0010317-47.2022.5.15.0130
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Campinas
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010317-47.2022.5.15.0130 AUTOR: JOSE FERREIRA RIBEIRO RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06ab4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO Tema DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que houve equívoco na apuração dos juros de mora na fase pré-judicial, pois o laudo pericial manteve a incidência de juros simples (TRD), contrariando o entendimento fixado na ADC 58 pelo E. STF. Requer a exclusão de tais juros, limitando a atualização no período pré-judicial à incidência exclusiva do IPCA-E. Analiso. O perito esclarece que não assiste razão à executada em suas insurgências. O expert informa que foi observada estritamente a previsão contida no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 para a apuração dos consectários legais no período anterior ao ajuizamento. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS A executada sustenta excesso de execução sob o argumento de que o laudo apurou o trabalho prestado em domingos e feriados com adicionais de 100% e 150%, os quais não teriam sido deferidos na sentença. Postula a retificação dos cálculos para excluir referidos adicionais e seus reflexos. Sem razão. O expert aclara que a sentença determinou a apuração das horas extras com base nos adicionais convencionais. O perito demonstra que, nos termos da convenção coletiva aplicável, incidem os adicionais de 50% para horas extras de segunda a sábado, 100% para hora normal até 8 horas em domingos e feriados, e 150% para as horas excedentes de 8 diárias. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA RIBEIRO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS GOMES DE BORBA
Réu BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA
Autor JOSE FERREIRA RIBEIRO
Autor LEANDRO COLLACO MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VERIDIANA MOREIRA POLICE
OAB: 155838/SP
RUBENS ROBELIO PEREIRA
OAB: 281710/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010317-47.2022.5.15.0130 AUTOR: JOSE FERREIRA RIBEIRO RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06ab4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO Tema DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que houve equívoco na apuração dos juros de mora na fase pré-judicial, pois o laudo pericial manteve a incidência de juros simples (TRD), contrariando o entendimento fixado na ADC 58 pelo E. STF. Requer a exclusão de tais juros, limitando a atualização no período pré-judicial à incidência exclusiva do IPCA-E. Analiso. O perito esclarece que não assiste razão à executada em suas insurgências. O expert informa que foi observada estritamente a previsão contida no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 para a apuração dos consectários legais no período anterior ao ajuizamento. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS A executada sustenta excesso de execução sob o argumento de que o laudo apurou o trabalho prestado em domingos e feriados com adicionais de 100% e 150%, os quais não teriam sido deferidos na sentença. Postula a retificação dos cálculos para excluir referidos adicionais e seus reflexos. Sem razão. O expert aclara que a sentença determinou a apuração das horas extras com base nos adicionais convencionais. O perito demonstra que, nos termos da convenção coletiva aplicável, incidem os adicionais de 50% para horas extras de segunda a sábado, 100% para hora normal até 8 horas em domingos e feriados, e 150% para as horas excedentes de 8 diárias. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA RIBEIRO
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0010317-47.2022.5.15.0130 AUTOR: JOSE FERREIRA RIBEIRO RÉU: BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06ab4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. O(a) exequente não se manifestou. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A representação processual é regular, a medida é cabível e tempestiva. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. EMBARGOS À EXECUÇÃO MÉRITO Tema DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL A embargante alega que houve equívoco na apuração dos juros de mora na fase pré-judicial, pois o laudo pericial manteve a incidência de juros simples (TRD), contrariando o entendimento fixado na ADC 58 pelo E. STF. Requer a exclusão de tais juros, limitando a atualização no período pré-judicial à incidência exclusiva do IPCA-E. Analiso. O perito esclarece que não assiste razão à executada em suas insurgências. O expert informa que foi observada estritamente a previsão contida no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 para a apuração dos consectários legais no período anterior ao ajuizamento. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. DAS HORAS EXTRAS AOS DOMINGOS E FERIADOS A executada sustenta excesso de execução sob o argumento de que o laudo apurou o trabalho prestado em domingos e feriados com adicionais de 100% e 150%, os quais não teriam sido deferidos na sentença. Postula a retificação dos cálculos para excluir referidos adicionais e seus reflexos. Sem razão. O expert aclara que a sentença determinou a apuração das horas extras com base nos adicionais convencionais. O perito demonstra que, nos termos da convenção coletiva aplicável, incidem os adicionais de 50% para horas extras de segunda a sábado, 100% para hora normal até 8 horas em domingos e feriados, e 150% para as horas excedentes de 8 diárias. Acolho os esclarecimentos pericias quanto a matéria, eis que consentâneo com a sentença transitada em julgado. Rejeito. III. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES. Tudo nos termos da fundamentação supra, cujas razões passam a integrar o presente dispositivo, para todos os efeitos de direito. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Em caso de interposição de recurso, observe a executada que a indicação do valor incontroverso e o seu depósito para liberação à exequente são pressupostos de admissibilidade, mesmo quando garantidos por meio de seguro-garantia. Não havendo recurso, deverá a executada comprovar o pagamento da execução. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução 1 para prosseguimento. Custas pela executada, nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA