Detalhe do processo

0010329-84.2025.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010329-84.2025.5.15.0056 AUTOR: GIULIA SOUZA DOS SANTOS RÉU: GUSTAVO DE PAULA QUEIROZ SORVETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d9902 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante da expressa concordância da reclamante (ID 869961b) e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (ID 96a242d), cujos valores estão todos atualizados até 1/6/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$45.534,78, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$41.797,48; b) juros – R$3.737,30. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.689,58, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$4.553,48. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$7.051,03, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.909,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 1/6/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$600,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE PAULA QUEIROZ SORVETERIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GIULIA SOUZA DOS SANTOS

Réu GUSTAVO DE PAULA QUEIROZ SORVETERIA LTDA

Autor RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO MARDEVANIO GONCALVES DA ROCHA

OAB: 405125/SP

RODRIGO RODRIGUES DA SILVA DIAS

OAB: 326845/SP

ROGERIO SANCHES DE QUEIROZ

OAB: 196114-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010329-84.2025.5.15.0056 AUTOR: GIULIA SOUZA DOS SANTOS RÉU: GUSTAVO DE PAULA QUEIROZ SORVETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d9902 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante da expressa concordância da reclamante (ID 869961b) e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (ID 96a242d), cujos valores estão todos atualizados até 1/6/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$45.534,78, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$41.797,48; b) juros – R$3.737,30. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.689,58, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$4.553,48. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$7.051,03, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.909,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 1/6/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$600,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DE PAULA QUEIROZ SORVETERIA LTDA

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010329-84.2025.5.15.0056 AUTOR: GIULIA SOUZA DOS SANTOS RÉU: GUSTAVO DE PAULA QUEIROZ SORVETERIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20d9902 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Diante da expressa concordância da reclamante (ID 869961b) e observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo Perito do Juízo (ID 96a242d), cujos valores estão todos atualizados até 1/6/2026, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$45.534,78, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$41.797,48; b) juros – R$3.737,30. Do valor bruto devido à parte exequente, R$3.689,58, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$4.553,48. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$7.051,03, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$1.909,71, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Honorários periciais contábeis em favor do perito RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$2.200,00, atualizado até 1/6/2026. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$600,00, também serão devidamente atualizadas e pagas pela executada. Para prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, nos termos do artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizando o Juízo valer-se de todas as ferramentas à sua disposição, inclusive em relação a eventuais responsáveis pelas obrigações descumpridas pela devedora principal. Na omissão, terá início o procedimento para aplicação do disposto no artigo 11-A, “caput”, e §§ 1º e 2º, também do diploma consolidado. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular SRSK Intimado(s) / Citado(s) - GIULIA SOUZA DOS SANTOS