Detalhe do processo

0010321-25.2025.5.15.0051

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010321-25.2025.5.15.0051 RECORRENTE: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894b4de proferida nos autos. ROT 0010321-25.2025.5.15.0051 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES Em face do princípio da unirrecorribilidade, o apelo (Id 0ab0021) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamante interpôs 2 Recursos de Revista na mesma data (28/04/2026) e o recurso de Id e060eea foi apresentado com um número maior de folhas e também mais anexos que o outro, portanto, será considerado como mais completo e somente esse último será analisado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id bc69c15; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e060eea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que: "(...) Conforme descrito no item 3 do laudo, a autora não mantinha contato com GLP, ou qualquer outro produto inflamável, pois exercia sua atividade "nas dependências da cozinha da escola vistoriada", não havendo nos autos apuração de ocorrência de vazamentos. Ademais, como registrado do laudo, os cilindros não estavam no mesmo ambiente que a cozinha, mas ambiente externo do prédio que a reclamante laborava, em um local próprio, separado do prédio e cercado, onde a autora não tinha acesso, senão apenas de uma a duas vezes por semana para abrir e fechar a válvula e ou no máximo 3 a 4 vezes no ano para acompanhar a troca realizada por equipe própria. Assim, a reclamante tinha contato por tempo extremamente reduzido ou eventual, não havendo habitualidade ou intermitência, nos termos da Súmula 364, do C. TST: SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. É vasta a jurisprudência deste E. Regional, neste mesmo sentido, em diversas Câmaras, apreciando processos idênticos ao presente. Veja-se dos exemplos: 1ª Câmara, processo 0011293-33.2022.5.15.0137, de relatoria da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, julgado em 25/6/2024; 6ª Câmara, processo 0011390-20.2022.5.15.0012, de relaria do Exmo. Desembargador João Batista da Silva, julgado em 14/6/2024; 7ª Câmara, processo 0011302-58.2023.5.15.0137, de relatoria do Exmo. Desembargador Eder Sivers, julgado em 23/1/2025; 11ª Câmara, processo nº 0168200-76.2008.5.15.0153, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Mattioli, julgado em 08/04/2011. O art. 479 do CPC garante a livre formação do convencimento do julgador a partir de outros elementos de prova, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial. Assim, utilizando os elementos trazidos na vistoria dos presentes autos, concluo de modo diverso àquele do perito e dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade com integrações/reflexos. Fica prejudicada a análise referente à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e honorários advocatícios, do recurso da reclamante; e acerca da redução do valor dos honorários periciais do recurso do reclamado." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 364 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES

Réu JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES

Autor MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI

Autor MUNICIPIO DE PIRACICABA

Réu MUNICIPIO DE PIRACICABA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DA SILVA FERREIRA

OAB: 286335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010321-25.2025.5.15.0051 RECORRENTE: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894b4de proferida nos autos. ROT 0010321-25.2025.5.15.0051 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES Em face do princípio da unirrecorribilidade, o apelo (Id 0ab0021) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamante interpôs 2 Recursos de Revista na mesma data (28/04/2026) e o recurso de Id e060eea foi apresentado com um número maior de folhas e também mais anexos que o outro, portanto, será considerado como mais completo e somente esse último será analisado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id bc69c15; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e060eea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que: "(...) Conforme descrito no item 3 do laudo, a autora não mantinha contato com GLP, ou qualquer outro produto inflamável, pois exercia sua atividade "nas dependências da cozinha da escola vistoriada", não havendo nos autos apuração de ocorrência de vazamentos. Ademais, como registrado do laudo, os cilindros não estavam no mesmo ambiente que a cozinha, mas ambiente externo do prédio que a reclamante laborava, em um local próprio, separado do prédio e cercado, onde a autora não tinha acesso, senão apenas de uma a duas vezes por semana para abrir e fechar a válvula e ou no máximo 3 a 4 vezes no ano para acompanhar a troca realizada por equipe própria. Assim, a reclamante tinha contato por tempo extremamente reduzido ou eventual, não havendo habitualidade ou intermitência, nos termos da Súmula 364, do C. TST: SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. É vasta a jurisprudência deste E. Regional, neste mesmo sentido, em diversas Câmaras, apreciando processos idênticos ao presente. Veja-se dos exemplos: 1ª Câmara, processo 0011293-33.2022.5.15.0137, de relatoria da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, julgado em 25/6/2024; 6ª Câmara, processo 0011390-20.2022.5.15.0012, de relaria do Exmo. Desembargador João Batista da Silva, julgado em 14/6/2024; 7ª Câmara, processo 0011302-58.2023.5.15.0137, de relatoria do Exmo. Desembargador Eder Sivers, julgado em 23/1/2025; 11ª Câmara, processo nº 0168200-76.2008.5.15.0153, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Mattioli, julgado em 08/04/2011. O art. 479 do CPC garante a livre formação do convencimento do julgador a partir de outros elementos de prova, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial. Assim, utilizando os elementos trazidos na vistoria dos presentes autos, concluo de modo diverso àquele do perito e dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade com integrações/reflexos. Fica prejudicada a análise referente à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e honorários advocatícios, do recurso da reclamante; e acerca da redução do valor dos honorários periciais do recurso do reclamado." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 364 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010321-25.2025.5.15.0051 RECORRENTE: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 894b4de proferida nos autos. ROT 0010321-25.2025.5.15.0051 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MARJORIE CARELLI COSTA SANTUCCI Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA RECURSO DE: JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES Em face do princípio da unirrecorribilidade, o apelo (Id 0ab0021) está prejudicado para todos os efeitos jurídicos, pois a reclamante interpôs 2 Recursos de Revista na mesma data (28/04/2026) e o recurso de Id e060eea foi apresentado com um número maior de folhas e também mais anexos que o outro, portanto, será considerado como mais completo e somente esse último será analisado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/04/2026 - Id bc69c15; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id e060eea). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE O v. acórdão entendeu que: "(...) Conforme descrito no item 3 do laudo, a autora não mantinha contato com GLP, ou qualquer outro produto inflamável, pois exercia sua atividade "nas dependências da cozinha da escola vistoriada", não havendo nos autos apuração de ocorrência de vazamentos. Ademais, como registrado do laudo, os cilindros não estavam no mesmo ambiente que a cozinha, mas ambiente externo do prédio que a reclamante laborava, em um local próprio, separado do prédio e cercado, onde a autora não tinha acesso, senão apenas de uma a duas vezes por semana para abrir e fechar a válvula e ou no máximo 3 a 4 vezes no ano para acompanhar a troca realizada por equipe própria. Assim, a reclamante tinha contato por tempo extremamente reduzido ou eventual, não havendo habitualidade ou intermitência, nos termos da Súmula 364, do C. TST: SÚMULA Nº 364 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. É vasta a jurisprudência deste E. Regional, neste mesmo sentido, em diversas Câmaras, apreciando processos idênticos ao presente. Veja-se dos exemplos: 1ª Câmara, processo 0011293-33.2022.5.15.0137, de relatoria da Desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, julgado em 25/6/2024; 6ª Câmara, processo 0011390-20.2022.5.15.0012, de relaria do Exmo. Desembargador João Batista da Silva, julgado em 14/6/2024; 7ª Câmara, processo 0011302-58.2023.5.15.0137, de relatoria do Exmo. Desembargador Eder Sivers, julgado em 23/1/2025; 11ª Câmara, processo nº 0168200-76.2008.5.15.0153, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Cristina Mattioli, julgado em 08/04/2011. O art. 479 do CPC garante a livre formação do convencimento do julgador a partir de outros elementos de prova, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial. Assim, utilizando os elementos trazidos na vistoria dos presentes autos, concluo de modo diverso àquele do perito e dou provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade com integrações/reflexos. Fica prejudicada a análise referente à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e honorários advocatícios, do recurso da reclamante; e acerca da redução do valor dos honorários periciais do recurso do reclamado." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 364 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rcsa) Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA FERNANDA OLIVEIRA MARQUES