Detalhe do processo

0010327-31.2026.5.15.0040

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010327-31.2026.5.15.0040 AUTOR: GLEISON MARCIO GERALDO RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9863b0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A seguir, designam-se as perícias. PRAZOS PARA AS PERÍCIAS Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que os(as) peritos(as) comuniquem nos autos, no prazo de 10 dias a contar de suas nomeações, as datas e horários da realização das respectivas diligências, observando o(a) perito(a) engenheiro(a) que entre a data agendada para a diligências e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): Perícia de Insalubridade/Periculosidade/Perícia Ambiental: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, bem como para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos: de 25/09/2026 a 05/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 15/10/2026 a 14/12/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 15/12/2026 a 21/01/2027; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 22/01/2027 a 11/02/2027; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 12/02/2027 a 01/03/2027; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 25/09/2026 a 05/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 15/12/2026 a 15/02/2027; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 16/02/2027 a 26/02/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 01/03/2027 a 16/03/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, que fica designada para o dia 29/03/2027 as 11h35, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Registra-se para acesso à sala virtual de audiências, deverão todos os participantes ingressarem no link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha: 498067 A referida audiência será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencados. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. PERICIA AMBIENTAL. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Ante a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional e consectários relacionada, alegadamente, à dinâmica de trabalho, determino a realização de PERÍCIA AMBIENTAL, a ser realizada pelo(a) Perita Ilana Bacicurinski. Tendo em vista pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, nomeia-se a perita Ilana Bacicurinski. LOCAL DA PERÍCIA: Endereço da reclamada. O(a) Perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) Perito(a) está autorizado(a) a extrair fotografias. PERICIA MÉDICA Ante o(s) pedido(s) decorrente(s) de alegado acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Perita Vanessa Dias Gialucca. Caberá ao(a) reclamante providenciar os exames que lhe forem requisitados pelo(a) perito(a) médico(a). O (a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo das respostas aos quesitos do Juízo e das partes, deverá atentar, na sua perícia, para o seguinte: a) observância ao contido nas Resoluções nº 1488/1998 e 2183/2018, ambas do CFM. b) proceder ao enquadramento da atividade exercida pelo(a) reclamante no NTEP e, se for o caso, fundamentar eventual correlação entre o acidente ocorrido e tal enquadramento; c) no tocante aos aspectos da eventual necessidade de reabilitação e/ou reversibilidade, ou não, do quadro clínico do(a) reclamante, verificar a aplicabilidade, no que for cabível, da CIF-Classificação Internacional de Funcionalidades. Incumbe à(o) i. Perita(o), ainda: a) a critério do(a) perito(a), havendo necessidade de diligência no local de trabalho, o(a) perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) perito(a) está autorizado a extrair fotografias. b) especificar, do ponto de vista técnico, as medidas que deveriam ter sido tomadas pela(o) reclamada(o) para evitar o acidente/lesão/doença ocorrido(a) quando executava suas tarefas; c) sem prejuízo do exame dos elementos colhidos na anamnese, analisar também eventuais atividades do(a) reclamante fora de seu trabalho (tais como a prática de esportes ou lazer e desempenho de atividades paralelas) e a influência que porventura possam ter provocado no quadro patológico do(a) reclamante; d) esclarecer, com base no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, se houve concausa a fatores extralaborais, ou seja, se o trabalho do(a) reclamante atuou como fator contributivo, desencadeante ou agravante de doenças pré-existentes, ou, ainda, se provocou a precocidade ou agravamento de doenças comuns, degenerativas ou inerentes a grupo etário; e) especificar qual a eventual e consequente aptidão total ou parcial do(a) reclamante atualmente para o trabalho e outras atividades da vida; f) apontar, no caso de incapacidade parcial do(a) reclamante para o trabalho (e outras atividades da vida, se for o caso), qual o grau dessa incapacidade e qual o percentual de redução dessa capacidade segundo os critérios da SUSEP, bem como, se, no caso de cada lesão/patologia, houve, de fato, nexo causal com as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante (apontando expressa e especificadamente, qual ou quais itens teriam direta ou indiretamente contribuído para o acidente/doença ocupacional sob discussão); g) esclarecer, por fim, se a patologia ou lesão alegada pelo(a) reclamante é ou não reversível e qual a sua capacidade residual de trabalho, registrando se há possibilidade de readaptação ou reabilitação do autor, inclusive para atividades outras da vida; caso positivo, se existe alteração no percentual de incapacidade apontado no laudo pericial. DETERMINAÇÕES COMUNS A AMBAS AS PERÍCIAS. ESTE JUÍZO DETERMINA QUE PRIMEIRO SEJA REALIZADA A PERICIA AMBIENTAL/INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE; APÓS, NA SEQUÊNCIA, SERÁ REALIZADA A PERICIA MÉDICA. Exorto o(a) douto(a)(s) perito(a)(s) a obedecer(rem) rigorosamente o prazo, a fim de não prejudicar o andamento do processo. Compete às partes informar aos respectivos assistentes técnicos o dia, horário e local da perícia. Advirto a parte reclamada que qualquer inovação ou alteração quanto ao lugar, às coisas, às pessoas ou quaisquer outras condições do local de trabalho do reclamante ou dos respectivos assentamentos constitui crime, pelo qual responderão os eventuais infratores (art. 347 do Código Penal). Os Senhores Peritos, nas diligências que fizerem, deverão observar atentamente e, se constatarem tal ocorrência, a registrarão em seu laudo, inclusive colhendo informações de quem quer que saiba de tais circunstâncias e a identificação dessas pessoas, para que venham testemunhar a respeito em Juízo. O(a) reclamado(a) deverá permitir a presença do(a) reclamante e um(a) advogado(a) no local de trabalho objeto de vistoria, assim como de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos poderão acompanhar a diligência, sendo-lhes vedada, porém, qualquer interferência. Nas diligências e exames médicos na pessoa do(a) reclamante, somente serão admitidas a sua presença, além do(a) Perito(a) Médico(a) e eventual Assistente Técnico Médico de cada parte. Caberá a(o) perita(o) a condução dos trabalhos, colhendo as orientações que julgar necessárias para o melhor desempenho de sua atividade. Somente serão aceitos como assistentes técnicos das partes profissionais Médicos do Trabalho e/ou Engenheiros de Segurança do Trabalho, previamente informados no processo, que poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo que o perito dispõe para apresentação do laudo (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). A(o) reclamada(o) deverá colocar à disposição do(a) Perito(a), para seu exame, a documentação que reputar pertinente, a exemplo de LTCAT, PPP, PPRA, PCMSO, recibos de entrega / utilização de EPI’s e eventuais certificados de treinamentos em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, cabendo ao expert informar quaisquer irregularidades relativas a tais documentos. Compete à(o) perita(o), ainda, nos limites de sua competência, verificar a frequência e regularidade de fornecimento de EPI’s e suas especificações e certificações legalmente exigidas, analisando sua efetiva capacidade de elidir efeitos deletérios à saúde. No ato da realização da(s) perícia(s), todos os presentes deverão utilizar os EPI's indicados pelo responsável. Eventuais obstáculos criados por quaisquer das partes ou terceiros quando da diligência ensejarão aplicação de multa. Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) para ciência e realização das perícias, nos moldes acima fixados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON MARCIO GERALDO
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GLEISON MARCIO GERALDO

Réu IOCHPE-MAXION S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NOEDY DE CASTRO MELLO

OAB: 27500/SP

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NATALIA FERREIRA ROSIGNOLI

OAB: 339748/SP

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FABIANA LIMA GONCALVES VITORIANO

OAB: 317816/SP

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WELLINGTON EDUARDO QUINTANA DE SOUZA

OAB: 474125/SP

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ISRAEL TOMAZ DOS PRAZERES

OAB: 485179/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010327-31.2026.5.15.0040 AUTOR: GLEISON MARCIO GERALDO RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9863b0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A seguir, designam-se as perícias. PRAZOS PARA AS PERÍCIAS Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que os(as) peritos(as) comuniquem nos autos, no prazo de 10 dias a contar de suas nomeações, as datas e horários da realização das respectivas diligências, observando o(a) perito(a) engenheiro(a) que entre a data agendada para a diligências e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): Perícia de Insalubridade/Periculosidade/Perícia Ambiental: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, bem como para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos: de 25/09/2026 a 05/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 15/10/2026 a 14/12/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 15/12/2026 a 21/01/2027; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 22/01/2027 a 11/02/2027; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 12/02/2027 a 01/03/2027; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 25/09/2026 a 05/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 15/12/2026 a 15/02/2027; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 16/02/2027 a 26/02/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 01/03/2027 a 16/03/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, que fica designada para o dia 29/03/2027 as 11h35, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Registra-se para acesso à sala virtual de audiências, deverão todos os participantes ingressarem no link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha: 498067 A referida audiência será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencados. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. PERICIA AMBIENTAL. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Ante a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional e consectários relacionada, alegadamente, à dinâmica de trabalho, determino a realização de PERÍCIA AMBIENTAL, a ser realizada pelo(a) Perita Ilana Bacicurinski. Tendo em vista pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, nomeia-se a perita Ilana Bacicurinski. LOCAL DA PERÍCIA: Endereço da reclamada. O(a) Perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) Perito(a) está autorizado(a) a extrair fotografias. PERICIA MÉDICA Ante o(s) pedido(s) decorrente(s) de alegado acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Perita Vanessa Dias Gialucca. Caberá ao(a) reclamante providenciar os exames que lhe forem requisitados pelo(a) perito(a) médico(a). O (a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo das respostas aos quesitos do Juízo e das partes, deverá atentar, na sua perícia, para o seguinte: a) observância ao contido nas Resoluções nº 1488/1998 e 2183/2018, ambas do CFM. b) proceder ao enquadramento da atividade exercida pelo(a) reclamante no NTEP e, se for o caso, fundamentar eventual correlação entre o acidente ocorrido e tal enquadramento; c) no tocante aos aspectos da eventual necessidade de reabilitação e/ou reversibilidade, ou não, do quadro clínico do(a) reclamante, verificar a aplicabilidade, no que for cabível, da CIF-Classificação Internacional de Funcionalidades. Incumbe à(o) i. Perita(o), ainda: a) a critério do(a) perito(a), havendo necessidade de diligência no local de trabalho, o(a) perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) perito(a) está autorizado a extrair fotografias. b) especificar, do ponto de vista técnico, as medidas que deveriam ter sido tomadas pela(o) reclamada(o) para evitar o acidente/lesão/doença ocorrido(a) quando executava suas tarefas; c) sem prejuízo do exame dos elementos colhidos na anamnese, analisar também eventuais atividades do(a) reclamante fora de seu trabalho (tais como a prática de esportes ou lazer e desempenho de atividades paralelas) e a influência que porventura possam ter provocado no quadro patológico do(a) reclamante; d) esclarecer, com base no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, se houve concausa a fatores extralaborais, ou seja, se o trabalho do(a) reclamante atuou como fator contributivo, desencadeante ou agravante de doenças pré-existentes, ou, ainda, se provocou a precocidade ou agravamento de doenças comuns, degenerativas ou inerentes a grupo etário; e) especificar qual a eventual e consequente aptidão total ou parcial do(a) reclamante atualmente para o trabalho e outras atividades da vida; f) apontar, no caso de incapacidade parcial do(a) reclamante para o trabalho (e outras atividades da vida, se for o caso), qual o grau dessa incapacidade e qual o percentual de redução dessa capacidade segundo os critérios da SUSEP, bem como, se, no caso de cada lesão/patologia, houve, de fato, nexo causal com as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante (apontando expressa e especificadamente, qual ou quais itens teriam direta ou indiretamente contribuído para o acidente/doença ocupacional sob discussão); g) esclarecer, por fim, se a patologia ou lesão alegada pelo(a) reclamante é ou não reversível e qual a sua capacidade residual de trabalho, registrando se há possibilidade de readaptação ou reabilitação do autor, inclusive para atividades outras da vida; caso positivo, se existe alteração no percentual de incapacidade apontado no laudo pericial. DETERMINAÇÕES COMUNS A AMBAS AS PERÍCIAS. ESTE JUÍZO DETERMINA QUE PRIMEIRO SEJA REALIZADA A PERICIA AMBIENTAL/INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE; APÓS, NA SEQUÊNCIA, SERÁ REALIZADA A PERICIA MÉDICA. Exorto o(a) douto(a)(s) perito(a)(s) a obedecer(rem) rigorosamente o prazo, a fim de não prejudicar o andamento do processo. Compete às partes informar aos respectivos assistentes técnicos o dia, horário e local da perícia. Advirto a parte reclamada que qualquer inovação ou alteração quanto ao lugar, às coisas, às pessoas ou quaisquer outras condições do local de trabalho do reclamante ou dos respectivos assentamentos constitui crime, pelo qual responderão os eventuais infratores (art. 347 do Código Penal). Os Senhores Peritos, nas diligências que fizerem, deverão observar atentamente e, se constatarem tal ocorrência, a registrarão em seu laudo, inclusive colhendo informações de quem quer que saiba de tais circunstâncias e a identificação dessas pessoas, para que venham testemunhar a respeito em Juízo. O(a) reclamado(a) deverá permitir a presença do(a) reclamante e um(a) advogado(a) no local de trabalho objeto de vistoria, assim como de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos poderão acompanhar a diligência, sendo-lhes vedada, porém, qualquer interferência. Nas diligências e exames médicos na pessoa do(a) reclamante, somente serão admitidas a sua presença, além do(a) Perito(a) Médico(a) e eventual Assistente Técnico Médico de cada parte. Caberá a(o) perita(o) a condução dos trabalhos, colhendo as orientações que julgar necessárias para o melhor desempenho de sua atividade. Somente serão aceitos como assistentes técnicos das partes profissionais Médicos do Trabalho e/ou Engenheiros de Segurança do Trabalho, previamente informados no processo, que poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo que o perito dispõe para apresentação do laudo (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). A(o) reclamada(o) deverá colocar à disposição do(a) Perito(a), para seu exame, a documentação que reputar pertinente, a exemplo de LTCAT, PPP, PPRA, PCMSO, recibos de entrega / utilização de EPI’s e eventuais certificados de treinamentos em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, cabendo ao expert informar quaisquer irregularidades relativas a tais documentos. Compete à(o) perita(o), ainda, nos limites de sua competência, verificar a frequência e regularidade de fornecimento de EPI’s e suas especificações e certificações legalmente exigidas, analisando sua efetiva capacidade de elidir efeitos deletérios à saúde. No ato da realização da(s) perícia(s), todos os presentes deverão utilizar os EPI's indicados pelo responsável. Eventuais obstáculos criados por quaisquer das partes ou terceiros quando da diligência ensejarão aplicação de multa. Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) para ciência e realização das perícias, nos moldes acima fixados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEISON MARCIO GERALDO

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010327-31.2026.5.15.0040 AUTOR: GLEISON MARCIO GERALDO RÉU: IOCHPE-MAXION S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9863b0c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO A seguir, designam-se as perícias. PRAZOS PARA AS PERÍCIAS Em cumprimento ao disposto no COMUNICADO nº 10/2023-CR, determino que os(as) peritos(as) comuniquem nos autos, no prazo de 10 dias a contar de suas nomeações, as datas e horários da realização das respectivas diligências, observando o(a) perito(a) engenheiro(a) que entre a data agendada para a diligências e a data da informação lançada nos autos, haverá um interregno de, no mínimo, 5 dias úteis, a fim de que as partes sejam intimadas pelo Juízo. Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo a seguir fixado, sendo os prazos aqui assinalados preclusivos e não-prorrogáveis, pois, do contrário, a economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial, evitar o envio de várias notificações a cada passo): Perícia de Insalubridade/Periculosidade/Perícia Ambiental: 1) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) engenheiro(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”, bem como para as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos: de 25/09/2026 a 05/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 2) Prazo para o(a) perito(a) engenheiro(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: de 15/10/2026 a 14/12/2026; 3) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: de 15/12/2026 a 21/01/2027; 4) Prazo para esclarecimentos do perito será de 15 dias: de 22/01/2027 a 11/02/2027; 5) Prazo para as partes apresentarem derradeira manifestação aos esclarecimentos do o(a) perito(a) engenheiro(a): de 12/02/2027 a 01/03/2027; Perícia Médica: 6) 10 dias corridos a contar da intimação, para o(a) perito(a) médico(a) informar nos autos a data, horário e local da realização da diligência, utilizando, necessariamente, o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”: de 25/09/2026 a 05/10/2026. O(A)s patrono(a)s das partes serão intimados pelo Juízo quanto a data e horário da perícia, os quais informarão aos seus clientes, que deverão manter perante seus patronos atualizados seus contatos; 7) Prazo para o(a) perito(a) médico(a) realizar a perícia e apresentar o laudo: 15/12/2026 a 15/02/2027; 8) Prazo comum às partes para se manifestarem a respeito do laudo pericial e honorários periciais: 16/02/2027 a 26/02/2027; 9) Prazo para esclarecimentos do(a) perito(a) será de 15 dias: 01/03/2027 a 16/03/2027; 10) Ao final, as partes poderão apresentar derradeira manifestação aos esclarecimentos do perito, podendo fazê-lo em até 24h do horário agendado para audiência de INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL, que fica designada para o dia 29/03/2027 as 11h35, momento em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, sob pena de confissão, bem como serão inquiridas as testemunhas presentes, que deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Registra-se para acesso à sala virtual de audiências, deverão todos os participantes ingressarem no link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/86212862282?pwd=N2N4b3NobCtXbUxsODdmSXFlMjVCQT09 ID da reunião: 862 1286 2282 Senha: 498067 A referida audiência será realizada virtualmente com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se os procedimentos e determinações a seguir elencados. As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). A perícia não será cancelada ou adiada em virtude da impossibilidade de comparecimento dos interessados na diligência (advogados, partes, assistentes técnicos, etc), se a impossibilidade, já conhecida quando da intimação da data e horário da diligência, não for informada e justificada nos autos em 24h após a intimação do agendamento da perícia. A ausência injustificada do(a) reclamante ao exame médico pericial importará em preclusão do direito à referida prova pericial. O(A) reclamante deverá, em caso de ausência ao exame médico pericial, apresentar sua justificativa para a ausência no prazo improrrogável de 5 dias contados da data do agendamento, sob pena de se considerar a ausência injustificada e da conseqüente aplicação da pena de preclusão referida acima. PERICIA AMBIENTAL. PERÍCIA DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. Ante a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional e consectários relacionada, alegadamente, à dinâmica de trabalho, determino a realização de PERÍCIA AMBIENTAL, a ser realizada pelo(a) Perita Ilana Bacicurinski. Tendo em vista pedido de adicional de insalubridade/periculosidade, nomeia-se a perita Ilana Bacicurinski. LOCAL DA PERÍCIA: Endereço da reclamada. O(a) Perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) Perito(a) está autorizado(a) a extrair fotografias. PERICIA MÉDICA Ante o(s) pedido(s) decorrente(s) de alegado acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, determino a realização de PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada pelo(a) Perita Vanessa Dias Gialucca. Caberá ao(a) reclamante providenciar os exames que lhe forem requisitados pelo(a) perito(a) médico(a). O (a) Sr(a). Perito(a), sem prejuízo das respostas aos quesitos do Juízo e das partes, deverá atentar, na sua perícia, para o seguinte: a) observância ao contido nas Resoluções nº 1488/1998 e 2183/2018, ambas do CFM. b) proceder ao enquadramento da atividade exercida pelo(a) reclamante no NTEP e, se for o caso, fundamentar eventual correlação entre o acidente ocorrido e tal enquadramento; c) no tocante aos aspectos da eventual necessidade de reabilitação e/ou reversibilidade, ou não, do quadro clínico do(a) reclamante, verificar a aplicabilidade, no que for cabível, da CIF-Classificação Internacional de Funcionalidades. Incumbe à(o) i. Perita(o), ainda: a) a critério do(a) perito(a), havendo necessidade de diligência no local de trabalho, o(a) perito(a) deverá vistoriar os locais de trabalho do(a) autor(a) e examinar as máquinas em que executou seus serviços (mesmo que se encontrem atualmente em setor distinto), observando as descrições das atividades e a forma de realização, devendo certificar eventual mudança no ambiente de trabalho e indicar suas consequências. Eventuais discordâncias e controvérsias fáticas apresentadas pelas partes deverão ser consignadas no laudo e serão dirimidas pelo Juízo oportunamente, após a colheita de prova oral. Somente o(a) perito(a) está autorizado a extrair fotografias. b) especificar, do ponto de vista técnico, as medidas que deveriam ter sido tomadas pela(o) reclamada(o) para evitar o acidente/lesão/doença ocorrido(a) quando executava suas tarefas; c) sem prejuízo do exame dos elementos colhidos na anamnese, analisar também eventuais atividades do(a) reclamante fora de seu trabalho (tais como a prática de esportes ou lazer e desempenho de atividades paralelas) e a influência que porventura possam ter provocado no quadro patológico do(a) reclamante; d) esclarecer, com base no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, se houve concausa a fatores extralaborais, ou seja, se o trabalho do(a) reclamante atuou como fator contributivo, desencadeante ou agravante de doenças pré-existentes, ou, ainda, se provocou a precocidade ou agravamento de doenças comuns, degenerativas ou inerentes a grupo etário; e) especificar qual a eventual e consequente aptidão total ou parcial do(a) reclamante atualmente para o trabalho e outras atividades da vida; f) apontar, no caso de incapacidade parcial do(a) reclamante para o trabalho (e outras atividades da vida, se for o caso), qual o grau dessa incapacidade e qual o percentual de redução dessa capacidade segundo os critérios da SUSEP, bem como, se, no caso de cada lesão/patologia, houve, de fato, nexo causal com as atividades desempenhadas pelo(a) reclamante (apontando expressa e especificadamente, qual ou quais itens teriam direta ou indiretamente contribuído para o acidente/doença ocupacional sob discussão); g) esclarecer, por fim, se a patologia ou lesão alegada pelo(a) reclamante é ou não reversível e qual a sua capacidade residual de trabalho, registrando se há possibilidade de readaptação ou reabilitação do autor, inclusive para atividades outras da vida; caso positivo, se existe alteração no percentual de incapacidade apontado no laudo pericial. DETERMINAÇÕES COMUNS A AMBAS AS PERÍCIAS. ESTE JUÍZO DETERMINA QUE PRIMEIRO SEJA REALIZADA A PERICIA AMBIENTAL/INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE; APÓS, NA SEQUÊNCIA, SERÁ REALIZADA A PERICIA MÉDICA. Exorto o(a) douto(a)(s) perito(a)(s) a obedecer(rem) rigorosamente o prazo, a fim de não prejudicar o andamento do processo. Compete às partes informar aos respectivos assistentes técnicos o dia, horário e local da perícia. Advirto a parte reclamada que qualquer inovação ou alteração quanto ao lugar, às coisas, às pessoas ou quaisquer outras condições do local de trabalho do reclamante ou dos respectivos assentamentos constitui crime, pelo qual responderão os eventuais infratores (art. 347 do Código Penal). Os Senhores Peritos, nas diligências que fizerem, deverão observar atentamente e, se constatarem tal ocorrência, a registrarão em seu laudo, inclusive colhendo informações de quem quer que saiba de tais circunstâncias e a identificação dessas pessoas, para que venham testemunhar a respeito em Juízo. O(a) reclamado(a) deverá permitir a presença do(a) reclamante e um(a) advogado(a) no local de trabalho objeto de vistoria, assim como de eventuais assistentes técnicos, sendo que todos poderão acompanhar a diligência, sendo-lhes vedada, porém, qualquer interferência. Nas diligências e exames médicos na pessoa do(a) reclamante, somente serão admitidas a sua presença, além do(a) Perito(a) Médico(a) e eventual Assistente Técnico Médico de cada parte. Caberá a(o) perita(o) a condução dos trabalhos, colhendo as orientações que julgar necessárias para o melhor desempenho de sua atividade. Somente serão aceitos como assistentes técnicos das partes profissionais Médicos do Trabalho e/ou Engenheiros de Segurança do Trabalho, previamente informados no processo, que poderão apresentar seus pareceres no mesmo prazo que o perito dispõe para apresentação do laudo (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.584/70). A(o) reclamada(o) deverá colocar à disposição do(a) Perito(a), para seu exame, a documentação que reputar pertinente, a exemplo de LTCAT, PPP, PPRA, PCMSO, recibos de entrega / utilização de EPI’s e eventuais certificados de treinamentos em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalho, cabendo ao expert informar quaisquer irregularidades relativas a tais documentos. Compete à(o) perita(o), ainda, nos limites de sua competência, verificar a frequência e regularidade de fornecimento de EPI’s e suas especificações e certificações legalmente exigidas, analisando sua efetiva capacidade de elidir efeitos deletérios à saúde. No ato da realização da(s) perícia(s), todos os presentes deverão utilizar os EPI's indicados pelo responsável. Eventuais obstáculos criados por quaisquer das partes ou terceiros quando da diligência ensejarão aplicação de multa. Intimem-se o(a)(s) perito(a)(s) para ciência e realização das perícias, nos moldes acima fixados. Intimem-se as partes. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 16 de setembro de 2026 PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IOCHPE-MAXION S.A.