0010321-16.2025.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010321-16.2025.5.15.0054 AUTOR: CESAR JANUARIO DOS SANTOS RÉU: EP DOS SANTOS MANUTENCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8eb665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Em análise às impugnações apresentadas pela reclamada (ID de519ab), verifica-se que a perita atendeu a alguns pontos controversos apontados pela ré. Contudo, ainda carecem de ajustes a conta pericial. Inicialmente, rejeita-se o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o laudo pericial não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa, sobretudo porque o próprio laudo demandou retificações. Ausente demonstração de prejuízo ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, incabível a aplicação da penalidade requerida. No mérito, acolhe-se a impugnação da reclamada quanto à apuração das horas extras. A sentença exequenda determinou a observância do disposto no art. 59-B, caput, da CLT, razão pela qual, nas semanas em que não houver extrapolação da 44ª hora semanal, é devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas excedentes da 8ª diária. Assim, deverá a Sra. Perita retificar os cálculos, observando esse critério em todo o período de apuração. Acolhe-se, ainda, a impugnação relativa ao FGTS, uma vez que a perícia apurou FGTS e respectiva indenização de 40% sobre reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário e aviso-prévio, em desacordo com os limites do título executivo. A conta deverá ser retificada, observando-se o comando constante do item 22 do despacho de ID 64be33d, ao qual me reporto integralmente. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo complementar, promovendo as retificações acima determinadas. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EP DOS SANTOS MANUTENCOES
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR JANUARIO DOS SANTOS
Réu EP DOS SANTOS MANUTENCOES
Autor FERNANDA ARAUJO SOUZA
Autor GIULIANO DE LIMA NASSOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE FERNANDA RIBEIRO SILVA
OAB: 245627/SP
ANDRE RENATO JERONIMO
OAB: 185159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010321-16.2025.5.15.0054 AUTOR: CESAR JANUARIO DOS SANTOS RÉU: EP DOS SANTOS MANUTENCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8eb665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Em análise às impugnações apresentadas pela reclamada (ID de519ab), verifica-se que a perita atendeu a alguns pontos controversos apontados pela ré. Contudo, ainda carecem de ajustes a conta pericial. Inicialmente, rejeita-se o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o laudo pericial não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa, sobretudo porque o próprio laudo demandou retificações. Ausente demonstração de prejuízo ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, incabível a aplicação da penalidade requerida. No mérito, acolhe-se a impugnação da reclamada quanto à apuração das horas extras. A sentença exequenda determinou a observância do disposto no art. 59-B, caput, da CLT, razão pela qual, nas semanas em que não houver extrapolação da 44ª hora semanal, é devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas excedentes da 8ª diária. Assim, deverá a Sra. Perita retificar os cálculos, observando esse critério em todo o período de apuração. Acolhe-se, ainda, a impugnação relativa ao FGTS, uma vez que a perícia apurou FGTS e respectiva indenização de 40% sobre reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário e aviso-prévio, em desacordo com os limites do título executivo. A conta deverá ser retificada, observando-se o comando constante do item 22 do despacho de ID 64be33d, ao qual me reporto integralmente. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo complementar, promovendo as retificações acima determinadas. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EP DOS SANTOS MANUTENCOES
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010321-16.2025.5.15.0054 AUTOR: CESAR JANUARIO DOS SANTOS RÉU: EP DOS SANTOS MANUTENCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8eb665 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Em análise às impugnações apresentadas pela reclamada (ID de519ab), verifica-se que a perita atendeu a alguns pontos controversos apontados pela ré. Contudo, ainda carecem de ajustes a conta pericial. Inicialmente, rejeita-se o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé. A mera divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e o laudo pericial não caracteriza, por si só, conduta temerária ou dolosa, sobretudo porque o próprio laudo demandou retificações. Ausente demonstração de prejuízo ou de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 80 e 81 do CPC, incabível a aplicação da penalidade requerida. No mérito, acolhe-se a impugnação da reclamada quanto à apuração das horas extras. A sentença exequenda determinou a observância do disposto no art. 59-B, caput, da CLT, razão pela qual, nas semanas em que não houver extrapolação da 44ª hora semanal, é devido apenas o adicional de horas extras relativamente às horas excedentes da 8ª diária. Assim, deverá a Sra. Perita retificar os cálculos, observando esse critério em todo o período de apuração. Acolhe-se, ainda, a impugnação relativa ao FGTS, uma vez que a perícia apurou FGTS e respectiva indenização de 40% sobre reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário e aviso-prévio, em desacordo com os limites do título executivo. A conta deverá ser retificada, observando-se o comando constante do item 22 do despacho de ID 64be33d, ao qual me reporto integralmente. Intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente laudo complementar, promovendo as retificações acima determinadas. Após, tornem conclusos para homologação. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 21 de julho de 2026 JOAO BAPTISTA CILLI FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CESAR JANUARIO DOS SANTOS