Detalhe do processo

0010327-94.2025.5.15.0095

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010327-94.2025.5.15.0095 AUTOR: FERNANDO COSTA DE CAMARGO RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099b520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FERNANDO COSTA DE CAMARGO em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., decido: I – rejeitar a preliminar de mérito arguida; II – declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 20 de fevereiro de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC, com as ressalvas acima; III – no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas acima deferidas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros de mora (independentemente da parcela a que se refiram), indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade provisória. As parcelas deferidas (inclusive os juros) possuem natureza indenizatória. Honorários periciais definitivos a cargo da reclamada pela perícia médica realizada, já que sucumbente no objeto dos pedidos, ora arbitrados em R$ 4.000,00, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente adiantados pela própria parte a título de prévios. Considerando a Recomendação Conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o Ofício Circular TST.GP nº 615/2012 de 18.05.2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 005/2023 do TRT15, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral Federal, através do e-mail pgf.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, após o trânsito em julgado. Ainda, em razão do reconhecimento de doença ocupacional, encaminhe-se a presente decisão ao CEREST de Campinas, para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 300.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MULLER COLUCCINI

Réu BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.

Autor FERNANDO COSTA DE CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES

OAB: 149207/SP

ANDRE LUIS SILVA DE CASTRO NOGUEIRA NETO

OAB: 234517/SP

THIAGO BRITO DE ABBATTISTA

OAB: 265519/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010327-94.2025.5.15.0095 AUTOR: FERNANDO COSTA DE CAMARGO RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099b520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FERNANDO COSTA DE CAMARGO em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., decido: I – rejeitar a preliminar de mérito arguida; II – declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 20 de fevereiro de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC, com as ressalvas acima; III – no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas acima deferidas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros de mora (independentemente da parcela a que se refiram), indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade provisória. As parcelas deferidas (inclusive os juros) possuem natureza indenizatória. Honorários periciais definitivos a cargo da reclamada pela perícia médica realizada, já que sucumbente no objeto dos pedidos, ora arbitrados em R$ 4.000,00, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente adiantados pela própria parte a título de prévios. Considerando a Recomendação Conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o Ofício Circular TST.GP nº 615/2012 de 18.05.2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 005/2023 do TRT15, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral Federal, através do e-mail pgf.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, após o trânsito em julgado. Ainda, em razão do reconhecimento de doença ocupacional, encaminhe-se a presente decisão ao CEREST de Campinas, para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 300.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA.

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010327-94.2025.5.15.0095 AUTOR: FERNANDO COSTA DE CAMARGO RÉU: BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099b520 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação proposta por FERNANDO COSTA DE CAMARGO em face de BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIMICA E FARMACEUTICA LTDA., decido: I – rejeitar a preliminar de mérito arguida; II – declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 20 de fevereiro de 2020, extinguindo-as com resolução do mérito, conforme artigo 487, II, do CPC, com as ressalvas acima; III – no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, a fim de condenar a reclamada a pagar ao reclamante as parcelas acima deferidas, nos exatos termos e limites estabelecidos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Liquidação por cálculo, restando autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Atualização monetária e juros conforme fundamentação. Possuem natureza indenizatória as seguintes parcelas: juros de mora (independentemente da parcela a que se refiram), indenização por danos morais e indenização substitutiva da estabilidade provisória. As parcelas deferidas (inclusive os juros) possuem natureza indenizatória. Honorários periciais definitivos a cargo da reclamada pela perícia médica realizada, já que sucumbente no objeto dos pedidos, ora arbitrados em R$ 4.000,00, autorizado o abatimento de eventuais valores comprovadamente adiantados pela própria parte a título de prévios. Considerando a Recomendação Conjunta nº 02/2011 GP.CGJT do TST, o Ofício Circular TST.GP nº 615/2012 de 18.05.2012, a Resolução nº 96/2012 do CSJT e a Portaria GP-CR nº 005/2023 do TRT15, proceda a Secretaria o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral Federal, através do e-mail pgf.regressivas@agu.gov.br, com cópia para regressivas@tst.jus.br, após o trânsito em julgado. Ainda, em razão do reconhecimento de doença ocupacional, encaminhe-se a presente decisão ao CEREST de Campinas, para ciência, após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada no importe de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 300.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA MÜLLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho BRUNA MULLER STRAVINSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO COSTA DE CAMARGO