0010323-74.2022.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010323-74.2022.8.16.0001 Sequencial 53442 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos no mov. 239.1 pela parte requerida em face da decisão interlocutória de mov. 236.1, que acolheu parcialmente os primeiros embargos para prestar esclarecimentos. Os embargantes sustentam a persistência de omissão no julgado. Alegam que, embora a decisão embargada tenha reconhecido a necessidade de distinguir as situações de amortização de valores, concluiu equivocadamente que o laudo pericial complementar de mov. 233.1 teria sanado a controvérsia. Afirmam que o perito não analisou a questão relativa aos valores efetivamente auferidos a título de aluguéis em períodos específicos, conforme apontado no item 5 da impugnação de mov. 201.1, e que os cálculos apresentados teriam desconsiderado aditivos contratuais e deliberações assembleares. Requerem, ao final, o suprimento da omissão, com a prolação de decisão sobre o tema ou, subsidiariamente, a determinação ao perito para elaboração de novo cálculo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 245.1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória, ao argumento de que o recurso possui intuito meramente procrastinatório. Consta, ainda, a juntada de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 247.1), que não conheceu do recurso interposto pelos ora embargantes contra a mesma decisão de mov. 236.1, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Decide-se. 2. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na decisão de mov. 236.1 restou bem delimitado, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente caso, sendo certo que o embargos de declaração não é o meio adequado para a reforma da decisão pelo simples inconformismo da parte. A decisão embargada analisou expressamente a questão levantada nos primeiros embargos e concluiu que a matéria fora devidamente esclarecida pelo laudo pericial complementar de mov. 233.1. Ato contínuo, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os novos esclarecimentos e planilhas apresentadas pelo perito, em estrita observância ao contraditório e ao disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de mov. 239.1, permanecendo incólume a decisão de mov. 236.1, devendo ser cumprida integralmente. 4. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações de mov. 240.1 e 241.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DE FRANçA PIZZATO PICCIONE
Réu LUCIANA DE FRANçA PIZZATO TAVORA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURILO TAVORA
OAB: 36025/PR
ANDRE RICARDO BRUSAMOLIN
OAB: 22916/PR
DANIELLE ANNE PAMPLONA
OAB: 23037/PR
PRISCILLA GUAZZI AZZOLINI
OAB: 36587/PR
PEDRO PAULO PAMPLONA
OAB: 4660/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0010323-74.2022.8.16.0001 Sequencial 53442 1. Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos no mov. 239.1 pela parte requerida em face da decisão interlocutória de mov. 236.1, que acolheu parcialmente os primeiros embargos para prestar esclarecimentos. Os embargantes sustentam a persistência de omissão no julgado. Alegam que, embora a decisão embargada tenha reconhecido a necessidade de distinguir as situações de amortização de valores, concluiu equivocadamente que o laudo pericial complementar de mov. 233.1 teria sanado a controvérsia. Afirmam que o perito não analisou a questão relativa aos valores efetivamente auferidos a título de aluguéis em períodos específicos, conforme apontado no item 5 da impugnação de mov. 201.1, e que os cálculos apresentados teriam desconsiderado aditivos contratuais e deliberações assembleares. Requerem, ao final, o suprimento da omissão, com a prolação de decisão sobre o tema ou, subsidiariamente, a determinação ao perito para elaboração de novo cálculo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 245.1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação dos embargantes em multa por litigância protelatória, ao argumento de que o recurso possui intuito meramente procrastinatório. Consta, ainda, a juntada de decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento (mov. 247.1), que não conheceu do recurso interposto pelos ora embargantes contra a mesma decisão de mov. 236.1, em razão da preclusão consumativa e da ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Decide-se. 2. Os embargos de declaração foram interpostos dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, contudo não merece prosperar, já que não consubstanciada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Em que pese as ponderações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o posicionamento adotado na decisão de mov. 236.1 restou bem delimitado, não havendo o que se falar em omissão ou contradição no presente caso, sendo certo que o embargos de declaração não é o meio adequado para a reforma da decisão pelo simples inconformismo da parte. A decisão embargada analisou expressamente a questão levantada nos primeiros embargos e concluiu que a matéria fora devidamente esclarecida pelo laudo pericial complementar de mov. 233.1. Ato contínuo, determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre os novos esclarecimentos e planilhas apresentadas pelo perito, em estrita observância ao contraditório e ao disposto no artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Portanto, REJEITO o pleito de embargos de declaração de mov. 239.1, permanecendo incólume a decisão de mov. 236.1, devendo ser cumprida integralmente. 4. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para deliberação acerca das manifestações de mov. 240.1 e 241.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta