0010328-44.2002.8.13.0175
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0010328-44.2002.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX APARECIDO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO I. Relatório Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do valor devido a título de ressarcimento ao erário em decorrência da condenação proferida nestes autos. Em cumprimento ao título executivo, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo se encontra no ID 9789308461. O expert apurou que, dentre os bens objeto do certame, três foram alienados abaixo dos respectivos valores de referência, chegando, após a incidência dos critérios de atualização fixados no título, ao montante total de R$ 939.994,07, atualizado até outubro de 2021, assim discriminado: Indústria e Comércio Novo Mundo Ltda. – R$ 324.135,88; Jimmy Pinheiro da Silva – R$ 194.481,53; Dirceu de Assis Carneiro – R$ 421.376,66. O Ministério Público manifestou-se acerca da prova pericial no ID 9789308462. Posteriormente, o perito informou não terem sido formulados pedidos de esclarecimentos capazes de alterar as conclusões apresentadas, seguindo-se os demais atos relativos à remuneração pericial. No despacho de ID 10631730346, inclusive, foram reconhecidos como concluídos os trabalhos periciais. Por fim, na manifestação de ID 10691191571, o Ministério Público ressaltou que, embora a perícia tenha sido concluída e já tenha havido manifestação sobre o respectivo laudo no ID 9789308462, ainda não foi formalmente encerrada a presente fase de liquidação por arbitramento, providência necessária para o posterior início do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. II. Do encerramento da fase de liquidação Nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, procede-se à liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Por sua vez, dispõe o §4º do mesmo dispositivo que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, o laudo pericial de ID 9789308461 foi elaborado em observância aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo, individualizando os bens objeto das alienações e os valores correspondentes às parcelas de ressarcimento. Regularmente oportunizado o contraditório, não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a perícia encontra-se concluída, inexistindo questão técnica pendente de esclarecimento. Assim, não se verifica fundamento para a realização de nova perícia ou para nova remessa dos autos ao expert, devendo ser formalmente encerrada a fase de liquidação. Registre-se, todavia, que em razão do falecimento de Roberto Robson Simões e da regularização da sucessão processual mediante inclusão de Douglas Roberto Thomaz Simões no polo passivo, eventual responsabilidade deste restringe-se à obrigação de reparação patrimonial e ao limite da herança que lhe tenha sido transmitida, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. III. Do descadastramento requerido ao ID 10686693067 Quanto ao requerimento de ID 10686693067, formulado pelo advogado Cristiano Silva de Paula, verifico que não foi apresentada comprovação da comunicação da renúncia à mandante, Valdirene Batista de Almeida, conforme exige o art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o referido causídico para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação da renúncia à mandante, sob pena de manutenção de seu cadastro como patrono da requerida, observando-se, ainda, o disposto no §1º do referido dispositivo legal. Comprovada a comunicação, proceda-se ao respectivo descadastramento após o transcurso do prazo legal. IV. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 9789308461 e JULGO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, fixando o valor da obrigação em R$ 939.994,07 (novecentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), atualizado até outubro de 2021, sem prejuízo da atualização posterior conforme os critérios estabelecidos no título executivo, assim individualizado: a) R$ 324.135,88, relativamente à Indústria e Comércio Novo Mundo Ltda.; b) R$ 194.481,53, relativamente a Jimmy Pinheiro da Silva; c) R$ 421.376,66, relativamente a Dirceu de Assis Carneiro. Quanto a Douglas Roberto Thomaz Simões, sucessor de Roberto Robson Simões, eventual responsabilidade patrimonial fica limitada ao valor da herança que lhe tenha sido transmitida. Consigno que a solidariedade entre os particulares arrematantes encontra-se afastada pelo título executivo, permanecendo a responsabilidade solidária de Roberto Robson Simões e Alex Aparecido dos Santos, nos limites definidos pelo acórdão de ID 9789306507. i) Quanto ao requerimento de ID 10686693067, INDEFIRO, por ora, o pedido de descadastramento do advogado Cristiano Silva de Paula e determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a comunicação da renúncia à mandante Valdirene Batista de Almeida, na forma do art. 112, caput, do CPC, observando-se o disposto no §1º do mesmo dispositivo. ii) Comprovada a comunicação e transcorrido o prazo legal, proceda-se ao descadastramento, se cabível. iii) Após a preclusão desta decisão, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADAILTON PIRES MOURAO
Réu ALEX APARECIDO DOS SANTOS
Réu DIRCEU DE ASSIS CARNEIRO
Réu GERALDO BRAZ AGUIAR DE ARAÚJO
Réu INDUSTRIA E COMERCIO NOVO MUNDO LTDA
Réu JIMMY PINHEIRO DA SILVA
Réu VALDIRENE BATISTA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO SILVA DE PAULA
OAB: 123978/MG
HENRIQUE LAGE
OAB: 48474/MG
MARCO AURELIO DE FIGUEIREDO OLIVEIRA
OAB: 51244/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 0010328-44.2002.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ALEX APARECIDO DOS SANTOS CPF: não informado e outros DECISÃO I. Relatório Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apuração do valor devido a título de ressarcimento ao erário em decorrência da condenação proferida nestes autos. Em cumprimento ao título executivo, foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo se encontra no ID 9789308461. O expert apurou que, dentre os bens objeto do certame, três foram alienados abaixo dos respectivos valores de referência, chegando, após a incidência dos critérios de atualização fixados no título, ao montante total de R$ 939.994,07, atualizado até outubro de 2021, assim discriminado: Indústria e Comércio Novo Mundo Ltda. – R$ 324.135,88; Jimmy Pinheiro da Silva – R$ 194.481,53; Dirceu de Assis Carneiro – R$ 421.376,66. O Ministério Público manifestou-se acerca da prova pericial no ID 9789308462. Posteriormente, o perito informou não terem sido formulados pedidos de esclarecimentos capazes de alterar as conclusões apresentadas, seguindo-se os demais atos relativos à remuneração pericial. No despacho de ID 10631730346, inclusive, foram reconhecidos como concluídos os trabalhos periciais. Por fim, na manifestação de ID 10691191571, o Ministério Público ressaltou que, embora a perícia tenha sido concluída e já tenha havido manifestação sobre o respectivo laudo no ID 9789308462, ainda não foi formalmente encerrada a presente fase de liquidação por arbitramento, providência necessária para o posterior início do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. II. Do encerramento da fase de liquidação Nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, procede-se à liquidação por arbitramento quando assim determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Por sua vez, dispõe o §4º do mesmo dispositivo que, na liquidação, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença que a julgou. No caso, o laudo pericial de ID 9789308461 foi elaborado em observância aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo, individualizando os bens objeto das alienações e os valores correspondentes às parcelas de ressarcimento. Regularmente oportunizado o contraditório, não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a perícia encontra-se concluída, inexistindo questão técnica pendente de esclarecimento. Assim, não se verifica fundamento para a realização de nova perícia ou para nova remessa dos autos ao expert, devendo ser formalmente encerrada a fase de liquidação. Registre-se, todavia, que em razão do falecimento de Roberto Robson Simões e da regularização da sucessão processual mediante inclusão de Douglas Roberto Thomaz Simões no polo passivo, eventual responsabilidade deste restringe-se à obrigação de reparação patrimonial e ao limite da herança que lhe tenha sido transmitida, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. III. Do descadastramento requerido ao ID 10686693067 Quanto ao requerimento de ID 10686693067, formulado pelo advogado Cristiano Silva de Paula, verifico que não foi apresentada comprovação da comunicação da renúncia à mandante, Valdirene Batista de Almeida, conforme exige o art. 112, caput, do Código de Processo Civil. Diante disso, intime-se o referido causídico para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a comunicação da renúncia à mandante, sob pena de manutenção de seu cadastro como patrono da requerida, observando-se, ainda, o disposto no §1º do referido dispositivo legal. Comprovada a comunicação, proceda-se ao respectivo descadastramento após o transcurso do prazo legal. IV. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 9789308461 e JULGO ENCERRADA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, fixando o valor da obrigação em R$ 939.994,07 (novecentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), atualizado até outubro de 2021, sem prejuízo da atualização posterior conforme os critérios estabelecidos no título executivo, assim individualizado: a) R$ 324.135,88, relativamente à Indústria e Comércio Novo Mundo Ltda.; b) R$ 194.481,53, relativamente a Jimmy Pinheiro da Silva; c) R$ 421.376,66, relativamente a Dirceu de Assis Carneiro. Quanto a Douglas Roberto Thomaz Simões, sucessor de Roberto Robson Simões, eventual responsabilidade patrimonial fica limitada ao valor da herança que lhe tenha sido transmitida. Consigno que a solidariedade entre os particulares arrematantes encontra-se afastada pelo título executivo, permanecendo a responsabilidade solidária de Roberto Robson Simões e Alex Aparecido dos Santos, nos limites definidos pelo acórdão de ID 9789306507. i) Quanto ao requerimento de ID 10686693067, INDEFIRO, por ora, o pedido de descadastramento do advogado Cristiano Silva de Paula e determino sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a comunicação da renúncia à mandante Valdirene Batista de Almeida, na forma do art. 112, caput, do CPC, observando-se o disposto no §1º do mesmo dispositivo. ii) Comprovada a comunicação e transcorrido o prazo legal, proceda-se ao descadastramento, se cabível. iii) Após a preclusão desta decisão, nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Intimem-se. Conceição do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Conceição do Mato Dentro