0010327-71.2025.5.15.0038
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010327-71.2025.5.15.0038 AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITALOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9923c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDSON DA SILVA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ITALOG TRANSPORTES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.822,32. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 79601b0) e facultada a manifestação das partes. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id b95aae3). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRÊMIO POR PRODUÇÃO Alega o reclamante que fora pactuado o pagamento de prêmio por viagem de concreto, porém a empresa reduzia os valores ou deixava de quitá-los. Assevera que a média devida era de R$ 900,00 mensais, valor que não era observado nos contracheques. Pretende o pagamento das diferenças de prêmio produção e sua integração à remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. A reclamada, em defesa, impugna a existência de diferenças de prêmio produção. Afirma que a verba passou a ser paga apenas em abril/2023, com registro regular em holerites e reflexos legais. Sustenta que os valores quitados eram variáveis e, por vezes, superiores à média indicada na inicial. Pois bem. O autor não impugnou a alegação da empresa de que o prêmio por produção foi instituído em abril/2023, pelo que considero ser indevido qualquer valor sob tal rubrica antes desse mês. Analisando os holerites, verifico que o autor recebeu valores variáveis cuja média supera a importância alegada na petição inicial. Sendo assim, entendo que a verba foi corretamente paga, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio por produção. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e periculosas (ID. 79601b0 - Pág. 32) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, o laudo pericial nem sequer foi impugnado. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. HORAS EXTRAS / INTERVALOS Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h00/05h30 às 20h00, estendendo a jornada até 22h00 cerca de 2 vezes por semana, bem como aos sábados das 07h00 às 16h00/16h30, usufruindo no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Pois bem. Analisando os cartões de ponto, verifico que a grande parte deles se mostra ilegível. No tocante à prova oral, observo que a testemunha Eliel declarou: “5. que o autor iniciava o carregamento do veículo por volta das 06h; 6. que o encerramento da jornada do autor ocorria, em média, às 19h, mas dependendo do volume e da distância das obras, poderia ocorrer às 20h, 22h ou até 23h; 7. que, de segunda a sexta-feira, o autor trabalhava, em média, das 06h às 19h ou 20h; 8. que aos sábados o trabalho iniciava às 06h e deveria terminar ao meio-dia, mas habitualmente se estendia até as 13h ou 14h em razão do carregamento de concreto; 9. que não havia trabalho aos domingos; 10. que o autor não usufruía de 01h de intervalo para refeição, alimentando-se em cerca de 10 a 15 minutos enquanto o caminhão era carregado; 11. que havia um refeitório na empresa com local para esquentar marmitas, o qual era utilizado pelo autor durante o período de carregamento do caminhão; (...) 13. que o relógio de ponto digital foi implantado após algum tempo de contrato, sendo as marcações feitas por meio de digital ou código numérico; 14. que não recebia o espelho de ponto para conferência ou assinatura ao final do mês”. Diante de tal depoimento e considerando que ainda que a testemunha tenha afirmado que não recebia o espelho das anotações para assinatura, a assinatura do autor nos cartões de ponto juntados evidencia que com ele não acontecia o mesmo, decido validar as anotações de entrada e saída que estiverem legíveis em tais documentos. No tocante ao horário de intervalo intrajornada, todavia, a testemunha confirmou a redução do tempo concedido, o que afasta a validade da pré-anotação dos controles de jornada. Sendo assim, havendo anotação ilegível, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h30 e, aos sábados, das 06h00 às 13h30. Quanto ao intervalo intrajornada, com base no depoimento da testemunha, fixo que eram concedidos apenas 15 minutos diários. Em razão das anotações ilegíveis e da fixação de jornada em substituição a elas, é inviável atribuir validade às horas extras quitadas, de maneira que defiro o pagamento das diferenças relativas às horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais por todo o período contratual, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT, de forma não cumulativa e observando-se os parâmetros acima fixados. Defiro, ainda, o pagamento do tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornadas, com natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT e OJ 355 da SDI1 do C. TST. Para o cálculo deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. Contudo, não há reflexos do pagamento decorrente da redução dos intervalos interjornadas e intrajornada, diante de sua natureza indenizatória. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS do período compreendido entre junho e dezembro/2023 na conta vinculada de sua titularidade. Entretanto, o extrato apresentado com a própria petição inicial sob ID. 9740383 revela que foram efetuados os depósitos dos meses apontados, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o comprovante de ID. 4bb6f0e, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Além disso, de acordo com a tese vinculante do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. MULTA NORMATIVA Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa, uma vez que o reclamante apenas lista as irregularidades que entende terem sido praticadas pela empresa, mas não demonstra a existência de sua previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho. Convém observar que o art. 840 da CLT prevê a exigência de exposição dos fatos na petição inicial, não bastando, portanto, a juntada de documento que preveja este ou aquele direito. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. c0bd716). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por EDSON DA SILVA NASCIMENTO contra ITALOG TRANSPORTES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados, inclusive a dedução dos valores pagos. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA NASCIMENTO
