Detalhe do processo

0010325-11.2025.5.15.0068

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010325-11.2025.5.15.0068 AUTOR: CLAUDIA BERNARDO CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE PRACINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6080202 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DESPACHO Ante o contido no Acórdão de Id 630379c, determina-se a realização de perícia de insalubridade visando à constatação das condições de trabalho da parte reclamante, nomeando-se, para tanto, como perito, o senhor GUSTAVO ANDRÉ FERREIRA DE CASTILHO. - Dos parâmetros para a perícia de apuração de insalubridade. Deverá o senhor perito, por ocasião da realização da perícia e, consequentemente, em seu laudo, abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte reclamante esclarecendo quem forneceu as informações necessárias à realização da perícia e, caso constate a realização de trabalho em condições insalubres, deverá relacionar os agentes e enquadrá-los especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho realizado em tais condições era praticado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega e utilização de EPI's à parte reclamante e se tais equipamentos eram capazes de eliminar ou atenuar a insalubridade verificada. - Dos direitos das partes relativos à perícia para apuração de insalubridade. A parte reclamante e seu advogado ficam, desde já, autorizados a acompanhar o levantamento pericial. Fica consignado que não será admitida qualquer restrição às presenças da parte reclamante e de seu advogado ao local da realização da perícia, sob pena de caracterização de crime de desobediência à presente determinação, visto se tratar de ato processual para o qual se deve assegurar o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela parte reclamada ao acompanhamento das pessoas autorizadas, o perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que sejam adotadas as providências. - Das disposições para a perícia Intime(m)-se o(s) perito(s) nomeado(s), por meio eletrônico, para que designe(m) data para a realização do trabalho pericial. O(s) perito(s) deverá(ão) informar diretamente no processo a data e o horário da realização da perícia até o dia 1-9-2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos cinco dias úteis após o prazo acima indicado e após o prazo de dez dias úteis para que as partes eventualmente juntem documentos. Cabe às partes tomar ciência da data designada acessando o processo, observado o prazo retro, independentemente de nova intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado diretamente nos autos, no sistema PJe, de forma eletrônica, em até 30 (trinta) dias após a data designada para o exame pericial ou até o dia 1-12-2026. As partes, independentemente de nova intimação, poderão se manifestar sobre o laudo pericial, em uma única manifestação por parte, em forma de quesitos suplementares, até o dia 17-12-2026. Caso não observada a determinação acima, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. Havendo impugnação das partes ao laudo da forma acima indicada, o(s) senhor(es) perito(s) deverá(ão) prestar esclarecimentos respondendo os quesitos (art. 469 do CPC) de forma individualizada, anexando aos autos até o dia 2-2-2027. As manifestações das partes sobre o laudo ocorrerão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, nos prazos supra concedidos, que são preclusivos. Da mesma forma, não haverá NOVA INTIMAÇÃO AO SR. PERITO acerca das impugnações das partes, devendo o vistor observar os prazos ora fixados. A não observância destes prazos, sem justificativa, importará em destituição do perito e aplicação de multa (arts. 77, §§1.º e 2.º, e 468, §1.º, do CPC). - Da apresentação de quesitos As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente nos autos, em formato PDF, no prazo de 10 (dez) dias. Serão considerados inexistentes os quesitos e indicação de assistentes enviados de outra forma. - Dos deveres das partes A parte reclamante deverá comparecer na data, horário e local informados pelo perito, portando todas as vias de sua CTPS e documento de identidade com foto atual, sob pena de não realização da perícia. As partes, em possuindo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los ao PJe no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenham feito, a fim de subsidiar a conclusão pericial: 01) Ficha de Registros; 02) Exames ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, de caráter admissional, periódico e demissional; 03) Ordens de Serviços conforme funções ou atividades desenvolvidas; 04) Comprovação da realização de treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho; 05) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 06) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 07) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 08) LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; 09) PGR - Programa de Gestão de Riscos, ou PGO - Programa de Gestão Ocupacional; 10) Ficha de Controle de entrega de EPI's; 11) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 12) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 13) comprovantes de benefícios concedidos pelo INSS, inclusive aposentadoria, com a respectiva indicação do tipo, início e término; 14) histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 15) cópias de atestados, relatórios ou laudos médicos, inclusive de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores), de documentos relacionados a eventual doença ou lesão alegada, de comprovantes de afastamentos, e de exames recentes da parte reclamante, tais quais tomografias, raios-X, ressonâncias, ultrassons e outros; 16) Prontuários Médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da parte reclamada quando do pacto laboral firmado com a parte reclamante. Nos 10 (dez) dias subsequentes à juntada, as partes poderão se manifestar sobre referidos documentos, independentemente de intimação específica para tanto. - Da finalização do trabalho pericial Em caso de necessidade de redesignação do levantamento pericial, o senhor perito deverá reagendá-lo, informando diretamente nos autos, quanto a nova data e horário, para que o Juízo possa proceder com a intimação das partes, pelos advogados, os quais darão ciência aos seus constituintes e a eventuais assistentes técnicos. - Das outras provas Na mesma ocasião em que se manifestarem quanto ao laudo, as partes deverão, também, dizer da necessidade de eventuais outras provas, especificando-as e justificando-as, ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual, com a conclusão do processo para prolação da sentença. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BERNARDO CRUZ
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA BERNARDO CRUZ

Réu MUNICIPIO DE PRACINHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILENA RODRIGUES GASPARINI

OAB: 245657/SP

CLÁUDIA MARIA DE DEUS BORGES CAGLIARI

OAB: 183820/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010325-11.2025.5.15.0068 AUTOR: CLAUDIA BERNARDO CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE PRACINHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6080202 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DESPACHO Ante o contido no Acórdão de Id 630379c, determina-se a realização de perícia de insalubridade visando à constatação das condições de trabalho da parte reclamante, nomeando-se, para tanto, como perito, o senhor GUSTAVO ANDRÉ FERREIRA DE CASTILHO. - Dos parâmetros para a perícia de apuração de insalubridade. Deverá o senhor perito, por ocasião da realização da perícia e, consequentemente, em seu laudo, abordar eventuais divergências relacionadas às funções exercidas pela parte reclamante esclarecendo quem forneceu as informações necessárias à realização da perícia e, caso constate a realização de trabalho em condições insalubres, deverá relacionar os agentes e enquadrá-los especificamente na normatização existente. Deverá, ainda, esclarecer se o trabalho realizado em tais condições era praticado de forma permanente, habitual ou eventual, bem assim se houve entrega e utilização de EPI's à parte reclamante e se tais equipamentos eram capazes de eliminar ou atenuar a insalubridade verificada. - Dos direitos das partes relativos à perícia para apuração de insalubridade. A parte reclamante e seu advogado ficam, desde já, autorizados a acompanhar o levantamento pericial. Fica consignado que não será admitida qualquer restrição às presenças da parte reclamante e de seu advogado ao local da realização da perícia, sob pena de caracterização de crime de desobediência à presente determinação, visto se tratar de ato processual para o qual se deve assegurar o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela parte reclamada ao acompanhamento das pessoas autorizadas, o perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que sejam adotadas as providências. - Das disposições para a perícia Intime(m)-se o(s) perito(s) nomeado(s), por meio eletrônico, para que designe(m) data para a realização do trabalho pericial. O(s) perito(s) deverá(ão) informar diretamente no processo a data e o horário da realização da perícia até o dia 1-9-2026. Observe o Sr. Perito que a data para a realização da perícia deve ser posterior a pelo menos cinco dias úteis após o prazo acima indicado e após o prazo de dez dias úteis para que as partes eventualmente juntem documentos. Cabe às partes tomar ciência da data designada acessando o processo, observado o prazo retro, independentemente de nova intimação. O laudo pericial deverá ser apresentado diretamente nos autos, no sistema PJe, de forma eletrônica, em até 30 (trinta) dias após a data designada para o exame pericial ou até o dia 1-12-2026. As partes, independentemente de nova intimação, poderão se manifestar sobre o laudo pericial, em uma única manifestação por parte, em forma de quesitos suplementares, até o dia 17-12-2026. Caso não observada a determinação acima, não será considerada a impugnação apresentada, restando PRECLUSA a oportunidade para formulação de quesitos suplementares. Havendo impugnação das partes ao laudo da forma acima indicada, o(s) senhor(es) perito(s) deverá(ão) prestar esclarecimentos respondendo os quesitos (art. 469 do CPC) de forma individualizada, anexando aos autos até o dia 2-2-2027. As manifestações das partes sobre o laudo ocorrerão INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, nos prazos supra concedidos, que são preclusivos. Da mesma forma, não haverá NOVA INTIMAÇÃO AO SR. PERITO acerca das impugnações das partes, devendo o vistor observar os prazos ora fixados. A não observância destes prazos, sem justificativa, importará em destituição do perito e aplicação de multa (arts. 77, §§1.º e 2.º, e 468, §1.º, do CPC). - Da apresentação de quesitos As partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos diretamente nos autos, em formato PDF, no prazo de 10 (dez) dias. Serão considerados inexistentes os quesitos e indicação de assistentes enviados de outra forma. - Dos deveres das partes A parte reclamante deverá comparecer na data, horário e local informados pelo perito, portando todas as vias de sua CTPS e documento de identidade com foto atual, sob pena de não realização da perícia. As partes, em possuindo os documentos a seguir enumerados, deverão anexá-los ao PJe no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenham feito, a fim de subsidiar a conclusão pericial: 01) Ficha de Registros; 02) Exames ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, de caráter admissional, periódico e demissional; 03) Ordens de Serviços conforme funções ou atividades desenvolvidas; 04) Comprovação da realização de treinamento em Segurança e Saúde no Trabalho; 05) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 06) PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 07) PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; 08) LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho; 09) PGR - Programa de Gestão de Riscos, ou PGO - Programa de Gestão Ocupacional; 10) Ficha de Controle de entrega de EPI's; 11) CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); 12) Análise Ergonômica ou Laudo Ergonômico para patologias de LER/DORT; 13) comprovantes de benefícios concedidos pelo INSS, inclusive aposentadoria, com a respectiva indicação do tipo, início e término; 14) histórico de empregos anteriores, contendo o nome das empresas, as datas de admissão e rescisão contratual e as funções exercidas; 15) cópias de atestados, relatórios ou laudos médicos, inclusive de tratamentos cirúrgicos e não cirúrgicos (conservadores), de documentos relacionados a eventual doença ou lesão alegada, de comprovantes de afastamentos, e de exames recentes da parte reclamante, tais quais tomografias, raios-X, ressonâncias, ultrassons e outros; 16) Prontuários Médicos pertinentes à segurança e medicina do trabalho da parte reclamada quando do pacto laboral firmado com a parte reclamante. Nos 10 (dez) dias subsequentes à juntada, as partes poderão se manifestar sobre referidos documentos, independentemente de intimação específica para tanto. - Da finalização do trabalho pericial Em caso de necessidade de redesignação do levantamento pericial, o senhor perito deverá reagendá-lo, informando diretamente nos autos, quanto a nova data e horário, para que o Juízo possa proceder com a intimação das partes, pelos advogados, os quais darão ciência aos seus constituintes e a eventuais assistentes técnicos. - Das outras provas Na mesma ocasião em que se manifestarem quanto ao laudo, as partes deverão, também, dizer da necessidade de eventuais outras provas, especificando-as e justificando-as, ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual, com a conclusão do processo para prolação da sentença. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 13 de agosto de 2026 EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA BERNARDO CRUZ