC), não há como acolher a conclusão da perícia, no aspecto, por ausência de previsão legal e por contrariar a jurisprudência do C. TST a respeito. Por fim, não há que falar em afronta à OJ 173 da SBDI - 1, artigo 192 da CLT, artigo 373, I, do CPC, artigo 5º, incisos II, XXXV e 7º, Inciso XXIII, da Constituição Federal e Convenção 155 da OIT. Nada a deferir." O recorrente afirma que, restou claro que tanto o calor, como a radiação não ionizante trazem gravíssimos problemas de saúde aos obreiros, sendo completamente nocivos a sua saúde, corroborando os ditames da NR-15 Anexo 3 de 1978, não havendo o que se falar na aplicação da Portaria SEPTR 1.359/2019 no presente caso. Quanto ao adicional de insalubridade, prevalecia o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do Eg. TST, segundo o qual a hipótese de labor a céu aberto, com exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, configurava direito ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (publicada no DOU em 11/12/2019) excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade. Quanto a essa alteração normativa, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), segundo a qual a norma trabalhista superveniente possui aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, mesmo em contratos de trabalho iniciados anteriormente. Desse modo, a partir (inclusive) de 11/12/2019, não mais gera direito ao adicional de insalubridade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "(...) A reclamante, por sua vez, apresenta recurso requerendo que nos períodos em que não foram anexados os cartões de ponto (02/2024, 03/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024) seja considerada a jornada de trabalho descrita na petição inicial, nos termos do inciso I, da Súmula 338, do TST. Requer o pagamento das horas extras acrescidas do adicional. Tem parcial razão o reclamante. De fato, da análise dos cartões de ponto anexados aos autos (IDs 1624fb9 a 90047ac) verifica-se que não foram anexados todos os cartões referentes ao contrato de trabalho que vigeu no período de 03/10/2023 a 21/12/2024. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial. Incide à espécie a diretriz cristalizada no item I, primeira parte, da Súmula 338, do C. TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." No presente caso, diante da não juntada de todos cartões de ponto do período contratual, bem como da não comprovação da jornada por outros meios, ônus da reclamada, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, da CLT, reconheço a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, das 6h às 16h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados das 6h às 12h, sem intervalo para refeição e descanso, nos períodos em que não foram anexados os cartões de ponto. Fica mantida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras nos moldes deferidos pela origem, inclusive restringindo-se a condenação somente ao adicional legal sobre a parte variável do salário, conforme previsto na negociação coletiva e decidido na sentença de embargos, conforme estabelecido na letra "b", da cláusula 4.1.A.1, do aditivo do acordo coletivo com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2025 (ID fb37cec). Trata-se de questão que foi remetida para decisão do C.STF que, na análise do Tema 1046, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Provejo parcialmente o recurso do reclamante." O recorrente requer o pagamento integral das horas extras, compreendendo a hora normal acrescida do respectivo adicional. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA BIBIANO - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE MALACHIAS CARDOSO

Autor JESSICA APARECIDA BIBIANO

Réu JESSICA APARECIDA BIBIANO

Autor SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Réu SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ANDRE LUIZ VETARISCHI

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STEPHANI MELLI

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SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO

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LUAN ANTONIO BIZARRO

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LAURA MARIA ORNELLAS

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GIMENNA LUCHINI TRINDADE

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WILSON INACIO RAMALHO NETO

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010330-97.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA BIBIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA BIBIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a00f92 proferida nos autos. ROT 0010330-97.2025.5.15.0079 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA APARECIDA BIBIANO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: JESSICA APARECIDA BIBIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b21ca1d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1853782). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Constou do v. Acórdão: "(...) Sem razão a autora. A reclamante exerceu a função de trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas (trabalhadora rural) e o contrato de trabalho vigeu de 03/10/2023 a 21/12/2024 (ID 0cee9e1). Em relação ao agente calor, o Sr. Perito conclui que (ID 0ac42ac): "Foi detectado valores de 24,5 °C abaixo dos limites de tolerância no dia da perícia. Porém, devemos ter o bom senso que existem variações para cima e para baixo no decorrer do ano. Deixando assim o profissional exposto a altas e baixas temperaturas"(negritos no original). Ainda que assim não fosse, o caso dos autos regula-se pelo Anexo nº 3, da NR - 15, do MTE. Ocorre, porém, que houve alteração do referido anexo, trazida pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (que "altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15") e que estabeleceu: "(...) Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor", publicada no diário oficial da União em 11/12/2019, ou seja, somente são caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, a partir de 11/12/2019, o que não é o caso dos autos. A vigência da referida Portaria, que excluiu a fonte natural de calor do Anexo 3, da NR 15, atinge o contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual não tem razão a autora ao requerer o pagamento do referido adicional durante contrato de trabalho que vigeu de 03/10/2023 a 21/12/2024. Não há se falar em invalidade/nulidade da Portaria 1.359/2019 expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme alegado pela reclamante nas razões de recurso, vez que a regulamentação ministerial reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no "caput", do art. 200, da CLTinexistindo, portanto, violações ao aos artigo 5º e incisos XXX, XXII do art. 7º, ambos da CF/88 e artigo 60 e inciso V do art. 200, ambos da CLT. Cabe ressaltar que não vinga, ainda, a argumentação recursal baseada em decisões e laudo pericial de outro processo, a uma porque realizada prova pericial específica para este processo; a duas porque não foi acordado entre as partes a utilização de laudo emprestado e a três porque, ainda que assim não fosse, as decisões transcritas e o laudo anexado pela autora não vincula os Julgadores destes autos. Nada a deferir. Quanto à exposição a radiações não ionizantes, sem razão a reclamante. Estabelece a Súmula 448, inciso I, do C.TST que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Extrai-se da redação deste inciso que o adicional de insalubridade somente é devido quando houver tipificação pelo Ministério do Trabalho. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na OJ 173, da SDI I, do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (reda- ção alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). (grifado) (....)" Conclui-se, portanto, que, no presente caso, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, decorrente das radiações não ionizantes provenientes do sol, por absoluta falta de previsão legal, cabendo ressaltar que o art. 8º, §2º, da CLT, não veda a função interpretativa dos Tribunais, que é intrínseca e indissociável da atividade jurisdicional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR NÃO CONFIRMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, I, DA SDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade decorrente do calor, pela submissão do Reclamante aos raios solares. Desse modo, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, incidindo no caso da inteligência na Súmula nº 126 do TST. Ademais, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 desta Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11058-55.2020.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SDI-1 DO TST, 1. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que o fato de a reclamante trabalhar em atividade a céu aberto (como Agente Comunitário de Saúde) não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, por si só, especialmente quando a prova técnica indica que não havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância. 2. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte - consubstanciada na OJ 173 da SbDI-1 -, não há como conhecer do apelo (Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido " (RRAg-639-10.2020.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023)". Nesse contexto, e considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, do NCPC), não há como acolher a conclusão da perícia, no aspecto, por ausência de previsão legal e por contrariar a jurisprudência do C. TST a respeito. Por fim, não há que falar em afronta à OJ 173 da SBDI - 1, artigo 192 da CLT, artigo 373, I, do CPC, artigo 5º, incisos II, XXXV e 7º, Inciso XXIII, da Constituição Federal e Convenção 155 da OIT. Nada a deferir." O recorrente afirma que, restou claro que tanto o calor, como a radiação não ionizante trazem gravíssimos problemas de saúde aos obreiros, sendo completamente nocivos a sua saúde, corroborando os ditames da NR-15 Anexo 3 de 1978, não havendo o que se falar na aplicação da Portaria SEPTR 1.359/2019 no presente caso. Quanto ao adicional de insalubridade, prevalecia o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do Eg. TST, segundo o qual a hipótese de labor a céu aberto, com exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, configurava direito ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (publicada no DOU em 11/12/2019) excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade. Quanto a essa alteração normativa, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), segundo a qual a norma trabalhista superveniente possui aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, mesmo em contratos de trabalho iniciados anteriormente. Desse modo, a partir (inclusive) de 11/12/2019, não mais gera direito ao adicional de insalubridade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "(...) A reclamante, por sua vez, apresenta recurso requerendo que nos períodos em que não foram anexados os cartões de ponto (02/2024, 03/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024) seja considerada a jornada de trabalho descrita na petição inicial, nos termos do inciso I, da Súmula 338, do TST. Requer o pagamento das horas extras acrescidas do adicional. Tem parcial razão o reclamante. De fato, da análise dos cartões de ponto anexados aos autos (IDs 1624fb9 a 90047ac) verifica-se que não foram anexados todos os cartões referentes ao contrato de trabalho que vigeu no período de 03/10/2023 a 21/12/2024. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial. Incide à espécie a diretriz cristalizada no item I, primeira parte, da Súmula 338, do C. TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." No presente caso, diante da não juntada de todos cartões de ponto do período contratual, bem como da não comprovação da jornada por outros meios, ônus da reclamada, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, da CLT, reconheço a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, das 6h às 16h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados das 6h às 12h, sem intervalo para refeição e descanso, nos períodos em que não foram anexados os cartões de ponto. Fica mantida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras nos moldes deferidos pela origem, inclusive restringindo-se a condenação somente ao adicional legal sobre a parte variável do salário, conforme previsto na negociação coletiva e decidido na sentença de embargos, conforme estabelecido na letra "b", da cláusula 4.1.A.1, do aditivo do acordo coletivo com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2025 (ID fb37cec). Trata-se de questão que foi remetida para decisão do C.STF que, na análise do Tema 1046, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Provejo parcialmente o recurso do reclamante." O recorrente requer o pagamento integral das horas extras, compreendendo a hora normal acrescida do respectivo adicional. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA BIBIANO - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA

14/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010330-97.2025.5.15.0079 RECORRENTE: JESSICA APARECIDA BIBIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA APARECIDA BIBIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a00f92 proferida nos autos. ROT 0010330-97.2025.5.15.0079 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA APARECIDA BIBIANO WILSON INACIO RAMALHO NETO (SP316597) Recorrido: Advogado(s): SUCOCITRICO CUTRALE LTDA ANDRE LUIZ VETARISCHI (SP224671) GIMENNA LUCHINI TRINDADE (SP378620) LAURA MARIA ORNELLAS (SP52073) LUAN ANTONIO BIZARRO (SP453300) SILVIO CESAR ROSSI DAVOGLIO (SP329399) STEPHANI MELLI (SP454499) RECURSO DE: JESSICA APARECIDA BIBIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/04/2026 - Id b21ca1d; recurso apresentado em 24/04/2026 - Id 1853782). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 20 a 21/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 17/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 30/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / RAIOS SOLARES Constou do v. Acórdão: "(...) Sem razão a autora. A reclamante exerceu a função de trabalhadora no cultivo de árvores frutíferas (trabalhadora rural) e o contrato de trabalho vigeu de 03/10/2023 a 21/12/2024 (ID 0cee9e1). Em relação ao agente calor, o Sr. Perito conclui que (ID 0ac42ac): "Foi detectado valores de 24,5 °C abaixo dos limites de tolerância no dia da perícia. Porém, devemos ter o bom senso que existem variações para cima e para baixo no decorrer do ano. Deixando assim o profissional exposto a altas e baixas temperaturas"(negritos no original). Ainda que assim não fosse, o caso dos autos regula-se pelo Anexo nº 3, da NR - 15, do MTE. Ocorre, porém, que houve alteração do referido anexo, trazida pela Portaria nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (que "altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma Regulamentadora nº 15") e que estabeleceu: "(...) Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor", publicada no diário oficial da União em 11/12/2019, ou seja, somente são caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, a partir de 11/12/2019, o que não é o caso dos autos. A vigência da referida Portaria, que excluiu a fonte natural de calor do Anexo 3, da NR 15, atinge o contrato de trabalho da reclamante, motivo pelo qual não tem razão a autora ao requerer o pagamento do referido adicional durante contrato de trabalho que vigeu de 03/10/2023 a 21/12/2024. Não há se falar em invalidade/nulidade da Portaria 1.359/2019 expedida pelo Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, conforme alegado pela reclamante nas razões de recurso, vez que a regulamentação ministerial reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no "caput", do art. 200, da CLTinexistindo, portanto, violações ao aos artigo 5º e incisos XXX, XXII do art. 7º, ambos da CF/88 e artigo 60 e inciso V do art. 200, ambos da CLT. Cabe ressaltar que não vinga, ainda, a argumentação recursal baseada em decisões e laudo pericial de outro processo, a uma porque realizada prova pericial específica para este processo; a duas porque não foi acordado entre as partes a utilização de laudo emprestado e a três porque, ainda que assim não fosse, as decisões transcritas e o laudo anexado pela autora não vincula os Julgadores destes autos. Nada a deferir. Quanto à exposição a radiações não ionizantes, sem razão a reclamante. Estabelece a Súmula 448, inciso I, do C.TST que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". Extrai-se da redação deste inciso que o adicional de insalubridade somente é devido quando houver tipificação pelo Ministério do Trabalho. De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, consubstanciado na OJ 173, da SDI I, do C. TST: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (reda- ção alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). (grifado) (....)" Conclui-se, portanto, que, no presente caso, a autora não faz jus ao adicional de insalubridade, decorrente das radiações não ionizantes provenientes do sol, por absoluta falta de previsão legal, cabendo ressaltar que o art. 8º, §2º, da CLT, não veda a função interpretativa dos Tribunais, que é intrínseca e indissociável da atividade jurisdicional. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO EXCESSIVA AO CALOR NÃO CONFIRMADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173, I, DA SDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que não é devido o adicional de insalubridade decorrente do calor, pela submissão do Reclamante aos raios solares. Desse modo, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, incidindo no caso da inteligência na Súmula nº 126 do TST. Ademais, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SDI-1 desta Corte, é indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, por ausência de previsão legal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11058-55.2020.5.15.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/12/2023). "[...]. II - RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/17 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 173 DA SDI-1 DO TST, 1. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a Corte Regional concluiu que o fato de a reclamante trabalhar em atividade a céu aberto (como Agente Comunitário de Saúde) não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, por si só, especialmente quando a prova técnica indica que não havia exposição ao calor acima dos limites de tolerância. 2. Solucionada a lide em conformidade com a jurisprudência desta Corte - consubstanciada na OJ 173 da SbDI-1 -, não há como conhecer do apelo (Súmula 333 do TST). Recurso de revista não conhecido " (RRAg-639-10.2020.5.09.0303, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023)". Nesse contexto, e considerando que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, do NCPC), não há como acolher a conclusão da perícia, no aspecto, por ausência de previsão legal e por contrariar a jurisprudência do C. TST a respeito. Por fim, não há que falar em afronta à OJ 173 da SBDI - 1, artigo 192 da CLT, artigo 373, I, do CPC, artigo 5º, incisos II, XXXV e 7º, Inciso XXIII, da Constituição Federal e Convenção 155 da OIT. Nada a deferir." O recorrente afirma que, restou claro que tanto o calor, como a radiação não ionizante trazem gravíssimos problemas de saúde aos obreiros, sendo completamente nocivos a sua saúde, corroborando os ditames da NR-15 Anexo 3 de 1978, não havendo o que se falar na aplicação da Portaria SEPTR 1.359/2019 no presente caso. Quanto ao adicional de insalubridade, prevalecia o entendimento consolidado pela Orientação Jurisprudencial 173, II, da SDI-1 do Eg. TST, segundo o qual a hipótese de labor a céu aberto, com exposição a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15, configurava direito ao adicional de insalubridade. Contudo, a Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (publicada no DOU em 11/12/2019) excluiu as atividades realizadas a céu aberto, sob fontes naturais de calor, do rol das atividades nocivas que dariam direito à percepção do adicional de insalubridade. Quanto a essa alteração normativa, aplica-se, por analogia, a ratio decidendi firmada pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), segundo a qual a norma trabalhista superveniente possui aplicação imediata aos fatos geradores ocorridos após sua entrada em vigor, mesmo em contratos de trabalho iniciados anteriormente. Desse modo, a partir (inclusive) de 11/12/2019, não mais gera direito ao adicional de insalubridade. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 9º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "(...) A reclamante, por sua vez, apresenta recurso requerendo que nos períodos em que não foram anexados os cartões de ponto (02/2024, 03/2024, 06/2024, 07/2024 e 08/2024) seja considerada a jornada de trabalho descrita na petição inicial, nos termos do inciso I, da Súmula 338, do TST. Requer o pagamento das horas extras acrescidas do adicional. Tem parcial razão o reclamante. De fato, da análise dos cartões de ponto anexados aos autos (IDs 1624fb9 a 90047ac) verifica-se que não foram anexados todos os cartões referentes ao contrato de trabalho que vigeu no período de 03/10/2023 a 21/12/2024. Incumbe ao empregador, que conta com mais de 10 empregados, o controle da jornada através de registros de ponto. A não apresentação em Juízo desses documentos gera presunção relativa de veracidade dos horários declinados na inicial. Incide à espécie a diretriz cristalizada no item I, primeira parte, da Súmula 338, do C. TST, de seguinte teor: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." No presente caso, diante da não juntada de todos cartões de ponto do período contratual, bem como da não comprovação da jornada por outros meios, ônus da reclamada, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, da CLT, reconheço a jornada de trabalho alegada na inicial, qual seja, das 6h às 16h de segunda a sexta-feira, com 1h de intervalo para refeição e descanso e, aos sábados das 6h às 12h, sem intervalo para refeição e descanso, nos períodos em que não foram anexados os cartões de ponto. Fica mantida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras nos moldes deferidos pela origem, inclusive restringindo-se a condenação somente ao adicional legal sobre a parte variável do salário, conforme previsto na negociação coletiva e decidido na sentença de embargos, conforme estabelecido na letra "b", da cláusula 4.1.A.1, do aditivo do acordo coletivo com vigência de 01/05/2023 a 30/04/2025 (ID fb37cec). Trata-se de questão que foi remetida para decisão do C.STF que, na análise do Tema 1046, decidiu: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Provejo parcialmente o recurso do reclamante." O recorrente requer o pagamento integral das horas extras, compreendendo a hora normal acrescida do respectivo adicional. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA APARECIDA BIBIANO - SUCOCITRICO CUTRALE LTDA