Detalhe do processo

0010319-72.2025.5.15.0013

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010319-72.2025.5.15.0013 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853f0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010319-72.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO ajuizou a presente ação trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para formular os pedidos de fls. 3/4. Atribuiu à causa o valor de R$10.734,90. A reclamada apresentou contestação às fls. 62/71. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 190/194). Realizada perícia ambiental para aferição de insalubridade, o respectivo laudo foi elaborado às fls. 203/215, com esclarecimentos prestados às fls. 247/250. Honorários periciais prévios recolhidos pela reclamada (fls. 201/202). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 257). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE RITO PROCESSUAL Retifique-se o rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Providencie a Secretaria. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição de eventuais créditos do reclamante anteriores ao quinquídio do ajuizamento desta ação. No entanto, a prescrição não se aplica no caso concreto, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/2/2025 e os pedidos deduzidos em Juízo têm como termo inicial a data de 1.°/12/2024, como se depreende das fls. 2/3 da petição inicial. Rejeito a arguição da ré. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalhador afirma que foi contratado pela ré em 20/11/2028, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo em atividade. Alega que a partir de 1.°/12/2024, no desenvolvimento das suas atividades laborais no Terminal Rodoviário Central, passou a ter contato com agentes insalubres diante do “… risco de contaminação por meio de detrito, poeira, pó, fezes, excrementos, animais mortos, resquícios de entorpecentes, objetos de moradores de rua, lixo de banheiro, produtos químicos, agentes biológicos e calor” (fl. 2). Pretende o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, restou constatado que: (…) TERMINAL RODOVIÁRIO – período de 09/01/2025 até a presente data: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR 15. Agentes biológicos: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 14, por manter contato com vasos sanitários e realizar a coleta de lixo dos banheiros que são de uso coletivo e grande circulação. Não restou comprovada a entrega de EPI´s adequados e suficientes para elidir o agente em questão. (fl. 205) – grifos no original Em resposta à impugnação da reclamada, a vistora prestou esclarecimentos de forma fundamentada e consistente (fls. 247/250). Vale lembrar que, na hipótese de exposição de trabalhadores a agentes biológicos, os quais não possuem limites de tolerância fixados pela NR-15 Anexo 14, o enquadramento da atividade na condição de insalubridade fica condicionado à avaliação qualitativa do local de trabalho, em que a simples constatação do agente nocivo no ambiente laboral, mediante inspeção do técnico responsável (art. 195 da CLT), garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Inexistindo prova a desqualificar o laudo pericial, acolho a prova técnica para reconhecer que o labor do reclamante foi exercido em ambiente insalubre em grau máximo. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, conforme apurado no laudo pericial, a partir de 9/1/2025 até 26/11/2025 (data da apresentação do laudo nos autos), o qual deverá ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro parcelas vincendas, já que o direito à verba em questão está condicionado à exposição do trabalhador a condições adversas no desempenho das funções laborais, enquanto perdurar tal situação. Ao longo do pacto laboral, poderá haver alteração do local de trabalho e das atividades do reclamante, situação que não recomenda a inclusão da rubrica em folha de pagamento da empresa. Por esses motivos, acolho em parte a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 6, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Por outro lado, descabem honorários de advogado em prol da reclamada, considerando que o art. 791-A, par. 4.º, da CLT - com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) -, foi declarado inconstitucional pelo E. STF na ADIN 5766. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com honorários periciais, no valor remanescente de R$2.500,00 - já deduzidos os prévios depositados às fls. 201/202 -, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. OFÍCIOS Se o demandante entender cabível, poderá fazer as suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na inicial sem intervenção do Poder Judiciário. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão, a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (no período de 9/1/2025 a 26/11/2025). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. O reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada arcará com honorários periciais no valor remanescente de R$2.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Providencie a Secretaria a retificação do rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ILANA BACICURINSKI

Réu URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM

Autor WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA ALVES DE ALMEIDA

OAB: 284263/SP

ZAIRA MESQUITA PEDROSA PADILHA

OAB: 115710/SP

ANA CAROLINA REGLY ANDRADE

OAB: 243833/SP

MICHELE RAMOS CABRAL

OAB: 491109/SP

WELTON GUERRA DOS SANTOS

OAB: 267578/SP

HUMBERTO NAGIB MELVIN PEDROSA

OAB: 452269/SP

AMANDA IGNACIO DA FONSECA

OAB: 366294/SP

AMANDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

OAB: 474529/SP

MARCOS CESAR DOS SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 419684/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010319-72.2025.5.15.0013 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853f0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010319-72.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO ajuizou a presente ação trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para formular os pedidos de fls. 3/4. Atribuiu à causa o valor de R$10.734,90. A reclamada apresentou contestação às fls. 62/71. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 190/194). Realizada perícia ambiental para aferição de insalubridade, o respectivo laudo foi elaborado às fls. 203/215, com esclarecimentos prestados às fls. 247/250. Honorários periciais prévios recolhidos pela reclamada (fls. 201/202). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 257). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE RITO PROCESSUAL Retifique-se o rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Providencie a Secretaria. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição de eventuais créditos do reclamante anteriores ao quinquídio do ajuizamento desta ação. No entanto, a prescrição não se aplica no caso concreto, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/2/2025 e os pedidos deduzidos em Juízo têm como termo inicial a data de 1.°/12/2024, como se depreende das fls. 2/3 da petição inicial. Rejeito a arguição da ré. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalhador afirma que foi contratado pela ré em 20/11/2028, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo em atividade. Alega que a partir de 1.°/12/2024, no desenvolvimento das suas atividades laborais no Terminal Rodoviário Central, passou a ter contato com agentes insalubres diante do “… risco de contaminação por meio de detrito, poeira, pó, fezes, excrementos, animais mortos, resquícios de entorpecentes, objetos de moradores de rua, lixo de banheiro, produtos químicos, agentes biológicos e calor” (fl. 2). Pretende o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, restou constatado que: (…) TERMINAL RODOVIÁRIO – período de 09/01/2025 até a presente data: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR 15. Agentes biológicos: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 14, por manter contato com vasos sanitários e realizar a coleta de lixo dos banheiros que são de uso coletivo e grande circulação. Não restou comprovada a entrega de EPI´s adequados e suficientes para elidir o agente em questão. (fl. 205) – grifos no original Em resposta à impugnação da reclamada, a vistora prestou esclarecimentos de forma fundamentada e consistente (fls. 247/250). Vale lembrar que, na hipótese de exposição de trabalhadores a agentes biológicos, os quais não possuem limites de tolerância fixados pela NR-15 Anexo 14, o enquadramento da atividade na condição de insalubridade fica condicionado à avaliação qualitativa do local de trabalho, em que a simples constatação do agente nocivo no ambiente laboral, mediante inspeção do técnico responsável (art. 195 da CLT), garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Inexistindo prova a desqualificar o laudo pericial, acolho a prova técnica para reconhecer que o labor do reclamante foi exercido em ambiente insalubre em grau máximo. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, conforme apurado no laudo pericial, a partir de 9/1/2025 até 26/11/2025 (data da apresentação do laudo nos autos), o qual deverá ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro parcelas vincendas, já que o direito à verba em questão está condicionado à exposição do trabalhador a condições adversas no desempenho das funções laborais, enquanto perdurar tal situação. Ao longo do pacto laboral, poderá haver alteração do local de trabalho e das atividades do reclamante, situação que não recomenda a inclusão da rubrica em folha de pagamento da empresa. Por esses motivos, acolho em parte a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 6, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Por outro lado, descabem honorários de advogado em prol da reclamada, considerando que o art. 791-A, par. 4.º, da CLT - com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) -, foi declarado inconstitucional pelo E. STF na ADIN 5766. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com honorários periciais, no valor remanescente de R$2.500,00 - já deduzidos os prévios depositados às fls. 201/202 -, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. OFÍCIOS Se o demandante entender cabível, poderá fazer as suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na inicial sem intervenção do Poder Judiciário. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão, a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (no período de 9/1/2025 a 26/11/2025). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. O reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada arcará com honorários periciais no valor remanescente de R$2.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Providencie a Secretaria a retificação do rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010319-72.2025.5.15.0013 AUTOR: WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853f0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – SP PROCESSO: 0010319-72.2025.5.15.0013 RECLAMANTE: WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO RECLAMADA: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM S E N T E N Ç A RELATÓRIO WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO ajuizou a presente ação trabalhista em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para formular os pedidos de fls. 3/4. Atribuiu à causa o valor de R$10.734,90. A reclamada apresentou contestação às fls. 62/71. Anexou documentos. O reclamante manifestou-se em réplica (fls. 190/194). Realizada perícia ambiental para aferição de insalubridade, o respectivo laudo foi elaborado às fls. 203/215, com esclarecimentos prestados às fls. 247/250. Honorários periciais prévios recolhidos pela reclamada (fls. 201/202). Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual (fl. 257). Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE RITO PROCESSUAL Retifique-se o rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Providencie a Secretaria. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição de eventuais créditos do reclamante anteriores ao quinquídio do ajuizamento desta ação. No entanto, a prescrição não se aplica no caso concreto, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/2/2025 e os pedidos deduzidos em Juízo têm como termo inicial a data de 1.°/12/2024, como se depreende das fls. 2/3 da petição inicial. Rejeito a arguição da ré. MÉRITO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) No tocante ao direito material, valem as regras vigentes durante o período contratual. Não é possível sua aplicação retroativa, sob pena de grave ofensa aos artigos 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, aos artigos 5º e 6º ao Decreto-Lei 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro conforme redação dada pela Lei 12.376/2010) e ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988. Quanto ao direito processual, aplica-se o art. 14 do CPC/2015, ou seja, as questões processuais serão apreciadas e decididas de acordo com as disposições da CLT vigentes à época do ajuizamento da ação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trabalhador afirma que foi contratado pela ré em 20/11/2028, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, permanecendo em atividade. Alega que a partir de 1.°/12/2024, no desenvolvimento das suas atividades laborais no Terminal Rodoviário Central, passou a ter contato com agentes insalubres diante do “… risco de contaminação por meio de detrito, poeira, pó, fezes, excrementos, animais mortos, resquícios de entorpecentes, objetos de moradores de rua, lixo de banheiro, produtos químicos, agentes biológicos e calor” (fl. 2). Pretende o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos. Realizada a perícia ambiental, restou constatado que: (…) TERMINAL RODOVIÁRIO – período de 09/01/2025 até a presente data: Nível de ruído: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não trabalhou exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância legal. Nível de calor: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. O Reclamante não permaneceu exposto ao agente calor dentro das condições estabelecidas no Anexo 3 da NR-15. Agentes químicos: FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE. Não foi detectado nenhum contato do Reclamante com os produtos dos Anexos 11 e 13, da NR 15. Agentes biológicos: HÁ INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO 40%, de acordo com o que prescreve a NR-15, Anexo 14, por manter contato com vasos sanitários e realizar a coleta de lixo dos banheiros que são de uso coletivo e grande circulação. Não restou comprovada a entrega de EPI´s adequados e suficientes para elidir o agente em questão. (fl. 205) – grifos no original Em resposta à impugnação da reclamada, a vistora prestou esclarecimentos de forma fundamentada e consistente (fls. 247/250). Vale lembrar que, na hipótese de exposição de trabalhadores a agentes biológicos, os quais não possuem limites de tolerância fixados pela NR-15 Anexo 14, o enquadramento da atividade na condição de insalubridade fica condicionado à avaliação qualitativa do local de trabalho, em que a simples constatação do agente nocivo no ambiente laboral, mediante inspeção do técnico responsável (art. 195 da CLT), garante o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Inexistindo prova a desqualificar o laudo pericial, acolho a prova técnica para reconhecer que o labor do reclamante foi exercido em ambiente insalubre em grau máximo. Por conseguinte, condeno a reclamada a pagar-lhe o adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, conforme apurado no laudo pericial, a partir de 9/1/2025 até 26/11/2025 (data da apresentação do laudo nos autos), o qual deverá ser calculado com base no salário-mínimo vigente à época, nos termos do artigo 192 da CLT, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indefiro parcelas vincendas, já que o direito à verba em questão está condicionado à exposição do trabalhador a condições adversas no desempenho das funções laborais, enquanto perdurar tal situação. Ao longo do pacto laboral, poderá haver alteração do local de trabalho e das atividades do reclamante, situação que não recomenda a inclusão da rubrica em folha de pagamento da empresa. Por esses motivos, acolho em parte a pretensão. JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita são deferidos ao reclamante, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, pois comprovou sua hipossuficiência com a juntada da declaração de fl. 6, nos termos do artigo 1º da Lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º, do CPC c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como a presente ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, defiro o pedido de honorários sucumbenciais para o/a advogado/a do reclamante, fixados em 10% sobre o valor total líquido do crédito da autora apurado na liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Por outro lado, descabem honorários de advogado em prol da reclamada, considerando que o art. 791-A, par. 4.º, da CLT - com a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) -, foi declarado inconstitucional pelo E. STF na ADIN 5766. E na hipótese vertente, o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita. Indefiro. HONORÁRIOS PERICIAIS Ante a sua sucumbência no objeto da perícia, a reclamada arcará com honorários periciais, no valor remanescente de R$2.500,00 - já deduzidos os prévios depositados às fls. 201/202 -, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Serão aplicados os juros e a correção monetária conforme os termos da ADC 58. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula 211 do TST), e incidem até a data do efetivo pagamento/liberação dos valores devidos ao reclamante, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. IMPOSTO DE RENDA O imposto de renda devido pelo reclamante deverá ser recolhido e comprovado pela reclamada, depois de apurado discriminadamente (Lei 13.149/2015). Após tal comprovação, deverá ser descontado do seu crédito. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos fiscais, nos termos da Lei 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. A base de cálculo do imposto será fixada nos termos do Decreto 9.580/2018, com dedução da contribuição previdenciária devida pelo empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. O recolhimento do imposto de renda deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, da Lei 11.196/2005), devendo ser comprovado nos autos no prazo de dez dias do recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para tomada das providências cabíveis. Os descontos fiscais e previdenciários devem ser suportados por ambas as partes, porque não há norma ou princípio que justifique sejam imputados exclusivamente à ré. O fato de os créditos serem satisfeitos por meio da intervenção judicial, não retira do autor a condição de cidadão e contribuinte (Súmula 368, II, TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS A reclamada deverá comprovar também o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por ambos, incidentes mês a mês (regime de competência), observado o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês da apuração (Súmula 368, TST e artigo 33, parágrafo 5º, da Lei de Custeio), sob pena de execução direta pela quantia equivalente (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988) e bloqueio de expedição de CND (certidão negativa de débito). O fato gerador das parcelas previdenciárias é o pagamento/liberação de valores ao trabalhador/reclamante. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, momento a partir do qual, não havendo recolhimento, estará a devedora em mora, sendo devidos os juros pelos critérios previdenciários e a multa. O prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias, incidentes sobre valores reconhecidos em sentença ou acordos judiciais, está fixado no artigo 276 do Regulamento da Previdência Social. Após o recolhimento, a reclamada reterá as importâncias relativas às contribuições devidas pelo reclamante, deduzindo-as de seu crédito. Incide a contribuição previdenciária sobre os valores de natureza salarial ora deferidos, e que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. Além disso, a competência desta Justiça do Trabalho, no que respeita à execução previdenciária, restringe-se às parcelas incidentes sobre verbas da condenação, excluídas aquelas decorrentes de sentença de natureza declaratória, como na ocorrência de reconhecimento de vínculo de emprego ou pagamentos por fora e aquelas não pagas no período contratual, pois não haverá crédito decorrente a ser executado e sobre o qual incidiriam as parcelas reclamadas pela União (STF, RE 569.056-3, de relatoria do Ministro Menezes Direito, DJE 12/12/2008). Por fim, tal competência também não inclui contribuições devidas a terceiros (SESI, SESC, SENAI, etc.), conforme os artigos 114, VIII; 195, I, “a” e II e 240 da Constituição Federal, e artigo 11, parágrafo único, da Lei 8.212/91. OFÍCIOS Se o demandante entender cabível, poderá fazer as suas denúncias diretamente aos órgãos mencionados na inicial sem intervenção do Poder Judiciário. Afasto o requerimento de expedição de ofícios. DISPOSIÇÕES FINAIS Os valores acima deferidos deverão ser apurados em liquidação de sentença por simples cálculos. Os cálculos apresentados pelo reclamante na petição inicial foram apenas elucidativos. Não há previsão no ordenamento jurídico de que o montante discriminado na vestibular constitua uma limitação aos créditos deferidos, sendo que os artigos 141 e 492 do CPC/2015 estabelecem limites tão somente com relação às matérias formuladas e não aos valores que lhes são correspondentes. O valor da causa ou aqueles apontados na petição inicial para cada pedido são apenas estimativos, traduzindo um montante aproximado para fins de adequação do rito processual, sendo certo que somente na fase de liquidação do julgado será possível aferir-se, com precisão, o importe devido de cada título. DISPOSITIVO Posto isso, a 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos resolve JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WELLINGTON PEREIRA RIBEIRO em face de URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. URBAM para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão, a pagar-lhe adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS (no período de 9/1/2025 a 26/11/2025). Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os fundamentos já traçados, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária conforme parâmetros delineados acima. O IRRF e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidos e comprovados pela reclamada, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, possuem natureza salarial as parcelas constantes do art. 28 da Lei 8212/91, exceto as descritas no §9º do mesmo artigo. Honorários advocatícios, como estabelecido nos fundamentos. O reclamante é beneficiária da justiça gratuita. A reclamada arcará com honorários periciais no valor remanescente de R$2.500,00, a ser atualizado desde a data da entrega do laudo. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00. Alerto as partes para o disposto no artigo 1.026 do CPC c/c artigo 769 da CLT, lembrando que a sentença deve conter apenas a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão, de forma sucinta, nos termos dos artigos 832 e 852, I, da CLT, em respeito à simplicidade e à celeridade inerentes ao processo trabalhista. Nessa esteira, não serão admitidos embargos declaratórios para fins de prequestionamento em primeira instância, em razão do efeito devolutivo pleno do recurso ordinário, sob pena de eventual abuso ser punido com multa. Providencie a Secretaria a retificação do rito processual para ordinário, nos termos do art. 852-A, par. único, da CLT. Intimem-se. GISLENE APARECIDA SANCHES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM