0010316-32.2026.5.15.0030
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010316-32.2026.5.15.0030 AUTOR: HIGOR PEREIRA DE SOUZA HILARINO RÉU: CALDEIRARIA 4 IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd3ff9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO O reclamante, em sua petição de Id 0a17e86, requereu a realização de diligência complementar para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho junto à reclamada, empregadora do reclamante, pois também houve prestação de serviços em sua sede, o que não foi verificado na perícia realizada em 14/07/2026. Impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamada no Id f283979. Posteriormente, na petição de Id a0fd3c2, o reclamante requereu a nulidade da perícia realizada no dia 14/07/2026 junto à tomadora de serviços, sob o argumento de ter sido agendada para data que não observou o interstício mínimo de 10 (dez) dias do termo final do prazo para agendamento, conforme determinado em audiência, motivo pelo qual requer a realização de nova vistoria. Reputa-se válida a diligência realizada no dia 14/07/2026 no local indicado em ata de audiência. O prazo constante da ata de audiência foi fixado independentemente de nova intimação, justamente por haver modificação nesse prazo, houve a intimação das partes em 07/07/2026, para a vistoria designada para o dia 14/07/2026, ou seja, com antecedência necessária à programação dos assistentes técnicos, conforme se constata do expediente de Id 4658264. Além disso, o escoamento do prazo para apresentação dos quesitos após o agendamento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que deverão ser respondidos por ocasião da conclusão do laudo pericial. No que tange à realização de diligência complementar no ambiente de trabalho junto à reclamada, defere-se o requerimento, pois o reclamante relatou que também prestou serviços na sede da empregadora. O perito agendará a diligência complementar e comunicará nos autos até o dia 25/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. No mais, ficam mantidos os prazos e determinações contidas na ata de audiência de Id 9db1860. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026 MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALDEIRARIA 4 IRMAOS LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CALDEIRARIA 4 IRMAOS LTDA
Autor GERALDO NOBILE
Autor HIGOR PEREIRA DE SOUZA HILARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DERCY VARA NETO
OAB: 263848/SP
IVAN BORTOLIN FERREIRA
OAB: 448789/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010316-32.2026.5.15.0030 AUTOR: HIGOR PEREIRA DE SOUZA HILARINO RÉU: CALDEIRARIA 4 IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd3ff9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO O reclamante, em sua petição de Id 0a17e86, requereu a realização de diligência complementar para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho junto à reclamada, empregadora do reclamante, pois também houve prestação de serviços em sua sede, o que não foi verificado na perícia realizada em 14/07/2026. Impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamada no Id f283979. Posteriormente, na petição de Id a0fd3c2, o reclamante requereu a nulidade da perícia realizada no dia 14/07/2026 junto à tomadora de serviços, sob o argumento de ter sido agendada para data que não observou o interstício mínimo de 10 (dez) dias do termo final do prazo para agendamento, conforme determinado em audiência, motivo pelo qual requer a realização de nova vistoria. Reputa-se válida a diligência realizada no dia 14/07/2026 no local indicado em ata de audiência. O prazo constante da ata de audiência foi fixado independentemente de nova intimação, justamente por haver modificação nesse prazo, houve a intimação das partes em 07/07/2026, para a vistoria designada para o dia 14/07/2026, ou seja, com antecedência necessária à programação dos assistentes técnicos, conforme se constata do expediente de Id 4658264. Além disso, o escoamento do prazo para apresentação dos quesitos após o agendamento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que deverão ser respondidos por ocasião da conclusão do laudo pericial. No que tange à realização de diligência complementar no ambiente de trabalho junto à reclamada, defere-se o requerimento, pois o reclamante relatou que também prestou serviços na sede da empregadora. O perito agendará a diligência complementar e comunicará nos autos até o dia 25/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. No mais, ficam mantidos os prazos e determinações contidas na ata de audiência de Id 9db1860. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026 MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CALDEIRARIA 4 IRMAOS LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - BAURU ATOrd 0010316-32.2026.5.15.0030 AUTOR: HIGOR PEREIRA DE SOUZA HILARINO RÉU: CALDEIRARIA 4 IRMAOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd3ff9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS DESPACHO O reclamante, em sua petição de Id 0a17e86, requereu a realização de diligência complementar para apuração de insalubridade/periculosidade no ambiente de trabalho junto à reclamada, empregadora do reclamante, pois também houve prestação de serviços em sua sede, o que não foi verificado na perícia realizada em 14/07/2026. Impugnou, ainda, os documentos juntados pela reclamada no Id f283979. Posteriormente, na petição de Id a0fd3c2, o reclamante requereu a nulidade da perícia realizada no dia 14/07/2026 junto à tomadora de serviços, sob o argumento de ter sido agendada para data que não observou o interstício mínimo de 10 (dez) dias do termo final do prazo para agendamento, conforme determinado em audiência, motivo pelo qual requer a realização de nova vistoria. Reputa-se válida a diligência realizada no dia 14/07/2026 no local indicado em ata de audiência. O prazo constante da ata de audiência foi fixado independentemente de nova intimação, justamente por haver modificação nesse prazo, houve a intimação das partes em 07/07/2026, para a vistoria designada para o dia 14/07/2026, ou seja, com antecedência necessária à programação dos assistentes técnicos, conforme se constata do expediente de Id 4658264. Além disso, o escoamento do prazo para apresentação dos quesitos após o agendamento da perícia não configura cerceamento de defesa, uma vez que deverão ser respondidos por ocasião da conclusão do laudo pericial. No que tange à realização de diligência complementar no ambiente de trabalho junto à reclamada, defere-se o requerimento, pois o reclamante relatou que também prestou serviços na sede da empregadora. O perito agendará a diligência complementar e comunicará nos autos até o dia 25/08/2026 a data, horário e local da diligência, comprometendo-se as partes a tomar ciência, independentemente de intimação. No mais, ficam mantidos os prazos e determinações contidas na ata de audiência de Id 9db1860. Intimem-se. BAURU/SP, 03 de agosto de 2026 MARIANGELA FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIGOR PEREIRA DE SOUZA HILARINO