Detalhe do processo

0010315-06.2025.5.15.0055

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Classe
AGRAVO DE PETIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010315-06.2025.5.15.0055 AGRAVANTE: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e57bf0 proferida nos autos. AP 0010315-06.2025.5.15.0055 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP151714) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO CASSIANO EUZEBIO PICCIN NETO (SP195522) Interessado: ERICA CRISTINA GARBIN RECURSO DE: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id f3c5b85; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 52f9a5f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (Id 1e066f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REDUTOR ANUAL SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS IRR 38 DO C. TST Constou do v. acórdão: "A Recorrente se insurge contra o critério adotado no laudo pericial para aplicação do redutor anual de 1% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais. Alega que o Perito utilizou agosto como marco de incidência sucessiva do deságio, o que majorou indevidamente o valor apurado. A interpretação correta do título, que estabelece o redutor de 1% "para cada ano que faltar", impõe que a contagem do "ano" seja anual e uniforme, adotando-se o Ano Civil (janeiro) em cada exercício subsequente, prestigiando a segurança jurídica. Consignou a decisão que rejeitou os Embargos à Execução: "A Embargante pugna que, quanto ao redutor (deságio) sobre as parcelas vincendas, a contagem do "ano" seja anual e uniforme, adotando-se critério impessoal, objetivo e previsível, qual seja, o ano civil, com incidência do degrau do redutor em janeiro de cada exercício. O Embargado refutou a alegação da empresa executada, ao argumento de que deve ser mantida a decisão homologatória dos cálculos, pois o v. Acórdão estabeleceu o critério de "para cada ano que faltar" e, assim, o critério a ser adotado é a do prazo corrido. A Embargante não tem razão. Como já decidido na sentença de homologação dos cálculos (Id.215409a), o v. Acórdão exequendo estabeleceu que: Não se sabendo quando ocorrerá o efetivo pagamento das parcelas vencidas, também não se sabe, neste momento, quantas serão as parcelas vincendas, razão pela qual determina-se que o redutor em questão seja o de 1% para cada ano que faltar até a primeira reclamante completar 75 anos, idade da expectativa de vida reconhecida pelo IBGE, limitado a 30%. Portanto, nos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, o prazo em questão, contado por ano, deve considerar o lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano correspondente. Com isto, não há espaço para ser utilizado o ano civil, mas sim, o prazo corrido de um ano, nos estritos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, ou seja, cada ano expira no ano subsequente, no dia e mês de igual número ao de início. Aliás, a tese esposada pela Embargante não merece prosperar, até porque sequer já está definitivamente fixado o marco temporal da contagem do prazo do deságio, pois tal prazo somente será fixado quando do efetivo pagamento, ocasião em que se terá, de forma efetiva, quantas serão as parcelas vincendas. Assim, somente quando ocorrer o pagamento efetivo da execução é que se dará o início da contagem do prazo anual do deságio. Por enquanto, não se tem ao certo quantas serão as parcelas vencidas quando ocorrer o pagamento e, também, quantas serão as parcelas vincendas. O certo é que, quando ocorrer o efetivo pagamento, o prazo anual do deságio será contado por ano, devendo ser considerado o lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano correspondente, ou seja, nos estritos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, cada ano do deságio expirará no ano subsequente, no dia e mês de igual número ao de início. Assim, correto os cálculos homologados, rejeito os Embargos à Execução nesse sentido." O título executivo estabeleceu o redutor de 1% "para cada ano que faltar". O acórdão (Id f5fe517) não fixou o "Ano Civil" como critério para a progressão anual, o que impõe a aplicação subsidiária do Artigo 132, § 3º, do Código Civil. O Artigo 132, § 3º, do Código Civil determina que os prazos contados por anos devem expirar no dia e mês de igual número ao de início. Portanto, o critério adotado pela Juíza de origem, que utiliza o prazo corrido (mês de início da incidência, agosto, como marco anual de referência), está em estrita conformidade com a norma civil aplicada de forma supletiva ao processo do trabalho. A contagem não se dá pelo Ano Civil (janeiro), mas sim pelo lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano subsequente. A pretensão da Recorrente de impor o Ano Civil como marco sucessivo de incidência configura inovação em fase de liquidação e alteração vedada do critério de apuração. Mantenho a decisão de origem. Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que o IRR 38 apenas faz referência aos feitos em curso no C. TST e, além disso, não trata do tema em análise. Nego provimento. " Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO CASSIANO
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA.

Réu CESAR AUGUSTO CASSIANO

Autor ERICA CRISTINA GARBIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS

OAB: 151714/SP

EUZEBIO PICCIN NETO

OAB: 195522/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010315-06.2025.5.15.0055 AGRAVANTE: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e57bf0 proferida nos autos. AP 0010315-06.2025.5.15.0055 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP151714) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO CASSIANO EUZEBIO PICCIN NETO (SP195522) Interessado: ERICA CRISTINA GARBIN RECURSO DE: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id f3c5b85; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 52f9a5f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (Id 1e066f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REDUTOR ANUAL SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS IRR 38 DO C. TST Constou do v. acórdão: "A Recorrente se insurge contra o critério adotado no laudo pericial para aplicação do redutor anual de 1% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais. Alega que o Perito utilizou agosto como marco de incidência sucessiva do deságio, o que majorou indevidamente o valor apurado. A interpretação correta do título, que estabelece o redutor de 1% "para cada ano que faltar", impõe que a contagem do "ano" seja anual e uniforme, adotando-se o Ano Civil (janeiro) em cada exercício subsequente, prestigiando a segurança jurídica. Consignou a decisão que rejeitou os Embargos à Execução: "A Embargante pugna que, quanto ao redutor (deságio) sobre as parcelas vincendas, a contagem do "ano" seja anual e uniforme, adotando-se critério impessoal, objetivo e previsível, qual seja, o ano civil, com incidência do degrau do redutor em janeiro de cada exercício. O Embargado refutou a alegação da empresa executada, ao argumento de que deve ser mantida a decisão homologatória dos cálculos, pois o v. Acórdão estabeleceu o critério de "para cada ano que faltar" e, assim, o critério a ser adotado é a do prazo corrido. A Embargante não tem razão. Como já decidido na sentença de homologação dos cálculos (Id.215409a), o v. Acórdão exequendo estabeleceu que: Não se sabendo quando ocorrerá o efetivo pagamento das parcelas vencidas, também não se sabe, neste momento, quantas serão as parcelas vincendas, razão pela qual determina-se que o redutor em questão seja o de 1% para cada ano que faltar até a primeira reclamante completar 75 anos, idade da expectativa de vida reconhecida pelo IBGE, limitado a 30%. Portanto, nos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, o prazo em questão, contado por ano, deve considerar o lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano correspondente. Com isto, não há espaço para ser utilizado o ano civil, mas sim, o prazo corrido de um ano, nos estritos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, ou seja, cada ano expira no ano subsequente, no dia e mês de igual número ao de início. Aliás, a tese esposada pela Embargante não merece prosperar, até porque sequer já está definitivamente fixado o marco temporal da contagem do prazo do deságio, pois tal prazo somente será fixado quando do efetivo pagamento, ocasião em que se terá, de forma efetiva, quantas serão as parcelas vincendas. Assim, somente quando ocorrer o pagamento efetivo da execução é que se dará o início da contagem do prazo anual do deságio. Por enquanto, não se tem ao certo quantas serão as parcelas vencidas quando ocorrer o pagamento e, também, quantas serão as parcelas vincendas. O certo é que, quando ocorrer o efetivo pagamento, o prazo anual do deságio será contado por ano, devendo ser considerado o lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano correspondente, ou seja, nos estritos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, cada ano do deságio expirará no ano subsequente, no dia e mês de igual número ao de início. Assim, correto os cálculos homologados, rejeito os Embargos à Execução nesse sentido." O título executivo estabeleceu o redutor de 1% "para cada ano que faltar". O acórdão (Id f5fe517) não fixou o "Ano Civil" como critério para a progressão anual, o que impõe a aplicação subsidiária do Artigo 132, § 3º, do Código Civil. O Artigo 132, § 3º, do Código Civil determina que os prazos contados por anos devem expirar no dia e mês de igual número ao de início. Portanto, o critério adotado pela Juíza de origem, que utiliza o prazo corrido (mês de início da incidência, agosto, como marco anual de referência), está em estrita conformidade com a norma civil aplicada de forma supletiva ao processo do trabalho. A contagem não se dá pelo Ano Civil (janeiro), mas sim pelo lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano subsequente. A pretensão da Recorrente de impor o Ano Civil como marco sucessivo de incidência configura inovação em fase de liquidação e alteração vedada do critério de apuração. Mantenho a decisão de origem. Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que o IRR 38 apenas faz referência aos feitos em curso no C. TST e, além disso, não trata do tema em análise. Nego provimento. " Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO CASSIANO

