Detalhe do processo

0010315-51.2020.5.15.0129

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ1 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010315-51.2020.5.15.0129 AUTOR: WESLLEY VINICIUS BECALETTO DA SILVA RÉU: MARCOS CONCEICAO SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da1a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID ddddedb), concluindo que o valor pago por meio do acordo firmado entre o autor e a segunda e terceira reclamadas (IFOOD e MOVILE) é superior ao total bruto apurado na liquidação da sentença. Dessa forma, o perito consignou que não restam diferenças a serem quitadas pela primeira reclamada (MARCOS CONCEIÇÃO SILVA - ME). Instado a se manifestar, o reclamante concordou expressamente com o laudo pericial, reconhecendo que a execução foi liquidada em sua integralidade e requerendo o arquivamento do feito. Diante da concordância das partes e dos fundamentos expostos pelo expert, HOMOLOGO os cálculos de ID ddddedb para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Verifico que as obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) já foram cumpridas pela Secretaria da Vara, conforme comprovante de anotação no eSocial (ID fff1396) e alvará para habilitação no seguro-desemprego (ID c1aaf92). Proceda a Secretaria à exclusão definitiva das reclamadas IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA. e MOVILE BRASIL HOLDINGS LTDA. do polo passivo e de eventuais cadastros de inadimplentes (BNDT/SERASAJUD), conforme já determinado anteriormente em razão do cumprimento do acordo. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY VINICIUS BECALETTO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE DE SOUSA BARBOSA

Autor GABRIEL SCOMPARIN MAGALHAES

Réu MARCOS CONCEICAO SILVA - ME

Autor WESLLEY VINICIUS BECALETTO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM ALBALADEJO LOPES JUNIOR

OAB: 436987/SP

ROSIMARY DE MATOS MARTINS

OAB: 236963/SP

CLAUDIA MANFREDINI BORGES SCANACAPRA

OAB: 209608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010315-51.2020.5.15.0129 AUTOR: WESLLEY VINICIUS BECALETTO DA SILVA RÉU: MARCOS CONCEICAO SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da1a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID ddddedb), concluindo que o valor pago por meio do acordo firmado entre o autor e a segunda e terceira reclamadas (IFOOD e MOVILE) é superior ao total bruto apurado na liquidação da sentença. Dessa forma, o perito consignou que não restam diferenças a serem quitadas pela primeira reclamada (MARCOS CONCEIÇÃO SILVA - ME). Instado a se manifestar, o reclamante concordou expressamente com o laudo pericial, reconhecendo que a execução foi liquidada em sua integralidade e requerendo o arquivamento do feito. Diante da concordância das partes e dos fundamentos expostos pelo expert, HOMOLOGO os cálculos de ID ddddedb para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Verifico que as obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) já foram cumpridas pela Secretaria da Vara, conforme comprovante de anotação no eSocial (ID fff1396) e alvará para habilitação no seguro-desemprego (ID c1aaf92). Proceda a Secretaria à exclusão definitiva das reclamadas IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA. e MOVILE BRASIL HOLDINGS LTDA. do polo passivo e de eventuais cadastros de inadimplentes (BNDT/SERASAJUD), conforme já determinado anteriormente em razão do cumprimento do acordo. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY VINICIUS BECALETTO DA SILVA

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010315-51.2020.5.15.0129 AUTOR: WESLLEY VINICIUS BECALETTO DA SILVA RÉU: MARCOS CONCEICAO SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4da1a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O perito judicial apresentou o laudo pericial contábil (ID ddddedb), concluindo que o valor pago por meio do acordo firmado entre o autor e a segunda e terceira reclamadas (IFOOD e MOVILE) é superior ao total bruto apurado na liquidação da sentença. Dessa forma, o perito consignou que não restam diferenças a serem quitadas pela primeira reclamada (MARCOS CONCEIÇÃO SILVA - ME). Instado a se manifestar, o reclamante concordou expressamente com o laudo pericial, reconhecendo que a execução foi liquidada em sua integralidade e requerendo o arquivamento do feito. Diante da concordância das partes e dos fundamentos expostos pelo expert, HOMOLOGO os cálculos de ID ddddedb para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Verifico que as obrigações de fazer (anotação da CTPS e entrega de guias) já foram cumpridas pela Secretaria da Vara, conforme comprovante de anotação no eSocial (ID fff1396) e alvará para habilitação no seguro-desemprego (ID c1aaf92). Proceda a Secretaria à exclusão definitiva das reclamadas IFOOD AGÊNCIA DE SERVIÇOS DE RESTAURANTES LTDA. e MOVILE BRASIL HOLDINGS LTDA. do polo passivo e de eventuais cadastros de inadimplentes (BNDT/SERASAJUD), conforme já determinado anteriormente em razão do cumprimento do acordo. CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CONCEICAO SILVA - ME - IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA