0010316-09.2023.5.15.0007
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010316-09.2023.5.15.0007 RECORRENTE: HELTON CLEBER SALTON RECORRIDO: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413563c proferida nos autos. ROT 0010316-09.2023.5.15.0007 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELTON CLEBER SALTON NANCY DEJANIRE DOS SANTOS (SP339496) Recorrente: Advogado(s): 2. KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): HELTON CLEBER SALTON NANCY DEJANIRE DOS SANTOS (SP339496) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: HELTON CLEBER SALTON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2026 - Id 6f7c189; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 17836d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 007/2026, no dia 29/06/2026, o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, sendo aplicável o disposto no art. 224 do CPC. Ademais, nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Por fim, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão: "Contudo, após o acórdão embargado manter a condenação em adicional de insalubridade (fl. 965), analisou a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos (fls. 971/973), questionadas pelo ora embargante porque não teriam elas sido registradas no MTE, mantendo sua aplicação e, ao fazer a análise conjunta dos apelos quanto à jornada de trabalho, expressamente proveu às fls. 976/977: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220. Aplicação, ainda, do inciso XIV do art. 7º da CF/88. A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também." (g.n.) Nesse quadro, nenhuma integração comporta o acórdão embargado que, como visto, analisou a matéria detidamente, apurando que houve períodos em que o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e, em certos períodos, a norma coletiva expressamente autorizou o elastecimento da jornada em atividades insalubres. Rejeitam-se os embargos opostos. 2. Intervalo intrajornada O que se extrai dos aclaratórios, no particular, é o inconformismo do reclamante com a conclusão alcançada, pois assim alegado à fl. 992: 'O v. acórdão "data vênia" possui alguns equívocos, que certamente tratam-se de contradição, e necessitam da manifestação desta C. Câmara a fim de se evitar dúvidas futuras.'(g.n.) Contudo, na sequência, não indica contradição intrínseca ao julgado, que é a única a autorizar o provimento de embargos de declaração. Com efeito, o reclamante apenas demonstra seu inconformismo ao alegar que "o direito ao intervalo intrajornada não pode ser suprimido por se tratar de uma norma de higiene e saúde do obreiro, logo, o exposto na norma não pode e não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois seu tema vai de encontro ao inerente na norma" (fls. 992/993) para, ao fim, postular que "a redução prevista do intervalo deve ser considerada NULA, uma vez que o reclamante estava sujeito a Horas Extras habituais (art. 71, § 3º da CLT), bem como laborava em condições INSALUBRES'. Portanto, não havendo contradição intrínseca ao julgado, ficam os aclaratórios rejeitados." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Duração do Trabalho / Compensação de Jornada ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também. Apelo a que se dá parcial provimento." Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT. DA AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. Manifestação da parte reclamada sob o id. fc78910. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id a98455b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d2f3ba2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Dessarte, apenas os EPI´s registrados em ficha devem ser considerados. E isso foi observado pelo laudo, que considerou aqueles cremes fornecidos nos anos de 2018 a 2020 quando analisou os controles de entra dos EPI´s à fl. 660. Registra-se que, conquanto a recorrente alegue que nas fichas de EPI´s haveria informação de que o empregado deveria solicitar o creme, cabe ao empregador o fornecimento, registro do EPI fornecido e a fiscalização de seu efetivo uso pelo trabalhador. Portanto, os argumentos recursais não autorizam a reforma da sentença, pois os EPI´s alegados no apelo (e que constam das fichas de EPI) foram considerados no laudo, não podendo ser admitidos EPI´s que não constem das fichas de entrega, como pretende a reclamada. Malgrado o Juiz não fique adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso, não se produziu prova apta a infirmá-la. Sentença mantida." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso DA RETIFICAÇÃO DO PPP E GFIP/SEFIP No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220. Aplicação, ainda, do inciso XIV do art. 7º da CF/88. A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também. Apelo a que se dá parcial provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIVISOR 180 Constou do v. acórdão: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DA JORNADA NOTURNA REDUZIDA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Contudo, o reclamante fez prova de que o adicional noturno não era quitado corretamente. Com efeito, no mês em referência foram realizadas 198,22 horas inteiras no período noturno. O valor pago na rubrica 3015 é o equivalente a esse total pelo valor de 21,98, o equivalente ao salário-hora do reclamante, conforme consta do próprio holerite. Assim, o adicional foi apurado com base na hora inteira e, não, na hora reduzida. Sentença que se reforma, somente, para afastar as diferenças de horas noturnas reduzidas, mantida a condenação em diferenças do adicional noturno." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Quanto ao segundo argumento, ele não prospera. Com efeito, a remuneração das horas laboradas em dia destinado ao descanso possui fato gerador diverso daquele que enseja a indenização do intervalo interjornada suprimido. Isto é, se houve trabalho, a remuneração é devida, independente da supressão do intervalo mínimo entre duas jornadas. Vale registrar que, além do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, deve ser observado o interstício mínimo de 24 horas entre duas semanas de trabalho. À fl. 625, o reclamante comprovou que, do dia 16/04/2018 até o dia 28/04/2018, ainda que observado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, pela ativação no dia 22/04/2018, foi violado o intervalo mínimo de 24 horas entre duas semanas de trabalho. Assim, violado o art. 67 da CLT." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Com efeito, se diante da hora noturna reduzida o reclamante extrapolava jornada de seis horas, faz jus ele a uma hora de intervalo e, não, de apenas quinze minutos. Nega-se provimento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Constou do v. acórdão: "A sentença condenou a reclamada em diferenças de DSR em razão do pagamento incorreto do adicional noturno. A reclamada afirma (fl. 833) que o reclamante não apontou diferenças em réplica. Contudo, mantida a condenação da reclamada em diferenças do adicional noturno, elas repercutem no DSR. Nada a reformar." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamada afirma que apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias acarreta a penalidade (fl. 835).Ocorre que a dispensa do reclamante ocorreu em 07/06/2022, quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017, que assim conferiu redação ao §6º do art. 477 da CLT: '§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)' (g.n.) Portanto, nada a reformar.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT -28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELTON CLEBER SALTON
Réu KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
Autor MAURICIO GONCALVES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NANCY DEJANIRE DOS SANTOS
OAB: 339496/SP
MARCELO GALVAO DE MOURA
OAB: 155740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010316-09.2023.5.15.0007 RECORRENTE: HELTON CLEBER SALTON RECORRIDO: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413563c proferida nos autos. ROT 0010316-09.2023.5.15.0007 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELTON CLEBER SALTON NANCY DEJANIRE DOS SANTOS (SP339496) Recorrente: Advogado(s): 2. KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): HELTON CLEBER SALTON NANCY DEJANIRE DOS SANTOS (SP339496) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: HELTON CLEBER SALTON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2026 - Id 6f7c189; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 17836d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 007/2026, no dia 29/06/2026, o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, sendo aplicável o disposto no art. 224 do CPC. Ademais, nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Por fim, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão: "Contudo, após o acórdão embargado manter a condenação em adicional de insalubridade (fl. 965), analisou a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos (fls. 971/973), questionadas pelo ora embargante porque não teriam elas sido registradas no MTE, mantendo sua aplicação e, ao fazer a análise conjunta dos apelos quanto à jornada de trabalho, expressamente proveu às fls. 976/977: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220. Aplicação, ainda, do inciso XIV do art. 7º da CF/88. A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também." (g.n.) Nesse quadro, nenhuma integração comporta o acórdão embargado que, como visto, analisou a matéria detidamente, apurando que houve períodos em que o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e, em certos períodos, a norma coletiva expressamente autorizou o elastecimento da jornada em atividades insalubres. Rejeitam-se os embargos opostos. 2. Intervalo intrajornada O que se extrai dos aclaratórios, no particular, é o inconformismo do reclamante com a conclusão alcançada, pois assim alegado à fl. 992: 'O v. acórdão "data vênia" possui alguns equívocos, que certamente tratam-se de contradição, e necessitam da manifestação desta C. Câmara a fim de se evitar dúvidas futuras.'(g.n.) Contudo, na sequência, não indica contradição intrínseca ao julgado, que é a única a autorizar o provimento de embargos de declaração. Com efeito, o reclamante apenas demonstra seu inconformismo ao alegar que "o direito ao intervalo intrajornada não pode ser suprimido por se tratar de uma norma de higiene e saúde do obreiro, logo, o exposto na norma não pode e não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois seu tema vai de encontro ao inerente na norma" (fls. 992/993) para, ao fim, postular que "a redução prevista do intervalo deve ser considerada NULA, uma vez que o reclamante estava sujeito a Horas Extras habituais (art. 71, § 3º da CLT), bem como laborava em condições INSALUBRES'. Portanto, não havendo contradição intrínseca ao julgado, ficam os aclaratórios rejeitados." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Duração do Trabalho / Compensação de Jornada ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também. Apelo a que se dá parcial provimento." Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT. DA AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. Manifestação da parte reclamada sob o id. fc78910. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id a98455b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d2f3ba2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Dessarte, apenas os EPI´s registrados em ficha devem ser considerados. E isso foi observado pelo laudo, que considerou aqueles cremes fornecidos nos anos de 2018 a 2020 quando analisou os controles de entra dos EPI´s à fl. 660. Registra-se que, conquanto a recorrente alegue que nas fichas de EPI´s haveria informação de que o empregado deveria solicitar o creme, cabe ao empregador o fornecimento, registro do EPI fornecido e a fiscalização de seu efetivo uso pelo trabalhador. Portanto, os argumentos recursais não autorizam a reforma da sentença, pois os EPI´s alegados no apelo (e que constam das fichas de EPI) foram considerados no laudo, não podendo ser admitidos EPI´s que não constem das fichas de entrega, como pretende a reclamada. Malgrado o Juiz não fique adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso, não se produziu prova apta a infirmá-la. Sentença mantida." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso DA RETIFICAÇÃO DO PPP E GFIP/SEFIP No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220. Aplicação, ainda, do inciso XIV do art. 7º da CF/88. A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também. Apelo a que se dá parcial provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIVISOR 180 Constou do v. acórdão: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DA JORNADA NOTURNA REDUZIDA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Contudo, o reclamante fez prova de que o adicional noturno não era quitado corretamente. Com efeito, no mês em referência foram realizadas 198,22 horas inteiras no período noturno. O valor pago na rubrica 3015 é o equivalente a esse total pelo valor de 21,98, o equivalente ao salário-hora do reclamante, conforme consta do próprio holerite. Assim, o adicional foi apurado com base na hora inteira e, não, na hora reduzida. Sentença que se reforma, somente, para afastar as diferenças de horas noturnas reduzidas, mantida a condenação em diferenças do adicional noturno." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Quanto ao segundo argumento, ele não prospera. Com efeito, a remuneração das horas laboradas em dia destinado ao descanso possui fato gerador diverso daquele que enseja a indenização do intervalo interjornada suprimido. Isto é, se houve trabalho, a remuneração é devida, independente da supressão do intervalo mínimo entre duas jornadas. Vale registrar que, além do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, deve ser observado o interstício mínimo de 24 horas entre duas semanas de trabalho. À fl. 625, o reclamante comprovou que, do dia 16/04/2018 até o dia 28/04/2018, ainda que observado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, pela ativação no dia 22/04/2018, foi violado o intervalo mínimo de 24 horas entre duas semanas de trabalho. Assim, violado o art. 67 da CLT." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Com efeito, se diante da hora noturna reduzida o reclamante extrapolava jornada de seis horas, faz jus ele a uma hora de intervalo e, não, de apenas quinze minutos. Nega-se provimento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Constou do v. acórdão: "A sentença condenou a reclamada em diferenças de DSR em razão do pagamento incorreto do adicional noturno. A reclamada afirma (fl. 833) que o reclamante não apontou diferenças em réplica. Contudo, mantida a condenação da reclamada em diferenças do adicional noturno, elas repercutem no DSR. Nada a reformar." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamada afirma que apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias acarreta a penalidade (fl. 835).Ocorre que a dispensa do reclamante ocorreu em 07/06/2022, quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017, que assim conferiu redação ao §6º do art. 477 da CLT: '§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)' (g.n.) Portanto, nada a reformar.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT -28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA.
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010316-09.2023.5.15.0007 RECORRENTE: HELTON CLEBER SALTON RECORRIDO: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 413563c proferida nos autos. ROT 0010316-09.2023.5.15.0007 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HELTON CLEBER SALTON NANCY DEJANIRE DOS SANTOS (SP339496) Recorrente: Advogado(s): 2. KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. MARCELO GALVAO DE MOURA (SP155740) Recorrido: Advogado(s): HELTON CLEBER SALTON NANCY DEJANIRE DOS SANTOS (SP339496) Interessado: MAURICIO GONCALVES FERREIRA RECURSO DE: HELTON CLEBER SALTON PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/06/2026 - Id 6f7c189; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id 17836d8). Nos termos da Portaria GP-CR nº 007/2026, no dia 29/06/2026, o expediente forense foi encerrado antes da hora normal, sendo aplicável o disposto no art. 224 do CPC. Ademais, nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 09 a 10/07/2026. Por fim, nos termos do Provimento GP-CR nº 008/2026, os prazos processuais ficaram suspensos entre 13 e 17/07/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/07/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou do v. acórdão: "Contudo, após o acórdão embargado manter a condenação em adicional de insalubridade (fl. 965), analisou a aplicação das normas coletivas trazidas aos autos (fls. 971/973), questionadas pelo ora embargante porque não teriam elas sido registradas no MTE, mantendo sua aplicação e, ao fazer a análise conjunta dos apelos quanto à jornada de trabalho, expressamente proveu às fls. 976/977: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220. Aplicação, ainda, do inciso XIV do art. 7º da CF/88. A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também." (g.n.) Nesse quadro, nenhuma integração comporta o acórdão embargado que, como visto, analisou a matéria detidamente, apurando que houve períodos em que o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento e, em certos períodos, a norma coletiva expressamente autorizou o elastecimento da jornada em atividades insalubres. Rejeitam-se os embargos opostos. 2. Intervalo intrajornada O que se extrai dos aclaratórios, no particular, é o inconformismo do reclamante com a conclusão alcançada, pois assim alegado à fl. 992: 'O v. acórdão "data vênia" possui alguns equívocos, que certamente tratam-se de contradição, e necessitam da manifestação desta C. Câmara a fim de se evitar dúvidas futuras.'(g.n.) Contudo, na sequência, não indica contradição intrínseca ao julgado, que é a única a autorizar o provimento de embargos de declaração. Com efeito, o reclamante apenas demonstra seu inconformismo ao alegar que "o direito ao intervalo intrajornada não pode ser suprimido por se tratar de uma norma de higiene e saúde do obreiro, logo, o exposto na norma não pode e não deve ser aplicado ao caso em concreto, pois seu tema vai de encontro ao inerente na norma" (fls. 992/993) para, ao fim, postular que "a redução prevista do intervalo deve ser considerada NULA, uma vez que o reclamante estava sujeito a Horas Extras habituais (art. 71, § 3º da CLT), bem como laborava em condições INSALUBRES'. Portanto, não havendo contradição intrínseca ao julgado, ficam os aclaratórios rejeitados." Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Por outro lado, inviável a análise do aresto colacionado, pois a nulidade invocada não pode ser aferida por divergência jurisprudencial, uma vez que não há teses a serem confrontadas. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Duração do Trabalho / Compensação de Jornada ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também. Apelo a que se dá parcial provimento." Diante da decisão proferida, em sessão do dia 02/06/2022 (Ata de Julgamento Publicada no DJE 13/06/2022), no ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, no que se refere à tese adotada quanto à "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente", fixou-se seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 13/06/2022. Quanto ao tema, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que é inválida a norma coletiva que fixa regime de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a necessária inspeção prévia e licença da autoridade competente, em razão do caráter indisponível do direito (saúde, higiene e segurança no trabalho). Prevalece, no particular, a tese enunciada na Súmula 85, VI, do Eg. TST, a despeito da previsão inserida pelo art. 611-A, XIII, CLT (RR-786-84.2018.5.23.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 27/10/2023, RR-971-91.2019.5.12.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024, ARR-22114-88.2015.5.04.0512, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024, RR-11781-54.2016.5.03.0097, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/05/2024 e RR-1023-87.2019.5.12.0023, 8ª Turma, Redatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 17/06/2024). Da mesma forma, seguindo a mesma "ratio" contida na Súmula 85, VI, do Eg. TST, em relação à ampliação da jornada em turno ininterrupto de revezamento (Ag-RR - 10146-18.2019.5.03.0102, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR - 10495-94.2019.5.15.0099, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024; Ag-RR - 10659-15.2021.5.03.0102, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10379-27.2017.5.03.0056, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024; RRAg - 10817-93.2015.5.03.0033, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024), e em relação à adoção do regime 12x36 (Ag-RR - 548-63.2017.5.12.0036, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 18/10/2024; RR - 0000330-62.2022.5.12.0035, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024; Ag-AIRR - 11834-80.2017.5.03.0103, Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/10/2024; Ag-RR - 84-70.2020.5.23.0022, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 08/11/2024; Ag-RR - 10641-62.2019.5.15.0091, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 21/10/202). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 60 da CLT. DA AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZANDO PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: KSPG AUTOMOTIVE BRAZIL LTDA. Manifestação da parte reclamada sob o id. fc78910. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id a98455b; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id d2f3ba2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou do v. acórdão: "Dessarte, apenas os EPI´s registrados em ficha devem ser considerados. E isso foi observado pelo laudo, que considerou aqueles cremes fornecidos nos anos de 2018 a 2020 quando analisou os controles de entra dos EPI´s à fl. 660. Registra-se que, conquanto a recorrente alegue que nas fichas de EPI´s haveria informação de que o empregado deveria solicitar o creme, cabe ao empregador o fornecimento, registro do EPI fornecido e a fiscalização de seu efetivo uso pelo trabalhador. Portanto, os argumentos recursais não autorizam a reforma da sentença, pois os EPI´s alegados no apelo (e que constam das fichas de EPI) foram considerados no laudo, não podendo ser admitidos EPI´s que não constem das fichas de entrega, como pretende a reclamada. Malgrado o Juiz não fique adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso, não se produziu prova apta a infirmá-la. Sentença mantida." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso DA RETIFICAÇÃO DO PPP E GFIP/SEFIP No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-10852-40.2015.5.03.0005, 1ª Turma, DEJT-29/05/2023; RRAg-20137-37.2014.5.04.0402, 2ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-0020548-59.2018.5.04.0202, 3ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-914-16.2020.5.09.0672, 4ª Turma, DEJT-26/05/2023; RRAg-10599-19.2018.5.03.0079, 5ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-AIRR-1366-86.2018.5.22.0105, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-10060-57.2022.5.03.0097, 7ª Turma, DEJT 26/05/2023; AIRR-1711-42.2014.5.09.0012, 8ª Turma, DEJT-29/05/2023 e Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, SDI-I, DEJT-1º/10/2021. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO ATIVIDADE INSALUBRE Constou do v. acórdão: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220. Aplicação, ainda, do inciso XIV do art. 7º da CF/88. A condenação imposta aqui é limitada ao período de 17/09/2018 a 22/02/2020. Nos demais períodos, o reclamante não se ativou em turnos ininterruptos de revezamento. E mesmo no período em que se ativou em jornada "espanhola", a norma coletiva previu que isso se aplicaria às atividades insalubres, também. Apelo a que se dá parcial provimento." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIVISOR 180 Constou do v. acórdão: "Portanto, no caso, e observado que aquele ACT que estabeleceu os TIR não fixou que isso se aplicava às atividades insalubres, tampouco dispensou a observância do art. 60 da CLT, inclusive para que se observe o Tema 1.046 do E. STF, o apelo do reclamante comporta acolhida, para reconhecer o direito às horas extras assim consideradas aquelas trabalhadas além da sexta diária ou da trigésima sexta semanal, de modo não cumulativo, bem como os reflexos e parâmetros já fixados às fls. 788/789, com exceção do divisor, que será o de 180 e, não o de 220." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA NÃO INTEGRAÇÃO DA JORNADA NOTURNA REDUZIDA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Constou do v. acórdão: "Contudo, o reclamante fez prova de que o adicional noturno não era quitado corretamente. Com efeito, no mês em referência foram realizadas 198,22 horas inteiras no período noturno. O valor pago na rubrica 3015 é o equivalente a esse total pelo valor de 21,98, o equivalente ao salário-hora do reclamante, conforme consta do próprio holerite. Assim, o adicional foi apurado com base na hora inteira e, não, na hora reduzida. Sentença que se reforma, somente, para afastar as diferenças de horas noturnas reduzidas, mantida a condenação em diferenças do adicional noturno." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou do v. acórdão: "Quanto ao segundo argumento, ele não prospera. Com efeito, a remuneração das horas laboradas em dia destinado ao descanso possui fato gerador diverso daquele que enseja a indenização do intervalo interjornada suprimido. Isto é, se houve trabalho, a remuneração é devida, independente da supressão do intervalo mínimo entre duas jornadas. Vale registrar que, além do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, deve ser observado o interstício mínimo de 24 horas entre duas semanas de trabalho. À fl. 625, o reclamante comprovou que, do dia 16/04/2018 até o dia 28/04/2018, ainda que observado o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, pela ativação no dia 22/04/2018, foi violado o intervalo mínimo de 24 horas entre duas semanas de trabalho. Assim, violado o art. 67 da CLT." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Constou do v. acórdão: "Com efeito, se diante da hora noturna reduzida o reclamante extrapolava jornada de seis horas, faz jus ele a uma hora de intervalo e, não, de apenas quinze minutos. Nega-se provimento." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Constou do v. acórdão: "A sentença condenou a reclamada em diferenças de DSR em razão do pagamento incorreto do adicional noturno. A reclamada afirma (fl. 833) que o reclamante não apontou diferenças em réplica. Contudo, mantida a condenação da reclamada em diferenças do adicional noturno, elas repercutem no DSR. Nada a reformar." No que se refere a esta questão, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS EM ATÉ 10 DIAS DA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT, PELA LEI Nº 13.467/2017 RESCISÃO CONTRATUAL A PARTIR, INCLUSIVE, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2017 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.127 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamada afirma que apenas o atraso no pagamento das verbas rescisórias acarreta a penalidade (fl. 835).Ocorre que a dispensa do reclamante ocorreu em 07/06/2022, quando já vigorava a Lei nº 13.467/2017, que assim conferiu redação ao §6º do art. 477 da CLT: '§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)' (g.n.) Portanto, nada a reformar.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 127), Processo n. 0020923-28.2021.5.04.0017, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 9.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto ao tema em destaque, as razões recursais não atacam especificamente o fundamento exposto no v. acórdão recorrido. Assim, inviável o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do Eg. TST. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-102900-47.2009.5.05.0013, 1ª Turma, DEJT-17/02/2023; ARR-1450-43.2014.5.09.0670, 2ª Turma, DEJT-16/09/2022; AIRR-10227-23.2019.5.18.0013, 3ª Turma, DEJT-17/02/2023; AIRR-99700-75.2008.5.01.0531, 4ª Turma, DEJT-17/12/2021; RRAg-692-55.2011.5.05.0161, 5ª Turma, DEJT -28/10/2022; RR-1236-15.2011.5.20.0003, 6ª Turma, DEJT-19/05/2023; RR-943-79.2011.5.15.0069, 7ª Turma, DEJT-25/11/2022 e RRAg-21109-71.2014.5.04.0025, 8ª Turma, DEJT-14/03/2023. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - HELTON CLEBER SALTON