Detalhe do processo

0010319-05.2025.5.15.0003

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010319-05.2025.5.15.0003 AUTOR: IZABEL CRISTINA GONZAGA RÉU: OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8d766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IZABEL CRISTINA GONZAGA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e, consequentemente, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, reintegração/indenizações e estabilidade por doença ocupacional e por acidente de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, dobra de feriados e do descanso semanal, diferenças por acúmulo de funções, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.360.171,84. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, laudo acostado aos autos. Realizou-se também perícia médica, laudo acostado aos autos. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Carência da Ação – Interesse Processual: O autor se valeu de seu direito constitucional de ação para propor pedidos em face do reclamado, o qual é apontado como quem deverá suportar os efeitos de eventual condenação, donde se extrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Os pedidos indicam a pretensão de satisfação material que não se mostraria viável senão através da coercibilidade estatal, o que demonstra ter o reclamante pleno interesse de agir, sendo absolutamente imprópria e impertinente a preliminar arguida pelo réu. Impugnação ao Valor da Causa: O valor da causa atribuído pela autora é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. FGTS (Desistência). A autora formulou pedido de pagamento de diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%. Todavia, em sede de réplica, diante dos extratos analíticos acostados pelo reclamado, a parte autora requereu expressamente a desistência do pleito fundiário (fl. 189). Diante da concordância tácita do reclamado quanto ao pedido de desistência e nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de diferenças de FGTS e respectiva multa de 40%. MÉRITO Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise "in loco" das condições de trabalho da reclamante, que a mesma não laborou em condições insalubres. Apontou o ilustre perito que a reclamante desempenhava a função de balconista e que o contato com produtos de limpeza domissanitários e a higienização do sanitário ocorriam de forma eventual e pontual, em curto espaço de tempo, sem habitualidade ou permanência, além de o produto químico ser utilizado de forma diluída, descaracterizando o enquadramento nos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cumpre esclarecer que o perito, durante a diligência à empresa, colheu informações com os acompanhantes da perícia, inclusive representantes e patronos de ambas as partes, efetuando as medições e vistorias necessárias no ambiente laboral. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Não tendo a reclamante produzido prova eficaz em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, acolho a conclusão técnica. Face a todo o exposto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, caberia à reclamante suportar os custos do I. profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, nos termos do artigo 790-B da CLT e do entendimento firmado pelo E. STF na ADI 5766. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária pericial em prol do perito ambiental junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Do Alegado Acidente de Trabalho e Pedidos Correlatos. A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho ao escorregar e cair enquanto realizava a limpeza da área dos gatos situada na parte superior do imóvel do estabelecimento comercial, sofrendo fratura no cóccix, formulando pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. A reclamada contestou o pleito, negando a ocorrência do infortúnio no ambiente de trabalho. Analiso. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente de trabalho alegado na exordial, a teor do artigo 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, a própria reclamante admitiu expressamente que estava sozinha no momento do ocorrido. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a suposta queda ou confirmou a ocorrência do acidente no local de trabalho. Tampouco há nos autos CAT emitida ou prontuário/atestado médico contemporâneo notificando lesão decorrente de queda a serviço do empregador. Inexistindo prova do evento acidentário no exercício do trabalho, restam desconfigurados os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, julgo improcedentes os pedidos correlatos ao suposto acidente de trabalho, a saber: reintegração/indenização substitutiva de estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão mensal) e indenização por danos morais. Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Alega a reclamante ter adquirido enfermidades de origem profissional/ocupacional, especificamente ansiedade, depressão, hérnia de disco cervical, hipertensão e acidente vascular cerebral (AVC), em decorrência do esforço físico e da pressão psicológica suportados no contrato de trabalho mantido com a reclamada, postulando a estabilidade acidentária, indenização substitutiva, indenizações por danos materiais e morais. A reclamada refutou integralmente as alegações em sua defesa. O Perito judicial elaborou seu trabalho técnico a partir da anamnese clínica e ocupacional realizada com a reclamante, do exame físico, da análise dos documentos médicos e das condições de trabalho. Após análise, o expert concluiu: "Com relação ao dano material verificou-se que a autora traz documentos médicos inerentes as patologias hérnia de disco cervical, hipertensão, acidente vascular, ansiedade e depressão. Com relação ao nexo verificou-se, nem das patologias acima e nem do acidente alegado, elementos médico-legais que permitam relacionar quaisquer das alegações ao labor. Com relação à capacidade laboral verificou-se que não houve período de redução de capacidade ou de incapacidade laboral ao longo do pacto laboral.". O laudo pericial destacou que a hérnia de disco cervical possui natureza degenerativa e multicausal, sem relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas à ré, bem como consignou a ausência de elementos clínicos que vinculem o quadro psíquico ou vascular ao trabalho. Atestou, ademais, a capacidade laboral da autora e a ausência de redução de sua capacidade de trabalho. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para infirmar a robusta conclusão técnica. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico, análise de documentos e avaliação das atribuições da trabalhadora, prevalece por ter sido confeccionado por profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimento técnico específico. Portanto, não há nos autos elementos de convicção em sentido contrário às conclusões adotadas pelo Sr. Perito. A perícia foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, além de atestar a capacidade laboral da autora. Resta afastada, desta forma, a hipótese de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/1991), o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento de moléstia profissional e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, tais como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, a indenização por danos materiais (pensão mensal) e a indenização por danos morais. Improcedem, pois, os pedidos supra. Declaro a isenção da parte autora quanto aos honorários periciais médicos, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, caput e parágrafo 4º, pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária pericial em prol perito médico junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão e o grau de zelo do profissional, considero como de alta complexidade a perícia realizada. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras e Feriados. Postula a reclamante o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra do descanso semanal após o 7º dia consecutivo e dobra dos feriados laborados, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 13h00min às 20h00min (com prorrogação até 21h00min em média três vezes por semana), e em média três domingos por mês. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que conta com menos de vinte funcionários, estando desobrigada do controle de ponto, e que a jornada da autora era das 13h00min às 19h00min, de terça-feira a sábado, e em domingos alternados das 07h00min às 13h00min, com folga fixa às segundas-feiras e folga semanal decorrente dos domingos. Incontroverso que a reclamada contava com menos de vinte empregados em seu quadro de funcionários, fato inclusive corroborado pelo depoimento da própria reclamante, que admitiu que trabalhava apenas ela e posteriormente o filho do proprietário. Dessa forma, a empresa reclamada estava desobrigada da manutenção de controles de frequência, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT, incumbindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analisando a prova oral produzida: O horário de início do trabalho é incontroverso, fixado às 13h00min. Quanto ao horário de término, nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou conhecimento preciso e seguro sobre o horário de saída da trabalhadora. A testemunha indicada pela autora, ouvida na qualidade de cliente/freguês da mercearia, declarou que nunca permaneceu no local até o fechamento, apenas "acreditando" que este ocorria às 19h00min; já a testemunha da reclamada cumpria horário diurno até as 14h00min e não presenciava a saída da autora. Diante da ausência de prova conclusiva sobre a prorrogação alegada na exordial e considerando os elementos dos autos, arbitro o término da jornada de trabalho da autora às 19h00min. Em relação aos dias trabalhados, ficou comprovado que a reclamante usufruía folgas semanais fixas às segundas-feiras, dia em que o estabelecimento não funcionava, além de laborar em domingos alternados. Assim, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de terça-feira a sábado, das 13h00min às 19h00min; e em domingos intercalados, das 07h00min às 13h00min, com folgas todas as segundas-feiras. Analisando a jornada de trabalho ora fixada, verifica-se que a carga de trabalho diária era de 6 (seis) horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais nas semanas sem trabalho no domingo e 36 (trinta e seis) horas nas semanas com trabalho no domingo. Por conseguinte, a jornada praticada não ultrapassava os limites legais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras propriamente ditas e respectivos reflexos. Da mesma forma, tendo a autora folga semanal assegurada todas as segundas-feiras, não havia prestação de trabalho por mais de seis dias consecutivos, razão pela qual improcede a pretensão de pagamento em dobro do repouso semanal calcada na OJ 410 da SDI-1 do C. TST. Quanto aos feriados, a prova testemunhal restou dividida em relação à abertura da mercearia e ao trabalho da autora em tais datas. Sendo o ônus da prova pertencente à reclamante (art. 818, I, CLT), a prova dividida resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. Rejeito, pois, o pedido de pagamento das horas extras e em dobro dos feriados e reflexos. Intervalo Intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do próprio reclamado declarou expressamente que a reclamante, ao chegar ao trabalho às 13h00min, ia direto almoçar, usufruindo de 20 a 30 minutos de pausa logo no início do expediente. A concessão de intervalo para refeição e descanso no início da jornada de trabalho desvirtua a finalidade do instituto, que visa à recomposição das energias do trabalhador e à preservação de sua higidez física e mental ao longo do desempenho da prestação de serviços. A pausa usufruída antes mesmo do início efetivo das atividades não cumpre o escopo do artigo 71 da CLT. Considerando a jornada de 6 (seis) horas diárias fixada para o trabalho de terça-feira a sábado, a reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Diante da fruição irregular do intervalo no início da jornada, condeno o reclamado ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de trabalho efetivo, acrescidos do adicional legal de 50%. A parcela deferida possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, motivo pelo qual descabe o deferimento de reflexos. Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada para a função de balconista, mas acumulou indevidamente as atribuições de faxineira, requerendo o pagamento de um plus salarial. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que a autora sempre exerceu exclusivamente as tarefas inerentes ao cargo de balconista. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, a própria reclamante admitiu que executava as atividades descritas na inicial, como atendimento ao balcão e limpeza, desde o início da contratação (conforme se extrai da própria inicial e do depoimento pessoal de fls. 323), compreendendo-se que não houve alteração nociva do contrato de trabalho (art. 468/CLT), já que as atribuições realizadas pela autora sempre integraram o rol de tarefas de sua função, em respeito ao princípio da primazia da realidade, ainda que a nomenclatura do cargo possa apontar em sentido diverso. Por tais razões, reputo indevido o pedido. Desconto Indevido. Aduz a reclamante que nos meses de março e dezembro de 2024 sofreu descontos indevidos em seus holerites sob a rubrica de faltas e DSRs, no total de R$ 322,91, muito embora tenha apresentado atestados médicos justificando as ausências. O reclamado nega ter recebido os atestados mencionados, sustentando que os descontos decorreram de faltas injustificadas. Analisando a prova documental, verifica-se que o atestado de fl. 72, de fato, não contém protocolo de entrega ou comprovante de recebimento por parte da empresa ré. Porém, o mesmo é autêntico e não há nenhuma evidência de que tenha sido produzido posteriormente de modo que reconheço que as faltas em questão, ainda que porventura o documento não tenha sido entregue na época ao empregador, devem ser abonadas. Reputam-se justificadas as ausências constantes no atestado, de modo que defiro em parte o pedido, com a restituição dos descontos respectivos a esses dias, nos limites da prova produzida (atestado), conforme se apurar em liquidação de sentença, inclusive com o DSR correspondente. Indenização por Danos Morais (Tratamento Ríspido e Ofensas). A reclamante alega ter sofrido danos morais, tais como pressão psicológica, ofensas verbais, humilhações e tratamento ríspido por parte dos superiores hierárquicos e proprietários da reclamada. A reclamada nega as acusações, afirmando que as cobranças eram normais no ambiente de trabalho e que a autora sempre foi tratada com cordialidade. Examino o conjunto probatório. A prova produzida pela autora acerca do alegado dano moral consistiu no depoimento da sua testemunha. Ocorre que a referida testemunha declarou ser freguês/cliente da reclamada, frequentando o estabelecimento de duas a três vezes por semana para compras e consumo de cervejas e porções nas mesas do local. Com a devida vênia, o depoimento da referida testemunha deve ser analisado com ressalvas, diante do grau de convivência social e da condição de cliente que frequentava o ambiente para lazer. Ademais, a testemunha afirmou que presenciou o proprietário falando em tom firme, mas declarou expressamente que "não presenciou ofensas, mas sim tratamento rígido". É preciso destacar que a cobrança por produtividade e a firmeza na condução do empreendimento, quando exercidas dentro de um limite de razoabilidade, não são elementos capazes de causar dano a direito da personalidade e gerar o consequente dever de reparação. A prova restou frágil e não se vislumbra ato ou fato potencialmente lesivo a ponto de configurar dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido. Justiça Gratuita. Consoante disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 36. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no artigo 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 05% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADI 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. Diante da natureza estritamente indenizatória da única parcela deferida nesta decisão (intervalo intrajornada, art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre o crédito da parte autora. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, homologo a desistência quanto ao pedido de diferenças de FGTS com 40% e julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante a tal pretensão, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL CRISTINA GONZAGA em desfavor de OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios de sucumbência na forma estabelecida na fundamentação. Liquidação por cálculos, deduzindo-se eventuais valores pagos, desde que sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais de ambos os peritos incumbe à parte autora, sucumbente no objeto das perícias. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento, devendo a Secretaria requisitar os honorários junto ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15, observada a fundamentação. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AURELIO RODRIGUES DA SILVA

Autor IZABEL CRISTINA GONZAGA

Réu OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA

Autor RICARDO GONDIM BRIZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CYRO ALEXANDRE MARTINS FREITAS

OAB: 226525/SP

MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA

OAB: 147129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010319-05.2025.5.15.0003 AUTOR: IZABEL CRISTINA GONZAGA RÉU: OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8d766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IZABEL CRISTINA GONZAGA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e, consequentemente, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, reintegração/indenizações e estabilidade por doença ocupacional e por acidente de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, dobra de feriados e do descanso semanal, diferenças por acúmulo de funções, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.360.171,84. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, laudo acostado aos autos. Realizou-se também perícia médica, laudo acostado aos autos. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Carência da Ação – Interesse Processual: O autor se valeu de seu direito constitucional de ação para propor pedidos em face do reclamado, o qual é apontado como quem deverá suportar os efeitos de eventual condenação, donde se extrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Os pedidos indicam a pretensão de satisfação material que não se mostraria viável senão através da coercibilidade estatal, o que demonstra ter o reclamante pleno interesse de agir, sendo absolutamente imprópria e impertinente a preliminar arguida pelo réu. Impugnação ao Valor da Causa: O valor da causa atribuído pela autora é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. FGTS (Desistência). A autora formulou pedido de pagamento de diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%. Todavia, em sede de réplica, diante dos extratos analíticos acostados pelo reclamado, a parte autora requereu expressamente a desistência do pleito fundiário (fl. 189). Diante da concordância tácita do reclamado quanto ao pedido de desistência e nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de diferenças de FGTS e respectiva multa de 40%. MÉRITO Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise "in loco" das condições de trabalho da reclamante, que a mesma não laborou em condições insalubres. Apontou o ilustre perito que a reclamante desempenhava a função de balconista e que o contato com produtos de limpeza domissanitários e a higienização do sanitário ocorriam de forma eventual e pontual, em curto espaço de tempo, sem habitualidade ou permanência, além de o produto químico ser utilizado de forma diluída, descaracterizando o enquadramento nos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cumpre esclarecer que o perito, durante a diligência à empresa, colheu informações com os acompanhantes da perícia, inclusive representantes e patronos de ambas as partes, efetuando as medições e vistorias necessárias no ambiente laboral. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Não tendo a reclamante produzido prova eficaz em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, acolho a conclusão técnica. Face a todo o exposto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, caberia à reclamante suportar os custos do I. profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, nos termos do artigo 790-B da CLT e do entendimento firmado pelo E. STF na ADI 5766. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária pericial em prol do perito ambiental junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Do Alegado Acidente de Trabalho e Pedidos Correlatos. A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho ao escorregar e cair enquanto realizava a limpeza da área dos gatos situada na parte superior do imóvel do estabelecimento comercial, sofrendo fratura no cóccix, formulando pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. A reclamada contestou o pleito, negando a ocorrência do infortúnio no ambiente de trabalho. Analiso. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente de trabalho alegado na exordial, a teor do artigo 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, a própria reclamante admitiu expressamente que estava sozinha no momento do ocorrido. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a suposta queda ou confirmou a ocorrência do acidente no local de trabalho. Tampouco há nos autos CAT emitida ou prontuário/atestado médico contemporâneo notificando lesão decorrente de queda a serviço do empregador. Inexistindo prova do evento acidentário no exercício do trabalho, restam desconfigurados os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, julgo improcedentes os pedidos correlatos ao suposto acidente de trabalho, a saber: reintegração/indenização substitutiva de estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão mensal) e indenização por danos morais. Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Alega a reclamante ter adquirido enfermidades de origem profissional/ocupacional, especificamente ansiedade, depressão, hérnia de disco cervical, hipertensão e acidente vascular cerebral (AVC), em decorrência do esforço físico e da pressão psicológica suportados no contrato de trabalho mantido com a reclamada, postulando a estabilidade acidentária, indenização substitutiva, indenizações por danos materiais e morais. A reclamada refutou integralmente as alegações em sua defesa. O Perito judicial elaborou seu trabalho técnico a partir da anamnese clínica e ocupacional realizada com a reclamante, do exame físico, da análise dos documentos médicos e das condições de trabalho. Após análise, o expert concluiu: "Com relação ao dano material verificou-se que a autora traz documentos médicos inerentes as patologias hérnia de disco cervical, hipertensão, acidente vascular, ansiedade e depressão. Com relação ao nexo verificou-se, nem das patologias acima e nem do acidente alegado, elementos médico-legais que permitam relacionar quaisquer das alegações ao labor. Com relação à capacidade laboral verificou-se que não houve período de redução de capacidade ou de incapacidade laboral ao longo do pacto laboral.". O laudo pericial destacou que a hérnia de disco cervical possui natureza degenerativa e multicausal, sem relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas à ré, bem como consignou a ausência de elementos clínicos que vinculem o quadro psíquico ou vascular ao trabalho. Atestou, ademais, a capacidade laboral da autora e a ausência de redução de sua capacidade de trabalho. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para infirmar a robusta conclusão técnica. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico, análise de documentos e avaliação das atribuições da trabalhadora, prevalece por ter sido confeccionado por profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimento técnico específico. Portanto, não há nos autos elementos de convicção em sentido contrário às conclusões adotadas pelo Sr. Perito. A perícia foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, além de atestar a capacidade laboral da autora. Resta afastada, desta forma, a hipótese de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/1991), o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento de moléstia profissional e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, tais como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, a indenização por danos materiais (pensão mensal) e a indenização por danos morais. Improcedem, pois, os pedidos supra. Declaro a isenção da parte autora quanto aos honorários periciais médicos, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, caput e parágrafo 4º, pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária pericial em prol perito médico junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão e o grau de zelo do profissional, considero como de alta complexidade a perícia realizada. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras e Feriados. Postula a reclamante o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra do descanso semanal após o 7º dia consecutivo e dobra dos feriados laborados, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 13h00min às 20h00min (com prorrogação até 21h00min em média três vezes por semana), e em média três domingos por mês. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que conta com menos de vinte funcionários, estando desobrigada do controle de ponto, e que a jornada da autora era das 13h00min às 19h00min, de terça-feira a sábado, e em domingos alternados das 07h00min às 13h00min, com folga fixa às segundas-feiras e folga semanal decorrente dos domingos. Incontroverso que a reclamada contava com menos de vinte empregados em seu quadro de funcionários, fato inclusive corroborado pelo depoimento da própria reclamante, que admitiu que trabalhava apenas ela e posteriormente o filho do proprietário. Dessa forma, a empresa reclamada estava desobrigada da manutenção de controles de frequência, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT, incumbindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analisando a prova oral produzida: O horário de início do trabalho é incontroverso, fixado às 13h00min. Quanto ao horário de término, nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou conhecimento preciso e seguro sobre o horário de saída da trabalhadora. A testemunha indicada pela autora, ouvida na qualidade de cliente/freguês da mercearia, declarou que nunca permaneceu no local até o fechamento, apenas "acreditando" que este ocorria às 19h00min; já a testemunha da reclamada cumpria horário diurno até as 14h00min e não presenciava a saída da autora. Diante da ausência de prova conclusiva sobre a prorrogação alegada na exordial e considerando os elementos dos autos, arbitro o término da jornada de trabalho da autora às 19h00min. Em relação aos dias trabalhados, ficou comprovado que a reclamante usufruía folgas semanais fixas às segundas-feiras, dia em que o estabelecimento não funcionava, além de laborar em domingos alternados. Assim, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de terça-feira a sábado, das 13h00min às 19h00min; e em domingos intercalados, das 07h00min às 13h00min, com folgas todas as segundas-feiras. Analisando a jornada de trabalho ora fixada, verifica-se que a carga de trabalho diária era de 6 (seis) horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais nas semanas sem trabalho no domingo e 36 (trinta e seis) horas nas semanas com trabalho no domingo. Por conseguinte, a jornada praticada não ultrapassava os limites legais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras propriamente ditas e respectivos reflexos. Da mesma forma, tendo a autora folga semanal assegurada todas as segundas-feiras, não havia prestação de trabalho por mais de seis dias consecutivos, razão pela qual improcede a pretensão de pagamento em dobro do repouso semanal calcada na OJ 410 da SDI-1 do C. TST. Quanto aos feriados, a prova testemunhal restou dividida em relação à abertura da mercearia e ao trabalho da autora em tais datas. Sendo o ônus da prova pertencente à reclamante (art. 818, I, CLT), a prova dividida resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. Rejeito, pois, o pedido de pagamento das horas extras e em dobro dos feriados e reflexos. Intervalo Intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do próprio reclamado declarou expressamente que a reclamante, ao chegar ao trabalho às 13h00min, ia direto almoçar, usufruindo de 20 a 30 minutos de pausa logo no início do expediente. A concessão de intervalo para refeição e descanso no início da jornada de trabalho desvirtua a finalidade do instituto, que visa à recomposição das energias do trabalhador e à preservação de sua higidez física e mental ao longo do desempenho da prestação de serviços. A pausa usufruída antes mesmo do início efetivo das atividades não cumpre o escopo do artigo 71 da CLT. Considerando a jornada de 6 (seis) horas diárias fixada para o trabalho de terça-feira a sábado, a reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Diante da fruição irregular do intervalo no início da jornada, condeno o reclamado ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de trabalho efetivo, acrescidos do adicional legal de 50%. A parcela deferida possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, motivo pelo qual descabe o deferimento de reflexos. Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada para a função de balconista, mas acumulou indevidamente as atribuições de faxineira, requerendo o pagamento de um plus salarial. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que a autora sempre exerceu exclusivamente as tarefas inerentes ao cargo de balconista. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, a própria reclamante admitiu que executava as atividades descritas na inicial, como atendimento ao balcão e limpeza, desde o início da contratação (conforme se extrai da própria inicial e do depoimento pessoal de fls. 323), compreendendo-se que não houve alteração nociva do contrato de trabalho (art. 468/CLT), já que as atribuições realizadas pela autora sempre integraram o rol de tarefas de sua função, em respeito ao princípio da primazia da realidade, ainda que a nomenclatura do cargo possa apontar em sentido diverso. Por tais razões, reputo indevido o pedido. Desconto Indevido. Aduz a reclamante que nos meses de março e dezembro de 2024 sofreu descontos indevidos em seus holerites sob a rubrica de faltas e DSRs, no total de R$ 322,91, muito embora tenha apresentado atestados médicos justificando as ausências. O reclamado nega ter recebido os atestados mencionados, sustentando que os descontos decorreram de faltas injustificadas. Analisando a prova documental, verifica-se que o atestado de fl. 72, de fato, não contém protocolo de entrega ou comprovante de recebimento por parte da empresa ré. Porém, o mesmo é autêntico e não há nenhuma evidência de que tenha sido produzido posteriormente de modo que reconheço que as faltas em questão, ainda que porventura o documento não tenha sido entregue na época ao empregador, devem ser abonadas. Reputam-se justificadas as ausências constantes no atestado, de modo que defiro em parte o pedido, com a restituição dos descontos respectivos a esses dias, nos limites da prova produzida (atestado), conforme se apurar em liquidação de sentença, inclusive com o DSR correspondente. Indenização por Danos Morais (Tratamento Ríspido e Ofensas). A reclamante alega ter sofrido danos morais, tais como pressão psicológica, ofensas verbais, humilhações e tratamento ríspido por parte dos superiores hierárquicos e proprietários da reclamada. A reclamada nega as acusações, afirmando que as cobranças eram normais no ambiente de trabalho e que a autora sempre foi tratada com cordialidade. Examino o conjunto probatório. A prova produzida pela autora acerca do alegado dano moral consistiu no depoimento da sua testemunha. Ocorre que a referida testemunha declarou ser freguês/cliente da reclamada, frequentando o estabelecimento de duas a três vezes por semana para compras e consumo de cervejas e porções nas mesas do local. Com a devida vênia, o depoimento da referida testemunha deve ser analisado com ressalvas, diante do grau de convivência social e da condição de cliente que frequentava o ambiente para lazer. Ademais, a testemunha afirmou que presenciou o proprietário falando em tom firme, mas declarou expressamente que "não presenciou ofensas, mas sim tratamento rígido". É preciso destacar que a cobrança por produtividade e a firmeza na condução do empreendimento, quando exercidas dentro de um limite de razoabilidade, não são elementos capazes de causar dano a direito da personalidade e gerar o consequente dever de reparação. A prova restou frágil e não se vislumbra ato ou fato potencialmente lesivo a ponto de configurar dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido. Justiça Gratuita. Consoante disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 36. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no artigo 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 05% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADI 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. Diante da natureza estritamente indenizatória da única parcela deferida nesta decisão (intervalo intrajornada, art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre o crédito da parte autora. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, homologo a desistência quanto ao pedido de diferenças de FGTS com 40% e julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante a tal pretensão, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL CRISTINA GONZAGA em desfavor de OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios de sucumbência na forma estabelecida na fundamentação. Liquidação por cálculos, deduzindo-se eventuais valores pagos, desde que sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais de ambos os peritos incumbe à parte autora, sucumbente no objeto das perícias. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento, devendo a Secretaria requisitar os honorários junto ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15, observada a fundamentação. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010319-05.2025.5.15.0003 AUTOR: IZABEL CRISTINA GONZAGA RÉU: OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff8d766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IZABEL CRISTINA GONZAGA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular e, consequentemente, postulando o pagamento de adicional de insalubridade, reintegração/indenizações e estabilidade por doença ocupacional e por acidente de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada, dobra de feriados e do descanso semanal, diferenças por acúmulo de funções, devolução de descontos indevidos, indenização por danos morais, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.360.171,84. Juntou documentos. O reclamado apresentou contestação acompanhada de documentos, arguindo preliminares e refutando os pedidos da exordial e pugnando pela sua improcedência total. Réplica apresentada pela autora. Foi realizada perícia técnica de insalubridade, laudo acostado aos autos. Realizou-se também perícia médica, laudo acostado aos autos. Audiência de instrução realizada, oportunidade em que foram colhidos depoimentos pessoais, bem como inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais na forma de memoriais. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MATÉRIA PRELIMINAR Carência da Ação – Interesse Processual: O autor se valeu de seu direito constitucional de ação para propor pedidos em face do reclamado, o qual é apontado como quem deverá suportar os efeitos de eventual condenação, donde se extrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Os pedidos indicam a pretensão de satisfação material que não se mostraria viável senão através da coercibilidade estatal, o que demonstra ter o reclamante pleno interesse de agir, sendo absolutamente imprópria e impertinente a preliminar arguida pelo réu. Impugnação ao Valor da Causa: O valor da causa atribuído pela autora é razoavelmente compatível com o aproveitamento econômico que pretende obter através dos pedidos formulados na proemial presente ação. Rejeito. Da Limitação ao Valor dos Pedidos: No presente caso, há expressa ressalva na inicial quanto à atribuição de valores aos pedidos por mera estimativa, requerendo a parte autora que os reais valores sejam apurados em sede de liquidação de sentença. Conforme reiterada jurisprudência do C. TST, em hipóteses como a que ora se apresenta, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a condenação da parte ré somente ficará limitada aos valores dos pedidos quando na petição inicial não houver a ressalva de que as quantias indicadas foram obtidas por mera estimativa. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos se tratava de mera estimativa, bem como pleiteou pela apuração do valor da condenação em liquidação. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.”. (TST - RR: 10007079020205020511, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) – grifei. Assim sendo, fica esclarecido que os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, não se limitando ao valor atribuído a cada pretensão formulada na exordial. FGTS (Desistência). A autora formulou pedido de pagamento de diferenças de FGTS acrescidas da multa de 40%. Todavia, em sede de réplica, diante dos extratos analíticos acostados pelo reclamado, a parte autora requereu expressamente a desistência do pleito fundiário (fl. 189). Diante da concordância tácita do reclamado quanto ao pedido de desistência e nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante ao pedido de diferenças de FGTS e respectiva multa de 40%. MÉRITO Adicional de Insalubridade. Concluiu o Sr. Perito judicial, após detida análise "in loco" das condições de trabalho da reclamante, que a mesma não laborou em condições insalubres. Apontou o ilustre perito que a reclamante desempenhava a função de balconista e que o contato com produtos de limpeza domissanitários e a higienização do sanitário ocorriam de forma eventual e pontual, em curto espaço de tempo, sem habitualidade ou permanência, além de o produto químico ser utilizado de forma diluída, descaracterizando o enquadramento nos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Cumpre esclarecer que o perito, durante a diligência à empresa, colheu informações com os acompanhantes da perícia, inclusive representantes e patronos de ambas as partes, efetuando as medições e vistorias necessárias no ambiente laboral. A necessidade de nomear profissional habilitado a produzir a prova pericial pertinente ao caso se deve ao fato de que o juiz não dispõe de conhecimentos técnicos suficientes para resolver a questão controvertida, na qual se questiona acerca das condições de trabalho da parte reclamante, e se acaso restou caracterizada a hipótese legal que autoriza o deferimento do adicional postulado. Em casos tais, cabe ao magistrado se socorrer de pessoas especializadas que lhe supram a carência, a fim de que possa formar, com segurança, a convicção para o julgamento da causa. Não tendo a reclamante produzido prova eficaz em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo, acolho a conclusão técnica. Face a todo o exposto, improcede o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, caberia à reclamante suportar os custos do I. profissional que auxiliou o Juízo nas questões técnicas pertinentes à solução da contenda. No entanto, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, fica ISENTA desse ônus, nos termos do artigo 790-B da CLT e do entendimento firmado pelo E. STF na ADI 5766. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária pericial em prol do perito ambiental junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão, o grau de zelo do profissional e a necessidade de diligência ao local de trabalho da parte autora, considero como de alta complexidade o trabalho pericial. Do Alegado Acidente de Trabalho e Pedidos Correlatos. A autora alegou ter sofrido acidente de trabalho ao escorregar e cair enquanto realizava a limpeza da área dos gatos situada na parte superior do imóvel do estabelecimento comercial, sofrendo fratura no cóccix, formulando pedidos de reconhecimento da estabilidade acidentária, indenização substitutiva, pensão mensal e indenização por danos morais. A reclamada contestou o pleito, negando a ocorrência do infortúnio no ambiente de trabalho. Analiso. Incumbia à reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva ocorrência do acidente de trabalho alegado na exordial, a teor do artigo 818, I, da CLT. Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu. Em depoimento pessoal colhido na audiência de instrução, a própria reclamante admitiu expressamente que estava sozinha no momento do ocorrido. Nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou a suposta queda ou confirmou a ocorrência do acidente no local de trabalho. Tampouco há nos autos CAT emitida ou prontuário/atestado médico contemporâneo notificando lesão decorrente de queda a serviço do empregador. Inexistindo prova do evento acidentário no exercício do trabalho, restam desconfigurados os pressupostos da responsabilidade civil do empregador e da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, julgo improcedentes os pedidos correlatos ao suposto acidente de trabalho, a saber: reintegração/indenização substitutiva de estabilidade provisória, indenização por danos materiais (pensão mensal) e indenização por danos morais. Doença Ocupacional e Pedidos Correlatos. Alega a reclamante ter adquirido enfermidades de origem profissional/ocupacional, especificamente ansiedade, depressão, hérnia de disco cervical, hipertensão e acidente vascular cerebral (AVC), em decorrência do esforço físico e da pressão psicológica suportados no contrato de trabalho mantido com a reclamada, postulando a estabilidade acidentária, indenização substitutiva, indenizações por danos materiais e morais. A reclamada refutou integralmente as alegações em sua defesa. O Perito judicial elaborou seu trabalho técnico a partir da anamnese clínica e ocupacional realizada com a reclamante, do exame físico, da análise dos documentos médicos e das condições de trabalho. Após análise, o expert concluiu: "Com relação ao dano material verificou-se que a autora traz documentos médicos inerentes as patologias hérnia de disco cervical, hipertensão, acidente vascular, ansiedade e depressão. Com relação ao nexo verificou-se, nem das patologias acima e nem do acidente alegado, elementos médico-legais que permitam relacionar quaisquer das alegações ao labor. Com relação à capacidade laboral verificou-se que não houve período de redução de capacidade ou de incapacidade laboral ao longo do pacto laboral.". O laudo pericial destacou que a hérnia de disco cervical possui natureza degenerativa e multicausal, sem relação de causalidade ou concausalidade com as atividades laborais prestadas à ré, bem como consignou a ausência de elementos clínicos que vinculem o quadro psíquico ou vascular ao trabalho. Atestou, ademais, a capacidade laboral da autora e a ausência de redução de sua capacidade de trabalho. A prova oral produzida em audiência não foi suficiente para infirmar a robusta conclusão técnica. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico, análise de documentos e avaliação das atribuições da trabalhadora, prevalece por ter sido confeccionado por profissional de confiança do Juízo e detentor de conhecimento técnico específico. Portanto, não há nos autos elementos de convicção em sentido contrário às conclusões adotadas pelo Sr. Perito. A perícia foi conclusiva ao afastar o nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias da reclamante e o trabalho desenvolvido na reclamada, além de atestar a capacidade laboral da autora. Resta afastada, desta forma, a hipótese de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho (art. 20 da Lei nº 8.213/1991), o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento de moléstia profissional e, por conseguinte, de todos os pleitos dele decorrentes, tais como a indenização substitutiva da estabilidade acidentária, a indenização por danos materiais (pensão mensal) e a indenização por danos morais. Improcedem, pois, os pedidos supra. Declaro a isenção da parte autora quanto aos honorários periciais médicos, diante da declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B da CLT, caput e parágrafo 4º, pelo E. STF no julgamento da ADI 5766. Providencie a Secretaria a requisição da verba honorária pericial em prol perito médico junto ao E. TRT da 15ª Região, observado o teto legalmente estabelecido, nos termos do artigo 3º, I, do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15. Para fins de arbitramento dos honorários, diante dos valores estabelecidos no normativo em questão e o grau de zelo do profissional, considero como de alta complexidade a perícia realizada. Da Jornada de Trabalho, Horas Extras e Feriados. Postula a reclamante o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra do descanso semanal após o 7º dia consecutivo e dobra dos feriados laborados, alegando que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 13h00min às 20h00min (com prorrogação até 21h00min em média três vezes por semana), e em média três domingos por mês. A reclamada contestou a pretensão, sustentando que conta com menos de vinte funcionários, estando desobrigada do controle de ponto, e que a jornada da autora era das 13h00min às 19h00min, de terça-feira a sábado, e em domingos alternados das 07h00min às 13h00min, com folga fixa às segundas-feiras e folga semanal decorrente dos domingos. Incontroverso que a reclamada contava com menos de vinte empregados em seu quadro de funcionários, fato inclusive corroborado pelo depoimento da própria reclamante, que admitiu que trabalhava apenas ela e posteriormente o filho do proprietário. Dessa forma, a empresa reclamada estava desobrigada da manutenção de controles de frequência, a teor do artigo 74, § 2º, da CLT, incumbindo à reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Analisando a prova oral produzida: O horário de início do trabalho é incontroverso, fixado às 13h00min. Quanto ao horário de término, nenhuma das testemunhas ouvidas demonstrou conhecimento preciso e seguro sobre o horário de saída da trabalhadora. A testemunha indicada pela autora, ouvida na qualidade de cliente/freguês da mercearia, declarou que nunca permaneceu no local até o fechamento, apenas "acreditando" que este ocorria às 19h00min; já a testemunha da reclamada cumpria horário diurno até as 14h00min e não presenciava a saída da autora. Diante da ausência de prova conclusiva sobre a prorrogação alegada na exordial e considerando os elementos dos autos, arbitro o término da jornada de trabalho da autora às 19h00min. Em relação aos dias trabalhados, ficou comprovado que a reclamante usufruía folgas semanais fixas às segundas-feiras, dia em que o estabelecimento não funcionava, além de laborar em domingos alternados. Assim, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo: de terça-feira a sábado, das 13h00min às 19h00min; e em domingos intercalados, das 07h00min às 13h00min, com folgas todas as segundas-feiras. Analisando a jornada de trabalho ora fixada, verifica-se que a carga de trabalho diária era de 6 (seis) horas, totalizando 30 (trinta) horas semanais nas semanas sem trabalho no domingo e 36 (trinta e seis) horas nas semanas com trabalho no domingo. Por conseguinte, a jornada praticada não ultrapassava os limites legais de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, razão pela qual julgo improcedente o pedido de horas extras propriamente ditas e respectivos reflexos. Da mesma forma, tendo a autora folga semanal assegurada todas as segundas-feiras, não havia prestação de trabalho por mais de seis dias consecutivos, razão pela qual improcede a pretensão de pagamento em dobro do repouso semanal calcada na OJ 410 da SDI-1 do C. TST. Quanto aos feriados, a prova testemunhal restou dividida em relação à abertura da mercearia e ao trabalho da autora em tais datas. Sendo o ônus da prova pertencente à reclamante (art. 818, I, CLT), a prova dividida resolve-se em desfavor de quem detinha o encargo probatório. Rejeito, pois, o pedido de pagamento das horas extras e em dobro dos feriados e reflexos. Intervalo Intrajornada. No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida a convite do próprio reclamado declarou expressamente que a reclamante, ao chegar ao trabalho às 13h00min, ia direto almoçar, usufruindo de 20 a 30 minutos de pausa logo no início do expediente. A concessão de intervalo para refeição e descanso no início da jornada de trabalho desvirtua a finalidade do instituto, que visa à recomposição das energias do trabalhador e à preservação de sua higidez física e mental ao longo do desempenho da prestação de serviços. A pausa usufruída antes mesmo do início efetivo das atividades não cumpre o escopo do artigo 71 da CLT. Considerando a jornada de 6 (seis) horas diárias fixada para o trabalho de terça-feira a sábado, a reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, nos termos do artigo 71, § 1º, da CLT. Diante da fruição irregular do intervalo no início da jornada, condeno o reclamado ao pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia de trabalho efetivo, acrescidos do adicional legal de 50%. A parcela deferida possui natureza estritamente indenizatória, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, motivo pelo qual descabe o deferimento de reflexos. Acúmulo de Funções. Alega a parte autora, em síntese, que foi contratada para a função de balconista, mas acumulou indevidamente as atribuições de faxineira, requerendo o pagamento de um plus salarial. A parte ré impugna a pretensão obreira, sustentando que a autora sempre exerceu exclusivamente as tarefas inerentes ao cargo de balconista. Segundo entendimento prevalecente na jurisprudência pátria, faz-se devido o adicional salarial por acúmulo de funções ou de atividades do trabalhador nas hipóteses em que este empregado acumula tarefas qualitativamente diversas daquelas para as quais foi contratado ou quando se exige a realização de atividades mais complexas pelo empregado, em ofensa das disposições do art. 468 da CLT, vindo a caracterizar desequilíbrio entre os serviços prestados e a contraprestação pecuniária ajustada, em prejuízo do empregado. Porém, é certo que o desempenho de atividades razoavelmente compatíveis com as condições pessoais do empregado, ainda que diversas da função original, observada complexidade semelhante e dentro da mesma jornada de trabalho, não acarreta o direito ao pagamento de acréscimo salarial, já que nossa legislação, em regra, não prevê o pagamento de salário por serviço específico (inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT), e, caso haja extrapolação da jornada normal de trabalho em razão do acúmulo de tarefas, a questão se resolve com o pagamento de horas extraordinárias. Vale lembrar que cabe ao empregador a direção na prestação de serviços (art. 2º da CLT), distribuindo as tarefas necessárias à atividade econômica da empresa durante o período em que o empregado se encontrar à disposição (art. 4º da CLT), como por exemplo, nas hipóteses de ausência de trabalho na função principal, aproveitando-se a mão de obra do empregado em outras atividades, incidindo no caso o princípio da colaboração do funcionário ao bom desempenho das atividades empresariais nas quais se encontra inserido. No presente caso, a própria reclamante admitiu que executava as atividades descritas na inicial, como atendimento ao balcão e limpeza, desde o início da contratação (conforme se extrai da própria inicial e do depoimento pessoal de fls. 323), compreendendo-se que não houve alteração nociva do contrato de trabalho (art. 468/CLT), já que as atribuições realizadas pela autora sempre integraram o rol de tarefas de sua função, em respeito ao princípio da primazia da realidade, ainda que a nomenclatura do cargo possa apontar em sentido diverso. Por tais razões, reputo indevido o pedido. Desconto Indevido. Aduz a reclamante que nos meses de março e dezembro de 2024 sofreu descontos indevidos em seus holerites sob a rubrica de faltas e DSRs, no total de R$ 322,91, muito embora tenha apresentado atestados médicos justificando as ausências. O reclamado nega ter recebido os atestados mencionados, sustentando que os descontos decorreram de faltas injustificadas. Analisando a prova documental, verifica-se que o atestado de fl. 72, de fato, não contém protocolo de entrega ou comprovante de recebimento por parte da empresa ré. Porém, o mesmo é autêntico e não há nenhuma evidência de que tenha sido produzido posteriormente de modo que reconheço que as faltas em questão, ainda que porventura o documento não tenha sido entregue na época ao empregador, devem ser abonadas. Reputam-se justificadas as ausências constantes no atestado, de modo que defiro em parte o pedido, com a restituição dos descontos respectivos a esses dias, nos limites da prova produzida (atestado), conforme se apurar em liquidação de sentença, inclusive com o DSR correspondente. Indenização por Danos Morais (Tratamento Ríspido e Ofensas). A reclamante alega ter sofrido danos morais, tais como pressão psicológica, ofensas verbais, humilhações e tratamento ríspido por parte dos superiores hierárquicos e proprietários da reclamada. A reclamada nega as acusações, afirmando que as cobranças eram normais no ambiente de trabalho e que a autora sempre foi tratada com cordialidade. Examino o conjunto probatório. A prova produzida pela autora acerca do alegado dano moral consistiu no depoimento da sua testemunha. Ocorre que a referida testemunha declarou ser freguês/cliente da reclamada, frequentando o estabelecimento de duas a três vezes por semana para compras e consumo de cervejas e porções nas mesas do local. Com a devida vênia, o depoimento da referida testemunha deve ser analisado com ressalvas, diante do grau de convivência social e da condição de cliente que frequentava o ambiente para lazer. Ademais, a testemunha afirmou que presenciou o proprietário falando em tom firme, mas declarou expressamente que "não presenciou ofensas, mas sim tratamento rígido". É preciso destacar que a cobrança por produtividade e a firmeza na condução do empreendimento, quando exercidas dentro de um limite de razoabilidade, não são elementos capazes de causar dano a direito da personalidade e gerar o consequente dever de reparação. A prova restou frágil e não se vislumbra ato ou fato potencialmente lesivo a ponto de configurar dano moral indenizável. Improcede, pois, o pedido. Justiça Gratuita. Consoante disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada à fl. 36. Esclareço ser suficiente ao deferimento do benefício em questão a declaração de hipossuficiência firmada, conforme disposto no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, ora aplicável por força do estabelecido no artigo 769 da CLT e Súmula 463 do C. TST. Honorários Advocatícios. Na forma do artigo 791-A da CLT e observados os parâmetros estabelecidos em seu parágrafo 2º, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte reclamante em 10% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Observados os parâmetros estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência pelo patrocínio da parte ré em 05% sobre o valor atribuído aos pedidos integralmente indeferidos, isentando-se a parte autora do respectivo pagamento (independentemente de condição suspensiva), diante da declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor do parágrafo 4° do artigo 791-A da CLT pelo E. STF em julgamento da ADI 5766 datado de 20.10.2021. Juros de Mora e Correção Monetária. Inicialmente, o Juízo esclarece que os acréscimos legais a título de juros de mora e correção monetária constituem parte integrante dos pedidos formulados, podendo ser conhecido até mesmo de ofício pelo magistrado, consoante se extrai do artigo 322, § 1º, do CPC e Súmula 254 do C. STF, sendo dever do magistrado estabelecer a correta forma de cálculo dos juros moratórios e dos índices aplicáveis para a devida correção monetária dos créditos deferidos à parte autora, independentemente de omissão no pedido ou pedido em sentido diverso. A correção monetária incide a contar do vencimento da obrigação, que, por exemplo, em se tratando de salários, é o mês seguinte ao do mês de referência, sob pena de ser computada antes dos salários se tornarem exigíveis e inclusive antes do trabalho ser prestado, em manifesta afronta ao preceito legal que rege a aplicação de tal instituto aos débitos trabalhistas. Observe-se a Súmula 381 do C. TST. Os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme decisão proferida pelo C. TST nos autos do processo E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte), nos seguintes termos: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC como correção monetária, exclusivamente, sem incidência de juros de mora em separado, visto que a taxa SELIC já os engloba; c) A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e, quanto aos juros de mora, estes corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. Encargos Previdenciários e Fiscais. Diante da natureza estritamente indenizatória da única parcela deferida nesta decisão (intervalo intrajornada, art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias nem de imposto de renda sobre o crédito da parte autora. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, homologo a desistência quanto ao pedido de diferenças de FGTS com 40% e julgo extinto o processo sem resolução do mérito no tocante a tal pretensão, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IZABEL CRISTINA GONZAGA em desfavor de OSVALDO FELIX DOS REIS-SOROCABA, para condenar o reclamado ao pagamento dos títulos deferidos à parte autora, observando-se todos os termos, parâmetros e limites impostos pela fundamentação, a qual integra este decisum para todos os fins como se aqui transcrita ipsis litteris. Honorários advocatícios de sucumbência na forma estabelecida na fundamentação. Liquidação por cálculos, deduzindo-se eventuais valores pagos, desde que sob idênticos títulos. A responsabilidade pelos honorários periciais de ambos os peritos incumbe à parte autora, sucumbente no objeto das perícias. Contudo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta do pagamento, devendo a Secretaria requisitar os honorários junto ao E. TRT da 15ª Região, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024 do E. TRT15, observada a fundamentação. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.000,00, pelo reclamado. Transitada em julgado a sentença, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE CHEDID ROSSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL CRISTINA GONZAGA