0010327-85.2026.5.15.0022
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010327-85.2026.5.15.0022 AUTOR: DIEGO SILVA CRUZ RÉU: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53acc1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) GUILHERME DO VALE BESSA Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 04/09/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). Endereço da perícia: Clínica Apoio, Rua Padre Roque, 320, Centro, Mogi Mirim SP DATA do exame médico: 16/11/2026 às 18h30 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. Entrega do laudo: 25/01/2027. Manifestação sobre o laudo: de 01/02/2027 a 12/02/2027. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Laudo complementar pelo perito: de 22/02/2027 a 05/03/2027. (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Manifestação sobre o laudo complementar: de 15/03/2027 a 29/03/2027. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Prosseguimento da audiência: tendo em vista a necessidade de adequação da pauta em razão dos prazos ora fixados designo audiência (INSTRUÇÃO) na modalidade presencial: dia 29/04/2027 às 09h32, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, sediada à Rua Luiz Gonzaga Guerreiro, 80, Jardim Maria Beatriz, MOGI MIRIM/SP - CEP: 13803-011. AUDIÊNCIA As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas daquelas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Visando a valoração da prova, o Juízo solicita aos depoentes, quando possível, que tragam sua CTPS para a audiência de instrução. Em caso de composição juntada aos autos que observe o Art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (“Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas”), incluindo verbas salariais (art. 832, §3º-A da CLT), salvo alguma particularidade, o processo tornará conclusos para homologação. Em caso de interesse das partes para realização de audiências de conciliação telepresencial deste ou outras ações trabalhistas, solicite agendamento no Cejusc-CON1-Campinas pelo telefone 19-3232-2997, A/C Franz. Intimem-se as partes e o perito. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SILVA CRUZ
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO SILVA CRUZ
Autor MARCELO LUIS DIAS PIRES
Réu PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A
Réu SYLVAMO DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA
OAB: 21641/BA
NELSON COELHO VIGNINI
OAB: 247816/SP
ROSANE PIERRO TAVOLARO FERREIRA
OAB: 118416/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010327-85.2026.5.15.0022 AUTOR: DIEGO SILVA CRUZ RÉU: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53acc1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) GUILHERME DO VALE BESSA Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 04/09/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). Endereço da perícia: Clínica Apoio, Rua Padre Roque, 320, Centro, Mogi Mirim SP DATA do exame médico: 16/11/2026 às 18h30 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. Entrega do laudo: 25/01/2027. Manifestação sobre o laudo: de 01/02/2027 a 12/02/2027. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Laudo complementar pelo perito: de 22/02/2027 a 05/03/2027. (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Manifestação sobre o laudo complementar: de 15/03/2027 a 29/03/2027. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Prosseguimento da audiência: tendo em vista a necessidade de adequação da pauta em razão dos prazos ora fixados designo audiência (INSTRUÇÃO) na modalidade presencial: dia 29/04/2027 às 09h32, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, sediada à Rua Luiz Gonzaga Guerreiro, 80, Jardim Maria Beatriz, MOGI MIRIM/SP - CEP: 13803-011. AUDIÊNCIA As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas daquelas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Visando a valoração da prova, o Juízo solicita aos depoentes, quando possível, que tragam sua CTPS para a audiência de instrução. Em caso de composição juntada aos autos que observe o Art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (“Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas”), incluindo verbas salariais (art. 832, §3º-A da CLT), salvo alguma particularidade, o processo tornará conclusos para homologação. Em caso de interesse das partes para realização de audiências de conciliação telepresencial deste ou outras ações trabalhistas, solicite agendamento no Cejusc-CON1-Campinas pelo telefone 19-3232-2997, A/C Franz. Intimem-se as partes e o perito. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SILVA CRUZ
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - CAMPINAS ATSum 0010327-85.2026.5.15.0022 AUTOR: DIEGO SILVA CRUZ RÉU: PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53acc1c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM DESPACHO Da análise da petição inicial, nota-se que o(a) reclamante, dentre outros títulos, postula o pagamento de parcelas decorrentes de DOENÇA OCUPACIONAL e/ou da ocorrência de ACIDENTE DE TRABALHO, circunstância que desafia a realização de perícia médica, nos termos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Para a realização da PERÍCIA MÉDICA, fica nomeado como perito(a) GUILHERME DO VALE BESSA Prazo para QUESITOS e indicação de ASSISTENTE TÉCNICO: até o dia 04/09/2026 Este Juízo conclama as partes a otimizarem o trabalho do perito, sugerindo que os quesitos sejam limitados a 12 (doze). Endereço da perícia: Clínica Apoio, Rua Padre Roque, 320, Centro, Mogi Mirim SP DATA do exame médico: 16/11/2026 às 18h30 Em caso de necessidade de reagendamento, o perito deverá informar nos próprios autos e as partes serão intimadas. Entrega do laudo: 25/01/2027. Manifestação sobre o laudo: de 01/02/2027 a 12/02/2027. A juntada de laudo de assistente técnico será admitida na forma do art. 3o, parágrafo único, da Lei 5.584/1970. Laudo complementar pelo perito: de 22/02/2027 a 05/03/2027. (em caso de impugnação por quaisquer das partes e/ou apresentação de quesitos complementares, devendo o perito verificar no processo), independentemente de nova intimação e sobre os quais as partes tomarão ciência pelo próprio PJE, também independentemente de nova intimação. Manifestação sobre o laudo complementar: de 15/03/2027 a 29/03/2027. Orientações: No mesmo prazo de réplica e quesitos, o(a) reclamante deverá juntar aos autos todos os documentos médicos que possua e que ainda não se encontram no processo. A reclamada também deverá juntar todos os documentos de segurança do trabalho e atinentes ao cumprimento das NRs do MTE, tais como: 1. Prontuário Médico Ocupacional do (a) Reclamante e/ou Exames (ASO – Atestado de Saúde Ocupacional): admissional, periódicos e demissional; 2. Laudo ergonômico dos postos de trabalho do(a) Reclamante; 3. CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho); 4. PPP, 1 PCMSO, 1 PPRA, 1 LTCAT, Relatórios Anuais do PCMSO (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 5. Descrição das atividades realizadas pelo (a) Reclamante, com especificação dos respectivos endereços, setores e períodos; 6. Comprovantes de todos os treinamentos fornecidos ao (a) Reclamante; 7. Comprovante de existência de CIPA (da época do pacto laboral do (a) Reclamante); 8. Ata da CIPA referente ao acidente (apenas em casos de acidentes); 9. Comprovantes de entrega de EPIs fornecidos ao(a) Reclamante (apenas em casos de acidentes, doenças de pele, doenças alérgicas, doenças pulmonares ou perda auditiva); 10. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante (apenas em Perícias por Perda Auditiva); 11. Análise Ergonômica da atividade do reclamante para casos de LER/DORT. Tais documentos não poderão ser juntados posteriormente ou apresentados apenas no momento da perícia, a não ser quando se tratem de documentos novos, sob pena de serem desconsiderados. A Secretaria deverá providenciar a juntada do prontuário médico do(a) reclamante perante o INSS, acaso existente, em sigilo, com acesso às partes e ao perito. Para viabilizar a realização da perícia, a despeito do que dispõe o artigo 790-B, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, este Juízo solicita à(s) Reclamada(s) que efetue(m) o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários periciais prévios, facultando sua realização mediante depósito judicial, no mesmo prazo de réplica e quesitos, para custear as despesas iniciais com a realização do trabalho pericial. Deverá juntar o comprovante ao processo. Ressalta-se que tal valor, mesmo em caso de sucumbência da parte reclamante, não será restituído à reclamada. O perito deve garantir que os assistentes técnicos possam acompanhar as diligências, inclusive eventual exame de pessoas, prestando estritamente as informações que forem solicitadas, e deve informar nos autos, com antecedência de pelo menos 5 dias, para ciência de outras diligências que se façam necessárias. Desde já o perito fica autorizado, como auxiliar da Justiça (arts. 149 e seguintes do CPC), a adentrar em estabelecimentos contra a vontade do proprietário ou possuidor, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Caso o perito médico entenda pela necessidade de perícia técnica ou cinesiológica por engenheiro, fisioterapeuta ou ergonomista, no local de trabalho, deverá informar nos autos, no prazo para apresentação do laudo, a fim de que seja designada esta perícia. Na forma do COMUNICADO Nº 10/2023-CR, as comunicações entre partes e peritos deverão ser feitas exclusivamente no processo. Prosseguimento da audiência: tendo em vista a necessidade de adequação da pauta em razão dos prazos ora fixados designo audiência (INSTRUÇÃO) na modalidade presencial: dia 29/04/2027 às 09h32, que será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Mogi Mirim, sediada à Rua Luiz Gonzaga Guerreiro, 80, Jardim Maria Beatriz, MOGI MIRIM/SP - CEP: 13803-011. AUDIÊNCIA As partes devem comparecer para depor, sob pena de aplicação dos efeitos da confissão (TST, Súmula, 74, item I). Testemunhas comparecem independentemente de intimação. CASO SEJA NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, cópia desta decisão, assinada eletronicamente, vale como ofício para tal finalidade. Cumpre à parte interessada proceder à entrega à testemunha, preferencialmente por e-mail ou outro meio idôneo. Caso o faça pessoalmente, observando as restrições sanitárias do momento. O documento comprobatório da comunicação à testemunha deve ser anexado ao processo eletrônico até a véspera do prosseguimento da audiência, sob pena de preclusão, com oitiva apenas daquelas que vierem espontaneamente. Aplicação dos arts. 455, caput e §§ 1.º e 2.º do CPC e 8.º, Capítulo NOT, da CNC. Visando a valoração da prova, o Juízo solicita aos depoentes, quando possível, que tragam sua CTPS para a audiência de instrução. Em caso de composição juntada aos autos que observe o Art. 18 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012 (“Art. 18. Os acordos noticiados nos autos deverão comprovar a aquiescência das partes, com a apresentação de petições individualizadas”), incluindo verbas salariais (art. 832, §3º-A da CLT), salvo alguma particularidade, o processo tornará conclusos para homologação. Em caso de interesse das partes para realização de audiências de conciliação telepresencial deste ou outras ações trabalhistas, solicite agendamento no Cejusc-CON1-Campinas pelo telefone 19-3232-2997, A/C Franz. Intimem-se as partes e o perito. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 SALETE YOSHIE HONMA BARREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SYLVAMO DO BRASIL LTDA. - PRINER SERVICOS INDUSTRIAIS S.A