0010314-86.2025.5.15.0098
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010314-86.2025.5.15.0098 AUTOR: CONSTRUART DE GARCA LTDA RÉU: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d6e0d proferida nos autos. DECISÃO A autora peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, alegando que o conhecimento do mérito da presente ação depende da apuração de fato delituoso no âmbito do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425 (fls. 3143-3151). Sustentou que, na esfera criminal, foi deferida a quebra do sigilo bancário do réu, cujos extratos revelaram movimentações suspeitas de depósitos em espécie compatíveis com os desvios alegados, as quais cessavam nos períodos de férias e afastamentos do empregado. O réu, intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão (fls. 3152-3153), apresentou manifestação na qual pugnou pelo indeferimento da suspensão do processo (fls. 3156-3163). Sustentou a independência entre as esferas civil, trabalhista e criminal, aduzindo que a instrução processual trabalhista já se encontra madura para julgamento, especialmente diante das conclusões do laudo pericial contábil que apontou a impossibilidade técnica de individualização de autoria das operações (fls. 3159-3161). O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Complementando essa diretriz, o artigo 315, caput, do mesmo diploma legal dispõe que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa que visa garantir a harmonia das decisões judiciais e evitar julgamentos contraditórios sobre o mesmo suporte fático. No caso, a pretensão indenizatória formulada pela autora está integralmente fundada na alegação de que o réu praticou ato de improbidade consistente no desvio sistemático de valores do caixa da empresa. Esse mesmo fato ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425, em curso perante a Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, no qual se investiga o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 3111-3114). A dependência do julgamento trabalhista em relação à apuração criminal é clara. A verificação da existência do fato delituoso (subtração de valores mediante fraude contábil) e de sua autoria constitui o próprio objeto de ambas as demandas. Embora as esferas civil e criminal sejam, em regra, independentes, a sentença penal que reconhecer categoricamente a existência do fato ou a autoria do crime fará coisa julgada no âmbito cível e trabalhista, obstando que se rediscuta a matéria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Portanto, a suspensão do feito revela-se medida prudente e adequada para assegurar a segurança jurídica e a exatidão da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFERE-SE o pedido formulado pela autora CONSTRUART DE GARCA LTDA. para determinar a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o encerramento das investigações no âmbito do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425 (Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP), o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo notícia sobre o encerramento do inquérito policial ou propositura da ação penal, as partes deverão ser intimadas para manifestação, retomando-se o curso regular do processo trabalhista. Intimem-se as partes desta decisão. BAURU/SP, 13 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto DMA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUART DE GARCA LTDA
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUART DE GARCA LTDA
Autor JOSE EDUARDO COSTA
Réu RAFAEL HENRIQUE FERREIRA MORAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR VICENTE DE AZEVEDO
OAB: 298658/SP
DANILO PIEROTE SILVA
OAB: 312828/SP
MARCO ANTONIO DE MACEDO MARCAL
OAB: 128631/SP
LUCAS CHIOZINI MARTINS
OAB: 481825/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010314-86.2025.5.15.0098 AUTOR: CONSTRUART DE GARCA LTDA RÉU: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d6e0d proferida nos autos. DECISÃO A autora peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, alegando que o conhecimento do mérito da presente ação depende da apuração de fato delituoso no âmbito do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425 (fls. 3143-3151). Sustentou que, na esfera criminal, foi deferida a quebra do sigilo bancário do réu, cujos extratos revelaram movimentações suspeitas de depósitos em espécie compatíveis com os desvios alegados, as quais cessavam nos períodos de férias e afastamentos do empregado. O réu, intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão (fls. 3152-3153), apresentou manifestação na qual pugnou pelo indeferimento da suspensão do processo (fls. 3156-3163). Sustentou a independência entre as esferas civil, trabalhista e criminal, aduzindo que a instrução processual trabalhista já se encontra madura para julgamento, especialmente diante das conclusões do laudo pericial contábil que apontou a impossibilidade técnica de individualização de autoria das operações (fls. 3159-3161). O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Complementando essa diretriz, o artigo 315, caput, do mesmo diploma legal dispõe que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa que visa garantir a harmonia das decisões judiciais e evitar julgamentos contraditórios sobre o mesmo suporte fático. No caso, a pretensão indenizatória formulada pela autora está integralmente fundada na alegação de que o réu praticou ato de improbidade consistente no desvio sistemático de valores do caixa da empresa. Esse mesmo fato ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425, em curso perante a Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, no qual se investiga o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 3111-3114). A dependência do julgamento trabalhista em relação à apuração criminal é clara. A verificação da existência do fato delituoso (subtração de valores mediante fraude contábil) e de sua autoria constitui o próprio objeto de ambas as demandas. Embora as esferas civil e criminal sejam, em regra, independentes, a sentença penal que reconhecer categoricamente a existência do fato ou a autoria do crime fará coisa julgada no âmbito cível e trabalhista, obstando que se rediscuta a matéria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Portanto, a suspensão do feito revela-se medida prudente e adequada para assegurar a segurança jurídica e a exatidão da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFERE-SE o pedido formulado pela autora CONSTRUART DE GARCA LTDA. para determinar a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o encerramento das investigações no âmbito do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425 (Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP), o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo notícia sobre o encerramento do inquérito policial ou propositura da ação penal, as partes deverão ser intimadas para manifestação, retomando-se o curso regular do processo trabalhista. Intimem-se as partes desta decisão. BAURU/SP, 13 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto DMA Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUART DE GARCA LTDA
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010314-86.2025.5.15.0098 AUTOR: CONSTRUART DE GARCA LTDA RÉU: RAFAEL HENRIQUE FERREIRA MORAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d6e0d proferida nos autos. DECISÃO A autora peticionou requerendo a suspensão do feito com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, alegando que o conhecimento do mérito da presente ação depende da apuração de fato delituoso no âmbito do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425 (fls. 3143-3151). Sustentou que, na esfera criminal, foi deferida a quebra do sigilo bancário do réu, cujos extratos revelaram movimentações suspeitas de depósitos em espécie compatíveis com os desvios alegados, as quais cessavam nos períodos de férias e afastamentos do empregado. O réu, intimado para se manifestar sobre o pedido de suspensão (fls. 3152-3153), apresentou manifestação na qual pugnou pelo indeferimento da suspensão do processo (fls. 3156-3163). Sustentou a independência entre as esferas civil, trabalhista e criminal, aduzindo que a instrução processual trabalhista já se encontra madura para julgamento, especialmente diante das conclusões do laudo pericial contábil que apontou a impossibilidade técnica de individualização de autoria das operações (fls. 3159-3161). O ordenamento processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Complementando essa diretriz, o artigo 315, caput, do mesmo diploma legal dispõe que, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Trata-se de hipótese de prejudicialidade externa que visa garantir a harmonia das decisões judiciais e evitar julgamentos contraditórios sobre o mesmo suporte fático. No caso, a pretensão indenizatória formulada pela autora está integralmente fundada na alegação de que o réu praticou ato de improbidade consistente no desvio sistemático de valores do caixa da empresa. Esse mesmo fato ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425, em curso perante a Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, no qual se investiga o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal (fls. 3111-3114). A dependência do julgamento trabalhista em relação à apuração criminal é clara. A verificação da existência do fato delituoso (subtração de valores mediante fraude contábil) e de sua autoria constitui o próprio objeto de ambas as demandas. Embora as esferas civil e criminal sejam, em regra, independentes, a sentença penal que reconhecer categoricamente a existência do fato ou a autoria do crime fará coisa julgada no âmbito cível e trabalhista, obstando que se rediscuta a matéria, nos termos do artigo 935 do Código Civil. Portanto, a suspensão do feito revela-se medida prudente e adequada para assegurar a segurança jurídica e a exatidão da prestação jurisdicional. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, DEFERE-SE o pedido formulado pela autora CONSTRUART DE GARCA LTDA. para determinar a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no artigo 315 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o encerramento das investigações no âmbito do Inquérito Policial nº 1500066-18.2025.8.26.0425 (Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP), o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo de suspensão ou sobrevindo notícia sobre o encerramento do inquérito policial ou propositura da ação penal, as partes deverão ser intimadas para manifestação, retomando-se o curso regular do processo trabalhista. Intimem-se as partes desta decisão. BAURU/SP, 13 de julho de 2026. BRENO ORTIZ TAVARES COSTA Juiz do Trabalho Substituto DMA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL HENRIQUE FERREIRA MORAIS