Detalhe do processo

0010321-18.2025.5.15.0021

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010321-18.2025.5.15.0021 AUTOR: GILMAR RODRIGUES LIMA RÉU: COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cbe5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 12/02/2020 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar a GILMAR RODRIGUES LIMA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$100.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Autor GILMAR RODRIGUES LIMA

Autor HENRIQUE JOSE APELDORN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO DATTILIO

OAB: 149910/SP

FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA CARBONERI

OAB: 424868/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010321-18.2025.5.15.0021 AUTOR: GILMAR RODRIGUES LIMA RÉU: COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cbe5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 12/02/2020 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar a GILMAR RODRIGUES LIMA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$100.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010321-18.2025.5.15.0021 AUTOR: GILMAR RODRIGUES LIMA RÉU: COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7cbe5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar EXTINTO, com resolução de mérito, em razão da prescrição quinquenal, os pedidos anteriores a 12/02/2020 (art. 487, II, do NCPC), bem como PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos, para condenar COMEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA a pagar a GILMAR RODRIGUES LIMA os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo, observando-se a dedução determinada. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial, a ré deverá entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, com as informações atualizadas. Tal providência deverá ser implementada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Observe-se a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, sendo necessária a intimação pessoal da devedora para a fluência da multa. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, nos termos da fundamentação. Nos termos da Recomendação Conjunta 3 TST/GP/CGJT e a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, providencie a Secretaria, após o trânsito em julgado, o envio de cópia da presente aos endereços eletrônicos sentenças.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, com a indicação no corpo do e-mail do número do processo, identificação do empregador (denominação social, nome e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com dígito postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$100.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR RODRIGUES LIMA