Detalhe do processo

0010319-62.2026.5.15.0102

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010319-62.2026.5.15.0102 AUTOR: RICK SENA LEAL NOLETO RÉU: ESPORTE CLUBE TAUBATE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9871bf proferido nos autos. DESPACHO O advogado das reclamadas, Fernando Gomes Moreira, peticionou em 03/07/2026 requerendo a reconsideração do andamento dos autos e a designação de nova data para a audiência. Para justificar a ausência, anexou atestado médico próprio (Id. f81704d) comprovando atendimento de urgência no dia do ato. Rejeito o requerimento. O atestado médico apresentado comprova apenas a incapacidade laborativa temporária do procurador. Contudo, o documento não justifica a ausência das próprias reclamadas (Esporte Clube Taubaté, V R Fagundes da Silva Pereira e Vitor Rodolfo Fagundes da Silva Pereira). No Processo do Trabalho, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório e autônomo em relação aos seus advogados (art. 844 da CLT). A Súmula 122 do TST, expressamente invocada na petição, exige a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência para afastar a revelia. Não há prova documental de que os representantes das reclamadas estavam impossibilitados de comparecer. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e de redesignação da audiência (Id. 93e7f7b), mantendo o andamento regular do processo, incluindo a realização da perícia médica já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICK SENA LEAL NOLETO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESPORTE CLUBE TAUBATE

Autor RICK SENA LEAL NOLETO

Réu V R FAGUNDES DA SILVA PEREIRA

Réu VITOR RODOLFO FAGUNDES DA SILVA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA

OAB: 41955/CE

FERNANDO GOMES MOREIRA

OAB: 264916/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010319-62.2026.5.15.0102 AUTOR: RICK SENA LEAL NOLETO RÉU: ESPORTE CLUBE TAUBATE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9871bf proferido nos autos. DESPACHO O advogado das reclamadas, Fernando Gomes Moreira, peticionou em 03/07/2026 requerendo a reconsideração do andamento dos autos e a designação de nova data para a audiência. Para justificar a ausência, anexou atestado médico próprio (Id. f81704d) comprovando atendimento de urgência no dia do ato. Rejeito o requerimento. O atestado médico apresentado comprova apenas a incapacidade laborativa temporária do procurador. Contudo, o documento não justifica a ausência das próprias reclamadas (Esporte Clube Taubaté, V R Fagundes da Silva Pereira e Vitor Rodolfo Fagundes da Silva Pereira). No Processo do Trabalho, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório e autônomo em relação aos seus advogados (art. 844 da CLT). A Súmula 122 do TST, expressamente invocada na petição, exige a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência para afastar a revelia. Não há prova documental de que os representantes das reclamadas estavam impossibilitados de comparecer. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e de redesignação da audiência (Id. 93e7f7b), mantendo o andamento regular do processo, incluindo a realização da perícia médica já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICK SENA LEAL NOLETO

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010319-62.2026.5.15.0102 AUTOR: RICK SENA LEAL NOLETO RÉU: ESPORTE CLUBE TAUBATE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9871bf proferido nos autos. DESPACHO O advogado das reclamadas, Fernando Gomes Moreira, peticionou em 03/07/2026 requerendo a reconsideração do andamento dos autos e a designação de nova data para a audiência. Para justificar a ausência, anexou atestado médico próprio (Id. f81704d) comprovando atendimento de urgência no dia do ato. Rejeito o requerimento. O atestado médico apresentado comprova apenas a incapacidade laborativa temporária do procurador. Contudo, o documento não justifica a ausência das próprias reclamadas (Esporte Clube Taubaté, V R Fagundes da Silva Pereira e Vitor Rodolfo Fagundes da Silva Pereira). No Processo do Trabalho, o comparecimento das partes à audiência é obrigatório e autônomo em relação aos seus advogados (art. 844 da CLT). A Súmula 122 do TST, expressamente invocada na petição, exige a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência para afastar a revelia. Não há prova documental de que os representantes das reclamadas estavam impossibilitados de comparecer. Assim, indefiro o pedido de reconsideração e de redesignação da audiência (Id. 93e7f7b), mantendo o andamento regular do processo, incluindo a realização da perícia médica já designada. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2026 DANIELLE GUERRA FLORENTINO LOPES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V R FAGUNDES DA SILVA PEREIRA - ESPORTE CLUBE TAUBATE - VITOR RODOLFO FAGUNDES DA SILVA PEREIRA