Detalhe do processo

0010317-27.2025.5.15.0038

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010317-27.2025.5.15.0038 AUTOR: VALDINEI ALVES DA ROCHA RÉU: TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708d793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VALDINEI ALVES DA ROCHA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 860.969,09. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Ids 5023abd e 1c32e11). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id ca87a63). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/02/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 17/02/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Considerando que o relato inicial trazido na emenda de Id 62cb5ae é de que o acidente de trabalho ocorreu em 18/11/2015, tendo o autor permanecido afastado por um mês e depois por mais 90 dias, é de se concluir que a ciência inequívoca de eventual incapacidade decorrente do acidente sofrido se deu ainda no ano de 2016. No aspecto, observa-se que o laudo pericial médico atestou que “2. A lesão evoluiu com consolidação adequada, sem complicações ou agravamento;” (Id 1c32e11, pág. 28), o que reforça a conclusão de que as consequências do acidente eram conhecidas desde data próxima da ocorrência dele, não havendo que se falar em ciência apenas com o laudo pericial produzido neste processo, mais de 10 anos depois, que praticamente tornaria imprescritível a pretensão. Não obstante, decido analisar o mérito no tocante ao acidente de trabalho, visando evitar o prolongamento desnecessário do processo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e perigosas (ID 5023abd) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações procedidas no local de trabalho. Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o Sr. Perito ratificou a sua conclusão (Id 35fd8d6) e não há elementos que a afastem. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada contestou o pedido de adicional por acúmulo de funções, afirmando que o reclamante exercia estritamente a função de tratorista na preparação de solo, sem se ativar em atividades de adubagem, carpintaria ou operação de retroescavadeira, para as quais sustentou haver funcionários específicos, ao autor competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Diante da ausência de provas no aspecto, julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente durante o horário de trabalho e na execução deste. Houve a emissão de CAT (Id a8683e6), portanto, foi reconhecido pela reclamada o nexo causal. Nesta esteira, evidente a ocorrência de típico acidente de trabalho, conforme previsão do art. 19, da Lei 8.213/91. Contudo, a conclusão do laudo pericial médico foi no sentido de inexistir incapacidade laborativa atual (Id 1c32e11, pág. 28), de maneira que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. Quanto ao dano estético, considerando que o acidente ocorreu em 2015 e que o perito médico constatou que houve consolidação adequada da lesão, é de se concluir que a aparência atual do membro afetado se consolidou em período próximo da ocorrência do acidente, que estimo em um ano, ou seja, em 2016, de maneira que o pedido de indenização correspondente foi alcançado pela prescrição. No tocante à estabilidade acidentária, diante da constatação de ausência de incapacidade e não havendo sequer alegação de que o autor tenha tido que se afastar do trabalho depois dos períodos informados na emenda à petição inicial, de 30 e 90 dias, que totalizam 120 dias após o acidente, indefiro o pedido de indenização substitutiva, uma vez que o período de doze meses previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991 se escoou em meados de 2017. Por consequência, indefiro também o pedido de constituição de capital para garantir o pagamento das indenizações. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais de ambos os peritos deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por VALDINEI ALVES DA ROCHA em face de TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 17/02/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 860.969,09, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MESSIAS ALVES DE PAULA

Réu TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Autor VALDINEI ALVES DA ROCHA

Autor WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TERCIO DE OLIVEIRA CARDOSO

OAB: 189695/SP

LUCIANA DE TOLEDO LEME

OAB: 226168/SP

ANGELICA ALVES PINHEIRO

OAB: 334790/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010317-27.2025.5.15.0038 AUTOR: VALDINEI ALVES DA ROCHA RÉU: TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708d793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VALDINEI ALVES DA ROCHA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 860.969,09. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Ids 5023abd e 1c32e11). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id ca87a63). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/02/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 17/02/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Considerando que o relato inicial trazido na emenda de Id 62cb5ae é de que o acidente de trabalho ocorreu em 18/11/2015, tendo o autor permanecido afastado por um mês e depois por mais 90 dias, é de se concluir que a ciência inequívoca de eventual incapacidade decorrente do acidente sofrido se deu ainda no ano de 2016. No aspecto, observa-se que o laudo pericial médico atestou que “2. A lesão evoluiu com consolidação adequada, sem complicações ou agravamento;” (Id 1c32e11, pág. 28), o que reforça a conclusão de que as consequências do acidente eram conhecidas desde data próxima da ocorrência dele, não havendo que se falar em ciência apenas com o laudo pericial produzido neste processo, mais de 10 anos depois, que praticamente tornaria imprescritível a pretensão. Não obstante, decido analisar o mérito no tocante ao acidente de trabalho, visando evitar o prolongamento desnecessário do processo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e perigosas (ID 5023abd) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações procedidas no local de trabalho. Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o Sr. Perito ratificou a sua conclusão (Id 35fd8d6) e não há elementos que a afastem. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada contestou o pedido de adicional por acúmulo de funções, afirmando que o reclamante exercia estritamente a função de tratorista na preparação de solo, sem se ativar em atividades de adubagem, carpintaria ou operação de retroescavadeira, para as quais sustentou haver funcionários específicos, ao autor competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Diante da ausência de provas no aspecto, julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente durante o horário de trabalho e na execução deste. Houve a emissão de CAT (Id a8683e6), portanto, foi reconhecido pela reclamada o nexo causal. Nesta esteira, evidente a ocorrência de típico acidente de trabalho, conforme previsão do art. 19, da Lei 8.213/91. Contudo, a conclusão do laudo pericial médico foi no sentido de inexistir incapacidade laborativa atual (Id 1c32e11, pág. 28), de maneira que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. Quanto ao dano estético, considerando que o acidente ocorreu em 2015 e que o perito médico constatou que houve consolidação adequada da lesão, é de se concluir que a aparência atual do membro afetado se consolidou em período próximo da ocorrência do acidente, que estimo em um ano, ou seja, em 2016, de maneira que o pedido de indenização correspondente foi alcançado pela prescrição. No tocante à estabilidade acidentária, diante da constatação de ausência de incapacidade e não havendo sequer alegação de que o autor tenha tido que se afastar do trabalho depois dos períodos informados na emenda à petição inicial, de 30 e 90 dias, que totalizam 120 dias após o acidente, indefiro o pedido de indenização substitutiva, uma vez que o período de doze meses previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991 se escoou em meados de 2017. Por consequência, indefiro também o pedido de constituição de capital para garantir o pagamento das indenizações. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais de ambos os peritos deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por VALDINEI ALVES DA ROCHA em face de TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 17/02/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 860.969,09, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010317-27.2025.5.15.0038 AUTOR: VALDINEI ALVES DA ROCHA RÉU: TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 708d793 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO VALDINEI ALVES DA ROCHA ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, expondo fatos e fundamentos jurídicos e apresentando o pedido de verbas inerentes ao contrato de trabalho que manteve com a reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 860.969,09. Juntou documentos. Apresentada defesa escrita, refutando as alegações autorais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntados documentos. Foram produzidas provas periciais (Ids 5023abd e 1c32e11). As partes se manifestaram e foram prestados esclarecimentos. Não foi requerida a produção de provas em audiência. Encerrada a instrução e facultada a apresentação de razões finais (Id ca87a63). Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a reclamação trabalhista em 17/02/2025, declaro a prescrição das parcelas relativas ao período anterior a 17/02/2020, conforme art. 7º, XXIX, da CF, art. 11 da CLT e Súmula 308 do C.TST. Julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos ao período prescrito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Considerando que o relato inicial trazido na emenda de Id 62cb5ae é de que o acidente de trabalho ocorreu em 18/11/2015, tendo o autor permanecido afastado por um mês e depois por mais 90 dias, é de se concluir que a ciência inequívoca de eventual incapacidade decorrente do acidente sofrido se deu ainda no ano de 2016. No aspecto, observa-se que o laudo pericial médico atestou que “2. A lesão evoluiu com consolidação adequada, sem complicações ou agravamento;” (Id 1c32e11, pág. 28), o que reforça a conclusão de que as consequências do acidente eram conhecidas desde data próxima da ocorrência dele, não havendo que se falar em ciência apenas com o laudo pericial produzido neste processo, mais de 10 anos depois, que praticamente tornaria imprescritível a pretensão. Não obstante, decido analisar o mérito no tocante ao acidente de trabalho, visando evitar o prolongamento desnecessário do processo. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Determinada a produção de perícia técnica, foi apurada a inexistência de labor em condições insalubres e perigosas (ID 5023abd) e esse resultado reúne condições de credibilidade, pois o Sr. Perito fundamentou suas conclusões nas investigações procedidas no local de trabalho. Em resposta à impugnação apresentada pelo autor, o Sr. Perito ratificou a sua conclusão (Id 35fd8d6) e não há elementos que a afastem. Diante de tal contexto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade. ACÚMULO DE FUNÇÕES Considerando que a reclamada contestou o pedido de adicional por acúmulo de funções, afirmando que o reclamante exercia estritamente a função de tratorista na preparação de solo, sem se ativar em atividades de adubagem, carpintaria ou operação de retroescavadeira, para as quais sustentou haver funcionários específicos, ao autor competia o ônus probatório do fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Diante da ausência de provas no aspecto, julgo improcedente o pedido. ACIDENTE DE TRABALHO É incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente durante o horário de trabalho e na execução deste. Houve a emissão de CAT (Id a8683e6), portanto, foi reconhecido pela reclamada o nexo causal. Nesta esteira, evidente a ocorrência de típico acidente de trabalho, conforme previsão do art. 19, da Lei 8.213/91. Contudo, a conclusão do laudo pericial médico foi no sentido de inexistir incapacidade laborativa atual (Id 1c32e11, pág. 28), de maneira que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. Quanto ao dano estético, considerando que o acidente ocorreu em 2015 e que o perito médico constatou que houve consolidação adequada da lesão, é de se concluir que a aparência atual do membro afetado se consolidou em período próximo da ocorrência do acidente, que estimo em um ano, ou seja, em 2016, de maneira que o pedido de indenização correspondente foi alcançado pela prescrição. No tocante à estabilidade acidentária, diante da constatação de ausência de incapacidade e não havendo sequer alegação de que o autor tenha tido que se afastar do trabalho depois dos períodos informados na emenda à petição inicial, de 30 e 90 dias, que totalizam 120 dias após o acidente, indefiro o pedido de indenização substitutiva, uma vez que o período de doze meses previsto no art. 118 da Lei 8.213/1991 se escoou em meados de 2017. Por consequência, indefiro também o pedido de constituição de capital para garantir o pagamento das indenizações. JUSTIÇA GRATUITA Tratando-se de processo ajuizado anteriormente à data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADC80 pelo E. STF, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, conforme art. 99, §3o, do CPC/2015, cuja aplicabilidade ao Processo do Trabalho foi confirmada em decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, por conta da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Segundo o entendimento vigente à época do ajuizamento da presente demanda, presume-se a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais ao trabalhador que preencha os requisitos da legislação supramencionada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Defiro o pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, conforme art. 791-A, §2o, da CLT, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a execução destes honorários permanecerá sob condição suspensiva, de acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, pois o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça. Observo, por oportuno, que na ADI 5766 foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do art. 791-A, §4º, da CLT. A verba sucumbencial é direito do advogado, inclusive quando litiga em causa própria, não podendo ser objeto de compensação, e o valor será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista. HONORÁRIOS PERICIAIS O pagamento dos honorários periciais de ambos os peritos deverá ser requisitado à União, pelo valor máximo. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto nos autos da AÇÃO TRABALHISTA movida por VALDINEI ALVES DA ROCHA em face de TUNA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões relativas ao período anterior a 17/02/2020, extinguindo-as conforme art. 487, II, do CPC/2015. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados, na forma da fundamentação supra. Custas de 2% sobre o valor da causa, R$ 860.969,09, de acordo com o art. 789 da CLT, a cargo do reclamante, das quais fica dispensado, ante o deferimento da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VERANICI APARECIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI ALVES DA ROCHA