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON DA SILVA NASCIMENTO
Réu ITALOG TRANSPORTES LTDA
Autor MESSIAS ALVES DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANUELA FERNANDES DE GOES
OAB: 26615/BA
SERGIO RICARDO NADER
OAB: 119496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010327-71.2025.5.15.0038 AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITALOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9923c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDSON DA SILVA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ITALOG TRANSPORTES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.822,32. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 79601b0) e facultada a manifestação das partes. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id b95aae3). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRÊMIO POR PRODUÇÃO Alega o reclamante que fora pactuado o pagamento de prêmio por viagem de concreto, porém a empresa reduzia os valores ou deixava de quitá-los. Assevera que a média devida era de R$ 900,00 mensais, valor que não era observado nos contracheques. Pretende o pagamento das diferenças de prêmio produção e sua integração à remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. A reclamada, em defesa, impugna a existência de diferenças de prêmio produção. Afirma que a verba passou a ser paga apenas em abril/2023, com registro regular em holerites e reflexos legais. Sustenta que os valores quitados eram variáveis e, por vezes, superiores à média indicada na inicial. Pois bem. O autor não impugnou a alegação da empresa de que o prêmio por produção foi instituído em abril/2023, pelo que considero ser indevido qualquer valor sob tal rubrica antes desse mês. Analisando os holerites, verifico que o autor recebeu valores variáveis cuja média supera a importância alegada na petição inicial. Sendo assim, entendo que a verba foi corretamente paga, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio por produção. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e periculosas (ID. 79601b0 - Pág. 32) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, o laudo pericial nem sequer foi impugnado. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. HORAS EXTRAS / INTERVALOS Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h00/05h30 às 20h00, estendendo a jornada até 22h00 cerca de 2 vezes por semana, bem como aos sábados das 07h00 às 16h00/16h30, usufruindo no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Pois bem. Analisando os cartões de ponto, verifico que a grande parte deles se mostra ilegível. No tocante à prova oral, observo que a testemunha Eliel declarou: “5. que o autor iniciava o carregamento do veículo por volta das 06h; 6. que o encerramento da jornada do autor ocorria, em média, às 19h, mas dependendo do volume e da distância das obras, poderia ocorrer às 20h, 22h ou até 23h; 7. que, de segunda a sexta-feira, o autor trabalhava, em média, das 06h às 19h ou 20h; 8. que aos sábados o trabalho iniciava às 06h e deveria terminar ao meio-dia, mas habitualmente se estendia até as 13h ou 14h em razão do carregamento de concreto; 9. que não havia trabalho aos domingos; 10. que o autor não usufruía de 01h de intervalo para refeição, alimentando-se em cerca de 10 a 15 minutos enquanto o caminhão era carregado; 11. que havia um refeitório na empresa com local para esquentar marmitas, o qual era utilizado pelo autor durante o período de carregamento do caminhão; (...) 13. que o relógio de ponto digital foi implantado após algum tempo de contrato, sendo as marcações feitas por meio de digital ou código numérico; 14. que não recebia o espelho de ponto para conferência ou assinatura ao final do mês”. Diante de tal depoimento e considerando que ainda que a testemunha tenha afirmado que não recebia o espelho das anotações para assinatura, a assinatura do autor nos cartões de ponto juntados evidencia que com ele não acontecia o mesmo, decido validar as anotações de entrada e saída que estiverem legíveis em tais documentos. No tocante ao horário de intervalo intrajornada, todavia, a testemunha confirmou a redução do tempo concedido, o que afasta a validade da pré-anotação dos controles de jornada. Sendo assim, havendo anotação ilegível, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h30 e, aos sábados, das 06h00 às 13h30. Quanto ao intervalo intrajornada, com base no depoimento da testemunha, fixo que eram concedidos apenas 15 minutos diários. Em razão das anotações ilegíveis e da fixação de jornada em substituição a elas, é inviável atribuir validade às horas extras quitadas, de maneira que defiro o pagamento das diferenças relativas às horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais por todo o período contratual, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT, de forma não cumulativa e observando-se os parâmetros acima fixados. Defiro, ainda, o pagamento do tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornadas, com natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT e OJ 355 da SDI1 do C. TST. Para o cálculo deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. Contudo, não há reflexos do pagamento decorrente da redução dos intervalos interjornadas e intrajornada, diante de sua natureza indenizatória. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS do período compreendido entre junho e dezembro/2023 na conta vinculada de sua titularidade. Entretanto, o extrato apresentado com a própria petição inicial sob ID. 9740383 revela que foram efetuados os depósitos dos meses apontados, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o comprovante de ID. 4bb6f0e, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Além disso, de acordo com a tese vinculante do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. MULTA NORMATIVA Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa, uma vez que o reclamante apenas lista as irregularidades que entende terem sido praticadas pela empresa, mas não demonstra a existência de sua previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho. Convém observar que o art. 840 da CLT prevê a exigência de exposição dos fatos na petição inicial, não bastando, portanto, a juntada de documento que preveja este ou aquele direito. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. c0bd716). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por EDSON DA SILVA NASCIMENTO contra ITALOG TRANSPORTES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados, inclusive a dedução dos valores pagos. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON DA SILVA NASCIMENTO
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010327-71.2025.5.15.0038 AUTOR: EDSON DA SILVA NASCIMENTO RÉU: ITALOG TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9923c3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO EDSON DA SILVA NASCIMENTO ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de ITALOG TRANSPORTES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 228.822,32. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foi produzida prova pericial (Id 79601b0) e facultada a manifestação das partes. Colhidos em audiência os depoimentos do preposto da reclamada e de uma testemunha. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id b95aae3). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRÊMIO POR PRODUÇÃO Alega o reclamante que fora pactuado o pagamento de prêmio por viagem de concreto, porém a empresa reduzia os valores ou deixava de quitá-los. Assevera que a média devida era de R$ 900,00 mensais, valor que não era observado nos contracheques. Pretende o pagamento das diferenças de prêmio produção e sua integração à remuneração, com o consequente pagamento de reflexos. A reclamada, em defesa, impugna a existência de diferenças de prêmio produção. Afirma que a verba passou a ser paga apenas em abril/2023, com registro regular em holerites e reflexos legais. Sustenta que os valores quitados eram variáveis e, por vezes, superiores à média indicada na inicial. Pois bem. O autor não impugnou a alegação da empresa de que o prêmio por produção foi instituído em abril/2023, pelo que considero ser indevido qualquer valor sob tal rubrica antes desse mês. Analisando os holerites, verifico que o autor recebeu valores variáveis cuja média supera a importância alegada na petição inicial. Sendo assim, entendo que a verba foi corretamente paga, razão pela qual julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de prêmio por produção. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia ambiental, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e periculosas (ID. 79601b0 - Pág. 32) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o expert fundamentou suas conclusões nas investigações realizadas no local de trabalho. Ademais, o laudo pericial nem sequer foi impugnado. Logo, com base na conclusão do laudo pericial, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade. HORAS EXTRAS / INTERVALOS Aduz o reclamante que se ativava de segunda a sexta-feira, das 05h00/05h30 às 20h00, estendendo a jornada até 22h00 cerca de 2 vezes por semana, bem como aos sábados das 07h00 às 16h00/16h30, usufruindo no máximo 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada impugnou a alegação inicial, juntando cartões de ponto, bem como holerites que evidenciam o pagamento de horas extras. Pois bem. Analisando os cartões de ponto, verifico que a grande parte deles se mostra ilegível. No tocante à prova oral, observo que a testemunha Eliel declarou: “5. que o autor iniciava o carregamento do veículo por volta das 06h; 6. que o encerramento da jornada do autor ocorria, em média, às 19h, mas dependendo do volume e da distância das obras, poderia ocorrer às 20h, 22h ou até 23h; 7. que, de segunda a sexta-feira, o autor trabalhava, em média, das 06h às 19h ou 20h; 8. que aos sábados o trabalho iniciava às 06h e deveria terminar ao meio-dia, mas habitualmente se estendia até as 13h ou 14h em razão do carregamento de concreto; 9. que não havia trabalho aos domingos; 10. que o autor não usufruía de 01h de intervalo para refeição, alimentando-se em cerca de 10 a 15 minutos enquanto o caminhão era carregado; 11. que havia um refeitório na empresa com local para esquentar marmitas, o qual era utilizado pelo autor durante o período de carregamento do caminhão; (...) 13. que o relógio de ponto digital foi implantado após algum tempo de contrato, sendo as marcações feitas por meio de digital ou código numérico; 14. que não recebia o espelho de ponto para conferência ou assinatura ao final do mês”. Diante de tal depoimento e considerando que ainda que a testemunha tenha afirmado que não recebia o espelho das anotações para assinatura, a assinatura do autor nos cartões de ponto juntados evidencia que com ele não acontecia o mesmo, decido validar as anotações de entrada e saída que estiverem legíveis em tais documentos. No tocante ao horário de intervalo intrajornada, todavia, a testemunha confirmou a redução do tempo concedido, o que afasta a validade da pré-anotação dos controles de jornada. Sendo assim, havendo anotação ilegível, fixo que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 06h00 às 19h30 e, aos sábados, das 06h00 às 13h30. Quanto ao intervalo intrajornada, com base no depoimento da testemunha, fixo que eram concedidos apenas 15 minutos diários. Em razão das anotações ilegíveis e da fixação de jornada em substituição a elas, é inviável atribuir validade às horas extras quitadas, de maneira que defiro o pagamento das diferenças relativas às horas excedentes de 8 diárias e 44 semanais por todo o período contratual, nos termos dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT, de forma não cumulativa e observando-se os parâmetros acima fixados. Defiro, ainda, o pagamento do tempo suprimido dos intervalos intrajornada e interjornadas, com natureza indenizatória, conforme art. 71, §4º, da CLT e OJ 355 da SDI1 do C. TST. Para o cálculo deverão ser observados: os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial, o divisor 220, a Súmula 264 do C. TST e o adicional de 50%. Por habituais, as horas extras incidirão reflexos em DSR’s, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, e FGTS + multa de 40%, devendo ser observado o entendimento da OJ 394 da SDI 1 do C. TST, com a redação vigente a partir de 31/03/2023. Contudo, não há reflexos do pagamento decorrente da redução dos intervalos interjornadas e intrajornada, diante de sua natureza indenizatória. DEDUÇÃO Autorizo a dedução dos valores pagos sob idêntico título e relativos aos mesmos períodos tratados na presente decisão, desde que comprovados nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser observado o entendimento retratado na OJ 415 da SDI1 do C. TST. Ante a autorização de dedução dos valores pagos, resta evidente que são devidas apenas as diferenças apuradas. FGTS NÃO DEPOSITADO Alega o autor que a reclamada não depositou corretamente o FGTS do período compreendido entre junho e dezembro/2023 na conta vinculada de sua titularidade. Entretanto, o extrato apresentado com a própria petição inicial sob ID. 9740383 revela que foram efetuados os depósitos dos meses apontados, sem que o reclamante apontasse qualquer diferença a seu favor. Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de depósitos do FGTS e multa de 40%. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, §8º, DA CLT Inexistentes verbas rescisórias incontroversas e observado o prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT para pagamento daquelas devidas, conforme indica o comprovante de ID. 4bb6f0e, não há incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT. Além disso, de acordo com a tese vinculante do IRR Tema n° 164 (RRAg – 0000492-45.2022.5.05.0102): “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.” Julgo improcedentes, portanto, os pedidos de pagamento dessas multas. MULTA NORMATIVA Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa normativa, uma vez que o reclamante apenas lista as irregularidades que entende terem sido praticadas pela empresa, mas não demonstra a existência de sua previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho. Convém observar que o art. 840 da CLT prevê a exigência de exposição dos fatos na petição inicial, não bastando, portanto, a juntada de documento que preveja este ou aquele direito. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3º, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do reclamante, no importe de 10% sobre o valor total da condenação, assim entendida como o somatório das verbas que lhe foram deferidas. Defiro também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor das verbas cuja improcedência total foi reconhecida. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. O pagamento dos honorários periciais deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo e, com o recebimento, deverá o senhor perito restituir à reclamada o valor previamente depositado por ela em seu favor (ID. c0bd716). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS Os créditos acima deferidos serão apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do C. TST, as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 do STF e a Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: a) o índice IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais), na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, o índice IPCA (correção monetária) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC, de acordo com o art. 406, parágrafo único, do Código Civil, havendo a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo. DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por EDSON DA SILVA NASCIMENTO contra ITALOG TRANSPORTES LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, observados os limites e parâmetros lá delineados, inclusive a dedução dos valores pagos. Juros de mora e correção monetária, na forma do tópico da fundamentação que trata da atualização monetária. Incidirão contribuições previdenciárias, a serem calculadas e recolhidas pela parte reclamada, conforme Súmula 368, III, do C. TST, sendo que a natureza jurídica das verbas deferidas deverá ser apurada na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Imposto de renda, também calculado e recolhido pela parte reclamada, conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e Instruções Normativas 1.127 e 1.145 da Receita Federal (Súmula 368, II, do C. TST), não incidindo sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 do C. TST e Súmula 26 do E. TRT da 15ª Região. Autorizo a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, cotas da parte reclamante, conforme Súmula 368, II, do C. TST. No cumprimento da sentença, deverão ser observados os prazos e condições previstos nos artigos 872 e 876 a 892 da CLT, com a aplicação do direito comum nas hipóteses previstas pelo art. 769 da mesma consolidação. Custas pela reclamada, de 2% sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 20.000,00, conforme art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALOG TRANSPORTES LTDA