0010323-71.2019.5.15.0126
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Câmara
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0010323-71.2019.5.15.0126 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010323-71.2019.5.15.0126 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO, WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI , MAURO DA SILVA JUIZ(A) SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Da decisão (ID e20735f) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição a segunda executada, conforme as razões de ID 734ed75, em que pugna pela reforma do julgado quanto às horas extras com adicional de 100% e à multa do art. 467 da CLT. Execução garantida por depósito judicial (ID d9746cb) e seguro garantia (ID c800375). Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de liquidação quanto às horas extras com adicional de 100%, por entender que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos, uma vez que o expert ratificou seus cálculos informando que o acórdão exequendo determinou a aplicação da CCT da categoria, a qual prevê expressamente o adicional de 100% para o labor em feriados, de modo que os valores apurados guardam consonância com o título executivo judicial. Irresignada, insurge-se a segunda executada, sustentando que a metodologia de cálculo adotada pelo perito não encontra amparo no título executivo judicial, uma vez que, da análise da petição inicial e da decisão transitada em julgado, não se verifica pedido ou condenação específica ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo simples labor em domingos e feriados, tampouco reconhecimento de invalidade de compensação ou deferimento expresso de remuneração em dobro para tais dias. Aduz que a liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito ou ao Juízo da execução criar parcelas ou critérios não expressamente deferidos na fase de conhecimento. Argumenta que, ao admitir a apuração de horas extras com adicional de 100% sem previsão no comando condenatório, a conta homologada incorreu em evidente excesso de execução, requerendo, assim, a retificação dos cálculos, com exclusão das horas extras apuradas com o referido adicional. Analisa-se. De plano, a sentença exequenda (ID 5448d7d) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor durante o intervalo intrajornada, determinando, nos critérios de cálculo, a aplicação das Súmulas 146 e 444 do TST, consignando "feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1", sem desconsiderar, contudo, a escala 12x36 aplicada e tampouco condenar em horas extras por este motivo. Já o acórdão exequendo apreciou apenas a pretensão recursal de horas extras decorrentes da invalidação da jornada 12x36, acolhendo o recurso autoral neste ponto e, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, como pleiteado na petição inicial, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou os adicionais normativos" (destaque nosso). Não houve, contudo, qualquer afastamento do que havia sido determinado em sentença ("feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1"), até porque não houve recurso patronal neste particular. Pelo contrário, como destacou o perito em seus esclarecimentos (ID 67c2395), as CCTs previram adicional de 100% para labor em feriados, razão pela qual nenhum reparo se impõe à decisão agravada neste aspecto. Não merece reforma o item. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por entender que, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, era devida a aplicação do acréscimo de 50%. Consignou, ainda, que o FGTS e a multa de 40% integram as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa, razão pela qual reputou correta a sua inclusão na base de cálculo da penalidade, mantendo, nesse ponto, os cálculos homologados. Irresignada, insurge-se a executada, sustentando que a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias reconhecidas é ilegal, porquanto a norma determina expressamente que a penalidade incida apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Aduz que a finalidade da norma é sancionar o inadimplemento de parcelas rescisórias imediatamente exigíveis em razão da ruptura contratual, não abrangendo créditos que, embora reconhecidos judicialmente, não decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho. Sustenta, ademais, que o FGTS e a respectiva multa de 40% não possuem natureza de verba rescisória em sentido estrito e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo da penalidade, requerendo, assim, a exclusão de tais parcelas da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. Analisa-se. A sentença exequenda (ID 5448d7d) assim se manifestou quanto às verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT: "Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, fica a reclamada a Reclamada condenada no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 117. Tendo em vista que as verbas rescisórias deixaram de ser quitadas no prazo legal, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT no valor de um salário da reclamante. Tendo em vista a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas em primeira audiência, defiro a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT." (destaque nosso) É cristalino que a sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no importe de 50% das verbas rescisórias constantes no TRCT, incontroversas e não pagas na primeira audiência. Dessa forma, as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" não devem ser incluídas nos cálculos periciais, na medida em que excedem o estabelecido no comando decisório transitado em julgado, que fixou a multa apenas em decorrência das verbas rescisórias descritas no TRCT. Isto posto, reforma-se o item para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT". (jgbf) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NO MÉRITO PROVÊ-LO EM PARTE para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT", na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 30/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator e Presidente Regimental) e Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 30 de julho de 2026. LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDENIR RIBEIRO
Réu MAURO DA SILVA
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Autor VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES
Réu WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
VIVIANE MONTEBELO ESMERALDINO
OAB: 195141/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
ANA CELIA SOUSA ESTEVES
OAB: 121605/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0010323-71.2019.5.15.0126 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010323-71.2019.5.15.0126 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO, WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI , MAURO DA SILVA JUIZ(A) SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Da decisão (ID e20735f) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição a segunda executada, conforme as razões de ID 734ed75, em que pugna pela reforma do julgado quanto às horas extras com adicional de 100% e à multa do art. 467 da CLT. Execução garantida por depósito judicial (ID d9746cb) e seguro garantia (ID c800375). Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de liquidação quanto às horas extras com adicional de 100%, por entender que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos, uma vez que o expert ratificou seus cálculos informando que o acórdão exequendo determinou a aplicação da CCT da categoria, a qual prevê expressamente o adicional de 100% para o labor em feriados, de modo que os valores apurados guardam consonância com o título executivo judicial. Irresignada, insurge-se a segunda executada, sustentando que a metodologia de cálculo adotada pelo perito não encontra amparo no título executivo judicial, uma vez que, da análise da petição inicial e da decisão transitada em julgado, não se verifica pedido ou condenação específica ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo simples labor em domingos e feriados, tampouco reconhecimento de invalidade de compensação ou deferimento expresso de remuneração em dobro para tais dias. Aduz que a liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito ou ao Juízo da execução criar parcelas ou critérios não expressamente deferidos na fase de conhecimento. Argumenta que, ao admitir a apuração de horas extras com adicional de 100% sem previsão no comando condenatório, a conta homologada incorreu em evidente excesso de execução, requerendo, assim, a retificação dos cálculos, com exclusão das horas extras apuradas com o referido adicional. Analisa-se. De plano, a sentença exequenda (ID 5448d7d) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor durante o intervalo intrajornada, determinando, nos critérios de cálculo, a aplicação das Súmulas 146 e 444 do TST, consignando "feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1", sem desconsiderar, contudo, a escala 12x36 aplicada e tampouco condenar em horas extras por este motivo. Já o acórdão exequendo apreciou apenas a pretensão recursal de horas extras decorrentes da invalidação da jornada 12x36, acolhendo o recurso autoral neste ponto e, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, como pleiteado na petição inicial, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou os adicionais normativos" (destaque nosso). Não houve, contudo, qualquer afastamento do que havia sido determinado em sentença ("feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1"), até porque não houve recurso patronal neste particular. Pelo contrário, como destacou o perito em seus esclarecimentos (ID 67c2395), as CCTs previram adicional de 100% para labor em feriados, razão pela qual nenhum reparo se impõe à decisão agravada neste aspecto. Não merece reforma o item. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por entender que, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, era devida a aplicação do acréscimo de 50%. Consignou, ainda, que o FGTS e a multa de 40% integram as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa, razão pela qual reputou correta a sua inclusão na base de cálculo da penalidade, mantendo, nesse ponto, os cálculos homologados. Irresignada, insurge-se a executada, sustentando que a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias reconhecidas é ilegal, porquanto a norma determina expressamente que a penalidade incida apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Aduz que a finalidade da norma é sancionar o inadimplemento de parcelas rescisórias imediatamente exigíveis em razão da ruptura contratual, não abrangendo créditos que, embora reconhecidos judicialmente, não decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho. Sustenta, ademais, que o FGTS e a respectiva multa de 40% não possuem natureza de verba rescisória em sentido estrito e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo da penalidade, requerendo, assim, a exclusão de tais parcelas da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. Analisa-se. A sentença exequenda (ID 5448d7d) assim se manifestou quanto às verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT: "Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, fica a reclamada a Reclamada condenada no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 117. Tendo em vista que as verbas rescisórias deixaram de ser quitadas no prazo legal, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT no valor de um salário da reclamante. Tendo em vista a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas em primeira audiência, defiro a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT." (destaque nosso) É cristalino que a sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no importe de 50% das verbas rescisórias constantes no TRCT, incontroversas e não pagas na primeira audiência. Dessa forma, as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" não devem ser incluídas nos cálculos periciais, na medida em que excedem o estabelecido no comando decisório transitado em julgado, que fixou a multa apenas em decorrência das verbas rescisórias descritas no TRCT. Isto posto, reforma-se o item para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT". (jgbf) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NO MÉRITO PROVÊ-LO EM PARTE para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT", na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 30/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator e Presidente Regimental) e Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 30 de julho de 2026. LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0010323-71.2019.5.15.0126 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010323-71.2019.5.15.0126 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO, WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI , MAURO DA SILVA JUIZ(A) SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Da decisão (ID e20735f) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição a segunda executada, conforme as razões de ID 734ed75, em que pugna pela reforma do julgado quanto às horas extras com adicional de 100% e à multa do art. 467 da CLT. Execução garantida por depósito judicial (ID d9746cb) e seguro garantia (ID c800375). Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de liquidação quanto às horas extras com adicional de 100%, por entender que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos, uma vez que o expert ratificou seus cálculos informando que o acórdão exequendo determinou a aplicação da CCT da categoria, a qual prevê expressamente o adicional de 100% para o labor em feriados, de modo que os valores apurados guardam consonância com o título executivo judicial. Irresignada, insurge-se a segunda executada, sustentando que a metodologia de cálculo adotada pelo perito não encontra amparo no título executivo judicial, uma vez que, da análise da petição inicial e da decisão transitada em julgado, não se verifica pedido ou condenação específica ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo simples labor em domingos e feriados, tampouco reconhecimento de invalidade de compensação ou deferimento expresso de remuneração em dobro para tais dias. Aduz que a liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito ou ao Juízo da execução criar parcelas ou critérios não expressamente deferidos na fase de conhecimento. Argumenta que, ao admitir a apuração de horas extras com adicional de 100% sem previsão no comando condenatório, a conta homologada incorreu em evidente excesso de execução, requerendo, assim, a retificação dos cálculos, com exclusão das horas extras apuradas com o referido adicional. Analisa-se. De plano, a sentença exequenda (ID 5448d7d) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor durante o intervalo intrajornada, determinando, nos critérios de cálculo, a aplicação das Súmulas 146 e 444 do TST, consignando "feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1", sem desconsiderar, contudo, a escala 12x36 aplicada e tampouco condenar em horas extras por este motivo. Já o acórdão exequendo apreciou apenas a pretensão recursal de horas extras decorrentes da invalidação da jornada 12x36, acolhendo o recurso autoral neste ponto e, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, como pleiteado na petição inicial, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou os adicionais normativos" (destaque nosso). Não houve, contudo, qualquer afastamento do que havia sido determinado em sentença ("feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1"), até porque não houve recurso patronal neste particular. Pelo contrário, como destacou o perito em seus esclarecimentos (ID 67c2395), as CCTs previram adicional de 100% para labor em feriados, razão pela qual nenhum reparo se impõe à decisão agravada neste aspecto. Não merece reforma o item. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por entender que, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, era devida a aplicação do acréscimo de 50%. Consignou, ainda, que o FGTS e a multa de 40% integram as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa, razão pela qual reputou correta a sua inclusão na base de cálculo da penalidade, mantendo, nesse ponto, os cálculos homologados. Irresignada, insurge-se a executada, sustentando que a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias reconhecidas é ilegal, porquanto a norma determina expressamente que a penalidade incida apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Aduz que a finalidade da norma é sancionar o inadimplemento de parcelas rescisórias imediatamente exigíveis em razão da ruptura contratual, não abrangendo créditos que, embora reconhecidos judicialmente, não decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho. Sustenta, ademais, que o FGTS e a respectiva multa de 40% não possuem natureza de verba rescisória em sentido estrito e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo da penalidade, requerendo, assim, a exclusão de tais parcelas da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. Analisa-se. A sentença exequenda (ID 5448d7d) assim se manifestou quanto às verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT: "Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, fica a reclamada a Reclamada condenada no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 117. Tendo em vista que as verbas rescisórias deixaram de ser quitadas no prazo legal, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT no valor de um salário da reclamante. Tendo em vista a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas em primeira audiência, defiro a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT." (destaque nosso) É cristalino que a sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no importe de 50% das verbas rescisórias constantes no TRCT, incontroversas e não pagas na primeira audiência. Dessa forma, as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" não devem ser incluídas nos cálculos periciais, na medida em que excedem o estabelecido no comando decisório transitado em julgado, que fixou a multa apenas em decorrência das verbas rescisórias descritas no TRCT. Isto posto, reforma-se o item para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT". (jgbf) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NO MÉRITO PROVÊ-LO EM PARTE para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT", na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 30/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator e Presidente Regimental) e Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 30 de julho de 2026. LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0010323-71.2019.5.15.0126 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010323-71.2019.5.15.0126 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO, WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI , MAURO DA SILVA JUIZ(A) SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Da decisão (ID e20735f) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição a segunda executada, conforme as razões de ID 734ed75, em que pugna pela reforma do julgado quanto às horas extras com adicional de 100% e à multa do art. 467 da CLT. Execução garantida por depósito judicial (ID d9746cb) e seguro garantia (ID c800375). Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de liquidação quanto às horas extras com adicional de 100%, por entender que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos, uma vez que o expert ratificou seus cálculos informando que o acórdão exequendo determinou a aplicação da CCT da categoria, a qual prevê expressamente o adicional de 100% para o labor em feriados, de modo que os valores apurados guardam consonância com o título executivo judicial. Irresignada, insurge-se a segunda executada, sustentando que a metodologia de cálculo adotada pelo perito não encontra amparo no título executivo judicial, uma vez que, da análise da petição inicial e da decisão transitada em julgado, não se verifica pedido ou condenação específica ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo simples labor em domingos e feriados, tampouco reconhecimento de invalidade de compensação ou deferimento expresso de remuneração em dobro para tais dias. Aduz que a liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito ou ao Juízo da execução criar parcelas ou critérios não expressamente deferidos na fase de conhecimento. Argumenta que, ao admitir a apuração de horas extras com adicional de 100% sem previsão no comando condenatório, a conta homologada incorreu em evidente excesso de execução, requerendo, assim, a retificação dos cálculos, com exclusão das horas extras apuradas com o referido adicional. Analisa-se. De plano, a sentença exequenda (ID 5448d7d) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor durante o intervalo intrajornada, determinando, nos critérios de cálculo, a aplicação das Súmulas 146 e 444 do TST, consignando "feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1", sem desconsiderar, contudo, a escala 12x36 aplicada e tampouco condenar em horas extras por este motivo. Já o acórdão exequendo apreciou apenas a pretensão recursal de horas extras decorrentes da invalidação da jornada 12x36, acolhendo o recurso autoral neste ponto e, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, como pleiteado na petição inicial, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou os adicionais normativos" (destaque nosso). Não houve, contudo, qualquer afastamento do que havia sido determinado em sentença ("feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1"), até porque não houve recurso patronal neste particular. Pelo contrário, como destacou o perito em seus esclarecimentos (ID 67c2395), as CCTs previram adicional de 100% para labor em feriados, razão pela qual nenhum reparo se impõe à decisão agravada neste aspecto. Não merece reforma o item. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por entender que, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, era devida a aplicação do acréscimo de 50%. Consignou, ainda, que o FGTS e a multa de 40% integram as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa, razão pela qual reputou correta a sua inclusão na base de cálculo da penalidade, mantendo, nesse ponto, os cálculos homologados. Irresignada, insurge-se a executada, sustentando que a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias reconhecidas é ilegal, porquanto a norma determina expressamente que a penalidade incida apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Aduz que a finalidade da norma é sancionar o inadimplemento de parcelas rescisórias imediatamente exigíveis em razão da ruptura contratual, não abrangendo créditos que, embora reconhecidos judicialmente, não decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho. Sustenta, ademais, que o FGTS e a respectiva multa de 40% não possuem natureza de verba rescisória em sentido estrito e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo da penalidade, requerendo, assim, a exclusão de tais parcelas da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. Analisa-se. A sentença exequenda (ID 5448d7d) assim se manifestou quanto às verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT: "Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, fica a reclamada a Reclamada condenada no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 117. Tendo em vista que as verbas rescisórias deixaram de ser quitadas no prazo legal, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT no valor de um salário da reclamante. Tendo em vista a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas em primeira audiência, defiro a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT." (destaque nosso) É cristalino que a sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no importe de 50% das verbas rescisórias constantes no TRCT, incontroversas e não pagas na primeira audiência. Dessa forma, as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" não devem ser incluídas nos cálculos periciais, na medida em que excedem o estabelecido no comando decisório transitado em julgado, que fixou a multa apenas em decorrência das verbas rescisórias descritas no TRCT. Isto posto, reforma-se o item para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT". (jgbf) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NO MÉRITO PROVÊ-LO EM PARTE para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT", na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 30/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator e Presidente Regimental) e Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 30 de julho de 2026. LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDENIR RIBEIRO
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO AP 0010323-71.2019.5.15.0126 AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO E OUTROS (2) 6ª TURMA - 11ª CÂMARA PROCESSO nº 0010323-71.2019.5.15.0126 (AP) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. AGRAVADO: CLAUDENIR RIBEIRO, WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI , MAURO DA SILVA JUIZ(A) SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Da decisão (ID e20735f) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição a segunda executada, conforme as razões de ID 734ed75, em que pugna pela reforma do julgado quanto às horas extras com adicional de 100% e à multa do art. 467 da CLT. Execução garantida por depósito judicial (ID d9746cb) e seguro garantia (ID c800375). Contraminuta apresentada pelo exequente. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada aos cálculos de liquidação quanto às horas extras com adicional de 100%, por entender que os cálculos apresentados pelo perito estavam corretos, uma vez que o expert ratificou seus cálculos informando que o acórdão exequendo determinou a aplicação da CCT da categoria, a qual prevê expressamente o adicional de 100% para o labor em feriados, de modo que os valores apurados guardam consonância com o título executivo judicial. Irresignada, insurge-se a segunda executada, sustentando que a metodologia de cálculo adotada pelo perito não encontra amparo no título executivo judicial, uma vez que, da análise da petição inicial e da decisão transitada em julgado, não se verifica pedido ou condenação específica ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo simples labor em domingos e feriados, tampouco reconhecimento de invalidade de compensação ou deferimento expresso de remuneração em dobro para tais dias. Aduz que a liquidação deve observar rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo, sendo vedado ao perito ou ao Juízo da execução criar parcelas ou critérios não expressamente deferidos na fase de conhecimento. Argumenta que, ao admitir a apuração de horas extras com adicional de 100% sem previsão no comando condenatório, a conta homologada incorreu em evidente excesso de execução, requerendo, assim, a retificação dos cálculos, com exclusão das horas extras apuradas com o referido adicional. Analisa-se. De plano, a sentença exequenda (ID 5448d7d) condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do labor durante o intervalo intrajornada, determinando, nos critérios de cálculo, a aplicação das Súmulas 146 e 444 do TST, consignando "feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1", sem desconsiderar, contudo, a escala 12x36 aplicada e tampouco condenar em horas extras por este motivo. Já o acórdão exequendo apreciou apenas a pretensão recursal de horas extras decorrentes da invalidação da jornada 12x36, acolhendo o recurso autoral neste ponto e, bem assim, condenando a reclamada ao pagamento de "horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, como pleiteado na petição inicial, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) ou os adicionais normativos" (destaque nosso). Não houve, contudo, qualquer afastamento do que havia sido determinado em sentença ("feriados e domingos em dobro, na forma da OJ-410-SDI-1"), até porque não houve recurso patronal neste particular. Pelo contrário, como destacou o perito em seus esclarecimentos (ID 67c2395), as CCTs previram adicional de 100% para labor em feriados, razão pela qual nenhum reparo se impõe à decisão agravada neste aspecto. Não merece reforma o item. MULTA DO ART. 467 DA CLT O Juízo de origem rejeitou a impugnação da executada quanto à base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, por entender que, diante da existência de verbas rescisórias incontroversas não pagas na primeira audiência, era devida a aplicação do acréscimo de 50%. Consignou, ainda, que o FGTS e a multa de 40% integram as verbas rescisórias devidas ao empregado dispensado sem justa causa, razão pela qual reputou correta a sua inclusão na base de cálculo da penalidade, mantendo, nesse ponto, os cálculos homologados. Irresignada, insurge-se a executada, sustentando que a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a totalidade das verbas rescisórias reconhecidas é ilegal, porquanto a norma determina expressamente que a penalidade incida apenas sobre as verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Aduz que a finalidade da norma é sancionar o inadimplemento de parcelas rescisórias imediatamente exigíveis em razão da ruptura contratual, não abrangendo créditos que, embora reconhecidos judicialmente, não decorrem diretamente da extinção do contrato de trabalho. Sustenta, ademais, que o FGTS e a respectiva multa de 40% não possuem natureza de verba rescisória em sentido estrito e, por isso, não deveriam integrar a base de cálculo da penalidade, requerendo, assim, a exclusão de tais parcelas da base de incidência da multa do art. 467 da CLT. Analisa-se. A sentença exequenda (ID 5448d7d) assim se manifestou quanto às verbas rescisórias e à multa do art. 467 da CLT: "Incontroverso o não pagamento das verbas rescisórias, fica a reclamada a Reclamada condenada no pagamento das verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 117. Tendo em vista que as verbas rescisórias deixaram de ser quitadas no prazo legal, devida a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT no valor de um salário da reclamante. Tendo em vista a existência de verbas rescisórias incontroversas que não foram pagas em primeira audiência, defiro a aplicação do acréscimo de 50% previsto no artigo 467 da CLT." (destaque nosso) É cristalino que a sentença transitada em julgado estabeleceu a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT no importe de 50% das verbas rescisórias constantes no TRCT, incontroversas e não pagas na primeira audiência. Dessa forma, as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" não devem ser incluídas nos cálculos periciais, na medida em que excedem o estabelecido no comando decisório transitado em julgado, que fixou a multa apenas em decorrência das verbas rescisórias descritas no TRCT. Isto posto, reforma-se o item para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT". (jgbf) Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO E NO MÉRITO PROVÊ-LO EM PARTE para determinar a retificação do laudo pericial, a fim de afastar as rubricas "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE AVISO PRÉVIO" e "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE MULTA SOBRE FGTS" dos cálculos, mantendo-se apenas a rubrica "MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT SOBRE VERBAS TRCT", na forma da fundamentação, cujas conclusões integram este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. Em sessão realizada em 30/07/2026, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmo. Sr. Desembargador LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Relator e Presidente Regimental) e Exmas. Sras. Juízas LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES e ANA LÚCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA, que participa desta sessão para compor o quórum, nos termos da Resolução Administrativa nº 005/2026. Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 30 de julho de 2026. LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 03 de agosto de 2026. HEIDY DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.