Detalhe do processo

0010315-30.2024.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010315-30.2024.8.16.0033 Processo: 0010315-30.2024.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIELLE DE CAMPOS SACOLÃO PINHAIS DA FAMÍLIA Réu(s): MAYKON DMENGEON TARGINO Vistos etc. 1. Ante o descumprimento injustificado das condições fixadas, REVOGO o acordo de não persecução penal celebrado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal. 1.1. Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 0007083-73.2025.8.16.0033 e, oportunamente, arquivem-se. 2. Ciente da resposta à acusação (mov. 39.1). O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal. Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução para o dia 04 de maio de 2027, às 16h30min, na modalidade semipresencial, facultado aos envolvidos o comparecimento presencial no Fórum de Pinhais, sem prejuízo da gravação do ato por meio da plataforma Microsoft Teams. 2.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 2.2. Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 2.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade. 3. Defiro a juntada das declarações abonatórias (movs. 39.4 a 39.6), as quais terão a mesma valia das provas colhidas na audiência de instrução. 4. Quanto aos pedidos formulados no item “VII. Especificação de Provas” da resposta à acusação do mov. 39, verifico que não foi demonstrada pela defesa a imprescindibilidade das provas e, a meu ver, estas se mostram desnecessárias, eis que a confirmação da materialidade e dos indícios de autoria que ensejaram o oferecimento da denúncia, bem como das teses defensivas, pode ser obtida através de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Note-se que ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias (artigos 184 e 400, §1º, do Código de Processo Penal). Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona que “não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrelevante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas)” (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 800). No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A, C/C O ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS OU DA OITIVA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO E TRATAMENTO PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS - DILIGÊNCIA DE CARÁTER DESNECESSÁRIO E MERAMENTE PROTELATÓRIO, INCLUSIVE, EM PARTE PRECLUSO - RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUÍZO A QUO - PROCEDER QUE CONSTITUI UMA FACULDADE DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONTRADIÇÕES ENTRE AS VERSÕES DOS OFENDIDOS - AUSÊNCIA DO EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL POSITIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES, HARMÔNICAS E EM CONFORMIDADE COM OS RELATOS DE SUA GENITORA E INFORMANTES - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE - ATOS LIBIDINOSOS IMPUTADOS AO APELANTE NOS FATOS 1 E 3 QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXAM VESTÍGIOS - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUASE UM MÊS APÓS O ÚLTIMO ABUSO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO, QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DO APELANTE INVEROSSÍMIL E DISSOCIADA (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000227-79.2022.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.07.2023) - grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. PEDIDO DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE LOCAL PARA CORRÉU. PROVA QUE DEVE SER IGUALMENTE DEFERIDA AO RECORRENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de as decisões estarem "suficientemente fundamentas e indenes de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, já assegurado com bastante amplitude ao acusado", tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. No que diz respeito à alegada "necessidade de perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa", constata-se que o pedido foi deferido pela Corte local para o corréu Paulo Octávio Alves Pereira. Nesse contexto, deve ser igualmente franqueado ao recorrente o direito à realização de perícia criminal, pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do Colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para deferir realização de perícia criminal nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. (RHC n. 127.391/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) - grifei. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE PUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (arts. 184 e 400, § 1º, ambos do CPP). 2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 3. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica, tendo sido ressaltada a sua desnecessidade e seu caráter puramente protelatório, considerando que o laudo pericial realizado atestou a apreensão de 6.982g (seis mil novecentos e oitenta e dois gramas - massa líquida) de cocaína. 4. "A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública". (RHC 54.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.433/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) – grifei. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa. Por outro lado, faculto à defesa a juntada dos documentos financeiros e da documentação rescisória do acusado, eis que podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MAYKON DMENGEON TARGINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS SILVESTRE MACHADO

OAB: 129193/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010315-30.2024.8.16.0033 Processo: 0010315-30.2024.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 25/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): FABIELLE DE CAMPOS SACOLÃO PINHAIS DA FAMÍLIA Réu(s): MAYKON DMENGEON TARGINO Vistos etc. 1. Ante o descumprimento injustificado das condições fixadas, REVOGO o acordo de não persecução penal celebrado nos autos, com fulcro no artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal. 1.1. Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 0007083-73.2025.8.16.0033 e, oportunamente, arquivem-se. 2. Ciente da resposta à acusação (mov. 39.1). O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva. Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal. Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória. Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito. Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução para o dia 04 de maio de 2027, às 16h30min, na modalidade semipresencial, facultado aos envolvidos o comparecimento presencial no Fórum de Pinhais, sem prejuízo da gravação do ato por meio da plataforma Microsoft Teams. 2.1. Concedo às partes o prazo de cinco dias para manifestarem eventual insurgência quanto à modalidade do ato, sendo que o silêncio será interpretado como anuência à modalidade semipresencial. 2.2. Havendo insurgência expressa e justificada no prazo concedido, remetam-se os autos conclusos para deliberação. 2.3. A parte, testemunha e/ou informante que não possuir acesso a equipamento eletrônico compatível e internet adequada deverá comparecer presencialmente neste Juízo para participar da solenidade. 3. Defiro a juntada das declarações abonatórias (movs. 39.4 a 39.6), as quais terão a mesma valia das provas colhidas na audiência de instrução. 4. Quanto aos pedidos formulados no item “VII. Especificação de Provas” da resposta à acusação do mov. 39, verifico que não foi demonstrada pela defesa a imprescindibilidade das provas e, a meu ver, estas se mostram desnecessárias, eis que a confirmação da materialidade e dos indícios de autoria que ensejaram o oferecimento da denúncia, bem como das teses defensivas, pode ser obtida através de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Note-se que ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas irrelevantes, impertinentes e protelatórias (artigos 184 e 400, §1º, do Código de Processo Penal). Sobre o tema, GUILHERME DE SOUZA NUCCI leciona que “não há que se deferir a realização de qualquer espécie de prova considerada irrelevante (desnecessária para a apuração da verdade relacionada à imputação), impertinente (desviada do foco principal da causa, embora possa ser importante para outros fins) ou protelatória (repetida ou já demonstrada por outras provas anteriormente produzidas)” (Código de Processo Penal Comentado, 11ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2012, p. 800). No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL, POR DUAS VEZES (ART. 217-A, C/C O ART. 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA - PRECEDENTES DO TJPR - ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS OU DA OITIVA DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO E TRATAMENTO PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS - DILIGÊNCIA DE CARÁTER DESNECESSÁRIO E MERAMENTE PROTELATÓRIO, INCLUSIVE, EM PARTE PRECLUSO - RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS PELO JUÍZO A QUO - PROCEDER QUE CONSTITUI UMA FACULDADE DO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ART. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MÉRITO - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, CONTRADIÇÕES ENTRE AS VERSÕES DOS OFENDIDOS - AUSÊNCIA DO EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL POSITIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS FIRMES, HARMÔNICAS E EM CONFORMIDADE COM OS RELATOS DE SUA GENITORA E INFORMANTES - PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE - ATOS LIBIDINOSOS IMPUTADOS AO APELANTE NOS FATOS 1 E 3 QUE NÃO NECESSARIAMENTE DEIXAM VESTÍGIOS - PERÍCIA MÉDICA REALIZADA QUASE UM MÊS APÓS O ÚLTIMO ABUSO - PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL PARA A COMPROVAÇÃO, QUANDO PRESENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DO APELANTE INVEROSSÍMIL E DISSOCIADA (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000227-79.2022.8.16.0007 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 17.07.2023) - grifei. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. 1. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS FINAIS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ART. 400, § 1º, DO CPP. 2. PEDIDOS INDEFERIDOS DE FORMA MOTIVADA. CARÁTER IMPERTINENTE, DESNECESSÁRIO OU PROTELATÓRIO DAS DILIGÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. CONCLUSÕES FIRMADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESCONSTITUIÇÃO QUE DEMANDARIA INDEVIDO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. PEDIDO DE PERÍCIA NAS GRAVAÇÕES CLANDESTINAS. DILIGÊNCIA DEFERIDA PELA CORTE LOCAL PARA CORRÉU. PROVA QUE DEVE SER IGUALMENTE DEFERIDA AO RECORRENTE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. Os pedidos formulados pela defesa foram indeferidos, de forma motivada, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Com efeito, o Magistrado de origem, ao indeferir os pleitos formulados pela defesa, alguns por mais de uma vez, declinou motivação concreta a respeito do caráter impertinente, desnecessário ou protelatório das diligências requeridas, o que foi ratificado de forma fundamentada pelo Tribunal de origem. 3. Além de as decisões estarem "suficientemente fundamentas e indenes de vício capaz de comprometer o exercício do contraditório e ampla defesa, já assegurado com bastante amplitude ao acusado", tem-se que eventual desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias de origem demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é cabível na via eleita. 4. No que diz respeito à alegada "necessidade de perícia nas gravações clandestinas de Durval Barbosa", constata-se que o pedido foi deferido pela Corte local para o corréu Paulo Octávio Alves Pereira. Nesse contexto, deve ser igualmente franqueado ao recorrente o direito à realização de perícia criminal, pelo Instituto Nacional de Criminalística, na forma do art. 159 do CPP, nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do Colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. 5. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para deferir realização de perícia criminal nos arquivos e mídias das gravações clandestinas do colaborador Durval Barbosa, que digam respeito ao recorrente. (RHC n. 127.391/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020) - grifei. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE PUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (arts. 184 e 400, § 1º, ambos do CPP). 2. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC 198.386/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 3. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau de forma devidamente fundamentada, indeferiu o pedido de complementação da perícia técnica, tendo sido ressaltada a sua desnecessidade e seu caráter puramente protelatório, considerando que o laudo pericial realizado atestou a apreensão de 6.982g (seis mil novecentos e oitenta e dois gramas - massa líquida) de cocaína. 4. "A aferição do grau de pureza é dispensável para a identificação da natureza e da quantidade da substância transportada, sendo notório que a cocaína, pelo seu alto custo, é misturada a outros produtos para aumentar o lucro dos traficantes, vários deles igualmente nocivos para a saúde pública". (RHC 54.302/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2015). 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 53.433/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) – grifei. Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela defesa. Por outro lado, faculto à defesa a juntada dos documentos financeiros e da documentação rescisória do acusado, eis que podem ser obtidos diretamente pela parte interessada, independentemente de intervenção judicial. Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional. Intimem-se e, se necessário, requisitem-se. O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, na data de inclusão no sistema. Daniele Miola Juíza de Direito