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0010315-06.2025.5.15.0055 AGRAVANTE: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CASSIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e57bf0 proferida nos autos. AP 0010315-06.2025.5.15.0055 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS (SP151714) Recorrido: Advogado(s): CESAR AUGUSTO CASSIANO EUZEBIO PICCIN NETO (SP195522) Interessado: ERICA CRISTINA GARBIN RECURSO DE: ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id f3c5b85; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 52f9a5f). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (Id 1e066f0). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL REDUTOR ANUAL SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS IRR 38 DO C. TST Constou do v. acórdão: "A Recorrente se insurge contra o critério adotado no laudo pericial para aplicação do redutor anual de 1% sobre as parcelas vincendas da indenização por danos materiais. Alega que o Perito utilizou agosto como marco de incidência sucessiva do deságio, o que majorou indevidamente o valor apurado. A interpretação correta do título, que estabelece o redutor de 1% "para cada ano que faltar", impõe que a contagem do "ano" seja anual e uniforme, adotando-se o Ano Civil (janeiro) em cada exercício subsequente, prestigiando a segurança jurídica. Consignou a decisão que rejeitou os Embargos à Execução: "A Embargante pugna que, quanto ao redutor (deságio) sobre as parcelas vincendas, a contagem do "ano" seja anual e uniforme, adotando-se critério impessoal, objetivo e previsível, qual seja, o ano civil, com incidência do degrau do redutor em janeiro de cada exercício. O Embargado refutou a alegação da empresa executada, ao argumento de que deve ser mantida a decisão homologatória dos cálculos, pois o v. Acórdão estabeleceu o critério de "para cada ano que faltar" e, assim, o critério a ser adotado é a do prazo corrido. A Embargante não tem razão. Como já decidido na sentença de homologação dos cálculos (Id.215409a), o v. Acórdão exequendo estabeleceu que: Não se sabendo quando ocorrerá o efetivo pagamento das parcelas vencidas, também não se sabe, neste momento, quantas serão as parcelas vincendas, razão pela qual determina-se que o redutor em questão seja o de 1% para cada ano que faltar até a primeira reclamante completar 75 anos, idade da expectativa de vida reconhecida pelo IBGE, limitado a 30%. Portanto, nos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Assim, o prazo em questão, contado por ano, deve considerar o lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano correspondente. Com isto, não há espaço para ser utilizado o ano civil, mas sim, o prazo corrido de um ano, nos estritos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, ou seja, cada ano expira no ano subsequente, no dia e mês de igual número ao de início. Aliás, a tese esposada pela Embargante não merece prosperar, até porque sequer já está definitivamente fixado o marco temporal da contagem do prazo do deságio, pois tal prazo somente será fixado quando do efetivo pagamento, ocasião em que se terá, de forma efetiva, quantas serão as parcelas vincendas. Assim, somente quando ocorrer o pagamento efetivo da execução é que se dará o início da contagem do prazo anual do deságio. Por enquanto, não se tem ao certo quantas serão as parcelas vencidas quando ocorrer o pagamento e, também, quantas serão as parcelas vincendas. O certo é que, quando ocorrer o efetivo pagamento, o prazo anual do deságio será contado por ano, devendo ser considerado o lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano correspondente, ou seja, nos estritos termos do §3º do artigo 132 do Código Civil, cada ano do deságio expirará no ano subsequente, no dia e mês de igual número ao de início. Assim, correto os cálculos homologados, rejeito os Embargos à Execução nesse sentido." O título executivo estabeleceu o redutor de 1% "para cada ano que faltar". O acórdão (Id f5fe517) não fixou o "Ano Civil" como critério para a progressão anual, o que impõe a aplicação subsidiária do Artigo 132, § 3º, do Código Civil. O Artigo 132, § 3º, do Código Civil determina que os prazos contados por anos devem expirar no dia e mês de igual número ao de início. Portanto, o critério adotado pela Juíza de origem, que utiliza o prazo corrido (mês de início da incidência, agosto, como marco anual de referência), está em estrita conformidade com a norma civil aplicada de forma supletiva ao processo do trabalho. A contagem não se dá pelo Ano Civil (janeiro), mas sim pelo lapso decorrido até o mesmo dia e mês do ano subsequente. A pretensão da Recorrente de impor o Ano Civil como marco sucessivo de incidência configura inovação em fase de liquidação e alteração vedada do critério de apuração. Mantenho a decisão de origem. Não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que o IRR 38 apenas faz referência aos feitos em curso no C. TST e, além disso, não trata do tema em análise. Nego provimento. " Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - ARTEPACK INDUSTRIA DE EMBALAGEM LTDA.