0010315-11.2025.5.15.0118
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- LIQ1 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010315-11.2025.5.15.0118 AUTOR: MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE RÉU: BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9030c65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO CTPS retificada (Id d9e7d06). Expedição de alvará FGTS/Seguro desemprego ao final do despacho. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 07/10/2026. As partes terão até o dia 20/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 12/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. ______________________________________________________________ ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE, CPF: 480.459.888-00, dos valores depositados pela empresa BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., CNPJ: 11.270.328/0001-44, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 138.05491.49.1, CTPS nº 76255 / 469 Remuneração: R$ 2.784,94 Função: Operador de Máquina II - embalagem Admissão: 03/10/2019 Demissão: 18/02/2025 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEVALDO CIPRIANO
Réu BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
Autor MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE
Autor RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS FALCO ALATI FILHO
OAB: 112793/SP
THOMAZ ANTONIO DE MORAES
OAB: 200524/SP
FLÁVIA SARTORI FAGUNDES
OAB: 257642/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010315-11.2025.5.15.0118 AUTOR: MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE RÉU: BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9030c65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO CTPS retificada (Id d9e7d06). Expedição de alvará FGTS/Seguro desemprego ao final do despacho. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 07/10/2026. As partes terão até o dia 20/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 12/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. ______________________________________________________________ ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE, CPF: 480.459.888-00, dos valores depositados pela empresa BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., CNPJ: 11.270.328/0001-44, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 138.05491.49.1, CTPS nº 76255 / 469 Remuneração: R$ 2.784,94 Função: Operador de Máquina II - embalagem Admissão: 03/10/2019 Demissão: 18/02/2025 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA.
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0010315-11.2025.5.15.0118 AUTOR: MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE RÉU: BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9030c65 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO CTPS retificada (Id d9e7d06). Expedição de alvará FGTS/Seguro desemprego ao final do despacho. Os cálculos apresentados pelas partes apresentaram divergências que demandam a análise técnica de um perito especializado. Assim, nomeio, para realização da perícia contábil, o(a) perito(a) RICARDO ALEXANDRE ALVARES FERRAZ. O laudo deverá ser juntado aos autos até o dia 07/10/2026. As partes terão até o dia 20/10/2026, para a juntada no processo de sua impugnação, específica, detalhada e fundamentada, sob pena de preclusão, e o perito até o dia 12/11/2026 para esclarecimentos, tudo independentemente de nova intimação. Parâmetros para apresentação do laudo pericial contábil: Para apuração das contribuições previdenciárias, deverá ser observado o disposto na legislação específica, bem como na súmula 368 do TST: Para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o fato gerador é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276,“caput”, do Decreto nº 3.048/1999);Para os serviços prestados a partir de 05.03.2009, o fato gerador será a data da efetiva prestação de serviços, configurando-se a mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços, com aplicação de juros de mora pela taxa SELIC, de acordo com previsão do artigo 35 da Lei 8.212/91, que remete ao artigo 61, § 3º da Lei 9.430/96, bem como o disposto na súmula 368 do TST. 2. Para a apuração dos juros de mora sobre o crédito trabalhista, deverá ser deduzida previamente a contribuição previdenciária - cota do reclamante, uma vez que sobre o valor desta contribuição incidirá juros pela taxa SELIC em favor da União, não podendo essa parcela sofrer incidência de juros também em favor do autor. 3. Data limite para atualização dos valores será a do primeiro cálculo juntado aos autos ou, em sua ausência, da juntada do laudo pericial, de modo a viabilizar eventuais abatimentos. Intimem-se partes e perito. Após o decurso de todos os prazos acima, voltem conclusos para análise e homologação. ______________________________________________________________ ALVARÁ PARA SAQUE DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO Determina-se a liberação dos depósitos do FGTS ao(a) reclamante MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE, CPF: 480.459.888-00, dos valores depositados pela empresa BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA., CNPJ: 11.270.328/0001-44, em conta vinculada do FGTS, nos termos do inciso I, do artigo 20, da lei 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90, assim como a habilitação ao programa do seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 64, de 28/07/1994, valendo cópia deste despacho eletronicamente assinado pelo Juízo, como ALVARÁ JUDICIAL junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM EMPREGO. Para tais fins, são informados os dados abaixo: PIS nº 138.05491.49.1, CTPS nº 76255 / 469 Remuneração: R$ 2.784,94 Função: Operador de Máquina II - embalagem Admissão: 03/10/2019 Demissão: 18/02/2025 CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DA CEF E O RESPONSÁVEL NO MTE DEVERÃO DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A ORDEM JUDICIAL. JUNDIAI/SP, 03 de agosto de 2026 FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE VASCONCELLOS ANDRADE