Detalhe do processo

0010322-08.2017.8.13.0144

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0010322-08.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUSA BARBOSA BUENO CPF: 125.436.128-66 e outros RÉU: GILVET BUENOS AIRES BUENO CPF: não informado e outros DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Retenção de Imóvel por Benfeitorias”, ajuizada pelos herdeiros de Moacir Marques Bueno contra Gilvet Buenos Aires Bueno e Juli Aires Bueno. Recentemente, este juízo indagou as partes sobre o eventual interesse na aplicação do instituto da acessão inversa (ID 10611285140). A parte autora manifestou-se expressamente em sentido contrário, postulando o regular prosseguimento da pretensão indenizatória de origem (ID 10626903719). Por sua vez, a Curadora Especial dos réus citados por edital e o Ministério Público de Minas Gerais também concordaram com a realização da perícia técnica ordinária (ID 10637862750 e ID 10635130267). Nomeado o perito Engenheiro Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral via sistema de cadastrados do TJMG (ID 10651742822), o profissional apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 16.000,00 (ID 10652204336). Intimados, os autores apresentaram impugnação à nomeação e ao valor dos honorários cobrados pelo especialista, arguindo excesso na cobrança e pleiteando a nomeação de profissional da própria comarca, ocasião em que também apresentaram quesitos (ID 10660788155 e ID 10664882959). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação Do Afastamento da Acessão Inversa e Delimitação do Objeto do Processo: A aplicação da acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, constitui medida excepcional e pressupõe a concordância ou a iniciativa do possuidor de boa-fé no sentido de adquirir o solo mediante o pagamento de indenização arbitrada judicialmente. No caso em exame, os autores rejeitaram categoricamente a conversão do feito para a acessão inversa (ID 10626903719). Fundamentaram que tal providência ensejaria duplo pagamento pelo mesmo terreno, visto que o adquirente de boa-fé já havia desembolsado o preço da terra nua no momento da celebração da venda posteriormente anulada. A Curadora Especial dos réus (ID 10637862750) e o Ministério Público (ID 10635130267) também se alinharam à necessidade de prévia e ordinária dilação probatória. Em estrita observância aos princípios da demanda, da adstrição e da congruência, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juízo não pode impor a alteração da pretensão autoral contra a vontade dos demandantes. Portanto, o objeto do processo permanece estritamente delimitado aos pedidos deduzidos na petição inicial, quais sejam: a indenização por danos materiais e pelas benfeitorias e acessões implementadas no imóvel de 13,38,89 hectares e o exercício do direito de retenção, cuja boa-fé do adquirente e a posse qualificada já foram soberanamente assentadas no trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0144.03.001778-0 (ID 9445196674, p. 2-6). Da Apreciação da Impugnação à Nomeação e aos Honorários Periciais: Os autores impugnaram a nomeação do perito Engenheiro Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral, alegando que o profissional possui domicílio em comarca distante, o que encarece os custos de deslocamento, postulando a substituição por profissional cadastrado na própria comarca de Carmo do Rio Claro (ID 10660788155). Indefere-se, por ora, a substituição do profissional. A indicação foi realizada regularmente por meio do sistema oficial de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10651742822), que busca assegurar a isenção, a competência e a rápida designação do especialista cadastrado. Lado outro, assiste razão à parte autora no tocante ao valor dos honorários periciais propostos no patamar de R$ 16.000,00 (ID 10652204336). Conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da remuneração do perito deve guardar estrita proporcionalidade com a complexidade da causa, a extensão do bem a ser vistoriado e a expressão econômica da pretensão. Trata-se de gleba rural de porte modesto, totalizando 13,38,89 hectares (aproximadamente três alqueires mineiros), cujo objeto pericial se restringe à apuração atualizada do valor da terra nua e das benfeitorias/acessões ali edificadas. Além disso, os autos já contam com laudo pericial detalhado e levantamento fotográfico realizados no processo anterior (ID 9445196674, p. 09-21), o que simplifica o trabalho do perito e reduz sensivelmente o tempo necessário para a confecção do laudo. Desse modo, a estimativa de R$ 16.000,00 revela-se excessiva, impondo-se a intimação do perito para que preste esclarecimentos e apresente proposta readequada, sob pena de substituição ou fixação equitativa pelo juízo, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o feito em relação às deliberações preliminares e determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito Engenheiro Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 10660788155 e apresente proposta readequada de honorários periciais, ajustada à modesta extensão do imóvel e à relativa simplicidade do encargo; b) Recebo os quesitos tempestivamente formulados pela parte autora em ID 10664882959; c) Intimem-se a Curadora Especial dos réus e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso queiram; d) Com a juntada da nova proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. Luiz da Silva Fausto Netto Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILVET BUENOS AIRES BUENO

Réu JULI AIRES BUENO

Autor MARCIO BARBOSA BUENO

Autor MOACIR BARBOSA BUENO

Autor MONICA SILVA LOPES

Autor NEUSA BARBOSA BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANGELA MARIA JORGE

OAB: 140508/MG

MARCELA TENORIO DE BRITTO OLIVEIRA

OAB: 75081/MG

CLOVIS JOSE VILELA JUNIOR

OAB: 61976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0010322-08.2017.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: NEUSA BARBOSA BUENO CPF: 125.436.128-66 e outros RÉU: GILVET BUENOS AIRES BUENO CPF: não informado e outros DECISÃO Relatório Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Retenção de Imóvel por Benfeitorias”, ajuizada pelos herdeiros de Moacir Marques Bueno contra Gilvet Buenos Aires Bueno e Juli Aires Bueno. Recentemente, este juízo indagou as partes sobre o eventual interesse na aplicação do instituto da acessão inversa (ID 10611285140). A parte autora manifestou-se expressamente em sentido contrário, postulando o regular prosseguimento da pretensão indenizatória de origem (ID 10626903719). Por sua vez, a Curadora Especial dos réus citados por edital e o Ministério Público de Minas Gerais também concordaram com a realização da perícia técnica ordinária (ID 10637862750 e ID 10635130267). Nomeado o perito Engenheiro Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral via sistema de cadastrados do TJMG (ID 10651742822), o profissional apresentou proposta de honorários periciais no valor global de R$ 16.000,00 (ID 10652204336). Intimados, os autores apresentaram impugnação à nomeação e ao valor dos honorários cobrados pelo especialista, arguindo excesso na cobrança e pleiteando a nomeação de profissional da própria comarca, ocasião em que também apresentaram quesitos (ID 10660788155 e ID 10664882959). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação Do Afastamento da Acessão Inversa e Delimitação do Objeto do Processo: A aplicação da acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil, constitui medida excepcional e pressupõe a concordância ou a iniciativa do possuidor de boa-fé no sentido de adquirir o solo mediante o pagamento de indenização arbitrada judicialmente. No caso em exame, os autores rejeitaram categoricamente a conversão do feito para a acessão inversa (ID 10626903719). Fundamentaram que tal providência ensejaria duplo pagamento pelo mesmo terreno, visto que o adquirente de boa-fé já havia desembolsado o preço da terra nua no momento da celebração da venda posteriormente anulada. A Curadora Especial dos réus (ID 10637862750) e o Ministério Público (ID 10635130267) também se alinharam à necessidade de prévia e ordinária dilação probatória. Em estrita observância aos princípios da demanda, da adstrição e da congruência, insculpidos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juízo não pode impor a alteração da pretensão autoral contra a vontade dos demandantes. Portanto, o objeto do processo permanece estritamente delimitado aos pedidos deduzidos na petição inicial, quais sejam: a indenização por danos materiais e pelas benfeitorias e acessões implementadas no imóvel de 13,38,89 hectares e o exercício do direito de retenção, cuja boa-fé do adquirente e a posse qualificada já foram soberanamente assentadas no trânsito em julgado da Ação Anulatória nº 0144.03.001778-0 (ID 9445196674, p. 2-6). Da Apreciação da Impugnação à Nomeação e aos Honorários Periciais: Os autores impugnaram a nomeação do perito Engenheiro Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral, alegando que o profissional possui domicílio em comarca distante, o que encarece os custos de deslocamento, postulando a substituição por profissional cadastrado na própria comarca de Carmo do Rio Claro (ID 10660788155). Indefere-se, por ora, a substituição do profissional. A indicação foi realizada regularmente por meio do sistema oficial de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10651742822), que busca assegurar a isenção, a competência e a rápida designação do especialista cadastrado. Lado outro, assiste razão à parte autora no tocante ao valor dos honorários periciais propostos no patamar de R$ 16.000,00 (ID 10652204336). Conforme o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, o valor da remuneração do perito deve guardar estrita proporcionalidade com a complexidade da causa, a extensão do bem a ser vistoriado e a expressão econômica da pretensão. Trata-se de gleba rural de porte modesto, totalizando 13,38,89 hectares (aproximadamente três alqueires mineiros), cujo objeto pericial se restringe à apuração atualizada do valor da terra nua e das benfeitorias/acessões ali edificadas. Além disso, os autos já contam com laudo pericial detalhado e levantamento fotográfico realizados no processo anterior (ID 9445196674, p. 09-21), o que simplifica o trabalho do perito e reduz sensivelmente o tempo necessário para a confecção do laudo. Desse modo, a estimativa de R$ 16.000,00 revela-se excessiva, impondo-se a intimação do perito para que preste esclarecimentos e apresente proposta readequada, sob pena de substituição ou fixação equitativa pelo juízo, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Diante do exposto, declaro saneado o feito em relação às deliberações preliminares e determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito Engenheiro Agrônomo Leonardo José Brito do Amaral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação de ID 10660788155 e apresente proposta readequada de honorários periciais, ajustada à modesta extensão do imóvel e à relativa simplicidade do encargo; b) Recebo os quesitos tempestivamente formulados pela parte autora em ID 10664882959; c) Intimem-se a Curadora Especial dos réus e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, caso queiram; d) Com a juntada da nova proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação final. Intimem-se. Cumpra-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. Luiz da Silva Fausto Netto Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro