Detalhe do processo

0010328-23.2025.5.15.0146

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010328-23.2025.5.15.0146 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba9378 proferida nos autos. RORSum 0010328-23.2025.5.15.0146 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES GUILHERME GOUVEIA SOBREIRA (SP376066) GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA (SP376071) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 5f4e68d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 17925d6). Regular a representação processual (Id 9b7f61d). Preparo satisfeito (Id's c/c Id's fc87fb6, c559e52, 0659baf e Id 0659baf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS / COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO / ENQUADRAMENTO - NR 15-ANEXO 14 Constou do v. acórdão que: "Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O C. TST consolidou o entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre aquelas classificadas como 'lixo urbano' na referida Portaria do MTE (antiga OJ nº 04 da SDI-I do C. TST). No entanto, no que diz respeito aos serviços de limpeza, é importante observar que a Corte excetuou da regra contida no item I da Súmula nº 448, as hipóteses em que o empregado limpa áreas de alto tráfego (banheiros públicos, por exemplo), mencionando essa situação de forma separada no item II, da referida Súmula: (...) Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso em tela, o laudo pericial (Id 71e805f, fls. 300 e ss) confirmou que a reclamante limpava instalações e mobílias do prédio administrativo da usina, incluindo 5 banheiros,utilizados em média por 45 pessoas, e que essa atividade incluía higienização e retirada de lixo (fl. 301). É certo que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou provas produzidas nos autos, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC e o art. 93, IX, da CF. Com efeito, saliento que o cerne da questão está na interpretação da jurisprudência sumulada do C. TST. Nesse sentido, a circulação de 45 ou mais empregados e eventuais visitantes configura uso coletivo e de grande circulação, conforme a jurisprudência do C. TST. In verbis: '(RRAg-0001569-34.2022.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15 /12/2025)' Destaco que as atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo nº 14 da NR-15 do MTE, que estabelece que a exposição ao risco biológico é inerente à atividade e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs." No que se refere à definição do ambiente de trabalho como local de grande circulação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não divergiu do verbete sumular invocado, ao contrário decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso na forma da Súmula 126 do Eg. TST, também porque não há que falar em dissenso ao verbete sumular apontado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES

Réu ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES

Autor ANTONIO HENRIQUE SAULLE

Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A

Autor SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

Réu SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME GOUVEIA SOBREIRA

OAB: 376066/SP

NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA

OAB: 89597/SP

GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA

OAB: 376071/SP

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010328-23.2025.5.15.0146 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba9378 proferida nos autos. RORSum 0010328-23.2025.5.15.0146 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES GUILHERME GOUVEIA SOBREIRA (SP376066) GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA (SP376071) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 5f4e68d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 17925d6). Regular a representação processual (Id 9b7f61d). Preparo satisfeito (Id's c/c Id's fc87fb6, c559e52, 0659baf e Id 0659baf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS / COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO / ENQUADRAMENTO - NR 15-ANEXO 14 Constou do v. acórdão que: "Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O C. TST consolidou o entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre aquelas classificadas como 'lixo urbano' na referida Portaria do MTE (antiga OJ nº 04 da SDI-I do C. TST). No entanto, no que diz respeito aos serviços de limpeza, é importante observar que a Corte excetuou da regra contida no item I da Súmula nº 448, as hipóteses em que o empregado limpa áreas de alto tráfego (banheiros públicos, por exemplo), mencionando essa situação de forma separada no item II, da referida Súmula: (...) Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso em tela, o laudo pericial (Id 71e805f, fls. 300 e ss) confirmou que a reclamante limpava instalações e mobílias do prédio administrativo da usina, incluindo 5 banheiros,utilizados em média por 45 pessoas, e que essa atividade incluía higienização e retirada de lixo (fl. 301). É certo que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou provas produzidas nos autos, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC e o art. 93, IX, da CF. Com efeito, saliento que o cerne da questão está na interpretação da jurisprudência sumulada do C. TST. Nesse sentido, a circulação de 45 ou mais empregados e eventuais visitantes configura uso coletivo e de grande circulação, conforme a jurisprudência do C. TST. In verbis: '(RRAg-0001569-34.2022.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15 /12/2025)' Destaco que as atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo nº 14 da NR-15 do MTE, que estabelece que a exposição ao risco biológico é inerente à atividade e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs." No que se refere à definição do ambiente de trabalho como local de grande circulação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não divergiu do verbete sumular invocado, ao contrário decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso na forma da Súmula 126 do Eg. TST, também porque não há que falar em dissenso ao verbete sumular apontado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SUSANA GRACIELA SANTISO RORSum 0010328-23.2025.5.15.0146 RECORRENTE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba9378 proferida nos autos. RORSum 0010328-23.2025.5.15.0146 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. NEUSA APARECIDA SOTANA DE SOUZA (SP89597) Recorrido: Advogado(s): ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES GUILHERME GOUVEIA SOBREIRA (SP376066) GUSTAVO GOUVEIA SOBREIRA (SP376071) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) RECURSO DE: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/02/2026 - Id 5f4e68d; recurso apresentado em 06/03/2026 - Id 17925d6). Regular a representação processual (Id 9b7f61d). Preparo satisfeito (Id's c/c Id's fc87fb6, c559e52, 0659baf e Id 0659baf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER RETIFICAÇÃO DO PPP DA EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS / COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO / ENQUADRAMENTO - NR 15-ANEXO 14 Constou do v. acórdão que: "Nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, estará caracterizado o trabalho em condições insalubres, em grau máximo, nos casos de trabalho ou operações, em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). O C. TST consolidou o entendimento de que a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não constituem atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre aquelas classificadas como 'lixo urbano' na referida Portaria do MTE (antiga OJ nº 04 da SDI-I do C. TST). No entanto, no que diz respeito aos serviços de limpeza, é importante observar que a Corte excetuou da regra contida no item I da Súmula nº 448, as hipóteses em que o empregado limpa áreas de alto tráfego (banheiros públicos, por exemplo), mencionando essa situação de forma separada no item II, da referida Súmula: (...) Dessa forma, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para o empregado que realiza atividade de recolhimento de lixo, limpeza e higienização de banheiros em locais de uso público ou coletivo de grande circulação. No caso em tela, o laudo pericial (Id 71e805f, fls. 300 e ss) confirmou que a reclamante limpava instalações e mobílias do prédio administrativo da usina, incluindo 5 banheiros,utilizados em média por 45 pessoas, e que essa atividade incluía higienização e retirada de lixo (fl. 301). É certo que o Juízo não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou provas produzidas nos autos, a teor do que dispõe o art. 479 do CPC e o art. 93, IX, da CF. Com efeito, saliento que o cerne da questão está na interpretação da jurisprudência sumulada do C. TST. Nesse sentido, a circulação de 45 ou mais empregados e eventuais visitantes configura uso coletivo e de grande circulação, conforme a jurisprudência do C. TST. In verbis: '(RRAg-0001569-34.2022.5.12.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15 /12/2025)' Destaco que as atividades caracterizadoras de insalubridade por exposição a agentes biológicos, em grau médio ou máximo, estão elencadas no Anexo nº 14 da NR-15 do MTE, que estabelece que a exposição ao risco biológico é inerente à atividade e, assim, não é neutralizada com o uso de EPIs." No que se refere à definição do ambiente de trabalho como local de grande circulação, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não divergiu do verbete sumular invocado, ao contrário decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso na forma da Súmula 126 do Eg. TST, também porque não há que falar em dissenso ao verbete sumular apontado, conforme exige o § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (crs) Intimado(s) / Citado(s) - ANGLA SAMARA CARDOSO SOARES - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A