0010316-56.2020.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Estadual Empresarial
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010316-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO REIS MARIANO Réu(s): Reticheski Comércio e Serviços de Retífica de Motores Ltda. – ME SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO REIS MARIANO ajuizou ação indenizatória em face de RETICHESKI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTORES LTDA. ME, por meio da qual o autor postula a condenação da requerida ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) pensão vitalícia correspondente à perda funcional alegada, tudo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18 de abril de 2019 na Rua Waldemar Loureiro Campos, nesta capital. Narra o autor que trafegava com sua motocicleta pela via quando foi atingido por veículo FIAT STRADA de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto, que teria realizado manobra de conversão sem observar a preferência de passagem. Aduz ter sofrido luxação gleno-umeral e fratura da tuberosidade maior do úmero, com sequelas permanentes que comprometeriam sua capacidade laborativa. A requerida apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo ausência de prova da culpa de seu preposto, fragilidade probatória da narrativa autoral, culpa exclusiva ou concorrente do autor, e pugnando pela total improcedência. No curso da instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A prova pericial médica, essencial à comprovação das sequelas alegadas, foi declarada preclusa (mov. 213.1) em razão da ausência injustificada do autor ao exame agendado, decisão mantida após o não conhecimento do agravo de instrumento interposto (mov. 225.1). A requerida trouxe aos autos, durante a instrução, fotografias em redes sociais que mostrariam o autor praticando atividades esportivas, contraditando as alegações de incapacidade permanente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor ratificou seus pedidos (mov. 257.1). A requerida reiterou a defesa pela total improcedência (mov. 260.1). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos do autor fundam-se na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, cuja configuração exige a presença cumulativa de três pressupostos: conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, invoca-se a responsabilidade da requerida pelos atos de seu preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Impõe-se, contudo, antes de qualquer análise quanto à conduta do preposto da requerida, examinar a suficiência do conjunto probatório produzido pelo autor, a quem incumbe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, por força do artigo 373, inciso I, do CPC. Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Quando ausente um desses requisitos, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pelo autor revela-se insuficiente para demonstrar os elementos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Passo a expor as razões. Prova documental — boletim de ocorrência A única prova documental diretamente relacionada à dinâmica do evento é o Boletim de Ocorrência juntado em mov. 1.5. Esse documento, contudo, apresenta duas fragilidades centrais que comprometem sua força probante para fins de comprovação da culpa do preposto da requerida. A primeira é sua natureza declaratória unilateral: o boletim foi lavrado com base nas declarações do próprio interessado, sem investigação técnica do local e sem oitiva autônoma dos envolvidos pela autoridade policial. O boletim de ocorrência não constitui prova hábil a demonstrar a culpabilidade da parte pelo acidente de trânsito, visto que apenas descreve a dinâmica dos fatos ocorridos, conforme as declarações prestadas pelos envolvidos no sinistro. A segunda é a extemporaneidade do registro: o autor lavrou o boletim eletrônico dez dias após o evento. Embora o autor tenha justificado em depoimento que houve atendimento imediato por parte do Corpo de Bombeiros, o que efetivamente mitiga a crítica de tardividade quanto ao atendimento de urgência, o fato permanece de que o registro policial da dinâmica do acidente se deu de forma unilateral, muito depois do evento, sem que qualquer investigação técnica tenha sido conduzida no local. Nessas circunstâncias, o boletim de ocorrência não supre a ausência de prova objetiva da culpa, carecendo de corroboração por outros meios probatórios. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. O Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Depoimento pessoal do autor O depoimento pessoal do autor, longe de suprir a fragilidade probatória, acrescentou elementos que comprometem a verossimilhança da narrativa inaugural. Em depoimento, o autor admitiu que não viu o veículo da requerida antes da manobra de conversão — elemento logicamente tensionado com a alegação de que teria sido interceptado de forma súbita e imprevisível. Quanto ao ponto de impacto, o autor declarou que a colisão ocorreu com a parte frontal de sua motocicleta na lateral do carro, provavelmente no início da manobra de conversão — resposta hesitante que não permite afirmar, com segurança mínima, que o veículo ainda estava iniciando a manobra no momento do choque, ou se já a concluía, hipótese compatível com a tese defensiva de que o condutor da motocicleta não guardou a devida atenção ao tráfego. O autor não soube precisar, ademais, se o veículo acionou a seta antes da manobra. Verifica-se, portanto, que o depoimento pessoal não esclareceu os elementos centrais da dinâmica do acidente — a posição dos veículos no momento do impacto, a velocidade relativa de cada um, a existência ou não de sinalização prévia —, todos determinantes para a aferição da culpa. Não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. Culpa concorrente e do dever de atenção ao trânsito A própria admissão do autor de que não visualizou o veículo antes da colisão é elemento que merece ponderação à luz do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de, a todo momento, manter domínio sobre seu veículo e dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A localização da avaria — frontal da motocicleta na lateral do veículo da requerida — é compatível tanto com a versão de interceptação abrupta narrada pelo autor quanto com a hipótese de que o veículo já se encontrava em estágio avançado de conversão quando ocorreu a colisão, hipótese em que a conduta omissiva do motociclista — que não realizou qualquer manobra evasiva — assumiria relevância causal. Não há elementos seguros, nos autos, que permitam afastar essa segunda hipótese e confirmar, com o grau de certeza exigível, a culpa exclusiva do preposto da requerida. Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus probante nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar a culpabilidade do requerido, ainda que concorrente, não há o dever de indenizar. Preclusão da prova pericial e suas consequências Ponto central da instrução deste processo diz respeito à prova pericial médica. A perícia era o único meio técnico apto a: (a) confirmar a natureza permanente das lesões alegadas; (b) documentar tecnicamente as sequelas estéticas; (c) apurar o percentual de redução da capacidade laborativa; e (d) estabelecer o nexo causal entre o acidente e as sequelas afirmadas na inicial. O autor, contudo, deixou de comparecer injustificadamente ao exame pericial agendado (mov. 206.2), resultando na declaração de preclusão da prova (mov. 213.1). A decisão que decretou a preclusão não foi objeto de recurso acolhido — o agravo de instrumento interposto não foi conhecido (mov. 225.1). Cuida-se, portanto, de fato processual consumado. A consequência probatória é direta: sem o laudo pericial, não há como estabelecer, tecnicamente, a existência ou extensão das sequelas alegadas, e o ônus de sua comprovação era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A preclusão derivou de ato omissivo exclusivo da parte que tinha o interesse na produção da prova, circunstância que impede qualquer cogitação acerca de cerceamento de defesa. Ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Dano moral Ainda que se pudesse reputar suficientemente demonstrada a culpa do preposto da requerida — o que não se admite —, o pedido de indenização por dano moral encontra obstáculo adicional no estado atual dos autos. Reconheço que o dano moral decorrente de lesão corporal em acidente de trânsito pode, em tese, prescindir de prova autônoma do sofrimento psíquico, bastando a comprovação da lesão em si. Ocorre que, sem perícia médica, a documentação hospitalar produzida nos autos — que atesta o atendimento de urgência e o diagnóstico inicial — não é suficiente para estabelecer a extensão, a permanência e o nexo causal das sequelas com o acidente, elementos que compõem o substrato fático mínimo para a quantificação da indenização moral. A ausência da prova pericial, combinada com a insuficiência probatória quanto à própria culpa, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Dano estético O pedido de indenização por dano estético pressupõe, como requisito lógico e jurídico indissociável, a demonstração técnica de deformidade ou afeamento permanente. Esse elemento somente poderia ser aferido por perícia médica especializada. Preclusa a perícia por ato imputável exclusivamente ao autor, o pedido fica destituído de qualquer amparo probatório. A afirmação genérica de que houve lesão física, desacompanhada de verificação pericial, não autoriza a condenação por dano estético. Pensão vitalícia (art. 950 do Código Civil) O pensionamento vitalício, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a demonstração do percentual de redução da capacidade laborativa permanente — elemento que, por sua natureza técnica, demanda, por excelência, prova pericial médica. Sem esse substrato técnico, é inviável a fixação de qualquer valor a título de pensão mensal. Além disso, a tese de incapacidade permanente enfrenta contradição interna nos próprios autos: a requerida juntou fotografias de redes sociais que mostram o autor praticando atividades esportivas (mov. 260.1), e o autor, confrontado com esse material em audiência, apenas afirmou genericamente que as fotografias seriam anteriores ao acidente, sem apresentar qualquer elemento objetivo — como a data de publicação das imagens ou quaisquer outros dados verificáveis — capaz de corroborar sua alegação. O ônus de infirmar esse indício de capacidade funcional remanescente recaía sobre o autor (art. 373, inciso I, do CPC), e dele o autor não se desincumbiu. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de nenhum dos substratos fáticos que sustentam sua pretensão: a culpa do preposto da requerida não está demonstrada com suficiência pelo conjunto probatório produzido — boletim de ocorrência unilateral e depoimento pessoal hesitante quanto a elementos centrais da dinâmica do acidente —; os danos estético e corporal permanente não têm confirmação técnica, dado que a prova pericial foi preclusa por omissão exclusiva do autor; e a alegada incapacidade laborativa permanente é contraditada por indício não rebatido. A improcedência total da ação é, pois, à medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a inexigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro, definitivamente, a gratuidade judicial em favor do requerente, conforme artigo 98 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, nos termos da Portaria de Delegação de Atos deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ADRIANO REIS MARIANO
Réu RETICHESKI COMéRCIO E SERVIçOS DE RETíFICA DE MOTORES LTDA. ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE ALMEIDA GASPAR
OAB: 59029/PR
JOÃO VICTOR DA SILVA PINHEIRO
OAB: 113183/PR
PAULO RICARDO FELSKY
OAB: 53158/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010316-56.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ADRIANO REIS MARIANO Réu(s): Reticheski Comércio e Serviços de Retífica de Motores Ltda. – ME SENTENÇA RELATÓRIO ADRIANO REIS MARIANO ajuizou ação indenizatória em face de RETICHESKI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE RETÍFICA DE MOTORES LTDA. ME, por meio da qual o autor postula a condenação da requerida ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) pensão vitalícia correspondente à perda funcional alegada, tudo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 18 de abril de 2019 na Rua Waldemar Loureiro Campos, nesta capital. Narra o autor que trafegava com sua motocicleta pela via quando foi atingido por veículo FIAT STRADA de propriedade da requerida, conduzido por seu preposto, que teria realizado manobra de conversão sem observar a preferência de passagem. Aduz ter sofrido luxação gleno-umeral e fratura da tuberosidade maior do úmero, com sequelas permanentes que comprometeriam sua capacidade laborativa. A requerida apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo ausência de prova da culpa de seu preposto, fragilidade probatória da narrativa autoral, culpa exclusiva ou concorrente do autor, e pugnando pela total improcedência. No curso da instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor. A prova pericial médica, essencial à comprovação das sequelas alegadas, foi declarada preclusa (mov. 213.1) em razão da ausência injustificada do autor ao exame agendado, decisão mantida após o não conhecimento do agravo de instrumento interposto (mov. 225.1). A requerida trouxe aos autos, durante a instrução, fotografias em redes sociais que mostrariam o autor praticando atividades esportivas, contraditando as alegações de incapacidade permanente. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor ratificou seus pedidos (mov. 257.1). A requerida reiterou a defesa pela total improcedência (mov. 260.1). Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Os pedidos do autor fundam-se na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, cuja configuração exige a presença cumulativa de três pressupostos: conduta culposa, dano e nexo causal entre ambos, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Na hipótese dos autos, invoca-se a responsabilidade da requerida pelos atos de seu preposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. Impõe-se, contudo, antes de qualquer análise quanto à conduta do preposto da requerida, examinar a suficiência do conjunto probatório produzido pelo autor, a quem incumbe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, por força do artigo 373, inciso I, do CPC. Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Quando ausente um desses requisitos, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. Em sede de responsabilidade civil subjetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso concreto, o conjunto probatório produzido pelo autor revela-se insuficiente para demonstrar os elementos indispensáveis ao reconhecimento da responsabilidade civil da requerida. Passo a expor as razões. Prova documental — boletim de ocorrência A única prova documental diretamente relacionada à dinâmica do evento é o Boletim de Ocorrência juntado em mov. 1.5. Esse documento, contudo, apresenta duas fragilidades centrais que comprometem sua força probante para fins de comprovação da culpa do preposto da requerida. A primeira é sua natureza declaratória unilateral: o boletim foi lavrado com base nas declarações do próprio interessado, sem investigação técnica do local e sem oitiva autônoma dos envolvidos pela autoridade policial. O boletim de ocorrência não constitui prova hábil a demonstrar a culpabilidade da parte pelo acidente de trânsito, visto que apenas descreve a dinâmica dos fatos ocorridos, conforme as declarações prestadas pelos envolvidos no sinistro. A segunda é a extemporaneidade do registro: o autor lavrou o boletim eletrônico dez dias após o evento. Embora o autor tenha justificado em depoimento que houve atendimento imediato por parte do Corpo de Bombeiros, o que efetivamente mitiga a crítica de tardividade quanto ao atendimento de urgência, o fato permanece de que o registro policial da dinâmica do acidente se deu de forma unilateral, muito depois do evento, sem que qualquer investigação técnica tenha sido conduzida no local. Nessas circunstâncias, o boletim de ocorrência não supre a ausência de prova objetiva da culpa, carecendo de corroboração por outros meios probatórios. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. O Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Depoimento pessoal do autor O depoimento pessoal do autor, longe de suprir a fragilidade probatória, acrescentou elementos que comprometem a verossimilhança da narrativa inaugural. Em depoimento, o autor admitiu que não viu o veículo da requerida antes da manobra de conversão — elemento logicamente tensionado com a alegação de que teria sido interceptado de forma súbita e imprevisível. Quanto ao ponto de impacto, o autor declarou que a colisão ocorreu com a parte frontal de sua motocicleta na lateral do carro, provavelmente no início da manobra de conversão — resposta hesitante que não permite afirmar, com segurança mínima, que o veículo ainda estava iniciando a manobra no momento do choque, ou se já a concluía, hipótese compatível com a tese defensiva de que o condutor da motocicleta não guardou a devida atenção ao tráfego. O autor não soube precisar, ademais, se o veículo acionou a seta antes da manobra. Verifica-se, portanto, que o depoimento pessoal não esclareceu os elementos centrais da dinâmica do acidente — a posição dos veículos no momento do impacto, a velocidade relativa de cada um, a existência ou não de sinalização prévia —, todos determinantes para a aferição da culpa. Não há nos autos provas suficientes a atestar corretamente a dinâmica do sinistro, não sendo possível atribuir a culpa pelo fatídico. Culpa concorrente e do dever de atenção ao trânsito A própria admissão do autor de que não visualizou o veículo antes da colisão é elemento que merece ponderação à luz do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de, a todo momento, manter domínio sobre seu veículo e dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. A localização da avaria — frontal da motocicleta na lateral do veículo da requerida — é compatível tanto com a versão de interceptação abrupta narrada pelo autor quanto com a hipótese de que o veículo já se encontrava em estágio avançado de conversão quando ocorreu a colisão, hipótese em que a conduta omissiva do motociclista — que não realizou qualquer manobra evasiva — assumiria relevância causal. Não há elementos seguros, nos autos, que permitam afastar essa segunda hipótese e confirmar, com o grau de certeza exigível, a culpa exclusiva do preposto da requerida. Se o demandante não se desincumbiu de seu ônus probante nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, deixando de demonstrar a culpabilidade do requerido, ainda que concorrente, não há o dever de indenizar. Preclusão da prova pericial e suas consequências Ponto central da instrução deste processo diz respeito à prova pericial médica. A perícia era o único meio técnico apto a: (a) confirmar a natureza permanente das lesões alegadas; (b) documentar tecnicamente as sequelas estéticas; (c) apurar o percentual de redução da capacidade laborativa; e (d) estabelecer o nexo causal entre o acidente e as sequelas afirmadas na inicial. O autor, contudo, deixou de comparecer injustificadamente ao exame pericial agendado (mov. 206.2), resultando na declaração de preclusão da prova (mov. 213.1). A decisão que decretou a preclusão não foi objeto de recurso acolhido — o agravo de instrumento interposto não foi conhecido (mov. 225.1). Cuida-se, portanto, de fato processual consumado. A consequência probatória é direta: sem o laudo pericial, não há como estabelecer, tecnicamente, a existência ou extensão das sequelas alegadas, e o ônus de sua comprovação era do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A preclusão derivou de ato omissivo exclusivo da parte que tinha o interesse na produção da prova, circunstância que impede qualquer cogitação acerca de cerceamento de defesa. Ante a ausência de comprovação pela parte autora da incapacidade, os benefícios postulados são indevidos, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão. Dano moral Ainda que se pudesse reputar suficientemente demonstrada a culpa do preposto da requerida — o que não se admite —, o pedido de indenização por dano moral encontra obstáculo adicional no estado atual dos autos. Reconheço que o dano moral decorrente de lesão corporal em acidente de trânsito pode, em tese, prescindir de prova autônoma do sofrimento psíquico, bastando a comprovação da lesão em si. Ocorre que, sem perícia médica, a documentação hospitalar produzida nos autos — que atesta o atendimento de urgência e o diagnóstico inicial — não é suficiente para estabelecer a extensão, a permanência e o nexo causal das sequelas com o acidente, elementos que compõem o substrato fático mínimo para a quantificação da indenização moral. A ausência da prova pericial, combinada com a insuficiência probatória quanto à própria culpa, impede o reconhecimento do dano moral indenizável. Dano estético O pedido de indenização por dano estético pressupõe, como requisito lógico e jurídico indissociável, a demonstração técnica de deformidade ou afeamento permanente. Esse elemento somente poderia ser aferido por perícia médica especializada. Preclusa a perícia por ato imputável exclusivamente ao autor, o pedido fica destituído de qualquer amparo probatório. A afirmação genérica de que houve lesão física, desacompanhada de verificação pericial, não autoriza a condenação por dano estético. Pensão vitalícia (art. 950 do Código Civil) O pensionamento vitalício, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pressupõe a demonstração do percentual de redução da capacidade laborativa permanente — elemento que, por sua natureza técnica, demanda, por excelência, prova pericial médica. Sem esse substrato técnico, é inviável a fixação de qualquer valor a título de pensão mensal. Além disso, a tese de incapacidade permanente enfrenta contradição interna nos próprios autos: a requerida juntou fotografias de redes sociais que mostram o autor praticando atividades esportivas (mov. 260.1), e o autor, confrontado com esse material em audiência, apenas afirmou genericamente que as fotografias seriam anteriores ao acidente, sem apresentar qualquer elemento objetivo — como a data de publicação das imagens ou quaisquer outros dados verificáveis — capaz de corroborar sua alegação. O ônus de infirmar esse indício de capacidade funcional remanescente recaía sobre o autor (art. 373, inciso I, do CPC), e dele o autor não se desincumbiu. A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de nenhum dos substratos fáticos que sustentam sua pretensão: a culpa do preposto da requerida não está demonstrada com suficiência pelo conjunto probatório produzido — boletim de ocorrência unilateral e depoimento pessoal hesitante quanto a elementos centrais da dinâmica do acidente —; os danos estético e corporal permanente não têm confirmação técnica, dado que a prova pericial foi preclusa por omissão exclusiva do autor; e a alegada incapacidade laborativa permanente é contraditada por indício não rebatido. A improcedência total da ação é, pois, à medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o tempo, o lugar e a qualidade do serviço prestado, conforme artigo 85, §2º, do CPC, ressalvada a inexigibilidade enquanto perdurar a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Defiro, definitivamente, a gratuidade judicial em favor do requerente, conforme artigo 98 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe, nos termos da Portaria de Delegação de Atos deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito