Detalhe do processo

0010318-44.2025.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0010318-44.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Rangel da Silva Rodrigues e Fernando de Lima dos Santos SENTENÇA 1. Relatório: João Rangel da Silva Rodrigues, brasileiro, portador da Cédula de RG nº 12.576.046-5-PR, nascido em 12/08/1992, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Luzinete da Silva Rodrigues e Aparecido Donizete Rodrigues, residente na Rua Eli Toledo Barbosa, 86, casa 3 - Tatuquara, Curitiba/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara; e Fernando de Lima dos Santos, brasileiro, portador da Cédula de RG nº 16.466.908-4-PR, nascido em 29/05/2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Salete Aparecida Antunes de Lima e Alex Sandro Dos Santos, residente na Avenida João Pessoa, 4771 - Vice-King, Porto União/SC, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Piraquara/PR (PEP 2); foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I), artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código, pela prática das seguintes condutas delituosas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ Fato I ‘ No dia 18 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia BR-476, “Linha Verde”, n.º 16272, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO RANGEL DA SILVA RODRIGUES e FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e esforços entre si, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, uma vez que avistaram a viatura da Polícia Militar, e como estavam com drogas no veículo, além de o denunciado FERNANDO possuir mandados de prisão em aberto, pretendiam fugir da abordagem, com vontade e consciência, trafegavam com o veículo Renault/Duster, placas AWK4G50/PR., em velocidade incompatível com a segurança, ultrapassando indevidamente, fazendo zigue-zagues, em logradouro com grande movimentação de muitas pessoas (linha verde), o que gerou perigo de dano, sendo que o denunciado JOÃO, conduzia a direção do veículo, enquanto o acusado FERNANDO estava no banco traseiro junto de uma mochila que continha drogas (cocaína).’ Fato II ‘ Na sequência, no mesmo o dia 18 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia BR-476, “Linha Verde”, n.º 16272, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO RANGEL DA SILVA RODRIGUES e FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e esforços entre si, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, desobedeceram a ordem legal de abordagem realizada através de sinais luminosos, pelos policiais militares CLAUMIR DE QUADRA DE AGUIAR e ISAIAS LUIZ DA SILVA, sendo que só pararam o veículo quando chegaram numa parada de sinal vermelho, em local que não conseguiram seguir com o veículo, e, então, continuaram a fuga a pé, até que foram abordados e imobilizados pelos referidos policiais militares.’ Fato III ‘ No mesmo o dia 18 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia BR 476 “Linha Verde”, n.º 16272, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO RANGEL DA SILVA RODRIGUES e FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e esforços entre si, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardavam, no interior do veículo Renault/Duster, placas AWK4G50/PR, 1.6 D 4X2, ano fabricação 2012, cor branca, chassis 93YHRSP5DJ568548, dentro de uma mochila que estava em cima do banco traseiro do veículo, 9,470 kg (nove quilos e quatrocentos e setenta gramas) da droga benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como à cocaína, fracionada em 9 (nove) tabletes, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. boletim de ocorrência n.º 2025/1474120 de mov. 1.1 auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 – auto de constatação provisória da droga de mov. 1.15 – fotos do veículo de movs. 1.33 e 1.34). Consta dos autos que além da mochila que continha a substâncias entorpecente, foram apreendidos um telefone celular com avarias, em posse de JOÃO RANGEL, e um telefone celular com capa preta e avarias, em posse de FERNANDO, além do veículo Renault/Duster 1.6 D 4X2, anos fabricação 2012, cor branca, placas AWK4G50/PR chassis 93YHRSP5DJ568548, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial em 19/11/2025 (mov. 1.2). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 28.1). A denúncia (mov. 53.1) foi recebida em 02/12/2025 (mov. 68.1). Os acusados João e Fernando foram citados (mov. 117.1 e 122.1) e apresentaram respostas à acusação por meio de defesa constituída (mov. 129.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa, e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 179 e 180.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 234.1), o Ministério Público, inicialmente ressaltou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. A defesa dos acusados, por sua vez, em suas alegações finais no mov. 239.1, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da busca veicular, bem como o reconhecimento de prejuízo decorrente da não realização da diligência requerida no mov. 180.1. No mérito, quanto ao acusado João, postulou pela absolvição: a) do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova segura de que conhecia a existência e o conteúdo da mochila, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) do delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro por ausência de demonstração concreta de velocidade incompatível, local típico e perigo de dano, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; c) do crime de desobediência, diante da dúvida quanto ao dolo de desobedecer e da reação momentânea de pânico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao acusado Fernando, pugnou pela sua absolvição: a) do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova segura de que conhecia a existência e o conteúdo da mochila, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) do delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) do crime de desobediência, posto que não detinha controle do automóvel e não se demonstrou conduta autônoma de desobediência, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no caso de condenação pelo tráfico de drogas, requereu a aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Também postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial menos gravoso, o reconhecimento, em favor do réu João, da atenuante da confissãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal espontânea quanto aos fatos efetivamente admitidos. Por fim, pleiteou pela revogação da prisão preventiva e a concessão de justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: ausência de nulidade busca pessoal e busca veicular: Verifica-se que, em sede preliminar, a defesa dos acusados alegou que a abordagem policial seguida de busca pessoal e veicular foi ilegal, diante da ausência de fundada suspeita. Nesse sentido, pelos motivos que passo a expor, entendo que, ao contrário do alegado, a busca pessoal e veicular foi amparada pela existência de fundada suspeita, de sorte que resta afastada a tese arguida pela defesa. Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. “Jos é Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2. O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, §5º da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: “A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.3” De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4. Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas.67 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração.89 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Administración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91-92. 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exceder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem., p. 92.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal e veicular, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 1011 Cabe repisar que a busca pessoal e veicular aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar-se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal agente público que procede à busca motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, para além dos argumentos encetados, ainda é possível verificar que os agentes policiais, enquanto atuavam para concretizar política pública de combate a crimes, observaram elementos técnicos e táticos para realizar a abordagem ao réu, tais como: o fato de os acusados, ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga em velocidade incompatível com a via. Restou, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, §2º do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, afasto a alegação de nulidade na busca pessoal e veicular.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.2. Preliminarmente: ausência de prejuízo decorrente da não realização da diligência requerida: A defesa também aponta que requereu diligência destinada à verificação do interior do veículo Renault/Duster, especialmente para esclarecimento da disposição dos bancos, da posição da mochila e da possibilidade de visualização de seu conteúdo pelos ocupantes, contudo, a diligência não foi realizada, posto que o veículo já havia sido restituído, aduzindo, assim, que “a restituição antecipada do automóvel tornou impossível a produção de elemento potencialmente relevante à defesa”, gerando prejuízo. Em que pese os argumentos, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a mera impossibilidade superveniente de produção da prova não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade processual. Nesse sentido, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, veja-se que o alegado prejuízo foi afirmado apenas de forma genérica, sem, contudo, indicar elementos concretos capazes de evidenciar que a inspeção produziria resultado diverso daquele extraído do conjunto probatório já constante dos autos. Além disso, a dinâmica dos fatos foi amplamente esclarecida por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, bem como pelos demais elementos juntados, não se mostrando indispensável a produção da prova pretendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpre destacar, ainda, que a restituição do veículo decorreu do regular trâmite processual, inexistindo qualquer indício de que tenha sido realizada com a finalidade de inviabilizar o exercício da defesa ou de suprimir elemento probatório. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade processual. 2.3. Do mérito: Aos acusados João Rangel da Silva Rodrigues e Fernando de Lima dos Santos foram imputadas a prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I), artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13/1.25), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.15/1.27), fotografias do veículo apreendido (mov. 1.33-1.34), fotografias das drogas apreendidas (mov. 100.6), laudo pericial (mov. 138.2), assim como pelas provas orais colhidas em juízo. A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Isaias Luiz da Silva, ouvido em juízo, disse que patrulhava pela Linha Verde, no sentido do Pinheirinho e de São Paulo, quando avistou um veículo com dois indivíduos que, ao notarem a viatura, realizaram as manobras de “zigue-zague”, além de aumentarem a velocidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Afirmou que a equipe policial foi ao encalço do automóvel, o qual, inicialmente, não parou, mas, devido ao fluxo de trânsito em um sinal fechado, próximo ao shopping Boulevard, acabou sendo estacionado. Mencionou que, dentro do veículo, havia 10kg ou 11 kg (dez ou onze quilogramas) de cocaína, distribuída em nove tabletes. Declarou que os indivíduos relataram que efetuavam uma entrega a um terceiro, cuja identidade não informaram, e mencionaram que seria na região do CIC. Informou que a sua equipe se deslocou ao CIC com outras duas viaturas para tentar localizar o receptor da droga, mas não obtiveram êxito, quando os detidos e o entorpecente foram encaminhados à delegacia. Estimou que a ocorrência se deu à noite, às 20h ou às 20h30. Não se recordou de qual dos denunciados conduzia o automóvel, afirmando que um deles dirigia e o outro estava no banco de trás. Explicou que a abordagem se iniciou porque os acusados, ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga em velocidade incompatível com a via. Afirmou que os indivíduos já estavam na Linha Verde antes da abordagem, quando começaram a dirigir de forma perigosa, reiterando que realizaram a manobra de “zigue zague” em alta velocidade, com a finalidade de ultrapassarem outros veículos ao notarem a viatura. Confirmou que a viatura estava com o giroflex e a sirene acionados. Afirmou acreditar que a perseguição perdurou por 1km a 1,5km (um quilômetro a um quilômetro e meio), da loja Mili, no Pinheirinho, até o shopping Boulevard, próximo ao viaduto do Xaxim. Reiterou que os denunciados tiveram de parar o veículo, pois o semáforo estava fechado e havia muitos carros. Esclareceu que os abordados permaneceram no carro, mas, após a equipe tentar contatá-los, eles desceram e tentaram fugir a pé, quando foram contidos no canteiro central. Acrescentou que ambos estavam próximos do veículo ao serem imobilizados. Não soube informar se o condutor possuía CNH. Detalhou que a droga estava dentro de uma mochila, acima do banco traseiro do passageiro. Informou que o veículo abordado era uma Duster de propriedade do condutor, conforme relato dele, embora o registro documental do carro não estivesse no nome de nenhum dos abordados. Negou conhecer os réus de ocorrências anteriores. Não se recordou de ter sido localizado dinheiro, mas confirmou que apreenderam dois celulares, um de cada acusado. AfirmouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que os dois confessaram que realizavam o transporte dos entorpecentes. Questionado pela defesa, não soube responder em qual horário iniciou a patrulha no dia do fato, mencionando que a sua escala pode ser diurna, noturna ou de reforço, mas confirmou que a ocorrência se deu à noite. Declarou que a sua equipe era composta por quatro policiais. Negou ter sido o primeiro da equipe a notar o veículo abordado, pois estava no banco de trás e o seu campo de visão era do lado direito, afirmando que o motorista quem percebeu a movimentação do automóvel. Mencionou que, durante a abordagem, a sua viatura estava em movimento, no mesmo fluxo do veículo dos suspeitos, que estava à frente. Negou ter recebido alerta via rádio ou informação prévia sobre o carro abordado, confirmando que o patrulhamento seria de rotina. Declarou que os suspeitos aceleraram e ultrapassaram outros veículos ao avistarem a viatura, gerando a suspeita da equipe. Confirmou que efetuou a revista pessoal de um dos réus, mas não soube afirmar de qual, ao passo que o motorista revistou o outro. Afirmou acreditar que o celular apreendido estava dentro do veículo. Declarou que não presenciou nenhuma mensagem ou telefonema dos celulares que gerou suspeita da equipe. Confirmou que os abordados permaneceram juntos durante a ocorrência, quando foram encaminhados ao camburão, enquanto a equipe foi até o CIC para tentar identificar o receptor das drogas. Negou ter efetuado diligências nas residências dos denunciados, tampouco ter conversado com as esposas deles. Afirmou que permaneceu na mesma viatura durante toda a abordagem. Negou ter efetuado diligência posterior no endereço dos réus. Não se recordou do horário exato em que conduziram os abordados à Polícia Civil. Negou ter recebido uma denúncia ou informação referente aos réus após o fato. O policial militar Claumir de Quadra de Aguiar, ouvido em juízo, declarou que a sua equipe patrulhava em local próximo à Linha Verde, quando avistou um veículo Duster, de cor branca, o qual, ao notar a presença policial, acelerou e desviou de outros carros de forma repentina, gerando suspeita. Relatou que a equipe seguiu o veículo e efetuou ordem de abordagem com sinais luminosos e sonoros, porém, o carro não a acatou e acelerou aindaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mais, em uma tentativa de fuga. Afirmou que o veículo ficou preso no trânsito em local próximo à Linha Verde e ao shopping Boulevard, quando os indivíduos desembarcaram e tentaram se evadir a pé, em direção ao canteiro central. Disse que a equipe precisou imobilizá-los e contê-los, pois os abordados ofereceram resistência. Informou que, na busca pessoal, nada foi encontrado com os acusados e, indagados se o veículo seria roubado, eles negaram, mas, questionados mais uma vez sobre o motivo pela qual correram, relataram que transportavam entorpecentes para entrega. Declarou que, dentro do veículo, a equipe localizou uma grande quantidade de entorpecentes. Mencionou que, indagados, os abordados confirmaram a propriedade das drogas e informaram que iriam entregá-las no bairro CIC, em local próximo à empresa Bosch. Relatou que outras equipes da RONE foram acionadas para auxiliarem na segurança e na localização do receptor do entorpecente. Disse que a equipe se deslocou com os dois detidos até a região apontada por eles, porém, os abordados não souberam informar o veículo do receptor. Informou que o comando da RONE intensificou o patrulhamento da região, mas nenhum suspeito foi localizado. Explicou que, como a equipe efetuou a contenção e a imobilização dos réus, eles foram conduzidos à UPA do Pinheirinho, onde o médico atestou que não havia lesões e que ambos estavam íntegros. Disse que, em seguida, ambos os acusados, o entorpecente e o veículo foram conduzidos à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. Não se recordou do horário da ocorrência, mas afirmou acreditar que se deu ao entardecer. Mencionou que, devido à falta de agentes, as equipes emendavam turnos à época do fato. Declarou que João conduzia o veículo, ao passo que o outro indivíduo presente em audiência estava no banco de trás, atendendo o entorpecente. Explicou que efetuou a abordagem, porque os acusados transitavam a via sem irregularidades, todavia, ao visualizarem a equipe na canaleta da Linha Verde, passaram a acelerar o automóvel e a ultrapassar os demais veículos. Destacou que tais circunstâncias levantaram a suspeita da equipe e que o carro, o qual fora acelerado de forma repentina, apresentava insulfilme, razão pela qual se aproximaram do veículo com a intenção de verificá-lo. Afirmou acreditar que a aceleração do automóvelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ultrapassou os limites de velocidade da rodovia, sem saber precisá-la, todavia, reiterou que o carro se destoou dos demais veículos da via. Confirmou que as manobras de ultrapassagem do veículo em alta velocidade poderiam causar acidentes em relação aos outros automóveis e às motocicletas, mas destacou que não havia tráfego de pedestres. Não se recordou se o condutor possuía CNH. Disse que o próprio motorista assumiu a propriedade do veículo, sem se recordar do proprietário formalmente registrado do carro, apesar de confirmar que a equipe verificou as documentações e o chassi. Explicou que, ao notarem a movimentação do veículo, ligaram os sinais luminosos e, ao se aproximarem, também ativaram os sinais sonoros. Acrescentou que o condutor, mesmo ciente da presença policial, continuou a acelerar em tentativa de fuga, todavia, ficou preso no trânsito próximo ao shopping, em razão do semáforo e de uma barreira lateral, momento em que os indivíduos abriram a porta e tentaram se evadir a pé. Estimou que os abordados percorreram cerca de 15m a 20m (quinze a vinte metros), pois a equipe desembarcou rapidamente e os conteve. Descreveu que a droga apreendida seria cocaína, localizada no banco de trás, dentro de uma mochila e fracionada em oito ou nove tabletes, totalizando 9kg (nove quilogramas). Reiterou que o entorpecente estava na traseira do carro, no banco onde o outro abordado, o qual não seria João, estava sentado. Não se recordou se apreendeu dinheiro, mas confirmou que celulares foram apreendidos. Reiterou que, junto a outras equipes da RONE, intensificaram o patrulhamento na região, sendo efetuadas abordagens aleatórias, mas nada encontraram. Confirmou que ambos os abordados informaram possuírem passagem criminal e que João relatou, durante a sua condução, que estaria foragido, mencionando que ele possuía registros de boletins de ocorrência em Santa Catarina e no interior do Paraná. Indagado se o indivíduo foragido não seria Fernando, conforme registrado em boletim de ocorrência, respondeu que não tinha certeza, reforçando que os mandados de prisão foram informados no boletim. Negou conhecer os acusados anteriormente à ocorrência. Questionado pela defesa, não soube responder o horário em iniciou o seu turno no dia do fato. Declarou que a sua equipe atuava com quatro integrantes. Não se recordou se a viaturaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apresentava algum problema ou avaria. Indagado se a viatura possuía um GPS, relatou que tal informação é de conhecimento da tropa de agentes policiais, sem possuir ciência dessa circunstância. Explicou que efetuou a revista dos réus de forma extremamente rápida, durante a contenção deles, por meio da verificação das regiões da cintura, esclarecendo que não exercia a função de busca pessoal, mas sim de segurança da equipe. Não se recordou da localização dos celulares de João e de Fernando. Confirmou que outras viaturas chegaram ao local durante a abordagem, mas informou que a sua equipe acompanhou os conduzidos até o final da ocorrência. Negou ter visitado a residência dos abordados. Negou ter efetuado ligações ou enviado mensagens por WhatsApp nos aparelhos dos acusados, esclarecendo que, após a apreensão, eles foram encaminhados à viatura sem qualquer manuseio pela equipe policial. Questionado se contatou a esposa de alguns dos denunciados, afirmou que pessoas apareceram na delegacia, sem saber informar o grau de parentesco ou a relação delas com os conduzidos. Confirmou que ambos os réus confessaram a propriedade das drogas no momento da abordagem. Esclareceu que, após encontrarem as drogas no veículo, a equipe perguntou sobre a propriedade delas, quando ambos responderam “É nossa" e, indagados se os entorpecentes seriam para a venda ou para o consumo, eles disseram "Nós ia entregar essa droga no CIC". Acrescentou que as perguntas efetuadas pela equipe seriam pertinentes ao serviço dela. A informante Gabriele Brito de Miranda, arrolada pela defesa dos réus, ao ser ouvida em juízo, confirmou ser esposa de Fernando e comadre de João. Relatou que, no dia do fato, desconhecia que Fernando fora preso, pois ele saiu para trabalhar de manhã e somente retornaria à noite. Relatou que, repentinamente, a RONE lhe chamou no portão de sua casa, quando atendeu com a sua filha no colo e eles lhe indagaram se Fernando habitava o local, quando negou. Afirmou que nada sabia sobre o ocorrido, quando os policiais lhe informaram que Fernando fora preso com João na Linha Verde e explicaram a situação. Reiterou que nada sabia sobre a prisão de Fernando e doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal envolvimento dele na ocorrência. Relatou que os policiais visitaram a sua casa por volta das 22h, informando que estavam em uma viatura da RONE, com uma equipe de quatro agentes. Negou que houvesse uma policial do sexo feminino, declarando que todos seriam do sexo masculino. Disse que os policiais lhe informaram que já haviam conduzido Fernando e João à delegacia, mas, ao ligar para a advogada responsável, descobriu que eles foram encaminhados depois da visita dos agentes à sua casa. Mencionou que os policiais chegaram à sua residência por volta das 22h e permaneceram até cerca das 23h, indagando todos os vizinhos da rua se conheciam João ou Fernando. Esclareceu que João raramente frequentava a sua casa, pois somente a visitava para encontrar a sua filha. Negou ter avistado João ou Fernando dentro da viatura. Questionada pela magistrada sobre o trabalho de Fernando, respondeu que ele lidava com “diárias” de todos os serviços possíveis. Esclareceu que ele trabalhava como pedreiro, além de descarregar caminhões. Estimou que, a depender do dia, Fernando ganhava de R$ 100,00 a R$ 150,00 (cem a cento e cinquenta reais). Negou que Fernando fosse usuário de drogas. Não soube informar se João consumia entorpecentes, pois não convivia com ele diariamente. Não soube informar, tampouco, o trabalho de João. Confirmou que Fernando possuía mandado de prisão, relacionado ao tráfico de drogas de Porto União, em Santa Catarina. Mencionou ser casado com Fernando há quatro anos. A informante Angelik Bianca da Silva, arrolada pela defesa dos acusados, ao ser ouvida em juízo, confirmou ser a esposa de João. Relatou que, no dia do fato, estava em casa, de folga, enquanto João realizava corridas de frete. Disse que recebeu uma ligação, à noite, da delegacia do CIC, informando que ele estaria preso. Declarou que, então, foi à casa de sua mãe, levando consigo a sua filha, a qual seria autista. Relatou que não avistou a polícia, mas os seus vizinhos e familiares que habitam a mesma rua lhe contaram que visualizaram a viatura policial se deslocar até a sua residência, quando os agentes reviraram toda a sua casa. Disse que notou a revista de sua casa em um sábado, quando ela retornou ao local para recuperar as roupas de sua filha e os seusPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal documentos. Mencionou que a residência estava com a porta fechada após a visita de vizinhos, mas que estava completamente revirada. Disse que os vizinhos afirmaram que a viatura visitou o local, quando os policiais tentaram chamá-la e, após ninguém responder, adentraram a casa e a reviraram. Declarou os vizinhos ainda mencionaram que havia duas pessoas conduzidas na viatura, pois ninguém lhe contou o que exatamente aconteceu. Afirmou que o celular de João não foi entregue para si, sem saber informar se o aparelho foi encaminhado à delegacia. Questionada pela magistrada, mencionou que João exercia serviços de frete e de Uber, apesar de não ser cadastrado no aplicativo. Afirmou trabalhar no shopping e disse que João prestava os serviços até às 17h, quando ele buscava a filha e ficava com ela até que chegasse em casa. Confirmou que o carro apreendido seria do casal, mas declarou que João o dirigia, mencionando que ele perdera a CNH após perder pontos por descuido. Disse que João estava no processo de comprar o carro para repassá-lo ao seu nome. Declarou não saber o trabalho de Fernando. Negou que João consumisse entorpecentes, afirmando que somente seria usuário de cigarro. Afirmou que não sabia que o marido transportava a cocaína no dia do fato. Confirmou que foi visitar João na penitenciária e que ele disse que nada do apreendido seria dele, mas sim de Fernando. Interrogado em juízo, o réu Fernando de Lima dos Santos declarou que, no dia do fato, prestava um serviço de descarga de tijolos, em local próximo a um mercado, quando, ao terminá-lo, um rapaz o abordou na rua e lhe perguntou se desejava realizar um trabalho “por fora”. Relatou que aceitou o serviço, que consistiria em levar algo à Rodoviária. Declarou que o rapaz lhe repassou a mochila e chamava o Uber, quando encontrou João, o qual estava sentado em uma arquibancada, próximo a um armazém. Disse que perguntou a João se ele aceitaria conduzi-lo, quando ele assentiu e o informou de que deveria levá-lo até a Rodoviária. Afirmou que, no trajeto, foram abordados pela polícia, negando terem reagido e afirmando que somente não pararam o veículo anteriormente, porque o sinal estava aberto. Descreveu que retirou o cinto de segurança e colocou as mãos para fora do carro, com receio de ser baleado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Disse que saiu com as mãos na cabeça e a equipe o colocou na viatura, junto de Fernando, quando foram levados para um matagal e agredidos, descrevendo que os policiais exibiram um “pacotinho”. Relatou ser o compadre de João, confirmando que, coincidentemente, ao terminar o serviço, deparou-se com o corréu em um campo de futebol. Disse que não sabia o que João fazia no local. Declarou que possuía o hábito de chamar um Uber em um ponto de ônibus do local após o serviço. Confirmou que não habitava próximo ao local, tampouco João morava na região do CIC. Disse que João realizava serviços como Uber, afirmando que a Duster, de cor branca, seria de propriedade do corréu. Disse que João não lhe cobrou pela viagem da Rodoviária, sem mencionar um preço, mas afirmou não saber se ele lhe cobraria ao final da corrida. Mencionou que, durante o trajeto, somente escutou a sirene dos policiais, quando comentou com João que seria um foragido e pediu que ele acelerasse um pouco, momento em que o corréu ficou assustado. Afirmou que não sabia que transportavam cocaína no carro, afirmando que recebera R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar a mochila à Rodoviária. Declarou que o rapaz quem lhe forneceu o serviço não lhe pagou após ser preso em flagrante. Disse que, logo após os policiais gritarem e solicitarem que colocassem as mãos na cabeça, desceu do carro com João, reiterando que abriu a porta, esticou os braços e retirou o cinto de segurança e desceu com as mãos na cabeça. Negou ter tentado fugir ao avançar em direção ao canteiro, afirmando que não correu para evitar ser baleado pelos policiais. Não soube indicar quantos quilogramas da droga foram apreendidos. Expressou arrependimento diante da prática delitiva. Interrogado em juízo, o réu João Rangel da Silva Rodrigues relatou que, no dia do fato, estava no Capão Raso, quando aceitou uma corrida como Uber de uma passageira até o Barigui. Disse que, ao chegar, comprou um energético, em local próximo ao Armazém da Maria, encontrou o seu compadre Fernando, que lhe perguntou se poderia levá-lo à Rodoviária, aceitando o pedido. Declarou que, ao se aproximarem da região do São Pedro, no primeiro tubo do terminal do Pinheirinho, na Linha Verde, Fernando ficouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nervoso ao avistar a viatura da RONE e lhe pediu para acelerar o carro, pois seria foragido, acrescentando que também ficou nervoso devido aos seus antecedentes e acelerou. Afirmou que dirigiu o veículo até chegar em frente ao shopping Boulevard, quando parou após a ordem policial, puxando o freio de mão, desligando o automóvel e descendo dele. Disse que, em seguida, deu dois passos em direção à luz, com as mãos na cabeça. Declarou que foi conduzido junto de Fernando à viatura, quando foram levados até um local com um matagal em frente à Kraft, a fábrica de chocolate. Disse que um dos policiais arrancou um de seus dentes e desferiu um soco na boca de Fernando. Relatou que o policial Assis provocou o seu desmaio por cinco vezes, ao colocar um saco de lixo em sua cabeça, enquanto lhe perguntava a origem das drogas. Alegou que nada sabia sobre os entorpecentes no carro, pois trazia consigo apenas o seu telefone e um cobertor da filha. Acrescentou que a mochila era de Fernando. Reiterou ser compadre de Fernando, afirmando que costumavam serem mais próximos quando ele habitava o Tatuquara, sendo que, após ele se mudar, visitava-o uma vez por mês em razão de sua afilhada, a qual possui um ano e seis meses de idade. Explicou que levou a esposa de Fernando ao hospital durante o parto da filha. Declarou que Fernando e a sua esposa lhe falaram que vieram para Curitiba a fim de melhorar as suas condições de vida, quando se aproximou deles. Disse que Fernando trabalhava como pedreiro e como "chapeiro", lidando com a carga e a descarga de caminhões. Reiterou que encontrou Fernando em local próximo ao Armazém da Maria, na Vila Industrial, no Barigui. Retificou-se, em seguida, e disse que seria próximo ao Armazém da Família, no CIC. Reiterou que Fernando lhe pediu carona até a Rodoviária, sem lhe explicar o motivo, acrescentando que cobraria R$50,00 (cinquenta reais) pela viagem. Explicou que Fernando não lhe pagou, pois o trajeto não foi completado. Declarou que o carro que dirigia pertencia ao rapaz com quem trabalhava, mas se recusou a fornecer o nome dele. Afirmou que o veículo estava em processo de negociação, mas não deu uma entrada por ele, pois o pagava por meio de prestações de serviços, detalhando que realizava fretes, mudanças, transporte de materiais e “Uber” particular. Afirmou que perdera a CNH por excesso de pontos e que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conseguiu realizar a reciclagem porque foi preso. Confirmou que acelerou o veículo, pois Fernando o deixou nervoso, mas negou ter realizado a manobra de “zigue -zague”. Explicou que a distância entre os tubos de ônibus pelos quais passou, no Xaxim, seria de uma quadra, cerca de 600m a 700 m (seiscentos a setecentos metros), momento em que ultrapassou somente dois carros e parou o seu veículo com o sinal vermelho. Afirmou que, em seguida, o policial desceu da viatura, veio em sua direção, pediu que colocasse as mãos na cabeça, quando puxou o freio de mão, soltou o seu cinto e desceu do seu carro. Disse que, então, deu dois passos em direção à luz, com as mãos na cabeça, ao passo que Fernando andou três ou quatro passos ao seu lado. Questionado se avistou sinais luminosos ou ouviu sirenes, declarou que, assim que Fernando ficou nervoso, também se desesperou e acelerou o veículo, afirmando arrependimento diante da prática. Confirmou que não parou o veículo imediatamente após a perseguição policial, pois avançou uma quadra na Linha Verde, cerca de 800m (oitocentos metros). Reiterou que nada sabia sobre as drogas, afirmando que, se soubesse, Fernando não teria embarcado, mencionando ter uma filha autista. Acrescentou que Fernando nada lhe falou sobre os entorpecentes e sentou no banco traseiro do veículo em posse de uma mochila. Disse que Fernando tampouco disse o que faria na rodoviária. Reiterou que a Duster 2012, de cor branca, estava sendo negociada para ser transferida para o nome de sua esposa. Confirmou que ficou nervoso diante de Fernando ter afirmado estar foragido e acelerou o carro, mas reiterou que nada sabia sobre as drogas. Declarou que Fernando não lhe disse o motivo pelo qual estava foragido. Questionado pelo Ministério Público, declarou que foi encaminhado, junto de Fernando, a uma UPA no Pinheirinho, mas um rapaz apenas solicitou seus nomes e CPFs, quando foram orientados a assinar um papel, esclarecendo que ninguém lhes perguntou sobre as suas lesões ou ofereceu ajuda. Afirmou que um dos policiais lhe mandou visitar o banheiro para limpar o rosto a fim de retirar as suas marcas de sangue. Explicou que, em sua audiência de custódia, o seu rosto estava extremamente inchado e que um dente foi arrancado com um alicate. Disse que, se fossem obtidas as filmagens das câmeras da UPA do Pinheirinho, seria possível visualizar que não houve consultaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal médica e que um enfermeiro somente trouxe dois papéis para que assinasse, junto de Fernando, quando foram conduzidos à viatura. Confirmou que relatou todo o ocorrido em sua custódia e que a juíza o encaminhou ao IML. Questionado pela defesa, esclareceu que foi abordado no shopping Boulevard, na Linha Verde, por volta das 18h30 às 19h, quando foi conduzido até um matagal atrás da fábrica, momento em que sofreu as agressões e permaneceu no local das 18h às 23h. Declarou que, inicialmente, havia somente uma viatura policial, mas, então, outra chegou junto a um Ford Fiesta, de cor branca, à paisana, descrevendo que havia oito policiais ao total. Encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes de tráfego em velocidade incompatível com a segurança, desobediência e tráfico de drogas foram praticados pelos acusados. Impende salientar que os policiais prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante dos réus. Segundo relato dos agentes, a abordagem ocorreu durante um patrulhamento de rotina na Linha Verde, quando a equipe avistou um veículo Duster branco que, ao notar a viatura com sinais sonoros e luminosos acionados, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas de "zigue- zague" e ultrapassagens por cerca de 1,5 km (um quilômetro e meio), sendo forçados a parar próximo ao Shopping Boulevard devido ao trânsito e ao semáforo fechado. Conforme relataram, nesse momento, os acusados desembarcaram e tentaram fugir a pé em direção ao canteiro central, mas foram rapidamente contidos e imobilizados pelos policiais. Ato contínuo, na revista ao automóvel, a equipe localizou dentro de uma mochila, sobre o banco traseiro, aproximadamente 9 kg (nove quilos) de cocaína distribuídos em nove tabletes, além de dois aparelhosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal celulares. Ao serem questionados, ambos os réus confessaram o transporte do entorpecente e informaram que realizariam a entrega a um terceiro na região do CIC. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar ainda, que os agentes prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca dos depoimentos dos agentes e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE VALOR PROBANTE. SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 0003442-63.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. “STJ: (...) PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga. (...).” (HC n. 778.557/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025) - grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Ainda, em que pese o relato das informantes, as alegações sobre supostas irregularidades na conduta policial (como a alegada invasão de domicílio e desvios de rota) não encontram respaldo nos autos, não tendo a defesa, por exemplo, arrolado os vizinhos mencionados. Assim, tais versões nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal desconstituem a robustez dos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares. Veja-se que, em relação às alegações de que foram agredidos pelos policiais, as escoriações no pescoço e nos punhos do acusado Fernando (mov. 100.2) se mostram compatíveis com o uso de algemas e a imobilização descritos pelos policiais (mov. 1.1), além de que o réu João (mov. 27.2) não demonstrou marcas visíveis de lesão em seu depoimento inicial (mov. 1.10) e o laudo pericial (mov. 101.1/228.2) não registrou qualquer lesão. Ainda, não procede a alegação de que os acusados não conheciam o conteúdo da mochila, considerando o contexto e tentativa de fuga, não tendo a defesa apresentado qualquer outro elemento que amparasse as alegações. Ao contrário, a expressiva quantidade de entorpecente transportada, acondicionada em mochila posicionada no interior do veículo, aliada ao comportamento adotado pelos acusados ao perceberem a aproximação policial e às declarações prestadas pelos agentes de que ambos admitiram realizar a entrega da droga na região do CIC, evidencia que ambos tinham plena ciência da natureza ilícita da carga transportada, revelando-se inverossímil a versão defensiva de desconhecimento do conteúdo da mochila. Portanto, entendo a negativa de autoria pelos acusados não apenas se encontra isolada nos autos, como é contrária ao conjunto fático probatório, tratando-se de mera tentativa de se livrar da devida responsabilização penal. De igual modo, quanto ao crime de desobediência, a reação de pânico não se confunde com a ausência de dolo, posto que restou demonstrado que os acusados perceberam a ordem de parada emanada pelosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal policiais militares, mas, deliberadamente, optaram por não cumpri-la, prosseguindo em fuga. Ou seja, o alegado nervosismo ou temor da abordagem, por si só, não é apto a excluir o elemento subjetivo do tipo penal, sobretudo diante das circunstâncias evidenciadas nos autos. Quanto ao crime disposto no artigo 311 do CTB (fato I), os policiais confirmaram que os acusados estavam em um veículo Duster branco que, ao notar a viatura com sinais sonoros e luminosos acionados, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas de "zigue-zague" e ultrapassagens por cerca de 1,5 km (um quilômetro e meio), sendo forçados a parar próximo ao Shopping Boulevard devido ao trânsito e ao semáforo fechado. Ainda, há de se considerar que o acusado João confessou a prática desse crime. Cumpre esclarecer que o tipo penal exige, para sua configuração, não a realização de manobras perigosas, mas sim a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança em determinados locais. Nesse sentido, de acordo com o conjunto probatório coligido nestes autos, restou demonstrado que o réu conduziu o veículo automotor narrado na denúncia em velocidade incompatível com a segurança, em locais de grande movimentação de pessoas, gerando, assim, grave perigo de dano. Ademais, ao contrário do alegado pelo Ministério Público e pela defesa, restou evidente que o acusado Fernando estava no veículo juntamente a João, sendo que ambos perceberam a ordem de parada emanada pelos agentes estatais e anuíram em acelerar o veículo em meio ao tráfego de outros automóveis, gerando grave perigo de dano. Veja-se que, embora não estivesse na condução do veículo, o conjunto probatório evidencia que Fernando aderiu à conduta do corréu, na medida em que, ciente da abordagem policial, incentivou a continuidade da fuga,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal contribuindo de forma consciente e voluntária para a prática delitiva. Assim, caracterizada a comunhão de vontades e a divisão de tarefas entre os agentes, responde o acusado, na forma do artigo 29 do Código Penal, pelo delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta-se, ainda, que contra os réus pesa o fato de eles estarem com drogas no veículo e terem trafegado em velocidade incompatível com a via após desobedecer a ordem legal de abordagem efetuada pelos policiais militares, de modo que pretendiam se eximir da responsabilidade penal. Assim, diante deste cenário, não há dúvidas de que os acusados praticaram o delito tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange ao crime de desobediência (fato II), consoante já devidamente detalhado acima, a materialidade resultou absolutamente comprovada, inclusive corroborada em sede de prova em Juízo devidamente colhida, sob o manto do contraditório. Do mesmo modo, a autoria também restou devidamente configurada e recai sobre a pessoa dos acusados, tendo o acusado João também confessado a prática do delito, corroborando o conjunto probatório. Veja-se que, como já ressaltado, restou claro que os réus desobedeceram a ordem legal emanada pelos policiais militares, que utilizaram dos sinais luminosos e sonoros para realizar a abordagem. Ainda, o acusado João também confessou a prática desse delito. No caso, os acusados, em situação de flagrância — pois estavam transportando relevante quantidade de entorpecente — ao visualizarem a aproximação da viatura com os sinais sonoros e luminosos para efetuar a sua abordagem, resolveram não acatar e, com consciência, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos ao iniciar a fuga.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, consigne-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui jurisprudência no sentido da configuração do crime de desobediência quando do não acatamento de ordem de abordagem emanada por funcionário público competente, como no caso dos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FATO DEFINIDO POR UMA NORMA INCRIMINADORA QUE NÃO CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS E MAJORAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA TÍPICA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE, CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E CRUZAMENTO DE PREFERENCIAIS SEM O DEVIDO CUIDADO. PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EFETIVA DE RISCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0069128-49.2020.8.16.0014 -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022) – grifei. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelos réus se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Por fim, o conjunto probatório aponta, sem sombra de dúvidas, para o cometimento do crime de tráfico de drogas (fato III). Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde a ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “guardar” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ressalte-se que houve a apreensão de 9,470 kg (nove quilos e quatrocentos e setenta gramas) de cocaína, fracionada em 9 (nove) tabletes, conforme confirmado pelo Laudo toxicológico (mov. 138.2), o que conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardar”, restou configurada. Ainda, as drogas apreendidas estavam fracionadas, o que facilita a venda e repasse a terceiros. Assim, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado aos acusados na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre eles, não havendo que se falar em absolvição. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados em relação aos crimes. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, vez que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes imputados na denúncia. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar os réus João Rangel da Silva Rodrigues e Fernando de Lima dos Santos como incurso nas sanções do artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I), artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. Dosimetria da pena:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. a) Réu João – crime de tráfego em velocidade incompatível com a segurança: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0004835- 78.2013.8.16.0026 e 0009607-77.2024.8.16.0033). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...]” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025) – grifei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.8. As condenações decorrentes de episódio criminoso anterior ao evento analisado, mas com trânsito em julgado posterior, podem ensejar o desvalor do aspecto dos antecedentes. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000156-59.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.09.2025) - grifei. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, posto que o réu não possuía CNH, conforme restou evidenciado pelas provas colhidas, de modo a expor, ainda mais, a sociedade a risco, aumentando a reprovabilidade de seu comportamento. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verificam agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. b) Réu João – crime de desobediência: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0004835- 78.2013.8.16.0026 e 0009607-77.2024.8.16.0033), consoante os julgados colacionados acima. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, posto que o réu não possuía CNH, conforme restou evidenciado pelas provas colhidas, de modo a expor, ainda mais, a sociedade a risco, aumentando a reprovabilidade de seu comportamento. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 18 (dezoito) dias de detenção e 13 (treze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verificam agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) Réu João – crime de tráfico de drogas: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável. Isso porque a natureza da droga apreendida é extremamente lesiva e causadora de fácil dependência, além de que foi apreendida em grande quantidade. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0004835- 78.2013.8.16.0026 e 0009607-77.2024.8.16.0033), consoante os julgados colacionados acima. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, visto que o crime foi praticado na Linha Verde, próximo ao shopping Boulevard e nas redondezas da instituição de ensino Colégio Estadual Integral Homero Baptista de Barros, o que merece maior reprovação. Frisa-se que tal circunstância não pode ser reconhecida, no presente caso, como majorante, uma vez não descrita na denúncia, sendo, porém, plenamente possível de ser considerada nesta fase. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 3/8 (três oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verificam agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena intermediária se mantém em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu ostenta maus antecedentes, passando ao largo dos requisitos exigidos para a aplicação da privilegiadora. Assim, a pena se perfaz em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias- multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Tendo em vista o quantum da reprimenda aplicado e a existência de circunstâncias judiciais negativas, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a sua reabilitação e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. a) Réu Fernando – crime de tráfego em velocidade incompatível com a segurança: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, posto que o acusado estava foragido quando praticou o delito, conforme mandados de prisão de mov. 1.23-1.24, o que aumenta a gravidade de sua conduta. A respeito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUTORIZADA PELOS ARTS. 240 E 244 DO CPP, COM FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, ALIADO À POSTURA SUSPEITA DO ACUSADO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, QUE SE EVADIU E DISPENSOU A DROGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS SEGUROS Estado COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESAMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITO DE RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE O RÉU DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (SOCOS E CHUTES). CONDENAÇÕES MANTIDAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006243- 59.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) – grifei. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena (5024983- 63.2023.8.24.002), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que a réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Réu Fernando – crime de desobediência: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conduta social e personalidade: merecem exasperação, posto que o acusado estava foragido quando praticou o delito, conforme mandados de prisão de mov. 1.23-1.24, o que aumenta a gravidade de sua conduta, nos termos do precedente juntado acima. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena (5024983- 63.2023.8.24.002), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização, conforme o julgado mencionado. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 18 (dezoito) dias de detenção e 13 (treze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que a réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 21 (vinte e um) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 21 (vinte e um) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. c) Réu Fernando – crime de tráfico de drogas: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável. Isso porque a natureza da droga apreendida é extremamente lesiva e causadora de fácil dependência, além de que foi apreendida em grande quantidade. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, posto que o acusado estava foragido quando praticou o delito, conforme mandados de prisão de mov. 1.23-1.24, o que aumenta a gravidade de sua conduta, nos termos do precedente juntado acima. Ademais, o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena (5024983-63.2023.8.24.002), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização, conforme o julgado mencionado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, visto que o crime foi praticado na Linha Verde, próximo ao shopping Boulevard e nas redondezas da instituição de ensino Colégio Estadual Integral Homero Baptista de Barros, o que merece maior reprovação. Frisa-se que tal circunstância não pode ser reconhecida, no presente caso, como majorante, uma vez não descrita na denúncia, sendo, porém, plenamente possível de ser considerada nesta fase. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 4/8 (quatro oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 07 (sete) anos e 06 (seis (meses) de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que a réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, passando ao largo dos requisitos exigidos para a aplicação da privilegiadora. Assim, a pena se perfaz em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção e 890 (oitocentos e noventa) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Tendo em vista o quantum da reprimenda aplicado e a existência de circunstâncias judiciais negativas, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a sua reabilitação e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme julgado transcrito acima. Considerações gerais: Considerando que os réus permaneceram presos cautelarmente durante todo o processo, e verificando que ainda se fazem presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra eles, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar em face dos réus. Interposto recurso pelos acusados, expeçam-se as guias de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação dos sentenciados no regime adequado. Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira dos acusados, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal), pro rata. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos (121136/2025 e 121137/2025), bem como da mochila (121138/2025), e determino sua doação à entidade beneficente. Caso os itens sejam inservíveis para esse fim, determino que seja procedida sua destruição desde já. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas. Por fim, observa-se que o veículo foi restituído ao seu proprietário, não havendo outras pendências para se deliberar a respeito. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal juntamente com os mandados de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias. b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS

Réu JOãO RANGEL DA SILVA RODRIGUES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON CORDEIRO

OAB: 45063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº 0010318-44.2025.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: João Rangel da Silva Rodrigues e Fernando de Lima dos Santos SENTENÇA 1. Relatório: João Rangel da Silva Rodrigues, brasileiro, portador da Cédula de RG nº 12.576.046-5-PR, nascido em 12/08/1992, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Luzinete da Silva Rodrigues e Aparecido Donizete Rodrigues, residente na Rua Eli Toledo Barbosa, 86, casa 3 - Tatuquara, Curitiba/PR, atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara; e Fernando de Lima dos Santos, brasileiro, portador da Cédula de RG nº 16.466.908-4-PR, nascido em 29/05/2001, com 24 (vinte e quatro) anos de idade na data dos fatos, filho de Salete Aparecida Antunes de Lima e Alex Sandro Dos Santos, residente na Avenida João Pessoa, 4771 - Vice-King, Porto União/SC, atualmente preso na Penitenciária Estadual de Piraquara/PR (PEP 2); foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I), artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código, pela prática das seguintes condutas delituosas:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ Fato I ‘ No dia 18 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia BR-476, “Linha Verde”, n.º 16272, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO RANGEL DA SILVA RODRIGUES e FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e esforços entre si, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, uma vez que avistaram a viatura da Polícia Militar, e como estavam com drogas no veículo, além de o denunciado FERNANDO possuir mandados de prisão em aberto, pretendiam fugir da abordagem, com vontade e consciência, trafegavam com o veículo Renault/Duster, placas AWK4G50/PR., em velocidade incompatível com a segurança, ultrapassando indevidamente, fazendo zigue-zagues, em logradouro com grande movimentação de muitas pessoas (linha verde), o que gerou perigo de dano, sendo que o denunciado JOÃO, conduzia a direção do veículo, enquanto o acusado FERNANDO estava no banco traseiro junto de uma mochila que continha drogas (cocaína).’ Fato II ‘ Na sequência, no mesmo o dia 18 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia BR-476, “Linha Verde”, n.º 16272, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO RANGEL DA SILVA RODRIGUES e FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e esforços entre si, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conduta delituosa do outro, com vontade e consciência, desobedeceram a ordem legal de abordagem realizada através de sinais luminosos, pelos policiais militares CLAUMIR DE QUADRA DE AGUIAR e ISAIAS LUIZ DA SILVA, sendo que só pararam o veículo quando chegaram numa parada de sinal vermelho, em local que não conseguiram seguir com o veículo, e, então, continuaram a fuga a pé, até que foram abordados e imobilizados pelos referidos policiais militares.’ Fato III ‘ No mesmo o dia 18 de novembro de 2025, por volta das 20h30min, na Rodovia BR 476 “Linha Verde”, n.º 16272, bairro Xaxim neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados JOÃO RANGEL DA SILVA RODRIGUES e FERNANDO DE LIMA DOS SANTOS, em comunhão de vontade e esforços entre si, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontade e consciência sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, guardavam, no interior do veículo Renault/Duster, placas AWK4G50/PR, 1.6 D 4X2, ano fabricação 2012, cor branca, chassis 93YHRSP5DJ568548, dentro de uma mochila que estava em cima do banco traseiro do veículo, 9,470 kg (nove quilos e quatrocentos e setenta gramas) da droga benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como à cocaína, fracionada em 9 (nove) tabletes, substância esta que determina dependência física e/ou psíquica, proscrita em todo o território nacional, consoante regulamentação daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Portaria SVS/MS n.º 344/98. (cfe. boletim de ocorrência n.º 2025/1474120 de mov. 1.1 auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 – auto de constatação provisória da droga de mov. 1.15 – fotos do veículo de movs. 1.33 e 1.34). Consta dos autos que além da mochila que continha a substâncias entorpecente, foram apreendidos um telefone celular com avarias, em posse de JOÃO RANGEL, e um telefone celular com capa preta e avarias, em posse de FERNANDO, além do veículo Renault/Duster 1.6 D 4X2, anos fabricação 2012, cor branca, placas AWK4G50/PR chassis 93YHRSP5DJ568548, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.13).” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante pela Autoridade Policial em 19/11/2025 (mov. 1.2). A prisão em flagrante foi homologada e, na mesma oportunidade, convertida em preventiva (mov. 28.1). A denúncia (mov. 53.1) foi recebida em 02/12/2025 (mov. 68.1). Os acusados João e Fernando foram citados (mov. 117.1 e 122.1) e apresentaram respostas à acusação por meio de defesa constituída (mov. 129.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, duas testemunhas arroladas pela defesa, e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 179 e 180.1).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em suas alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 234.1), o Ministério Público, inicialmente ressaltou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. No mérito, entendendo comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena. A defesa dos acusados, por sua vez, em suas alegações finais no mov. 239.1, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade da busca veicular, bem como o reconhecimento de prejuízo decorrente da não realização da diligência requerida no mov. 180.1. No mérito, quanto ao acusado João, postulou pela absolvição: a) do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova segura de que conhecia a existência e o conteúdo da mochila, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) do delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro por ausência de demonstração concreta de velocidade incompatível, local típico e perigo de dano, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal; c) do crime de desobediência, diante da dúvida quanto ao dolo de desobedecer e da reação momentânea de pânico, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação ao acusado Fernando, pugnou pela sua absolvição: a) do crime de tráfico de drogas, por ausência de prova segura de que conhecia a existência e o conteúdo da mochila, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) do delito do artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) do crime de desobediência, posto que não detinha controle do automóvel e não se demonstrou conduta autônoma de desobediência, com fundamento no artigo 386, incisos III, V ou VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, no caso de condenação pelo tráfico de drogas, requereu a aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Também postulou pela fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial menos gravoso, o reconhecimento, em favor do réu João, da atenuante da confissãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal espontânea quanto aos fatos efetivamente admitidos. Por fim, pleiteou pela revogação da prisão preventiva e a concessão de justiça gratuita. É, em síntese, o relatório. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminarmente: ausência de nulidade busca pessoal e busca veicular: Verifica-se que, em sede preliminar, a defesa dos acusados alegou que a abordagem policial seguida de busca pessoal e veicular foi ilegal, diante da ausência de fundada suspeita. Nesse sentido, pelos motivos que passo a expor, entendo que, ao contrário do alegado, a busca pessoal e veicular foi amparada pela existência de fundada suspeita, de sorte que resta afastada a tese arguida pela defesa. Nos termos do artigo 5º, caput, da Constituição Federal, a segurança é um direito fundamental. “Jos é Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira lecionam que o direito à segurança “significa essencialmente garantia do exercício seguro e tranquilo dos direitos, liberto de ameaças ou agressões”. Prosseguem os autores distinguindo as duas dimensões que o direito à segurança comporta: “(a) dimensão negativa, estritamente associada ao direito à liberdade, traduzindo-se num direito subjetivo à segurança (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos); (b) dimensão positiva, traduzindo-se num direito positivo à proteção através dos poderes públicos contra as agressões ouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ameaças de outrem (segurança da pessoa, do domicílio, dos bens)”. 1 É justamente nesta dimensão positiva do direito à segurança que se fala em segurança pública, que é disciplinada no título V, capítulo III da Constituição Federal: “a segurança pública, nos moldes do Texto Constitucional, pode ser preventiva (ou ostensiva) – de natureza administrativa – ou repressiva – de natureza judiciária” 2. O caso em tela, que versa sobre a atividade desenvolvida por policiais militares em sede de policiamento ostensivo (patrulhamento), está inserido, portanto, na esfera da atividade administrativa, não se confundindo com a eventual atividade de polícia judiciária de buscar provas relativas a um crime já ocorrido. Cumpre mencionar que o exercício da atividade de polícia ostensiva é atribuição constitucional da Polícia Militar, nos termos do artigo 144, §5º da Constituição Federal. Em determinadas situações pode ser tênue a diferenciação entre a atividade de polícia administrativa realizada pela Polícia Militar e a atividade de polícia judiciária: “A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a direção de veículos automotores), como pode agir repressivamente (a exemplo do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do motorista infrator). No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à 1 AGRA, Walber de M.; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge. Comentários à Constituição Federal de 1988. Grupo GEN, 2009. p. 1723. 2 Ibidem., p. 1724.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal coletividade; nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.3” De toda forma, é possível concluir que o patrulhamento policial e a realização de abordagens a transeuntes ainda se inserem no contexto do policiamento ostensivo, que visa a preservação da ordem pública e se enquadram como atividades de polícia administrativa. A eventual descoberta de ilícito penal desencadeia a incidência de garantias penais, mas tal fato é posterior ao momento no qual a decisão pela abordagem policial é tomada. Assim, a conclusão preliminar – a partir da qual os argumentos desenvolver-se-ão – é de que a abordagem realizada pela Polícia Militar em sede de patrulhamento ostensivo tem natureza de ato administrativo, inserido no âmbito do exercício do poder de polícia administrativo, compreendido como “a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público” 4. Com relação ao exercício do poder de polícia administrativa, a doutrina aponta “como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade” 5 . Neste ponto, valiosas são as noções sobre discricionariedade de Miguel Sánchez Morón: [...] a discricionariedade administrativa tem sua função e justificação própria no Estado de direito, posto que diz respeito aos elementos de oportunidade e às valorações técnicas que compõem uma grande parte da atuação da Administração e 3 PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Grupo GEN, 2022. p. 165. 4 Ibidem., p. 165. 5 Ibidem., p. 167.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que não são redutíveis a um processo lógico de interpretação e aplicação das normas jurídicas.67 Diante de tal característica, cumpre analisar em que medida cabe ao Poder Judiciário rever ou reformar atos administrativos, os quais seguem a lógica da conveniência e oportunidade. É certo que a liberdade na realização de tais atos não é ilimitada e é imperativo o controle judicial no caso de abusos. O cuidado que deve ser tomado é para que o Judiciário não se invista nas funções próprias da Administração, imiscua-se no mérito da análise de conveniência e oportunidade e reforme ato jurídico formalmente perfeito: [...] o controle judicial (quer dizer, jurídico) da discricionariedade administrativa tem também seus limites, pois os Juízes não podem interferir nos aspectos políticos, técnicos ou, de qualquer forma, não jurídicos da decisão sem exceder a esfera das funções que lhes são atribuídas. Daí deriva a necessária cautela e autolimitação no uso daquelas técnicas (razoabilidade, proporcionalidade, concreção de conceitos indeterminados etc.) que mais facilmente podem encobrir uma apropriação pelos órgãos judiciais do próprio âmbito do discricionário, atribuído pelas leis à Administração.89 6 No original: [...] la discrecionalidad administrativa tiene su función y su justificación en el Estado de derecho, puesto que atañe a los elementos de oportunidade y a las valoraciones técnicas que concurren en uma gran parte de las actuaciones de la Administración y que no son reductibles a un proceso lógico de interpretación y aplcación de las normas jurídicas. 7 MORÓN, Miguel Sánchez. Discrecionalidad administrativa y control judicial. Editorial Tecnos, 1995. p.p. 91-92. 8 No original: [...] el control judicial (es decir, jurídico) de la discrecionalidad administrativa tenga también sus limites, pues los jueces no pueden interferir em los aspectos políticos, técnicos o, de cualquier forma, no jurídicos de la decisión sin exceder la esfera de las funciones que tienen atribuídas. De donde deriva la necesaria cautela y autolimitación en el uso de aquellas técnicas (razonabilidad, proporcionalidade, concreción de conceptos indeterminados, etc.) que más facilmente pueden encobrir uma apropiación por los órganos judiciales del proprio ámbito de lo discrecional, atribuido por las leyes a la Administración. 9 Ibidem., p. 92.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido, quando se fala no controle jurisdicional da abordagem policial, é preciso compreender que o ato em questão possui aspectos que transcendem o direito e envolvem, por exemplo, critérios técnicos de doutrina policial, ou então critérios de política criminal que definem quais condutas devem ser alvo de policiamento ostensivo. Isso se torna evidente quando se vislumbra, por exemplo, o contexto de um bloqueio policial para revistar carros e coibir a condução de veículos por motoristas embriagados, ou quando agentes públicos abordam e revistam os frequentadores de grandes eventos como shows ou jogos de futebol. Nos exemplos apresentados, a busca pessoal é realizada para assegurar a ordem pública, prevenindo ou impedindo o cometimento de condutas lesivas à coletividade. Não se trata de ato de polícia judiciária na busca de provas. Ainda que haja um aspecto jurídico na atuação policial, o qual é passível de controle jurisdicional, por se tratar de atividade de polícia ostensiva, há elementos sujeitos à discricionariedade do agente público, os quais não devem ser objeto de reforma em sede de controle jurisdicional. Observa-se no direito comparado um distinto cuidado em relação aos limites do controle judicial da discricionariedade administrativa. Contudo, diante de uma crescente tendência de ativismo judicial no exercício da jurisdição brasileira, não raramente são usurpadas as atribuições públicas específicas em nome de um exacerbado controle por parte de um Poder Judiciário hipertrofiado. Com isso, frequentemente é esperado dos magistrados – cuja formação é eminentemente jurídica – o exercício, a posteriori, dos juízos de conveniência e oportunidade próprios da atribuição do agente público com conhecimento especializado para realização do ato. Nesta mesma toada, quando se fala em fundada suspeita a justificar a realização de busca pessoal e veicular, deve-se ter em mente que o adequado controle jurisdicional somente é feito para coibir ilegalidades, não paraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal reformar o que o agente policial deveria ter entendido por fundada suspeita quando procedeu à abordagem. Não se pode negar que a noção de fundada suspeita pode ser preenchida ou aferida pelo agente policial a partir de sua experiência profissional, conhecimento técnico no que se refere à atividade policial, questões de política pública para a segurança que lhe foram impostas pela Administração, informações obtidas por outros agentes públicos, dentre outros elementos. Não compete ao Judiciário determinar a posteriori o que cada uma destas circunstâncias deveria ter representado no processo decisório do agente policial que procedeu à abordagem, sob pena de se usurpar o mérito administrativo: [...] exceto em erros crassos de apreciação, não seria conforme o direito substituir a opinião dos técnicos da Administração por aquela que o Juiz pode formar em um processo ouvindo a outros técnicos distintos. Do contrário, se estaria trasladando a discricionariedade técnica da Administração aos Juízes. 1011 Cabe repisar que a busca pessoal e veicular aqui analisada é ato que pretende garantir e manter a ordem pública, de sorte que somente mediante a eventual descoberta de elementos que componham a materialidade de delito é que poderá se falar em meio de obtenção de prova, mas neste momento o ato de natureza administrativa de proceder à abordagem policial já se exauriu. Poder-se-ia vislumbrar o exercício de controle jurisdicional sobre a atividade de polícia administrativa somente quando se percebesse manifesta ilegalidade ou desrespeito aos direitos humanos, como seria o caso de 10 No original: [...] salvo crasos errores de aprecición, no sería conforme a derecho substituir la opinión de los técnicos de la Administración por la que el juez pueda formar-se en el processo oyendo a otros técnicos distintos. De lo contrario, se estaria trasladando la discrecionalidad técnica dela Administración a los jueces. 11 Ibidem., p. 128.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal agente público que procede à busca motivado pela etnia ou orientação sexual do abordado. Tal situação não se confunde com o caso em tela, no qual houve exercício do poder de polícia administrativa para executar política pública de combate às drogas. Dentro do paradigma contemporâneo de sociedade de risco, algumas intervenções públicas e particulares na esfera de liberdade do cidadão são socialmente toleradas e permitidas, em nome da manutenção das expectativas comportamentais. Caso contrário, atividades corriqueiras como revistas pessoais para o ingresso em casa de shows ou em eventos esportivos, submissão a detectores de metais em aeroportos e instituições bancárias, exercícios de fiscalização por parte de órgãos ambientais e órgãos de classe, monitoração do ambiente por meio de câmeras de segurança etc. seriam todas consideradas ilegais. Mas como tais atividades estão dentro do conceito de risco permitido, não se pode sustentar uma nulidade advinda de um ato essencialmente lícito. Assim, concluo que a abordagem policial, no âmbito do exercício do poder de polícia administrativa, é restrição legítima da intimidade do indivíduo, pois a atuação policial, com amparo na Constituição, assegurou a segurança pública, em específico a ordem pública. No caso em concreto, para além dos argumentos encetados, ainda é possível verificar que os agentes policiais, enquanto atuavam para concretizar política pública de combate a crimes, observaram elementos técnicos e táticos para realizar a abordagem ao réu, tais como: o fato de os acusados, ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga em velocidade incompatível com a via. Restou, portanto, consubstanciada a fundada suspeita mencionada no artigo 240, §2º do Código de Processo Penal. Diante de todo o exposto, afasto a alegação de nulidade na busca pessoal e veicular.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.2. Preliminarmente: ausência de prejuízo decorrente da não realização da diligência requerida: A defesa também aponta que requereu diligência destinada à verificação do interior do veículo Renault/Duster, especialmente para esclarecimento da disposição dos bancos, da posição da mochila e da possibilidade de visualização de seu conteúdo pelos ocupantes, contudo, a diligência não foi realizada, posto que o veículo já havia sido restituído, aduzindo, assim, que “a restituição antecipada do automóvel tornou impossível a produção de elemento potencialmente relevante à defesa”, gerando prejuízo. Em que pese os argumentos, o pedido não comporta acolhimento. Isso porque a mera impossibilidade superveniente de produção da prova não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade processual. Nesse sentido, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora no processo penal o princípio do “pas de nullité sans grief”, segundo o qual nenhuma nulidade será declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo. No caso concreto, veja-se que o alegado prejuízo foi afirmado apenas de forma genérica, sem, contudo, indicar elementos concretos capazes de evidenciar que a inspeção produziria resultado diverso daquele extraído do conjunto probatório já constante dos autos. Além disso, a dinâmica dos fatos foi amplamente esclarecida por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório, bem como pelos demais elementos juntados, não se mostrando indispensável a produção da prova pretendida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpre destacar, ainda, que a restituição do veículo decorreu do regular trâmite processual, inexistindo qualquer indício de que tenha sido realizada com a finalidade de inviabilizar o exercício da defesa ou de suprimir elemento probatório. Desse modo, inexistindo demonstração de prejuízo concreto, não há falar em nulidade processual. 2.3. Do mérito: Aos acusados João Rangel da Silva Rodrigues e Fernando de Lima dos Santos foram imputadas a prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I), artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. A materialidade dos crimes se encontra consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.1), auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13/1.25), auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.15/1.27), fotografias do veículo apreendido (mov. 1.33-1.34), fotografias das drogas apreendidas (mov. 100.6), laudo pericial (mov. 138.2), assim como pelas provas orais colhidas em juízo. A autoria, do mesmo modo, é inconteste, consoante se extrai dos elementos informativos presentes na fase indiciária, bem como das provas coletadas na fase processual. Senão, vejamos: O policial militar Isaias Luiz da Silva, ouvido em juízo, disse que patrulhava pela Linha Verde, no sentido do Pinheirinho e de São Paulo, quando avistou um veículo com dois indivíduos que, ao notarem a viatura, realizaram as manobras de “zigue-zague”, além de aumentarem a velocidade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Afirmou que a equipe policial foi ao encalço do automóvel, o qual, inicialmente, não parou, mas, devido ao fluxo de trânsito em um sinal fechado, próximo ao shopping Boulevard, acabou sendo estacionado. Mencionou que, dentro do veículo, havia 10kg ou 11 kg (dez ou onze quilogramas) de cocaína, distribuída em nove tabletes. Declarou que os indivíduos relataram que efetuavam uma entrega a um terceiro, cuja identidade não informaram, e mencionaram que seria na região do CIC. Informou que a sua equipe se deslocou ao CIC com outras duas viaturas para tentar localizar o receptor da droga, mas não obtiveram êxito, quando os detidos e o entorpecente foram encaminhados à delegacia. Estimou que a ocorrência se deu à noite, às 20h ou às 20h30. Não se recordou de qual dos denunciados conduzia o automóvel, afirmando que um deles dirigia e o outro estava no banco de trás. Explicou que a abordagem se iniciou porque os acusados, ao visualizarem a viatura, empreenderam fuga em velocidade incompatível com a via. Afirmou que os indivíduos já estavam na Linha Verde antes da abordagem, quando começaram a dirigir de forma perigosa, reiterando que realizaram a manobra de “zigue zague” em alta velocidade, com a finalidade de ultrapassarem outros veículos ao notarem a viatura. Confirmou que a viatura estava com o giroflex e a sirene acionados. Afirmou acreditar que a perseguição perdurou por 1km a 1,5km (um quilômetro a um quilômetro e meio), da loja Mili, no Pinheirinho, até o shopping Boulevard, próximo ao viaduto do Xaxim. Reiterou que os denunciados tiveram de parar o veículo, pois o semáforo estava fechado e havia muitos carros. Esclareceu que os abordados permaneceram no carro, mas, após a equipe tentar contatá-los, eles desceram e tentaram fugir a pé, quando foram contidos no canteiro central. Acrescentou que ambos estavam próximos do veículo ao serem imobilizados. Não soube informar se o condutor possuía CNH. Detalhou que a droga estava dentro de uma mochila, acima do banco traseiro do passageiro. Informou que o veículo abordado era uma Duster de propriedade do condutor, conforme relato dele, embora o registro documental do carro não estivesse no nome de nenhum dos abordados. Negou conhecer os réus de ocorrências anteriores. Não se recordou de ter sido localizado dinheiro, mas confirmou que apreenderam dois celulares, um de cada acusado. AfirmouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que os dois confessaram que realizavam o transporte dos entorpecentes. Questionado pela defesa, não soube responder em qual horário iniciou a patrulha no dia do fato, mencionando que a sua escala pode ser diurna, noturna ou de reforço, mas confirmou que a ocorrência se deu à noite. Declarou que a sua equipe era composta por quatro policiais. Negou ter sido o primeiro da equipe a notar o veículo abordado, pois estava no banco de trás e o seu campo de visão era do lado direito, afirmando que o motorista quem percebeu a movimentação do automóvel. Mencionou que, durante a abordagem, a sua viatura estava em movimento, no mesmo fluxo do veículo dos suspeitos, que estava à frente. Negou ter recebido alerta via rádio ou informação prévia sobre o carro abordado, confirmando que o patrulhamento seria de rotina. Declarou que os suspeitos aceleraram e ultrapassaram outros veículos ao avistarem a viatura, gerando a suspeita da equipe. Confirmou que efetuou a revista pessoal de um dos réus, mas não soube afirmar de qual, ao passo que o motorista revistou o outro. Afirmou acreditar que o celular apreendido estava dentro do veículo. Declarou que não presenciou nenhuma mensagem ou telefonema dos celulares que gerou suspeita da equipe. Confirmou que os abordados permaneceram juntos durante a ocorrência, quando foram encaminhados ao camburão, enquanto a equipe foi até o CIC para tentar identificar o receptor das drogas. Negou ter efetuado diligências nas residências dos denunciados, tampouco ter conversado com as esposas deles. Afirmou que permaneceu na mesma viatura durante toda a abordagem. Negou ter efetuado diligência posterior no endereço dos réus. Não se recordou do horário exato em que conduziram os abordados à Polícia Civil. Negou ter recebido uma denúncia ou informação referente aos réus após o fato. O policial militar Claumir de Quadra de Aguiar, ouvido em juízo, declarou que a sua equipe patrulhava em local próximo à Linha Verde, quando avistou um veículo Duster, de cor branca, o qual, ao notar a presença policial, acelerou e desviou de outros carros de forma repentina, gerando suspeita. Relatou que a equipe seguiu o veículo e efetuou ordem de abordagem com sinais luminosos e sonoros, porém, o carro não a acatou e acelerou aindaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mais, em uma tentativa de fuga. Afirmou que o veículo ficou preso no trânsito em local próximo à Linha Verde e ao shopping Boulevard, quando os indivíduos desembarcaram e tentaram se evadir a pé, em direção ao canteiro central. Disse que a equipe precisou imobilizá-los e contê-los, pois os abordados ofereceram resistência. Informou que, na busca pessoal, nada foi encontrado com os acusados e, indagados se o veículo seria roubado, eles negaram, mas, questionados mais uma vez sobre o motivo pela qual correram, relataram que transportavam entorpecentes para entrega. Declarou que, dentro do veículo, a equipe localizou uma grande quantidade de entorpecentes. Mencionou que, indagados, os abordados confirmaram a propriedade das drogas e informaram que iriam entregá-las no bairro CIC, em local próximo à empresa Bosch. Relatou que outras equipes da RONE foram acionadas para auxiliarem na segurança e na localização do receptor do entorpecente. Disse que a equipe se deslocou com os dois detidos até a região apontada por eles, porém, os abordados não souberam informar o veículo do receptor. Informou que o comando da RONE intensificou o patrulhamento da região, mas nenhum suspeito foi localizado. Explicou que, como a equipe efetuou a contenção e a imobilização dos réus, eles foram conduzidos à UPA do Pinheirinho, onde o médico atestou que não havia lesões e que ambos estavam íntegros. Disse que, em seguida, ambos os acusados, o entorpecente e o veículo foram conduzidos à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. Não se recordou do horário da ocorrência, mas afirmou acreditar que se deu ao entardecer. Mencionou que, devido à falta de agentes, as equipes emendavam turnos à época do fato. Declarou que João conduzia o veículo, ao passo que o outro indivíduo presente em audiência estava no banco de trás, atendendo o entorpecente. Explicou que efetuou a abordagem, porque os acusados transitavam a via sem irregularidades, todavia, ao visualizarem a equipe na canaleta da Linha Verde, passaram a acelerar o automóvel e a ultrapassar os demais veículos. Destacou que tais circunstâncias levantaram a suspeita da equipe e que o carro, o qual fora acelerado de forma repentina, apresentava insulfilme, razão pela qual se aproximaram do veículo com a intenção de verificá-lo. Afirmou acreditar que a aceleração do automóvelPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal ultrapassou os limites de velocidade da rodovia, sem saber precisá-la, todavia, reiterou que o carro se destoou dos demais veículos da via. Confirmou que as manobras de ultrapassagem do veículo em alta velocidade poderiam causar acidentes em relação aos outros automóveis e às motocicletas, mas destacou que não havia tráfego de pedestres. Não se recordou se o condutor possuía CNH. Disse que o próprio motorista assumiu a propriedade do veículo, sem se recordar do proprietário formalmente registrado do carro, apesar de confirmar que a equipe verificou as documentações e o chassi. Explicou que, ao notarem a movimentação do veículo, ligaram os sinais luminosos e, ao se aproximarem, também ativaram os sinais sonoros. Acrescentou que o condutor, mesmo ciente da presença policial, continuou a acelerar em tentativa de fuga, todavia, ficou preso no trânsito próximo ao shopping, em razão do semáforo e de uma barreira lateral, momento em que os indivíduos abriram a porta e tentaram se evadir a pé. Estimou que os abordados percorreram cerca de 15m a 20m (quinze a vinte metros), pois a equipe desembarcou rapidamente e os conteve. Descreveu que a droga apreendida seria cocaína, localizada no banco de trás, dentro de uma mochila e fracionada em oito ou nove tabletes, totalizando 9kg (nove quilogramas). Reiterou que o entorpecente estava na traseira do carro, no banco onde o outro abordado, o qual não seria João, estava sentado. Não se recordou se apreendeu dinheiro, mas confirmou que celulares foram apreendidos. Reiterou que, junto a outras equipes da RONE, intensificaram o patrulhamento na região, sendo efetuadas abordagens aleatórias, mas nada encontraram. Confirmou que ambos os abordados informaram possuírem passagem criminal e que João relatou, durante a sua condução, que estaria foragido, mencionando que ele possuía registros de boletins de ocorrência em Santa Catarina e no interior do Paraná. Indagado se o indivíduo foragido não seria Fernando, conforme registrado em boletim de ocorrência, respondeu que não tinha certeza, reforçando que os mandados de prisão foram informados no boletim. Negou conhecer os acusados anteriormente à ocorrência. Questionado pela defesa, não soube responder o horário em iniciou o seu turno no dia do fato. Declarou que a sua equipe atuava com quatro integrantes. Não se recordou se a viaturaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apresentava algum problema ou avaria. Indagado se a viatura possuía um GPS, relatou que tal informação é de conhecimento da tropa de agentes policiais, sem possuir ciência dessa circunstância. Explicou que efetuou a revista dos réus de forma extremamente rápida, durante a contenção deles, por meio da verificação das regiões da cintura, esclarecendo que não exercia a função de busca pessoal, mas sim de segurança da equipe. Não se recordou da localização dos celulares de João e de Fernando. Confirmou que outras viaturas chegaram ao local durante a abordagem, mas informou que a sua equipe acompanhou os conduzidos até o final da ocorrência. Negou ter visitado a residência dos abordados. Negou ter efetuado ligações ou enviado mensagens por WhatsApp nos aparelhos dos acusados, esclarecendo que, após a apreensão, eles foram encaminhados à viatura sem qualquer manuseio pela equipe policial. Questionado se contatou a esposa de alguns dos denunciados, afirmou que pessoas apareceram na delegacia, sem saber informar o grau de parentesco ou a relação delas com os conduzidos. Confirmou que ambos os réus confessaram a propriedade das drogas no momento da abordagem. Esclareceu que, após encontrarem as drogas no veículo, a equipe perguntou sobre a propriedade delas, quando ambos responderam “É nossa" e, indagados se os entorpecentes seriam para a venda ou para o consumo, eles disseram "Nós ia entregar essa droga no CIC". Acrescentou que as perguntas efetuadas pela equipe seriam pertinentes ao serviço dela. A informante Gabriele Brito de Miranda, arrolada pela defesa dos réus, ao ser ouvida em juízo, confirmou ser esposa de Fernando e comadre de João. Relatou que, no dia do fato, desconhecia que Fernando fora preso, pois ele saiu para trabalhar de manhã e somente retornaria à noite. Relatou que, repentinamente, a RONE lhe chamou no portão de sua casa, quando atendeu com a sua filha no colo e eles lhe indagaram se Fernando habitava o local, quando negou. Afirmou que nada sabia sobre o ocorrido, quando os policiais lhe informaram que Fernando fora preso com João na Linha Verde e explicaram a situação. Reiterou que nada sabia sobre a prisão de Fernando e doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal envolvimento dele na ocorrência. Relatou que os policiais visitaram a sua casa por volta das 22h, informando que estavam em uma viatura da RONE, com uma equipe de quatro agentes. Negou que houvesse uma policial do sexo feminino, declarando que todos seriam do sexo masculino. Disse que os policiais lhe informaram que já haviam conduzido Fernando e João à delegacia, mas, ao ligar para a advogada responsável, descobriu que eles foram encaminhados depois da visita dos agentes à sua casa. Mencionou que os policiais chegaram à sua residência por volta das 22h e permaneceram até cerca das 23h, indagando todos os vizinhos da rua se conheciam João ou Fernando. Esclareceu que João raramente frequentava a sua casa, pois somente a visitava para encontrar a sua filha. Negou ter avistado João ou Fernando dentro da viatura. Questionada pela magistrada sobre o trabalho de Fernando, respondeu que ele lidava com “diárias” de todos os serviços possíveis. Esclareceu que ele trabalhava como pedreiro, além de descarregar caminhões. Estimou que, a depender do dia, Fernando ganhava de R$ 100,00 a R$ 150,00 (cem a cento e cinquenta reais). Negou que Fernando fosse usuário de drogas. Não soube informar se João consumia entorpecentes, pois não convivia com ele diariamente. Não soube informar, tampouco, o trabalho de João. Confirmou que Fernando possuía mandado de prisão, relacionado ao tráfico de drogas de Porto União, em Santa Catarina. Mencionou ser casado com Fernando há quatro anos. A informante Angelik Bianca da Silva, arrolada pela defesa dos acusados, ao ser ouvida em juízo, confirmou ser a esposa de João. Relatou que, no dia do fato, estava em casa, de folga, enquanto João realizava corridas de frete. Disse que recebeu uma ligação, à noite, da delegacia do CIC, informando que ele estaria preso. Declarou que, então, foi à casa de sua mãe, levando consigo a sua filha, a qual seria autista. Relatou que não avistou a polícia, mas os seus vizinhos e familiares que habitam a mesma rua lhe contaram que visualizaram a viatura policial se deslocar até a sua residência, quando os agentes reviraram toda a sua casa. Disse que notou a revista de sua casa em um sábado, quando ela retornou ao local para recuperar as roupas de sua filha e os seusPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal documentos. Mencionou que a residência estava com a porta fechada após a visita de vizinhos, mas que estava completamente revirada. Disse que os vizinhos afirmaram que a viatura visitou o local, quando os policiais tentaram chamá-la e, após ninguém responder, adentraram a casa e a reviraram. Declarou os vizinhos ainda mencionaram que havia duas pessoas conduzidas na viatura, pois ninguém lhe contou o que exatamente aconteceu. Afirmou que o celular de João não foi entregue para si, sem saber informar se o aparelho foi encaminhado à delegacia. Questionada pela magistrada, mencionou que João exercia serviços de frete e de Uber, apesar de não ser cadastrado no aplicativo. Afirmou trabalhar no shopping e disse que João prestava os serviços até às 17h, quando ele buscava a filha e ficava com ela até que chegasse em casa. Confirmou que o carro apreendido seria do casal, mas declarou que João o dirigia, mencionando que ele perdera a CNH após perder pontos por descuido. Disse que João estava no processo de comprar o carro para repassá-lo ao seu nome. Declarou não saber o trabalho de Fernando. Negou que João consumisse entorpecentes, afirmando que somente seria usuário de cigarro. Afirmou que não sabia que o marido transportava a cocaína no dia do fato. Confirmou que foi visitar João na penitenciária e que ele disse que nada do apreendido seria dele, mas sim de Fernando. Interrogado em juízo, o réu Fernando de Lima dos Santos declarou que, no dia do fato, prestava um serviço de descarga de tijolos, em local próximo a um mercado, quando, ao terminá-lo, um rapaz o abordou na rua e lhe perguntou se desejava realizar um trabalho “por fora”. Relatou que aceitou o serviço, que consistiria em levar algo à Rodoviária. Declarou que o rapaz lhe repassou a mochila e chamava o Uber, quando encontrou João, o qual estava sentado em uma arquibancada, próximo a um armazém. Disse que perguntou a João se ele aceitaria conduzi-lo, quando ele assentiu e o informou de que deveria levá-lo até a Rodoviária. Afirmou que, no trajeto, foram abordados pela polícia, negando terem reagido e afirmando que somente não pararam o veículo anteriormente, porque o sinal estava aberto. Descreveu que retirou o cinto de segurança e colocou as mãos para fora do carro, com receio de ser baleado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Disse que saiu com as mãos na cabeça e a equipe o colocou na viatura, junto de Fernando, quando foram levados para um matagal e agredidos, descrevendo que os policiais exibiram um “pacotinho”. Relatou ser o compadre de João, confirmando que, coincidentemente, ao terminar o serviço, deparou-se com o corréu em um campo de futebol. Disse que não sabia o que João fazia no local. Declarou que possuía o hábito de chamar um Uber em um ponto de ônibus do local após o serviço. Confirmou que não habitava próximo ao local, tampouco João morava na região do CIC. Disse que João realizava serviços como Uber, afirmando que a Duster, de cor branca, seria de propriedade do corréu. Disse que João não lhe cobrou pela viagem da Rodoviária, sem mencionar um preço, mas afirmou não saber se ele lhe cobraria ao final da corrida. Mencionou que, durante o trajeto, somente escutou a sirene dos policiais, quando comentou com João que seria um foragido e pediu que ele acelerasse um pouco, momento em que o corréu ficou assustado. Afirmou que não sabia que transportavam cocaína no carro, afirmando que recebera R$ 500,00 (quinhentos reais) para levar a mochila à Rodoviária. Declarou que o rapaz quem lhe forneceu o serviço não lhe pagou após ser preso em flagrante. Disse que, logo após os policiais gritarem e solicitarem que colocassem as mãos na cabeça, desceu do carro com João, reiterando que abriu a porta, esticou os braços e retirou o cinto de segurança e desceu com as mãos na cabeça. Negou ter tentado fugir ao avançar em direção ao canteiro, afirmando que não correu para evitar ser baleado pelos policiais. Não soube indicar quantos quilogramas da droga foram apreendidos. Expressou arrependimento diante da prática delitiva. Interrogado em juízo, o réu João Rangel da Silva Rodrigues relatou que, no dia do fato, estava no Capão Raso, quando aceitou uma corrida como Uber de uma passageira até o Barigui. Disse que, ao chegar, comprou um energético, em local próximo ao Armazém da Maria, encontrou o seu compadre Fernando, que lhe perguntou se poderia levá-lo à Rodoviária, aceitando o pedido. Declarou que, ao se aproximarem da região do São Pedro, no primeiro tubo do terminal do Pinheirinho, na Linha Verde, Fernando ficouPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal nervoso ao avistar a viatura da RONE e lhe pediu para acelerar o carro, pois seria foragido, acrescentando que também ficou nervoso devido aos seus antecedentes e acelerou. Afirmou que dirigiu o veículo até chegar em frente ao shopping Boulevard, quando parou após a ordem policial, puxando o freio de mão, desligando o automóvel e descendo dele. Disse que, em seguida, deu dois passos em direção à luz, com as mãos na cabeça. Declarou que foi conduzido junto de Fernando à viatura, quando foram levados até um local com um matagal em frente à Kraft, a fábrica de chocolate. Disse que um dos policiais arrancou um de seus dentes e desferiu um soco na boca de Fernando. Relatou que o policial Assis provocou o seu desmaio por cinco vezes, ao colocar um saco de lixo em sua cabeça, enquanto lhe perguntava a origem das drogas. Alegou que nada sabia sobre os entorpecentes no carro, pois trazia consigo apenas o seu telefone e um cobertor da filha. Acrescentou que a mochila era de Fernando. Reiterou ser compadre de Fernando, afirmando que costumavam serem mais próximos quando ele habitava o Tatuquara, sendo que, após ele se mudar, visitava-o uma vez por mês em razão de sua afilhada, a qual possui um ano e seis meses de idade. Explicou que levou a esposa de Fernando ao hospital durante o parto da filha. Declarou que Fernando e a sua esposa lhe falaram que vieram para Curitiba a fim de melhorar as suas condições de vida, quando se aproximou deles. Disse que Fernando trabalhava como pedreiro e como "chapeiro", lidando com a carga e a descarga de caminhões. Reiterou que encontrou Fernando em local próximo ao Armazém da Maria, na Vila Industrial, no Barigui. Retificou-se, em seguida, e disse que seria próximo ao Armazém da Família, no CIC. Reiterou que Fernando lhe pediu carona até a Rodoviária, sem lhe explicar o motivo, acrescentando que cobraria R$50,00 (cinquenta reais) pela viagem. Explicou que Fernando não lhe pagou, pois o trajeto não foi completado. Declarou que o carro que dirigia pertencia ao rapaz com quem trabalhava, mas se recusou a fornecer o nome dele. Afirmou que o veículo estava em processo de negociação, mas não deu uma entrada por ele, pois o pagava por meio de prestações de serviços, detalhando que realizava fretes, mudanças, transporte de materiais e “Uber” particular. Afirmou que perdera a CNH por excesso de pontos e que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal conseguiu realizar a reciclagem porque foi preso. Confirmou que acelerou o veículo, pois Fernando o deixou nervoso, mas negou ter realizado a manobra de “zigue -zague”. Explicou que a distância entre os tubos de ônibus pelos quais passou, no Xaxim, seria de uma quadra, cerca de 600m a 700 m (seiscentos a setecentos metros), momento em que ultrapassou somente dois carros e parou o seu veículo com o sinal vermelho. Afirmou que, em seguida, o policial desceu da viatura, veio em sua direção, pediu que colocasse as mãos na cabeça, quando puxou o freio de mão, soltou o seu cinto e desceu do seu carro. Disse que, então, deu dois passos em direção à luz, com as mãos na cabeça, ao passo que Fernando andou três ou quatro passos ao seu lado. Questionado se avistou sinais luminosos ou ouviu sirenes, declarou que, assim que Fernando ficou nervoso, também se desesperou e acelerou o veículo, afirmando arrependimento diante da prática. Confirmou que não parou o veículo imediatamente após a perseguição policial, pois avançou uma quadra na Linha Verde, cerca de 800m (oitocentos metros). Reiterou que nada sabia sobre as drogas, afirmando que, se soubesse, Fernando não teria embarcado, mencionando ter uma filha autista. Acrescentou que Fernando nada lhe falou sobre os entorpecentes e sentou no banco traseiro do veículo em posse de uma mochila. Disse que Fernando tampouco disse o que faria na rodoviária. Reiterou que a Duster 2012, de cor branca, estava sendo negociada para ser transferida para o nome de sua esposa. Confirmou que ficou nervoso diante de Fernando ter afirmado estar foragido e acelerou o carro, mas reiterou que nada sabia sobre as drogas. Declarou que Fernando não lhe disse o motivo pelo qual estava foragido. Questionado pelo Ministério Público, declarou que foi encaminhado, junto de Fernando, a uma UPA no Pinheirinho, mas um rapaz apenas solicitou seus nomes e CPFs, quando foram orientados a assinar um papel, esclarecendo que ninguém lhes perguntou sobre as suas lesões ou ofereceu ajuda. Afirmou que um dos policiais lhe mandou visitar o banheiro para limpar o rosto a fim de retirar as suas marcas de sangue. Explicou que, em sua audiência de custódia, o seu rosto estava extremamente inchado e que um dente foi arrancado com um alicate. Disse que, se fossem obtidas as filmagens das câmeras da UPA do Pinheirinho, seria possível visualizar que não houve consultaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal médica e que um enfermeiro somente trouxe dois papéis para que assinasse, junto de Fernando, quando foram conduzidos à viatura. Confirmou que relatou todo o ocorrido em sua custódia e que a juíza o encaminhou ao IML. Questionado pela defesa, esclareceu que foi abordado no shopping Boulevard, na Linha Verde, por volta das 18h30 às 19h, quando foi conduzido até um matagal atrás da fábrica, momento em que sofreu as agressões e permaneceu no local das 18h às 23h. Declarou que, inicialmente, havia somente uma viatura policial, mas, então, outra chegou junto a um Ford Fiesta, de cor branca, à paisana, descrevendo que havia oito policiais ao total. Encerrada a instrução processual, verifica-se que os crimes de tráfego em velocidade incompatível com a segurança, desobediência e tráfico de drogas foram praticados pelos acusados. Impende salientar que os policiais prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação à forma que se deu a abordagem e prisão em flagrante dos réus. Segundo relato dos agentes, a abordagem ocorreu durante um patrulhamento de rotina na Linha Verde, quando a equipe avistou um veículo Duster branco que, ao notar a viatura com sinais sonoros e luminosos acionados, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas de "zigue- zague" e ultrapassagens por cerca de 1,5 km (um quilômetro e meio), sendo forçados a parar próximo ao Shopping Boulevard devido ao trânsito e ao semáforo fechado. Conforme relataram, nesse momento, os acusados desembarcaram e tentaram fugir a pé em direção ao canteiro central, mas foram rapidamente contidos e imobilizados pelos policiais. Ato contínuo, na revista ao automóvel, a equipe localizou dentro de uma mochila, sobre o banco traseiro, aproximadamente 9 kg (nove quilos) de cocaína distribuídos em nove tabletes, além de dois aparelhosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal celulares. Ao serem questionados, ambos os réus confessaram o transporte do entorpecente e informaram que realizariam a entrega a um terceiro na região do CIC. Nesse sentido, convém destacar que as palavras dos agentes se revestem de relevante valor probatório, mormente quando amparadas por outros elementos de prova. Vale registrar ainda, que os agentes prestaram compromisso ao depor e, por apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecem crédito em seus depoimentos. Acerca dos depoimentos dos agentes e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS REVESTIDAS DE VALOR PROBANTE. SUBSTÂNCIA APREENDIDA E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO PENAL DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 E EVIDENCIAM O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DO CRIME NA MODALIDADE DE TRANSPORTAR E TRAZER CONSIGO ENTORPECENTES. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 0003442-63.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) - grifei. “STJ: (...) PENAL. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação. 2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga. (...).” (HC n. 778.557/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025) - grifei. Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes. Ainda, em que pese o relato das informantes, as alegações sobre supostas irregularidades na conduta policial (como a alegada invasão de domicílio e desvios de rota) não encontram respaldo nos autos, não tendo a defesa, por exemplo, arrolado os vizinhos mencionados. Assim, tais versões nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal desconstituem a robustez dos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais militares. Veja-se que, em relação às alegações de que foram agredidos pelos policiais, as escoriações no pescoço e nos punhos do acusado Fernando (mov. 100.2) se mostram compatíveis com o uso de algemas e a imobilização descritos pelos policiais (mov. 1.1), além de que o réu João (mov. 27.2) não demonstrou marcas visíveis de lesão em seu depoimento inicial (mov. 1.10) e o laudo pericial (mov. 101.1/228.2) não registrou qualquer lesão. Ainda, não procede a alegação de que os acusados não conheciam o conteúdo da mochila, considerando o contexto e tentativa de fuga, não tendo a defesa apresentado qualquer outro elemento que amparasse as alegações. Ao contrário, a expressiva quantidade de entorpecente transportada, acondicionada em mochila posicionada no interior do veículo, aliada ao comportamento adotado pelos acusados ao perceberem a aproximação policial e às declarações prestadas pelos agentes de que ambos admitiram realizar a entrega da droga na região do CIC, evidencia que ambos tinham plena ciência da natureza ilícita da carga transportada, revelando-se inverossímil a versão defensiva de desconhecimento do conteúdo da mochila. Portanto, entendo a negativa de autoria pelos acusados não apenas se encontra isolada nos autos, como é contrária ao conjunto fático probatório, tratando-se de mera tentativa de se livrar da devida responsabilização penal. De igual modo, quanto ao crime de desobediência, a reação de pânico não se confunde com a ausência de dolo, posto que restou demonstrado que os acusados perceberam a ordem de parada emanada pelosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal policiais militares, mas, deliberadamente, optaram por não cumpri-la, prosseguindo em fuga. Ou seja, o alegado nervosismo ou temor da abordagem, por si só, não é apto a excluir o elemento subjetivo do tipo penal, sobretudo diante das circunstâncias evidenciadas nos autos. Quanto ao crime disposto no artigo 311 do CTB (fato I), os policiais confirmaram que os acusados estavam em um veículo Duster branco que, ao notar a viatura com sinais sonoros e luminosos acionados, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas de "zigue-zague" e ultrapassagens por cerca de 1,5 km (um quilômetro e meio), sendo forçados a parar próximo ao Shopping Boulevard devido ao trânsito e ao semáforo fechado. Ainda, há de se considerar que o acusado João confessou a prática desse crime. Cumpre esclarecer que o tipo penal exige, para sua configuração, não a realização de manobras perigosas, mas sim a condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança em determinados locais. Nesse sentido, de acordo com o conjunto probatório coligido nestes autos, restou demonstrado que o réu conduziu o veículo automotor narrado na denúncia em velocidade incompatível com a segurança, em locais de grande movimentação de pessoas, gerando, assim, grave perigo de dano. Ademais, ao contrário do alegado pelo Ministério Público e pela defesa, restou evidente que o acusado Fernando estava no veículo juntamente a João, sendo que ambos perceberam a ordem de parada emanada pelos agentes estatais e anuíram em acelerar o veículo em meio ao tráfego de outros automóveis, gerando grave perigo de dano. Veja-se que, embora não estivesse na condução do veículo, o conjunto probatório evidencia que Fernando aderiu à conduta do corréu, na medida em que, ciente da abordagem policial, incentivou a continuidade da fuga,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal contribuindo de forma consciente e voluntária para a prática delitiva. Assim, caracterizada a comunhão de vontades e a divisão de tarefas entre os agentes, responde o acusado, na forma do artigo 29 do Código Penal, pelo delito previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. Ressalta-se, ainda, que contra os réus pesa o fato de eles estarem com drogas no veículo e terem trafegado em velocidade incompatível com a via após desobedecer a ordem legal de abordagem efetuada pelos policiais militares, de modo que pretendiam se eximir da responsabilidade penal. Assim, diante deste cenário, não há dúvidas de que os acusados praticaram o delito tipificado no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange ao crime de desobediência (fato II), consoante já devidamente detalhado acima, a materialidade resultou absolutamente comprovada, inclusive corroborada em sede de prova em Juízo devidamente colhida, sob o manto do contraditório. Do mesmo modo, a autoria também restou devidamente configurada e recai sobre a pessoa dos acusados, tendo o acusado João também confessado a prática do delito, corroborando o conjunto probatório. Veja-se que, como já ressaltado, restou claro que os réus desobedeceram a ordem legal emanada pelos policiais militares, que utilizaram dos sinais luminosos e sonoros para realizar a abordagem. Ainda, o acusado João também confessou a prática desse delito. No caso, os acusados, em situação de flagrância — pois estavam transportando relevante quantidade de entorpecente — ao visualizarem a aproximação da viatura com os sinais sonoros e luminosos para efetuar a sua abordagem, resolveram não acatar e, com consciência, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos ao iniciar a fuga.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, consigne-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui jurisprudência no sentido da configuração do crime de desobediência quando do não acatamento de ordem de abordagem emanada por funcionário público competente, como no caso dos autos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO GERANDO PERIGO DE DANO E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. FATO DEFINIDO POR UMA NORMA INCRIMINADORA QUE NÃO CONSTITUI MEIO NECESSÁRIO OU NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUÇÃO DE OUTRO CRIME. CONCURSO MATERIAL CORRETAMENTE APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE ESPÉCIES DIVERSAS E MAJORAÇÃO PREJUDICIAL AO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE ABORDAGEM EMANADA POR POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONDUTA TÍPICA. DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ALTA VELOCIDADE, CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E CRUZAMENTO DE PREFERENCIAIS SEM O DEVIDO CUIDADO. PERIGO À SEGURANÇA VIÁRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EFETIVA DE RISCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0069128-49.2020.8.16.0014 -PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.12.2022) – grifei. Conclui-se, assim, que a conduta praticada pelos réus se subsome ao preceito penal primário previsto no artigo 330, caput, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Por fim, o conjunto probatório aponta, sem sombra de dúvidas, para o cometimento do crime de tráfico de drogas (fato III). Insta consignar que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde a ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo. Isso quer dizer que, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de “guardar” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização. São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido. Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla. Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)” - grifei.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ressalte-se que houve a apreensão de 9,470 kg (nove quilos e quatrocentos e setenta gramas) de cocaína, fracionada em 9 (nove) tabletes, conforme confirmado pelo Laudo toxicológico (mov. 138.2), o que conduz à conclusão de que a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “guardar”, restou configurada. Ainda, as drogas apreendidas estavam fracionadas, o que facilita a venda e repasse a terceiros. Assim, como já afirmado, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito de tráfico imputado aos acusados na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre eles, não havendo que se falar em absolvição. No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados em relação aos crimes. Ao contrário, o conjunto probatório apresenta-se perfeitamente apto a autorizar o decreto condenatório, vez que traz elementos robustos de autoria e materialidade dos crimes imputados na denúncia. 3. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de condenar os réus João Rangel da Silva Rodrigues e Fernando de Lima dos Santos como incurso nas sanções do artigo 311, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Fato I), artigo 330, caput, do Código Penal (Fato II) e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c artigo 29 do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo Código. Dosimetria da pena:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, bem como o artigo 42 da Lei 11.343/06, passo à individualização da pena. a) Réu João – crime de tráfego em velocidade incompatível com a segurança: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0004835- 78.2013.8.16.0026 e 0009607-77.2024.8.16.0033). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181 DO STF. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRÉVIA CONDENAÇÃO. PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PERÍODO DEPURADOR (ART. 64, I, DO CÓDIGO PENAL). MAUS ANTECEDENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 150/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. [...]” (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.167.957/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 13/6/2025) – grifei. “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3.8. As condenações decorrentes de episódio criminoso anterior ao evento analisado, mas com trânsito em julgado posterior, podem ensejar o desvalor do aspecto dos antecedentes. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000156-59.2020.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.09.2025) - grifei. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, posto que o réu não possuía CNH, conforme restou evidenciado pelas provas colhidas, de modo a expor, ainda mais, a sociedade a risco, aumentando a reprovabilidade de seu comportamento. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verificam agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 06 (seis) meses e 08 (oito) dias de detenção. b) Réu João – crime de desobediência: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0004835- 78.2013.8.16.0026 e 0009607-77.2024.8.16.0033), consoante os julgados colacionados acima. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, posto que o réu não possuía CNH, conforme restou evidenciado pelas provas colhidas, de modo a expor, ainda mais, a sociedade a risco, aumentando a reprovabilidade de seu comportamento. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 18 (dezoito) dias de detenção e 13 (treze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verificam agravantes. Contudo, presente a atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal c) Réu João – crime de tráfico de drogas: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável. Isso porque a natureza da droga apreendida é extremamente lesiva e causadora de fácil dependência, além de que foi apreendida em grande quantidade. Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes (0004835- 78.2013.8.16.0026 e 0009607-77.2024.8.16.0033), consoante os julgados colacionados acima. Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, visto que o crime foi praticado na Linha Verde, próximo ao shopping Boulevard e nas redondezas da instituição de ensino Colégio Estadual Integral Homero Baptista de Barros, o que merece maior reprovação. Frisa-se que tal circunstância não pode ser reconhecida, no presente caso, como majorante, uma vez não descrita na denúncia, sendo, porém, plenamente possível de ser considerada nesta fase. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 3/8 (três oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, não se verificam agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual a pena intermediária se mantém em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu ostenta maus antecedentes, passando ao largo dos requisitos exigidos para a aplicação da privilegiadora. Assim, a pena se perfaz em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias- multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 699 (seiscentos e noventa e nove) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal). Tendo em vista o quantum da reprimenda aplicado e a existência de circunstâncias judiciais negativas, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a sua reabilitação e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução. Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DEFINIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REGIME DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE: AUSÊNCIA. 1. Mostra-se adequado regime inicial mais gravoso fixado em razão das especificidades do crime e da existência de circunstância judicial negativa. 2. Compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, inc. III, al. c, da Lei nº 7 .210, de 1984, promover a detração na pena a ser executada, do tempo em que submetido o condenado à prisão provisória. 3 Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - HC: 233825 SP, Relator.: Min. André Mendonça, Data de Julgamento: 22/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n divulg 24-06-2024 publicação 25-06-2024) – grifei. a) Réu Fernando – crime de tráfego em velocidade incompatível com a segurança: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, posto que o acusado estava foragido quando praticou o delito, conforme mandados de prisão de mov. 1.23-1.24, o que aumenta a gravidade de sua conduta. A respeito:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ABORDAGEM POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE AUTORIZADA PELOS ARTS. 240 E 244 DO CPP, COM FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LOCAL CONHECIDO PELA NARCOTRAFICÂNCIA, ALIADO À POSTURA SUSPEITA DO ACUSADO AO AVISTAR A EQUIPE POLICIAL, QUE SE EVADIU E DISPENSOU A DROGA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. LICITUDE DAS EVIDÊNCIAS. PALAVRA DO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA IDÔNEO. MÉRITO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DEPOIMENTOS SEGUROS Estado COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, DISPENSADA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA DESAMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DELITO DE RESISTÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIANDO QUE O RÉU DOLOSAMENTE SE OPÔS À AÇÃO POLICIAL E EMPREGOU VIOLÊNCIA CONTRA OS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES (SOCOS E CHUTES). CONDENAÇÕES MANTIDAS.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. EXASPERAÇÃO IDONEAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006243- 59.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 18.05.2026) – grifei. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena (5024983- 63.2023.8.24.002), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal REFERENTE A CULPABILIDADE E AOS ANTECEDENTES. SEM RAZÃO. CULPABILIDADE CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VEZ QUE O ACUSADO PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA, DEMONSTRANDO A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE PERÍODO DEPURADOR DE 05 ANOS É UTILIZADO PARA EFEITOS DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANOTAÇÕES CRIMINAIS DISTINTAS QUE PERMITEM APLICAÇÃO EM AMBAS AS FASES. MANUTENÇÃO DOS ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS, ALÉM DE QUE RECONHECIDAS DUAS DESVALORAÇÃO NEGATIVA JUDICIAL E RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001433-75.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.06.2025) – grifei. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que a réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. b) Réu Fernando – crime de desobediência: Circunstâncias Judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do réu se mostrou normal e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Conduta social e personalidade: merecem exasperação, posto que o acusado estava foragido quando praticou o delito, conforme mandados de prisão de mov. 1.23-1.24, o que aumenta a gravidade de sua conduta, nos termos do precedente juntado acima. Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena (5024983- 63.2023.8.24.002), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização, conforme o julgado mencionado. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 2/8 (dois oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 18 (dezoito) dias de detenção e 13 (treze) dias- multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que a réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 21 (vinte e um) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que inexistem majorantes ou minorantes, perfazendo-se assim, a pena em 21 (vinte e um) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. c) Réu Fernando – crime de tráfico de drogas: Circunstâncias Judiciais Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e, no quesito em análise, deve ser considerado desfavorável. Isso porque a natureza da droga apreendida é extremamente lesiva e causadora de fácil dependência, além de que foi apreendida em grande quantidade. Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes. Conduta social e personalidade: merecem exasperação, posto que o acusado estava foragido quando praticou o delito, conforme mandados de prisão de mov. 1.23-1.24, o que aumenta a gravidade de sua conduta, nos termos do precedente juntado acima. Ademais, o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena (5024983-63.2023.8.24.002), o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização, conforme o julgado mencionado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Motivos do crime: considerados normais à espécie. Circunstâncias do crime: merecem exasperação, visto que o crime foi praticado na Linha Verde, próximo ao shopping Boulevard e nas redondezas da instituição de ensino Colégio Estadual Integral Homero Baptista de Barros, o que merece maior reprovação. Frisa-se que tal circunstância não pode ser reconhecida, no presente caso, como majorante, uma vez não descrita na denúncia, sendo, porém, plenamente possível de ser considerada nesta fase. Consequências: nada a justificar um aumento da pena. Do comportamento da vítima: trata-se de crime em que a vítima é a sociedade. Ponderadas as circunstâncias judiciais, promovo o aumento da pena base em 4/8 (quatro oitavos) acima do mínimo legal, resultando em uma reprimenda provisória de 07 (sete) anos e 06 (seis (meses) de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que a réu é reincidente, pois cometeu novo crime depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, não há atenuantes a serem consideradas, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/6 (um sexto), restando a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Causas de aumento e diminuição: Ao final, verifico que não incidem causas de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, posto que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente, passando ao largo dos requisitos exigidos para a aplicação da privilegiadora. Assim, a pena se perfaz em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Concurso material: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de detenção e 890 (oitocentos e noventa) dias-multa, devendo aquela ser executada em primeiro lugar, por ser a mais grave. Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu, determino que o valor do dia-multa seja calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Tendo em vista o quantum da reprimenda aplicado e a existência de circunstâncias judiciais negativas, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino o regime fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a sua reabilitação e prevenção da prática de novos crimes. Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal. Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme julgado transcrito acima. Considerações gerais: Considerando que os réus permaneceram presos cautelarmente durante todo o processo, e verificando que ainda se fazem presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra eles, e de forma a garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar em face dos réus. Interposto recurso pelos acusados, expeçam-se as guias de execução provisória, bem como, munida das peças elencadas no artigo 106 daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Lei de Execuções Penais, encaminhe-se a uma das Varas de Execuções Penais deste Foro Central. Caso ainda não esteja implantado em unidade penitenciária adequada ao regime imposto, oficie-se à Central de Vagas, a fim de que seja viabilizada a implantação dos sentenciados no regime adequado. Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira dos acusados, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Assim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal), pro rata. Considerando a natureza do delito, não há que se falar em reparação do dano. Decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos (121136/2025 e 121137/2025), bem como da mochila (121138/2025), e determino sua doação à entidade beneficente. Caso os itens sejam inservíveis para esse fim, determino que seja procedida sua destruição desde já. Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas. Por fim, observa-se que o veículo foi restituído ao seu proprietário, não havendo outras pendências para se deliberar a respeito. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeçam-se as guias de recolhimento definitiva, encaminhando-a à Vara de Execuções Penais competente,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal juntamente com os mandados de prisão, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias. b) comunique-se ao juízo eleitoral para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se os réus para efetuarem o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema. CRISTINE LOPES Juíza de Direito